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Ponto cego do STF nos Temas 385 e 437

O artigo analisa critérios não enfrentados pelo STF nos Temas 385 e 437 que afastam a cobrança de impostos nos aeroportos.

quarta-feira, 16 de setembro de 2026

Atualizado às 15:09

A engenharia regulatória aeroportuária e a Indivisibilidade da imunidade tributária

A jurisprudência do STF consolidou-se, por meio dos Temas 385 e 437 de repercussão geral, no sentido de afastar a imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, "a", da CF) sobre imóveis públicos nos aeroportos concedidos a concessionárias ou explorados por particulares.

Ocorre que, ao aplicar essa premissa de forma padronizada aos complexos aeroportuários concedidos, o egrégio STF incorreu em um manifesto equívoco fático e regulatório.

Operou-se uma distinção (distinguishing) que a realidade dos contratos de concessão federal e a lei 8.987/1995 não autorizam.

A Suprema Corte partiu da premissa de que a exploração de áreas acessórias - como lojas comerciais, restaurantes, estacionamentos, hangares e locadoras de veículos - configuraria livre iniciativa comercial isolada, capaz de gerar concorrência assimétrica. Nada mais distante da realidade do setor de infraestrutura aeroportuária!

O primeiro grande vetor omitido nos precedentes vinculantes reside no art. 11 da lei Federal 8.987/1995. A modelagem econômico-financeira dos aeroportos impõe que as receitas auferidas nessas áreas comerciais específicas sejam obrigatoriamente injetadas na amortização dos custos do próprio serviço público aeroportuário. Trata-se da aplicação cogente do princípio da modicidade tarifária: a receita do comércio subsidia o custo da pista, do pátio e da segurança. Isolar essas áreas para fins de tributação por IPTU desidrata o fluxo de caixa vinculado que reverte diretamente em prol do usuário final e do próprio poder concedente.

Ademais, confunde-se a posse precária do lojista com a posse da concessionária delegatária. Esta última exerce uma posse qualificada e indissociável da afetação pública do sítio aeroportuário, pois ao término do contrato, todos os bens e benfeitorias, inclusive os comerciais, são revertidos à união, conforme dita o art. 35, § 1º, da lei de concessões.

Não há livre mercado; há estrito cumprimento de obrigações contratuais reguladas pela ANAC.

Um segundo elemento fático de distinção, solenemente ignorado pelo STF, é a própria engenharia societária das concessões originárias. Explico: a permanência da INFRAERO como sócia minoritária (com 49% de participação) em diversas concessionárias privadas, descaracteriza por completo a premissa de um bloco puramente privado e voltado ao lucro concorrencial. A presença do capital público residual atesta que a afetação pública e o interesse da união permanecem encravados no coração da operação.

Portanto, o fracionamento do sítio aeroportuário em "áreas essenciais" e "áreas comerciais" para fins de incidência de IPTU ignora a modelagem regulatória e a natureza jurídica vinculada das receitas acessórias.

Qualquer lançamento tributário municipal que ignore essa indivisibilidade fática é nulo de pleno direito.

A comunidade jurídica e os municípios precisam compreender que taxar a área comercial de um aeroporto não é tributar o lucro privado: é, por vias transversas, encarecer a tarifa paga pelo passageiro e violar o pacto federativo de infraestrutura.

E, ainda que a INFRAERO saia de cena nas próximas concessões ou modificações contratuais das concessões já ocorridas, o cenário da impossibilidade jurídica de cobrar impostos de aeroportos não se modifica com base no princípio da modicidade tarifária inserto no art. 11 da lei de concessões.

Célia Affonso Soares

VIP Célia Affonso Soares

Advogada formada pela Universidade Presbiteriana Mackenzie em São Paulo, pós graduada em Processo Civil Aplicado´. Experiência em contencioso cível, trabalhista, tributário, direito público, mediação