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Um novo Superior Tribunal de Justiça

Mudanças no Supremo remodelam a tramitação dos recursos, ampliam o filtro da relevância e levantam questionamentos sobre os limites regimentais.

quinta-feira, 3 de setembro de 2026

Atualizado em 2 de setembro de 2026 17:54

O título deste despretensioso artigo nos remete a um divisor de águas estabelecido pelas recentes atualizações normativas no STJ que remodelaram as regras de admissibilidade e tramitação de recursos, a partir da lei 15.484/26, que regulamentou o filtro da relevância da questão federal infraconstitucional.

Dirão os doutos que não se trata de um "novo STJ", na medida em que o STJ sempre incorporou sua missão constitucional principal de ser o guardião da lei federal e, portanto, o uniformizador da interpretação da legislação infraconstitucional em todo o território federal (art. 92, III c/c arts. 104 a 105, CF/88).

Digamos, então, que, agora, essa missão se cumprirá na prática e, desde o final de junho de 2026, nós advogados estamos debruçados na dinâmica processual de como tudo se dará.

Impossível não pousar os olhos em retrospecto sobre o tribunal cidadão quando meu escritório completa trinta anos de atuação na Corte Superior. Volto ainda mais atrás, no tempo em que ocupei o cargo de assessora do estimadíssimo ministro Adhemar Ferreira Maciel por sete anos. Desde a construção do suntuoso e lindo prédio, seus julgamentos emblemáticos, chegada e aposentadoria de ministros e ministras.

Passaram-se trinta anos desde que os processos eram físicos, a pesquisa de jurisprudência feita na biblioteca e nos fichários onde cortávamos e colávamos as ementas conforme o assunto, os faxes figuravam como tecnologia de ponta, os computadores substituindo as máquinas datilográficas... até a chegada da inteligência artificial. Quem imaginaria que um dia seríamos julgados pela inteligência artificial?

É uma mudança de tempos e de cultura judicial tão arrebatadora e transformadora que nem mesmo será possível curtir uma certa nostalgia ou melancolia nos torturando com gloriosos tempos passados em que o mundo (e não só o Judiciário) andava em outro ritmo.

Chegou a hora da mudança, da incorporação das novas tecnologias a favor dos jurisdicionados, refletindo, enfim, um julgamento humanizado pela inteligência artificial. Nós, advogados, somos também atores fundamentais nessas mudanças. Estamos instalados lado a lado das ministras e ministros, assessoras e assessores, corpo técnico e servidores do STJ para alcançarmos esse laborioso e desafiador projeto.

As drásticas alterações normativas chegaram uma atrás da outra, em menos de três meses, nos impondo uma reflexão técnica profunda.

No apagar das luzes de junho e de julho de 2026, foram editadas as ER 51, 52 e 53, que trouxeram inovações significativas para a prática processual.

Um dos destaques, trazido pela emenda 51, é a composição dos órgãos julgadores: agora, o ministro que não assistiu à sustentação oral presencial pode participar do julgamento caso se considere apto, inclusive por meio do acesso à gravação da sessão. Com isso, foi revogada a regra que obrigava a repetição da sustentação oral, dispensando um novo ato das partes.

Já a emenda 52, otimiza a gestão de processos em razão do afastamento de ministros. A distribuição regular de processos a ministros afastados só passa a ser suspensa a partir do sexto dia de licença. Para afastamentos superiores a cinco dias, foi estabelecido um rito para redistribuição de processos urgentes aos demais integrantes do colegiado.

No âmbito da competência e dos julgamentos eletrônicos, a emenda 53 trouxe rearranjos importantes. Os advogados - intranquilos - observaram as transferências de julgamentos para as turmas dos mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, entre importantes alterações relativas aos recursos repetitivos. O texto passa a permitir o julgamento de recursos repetitivos por meio eletrônico nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante. Talvez, no entanto, o que mais chamou a atenção foi a forma de julgamento dos agravos internos interpostos contra a decisão de inadmissão da Presidência.

Esses recursos passam a ser da relatoria do próprio presidente (ou ao vice, § 3º do art. 21-E do RISTJ) que os submeterá a julgamento virtual na Seção competente, em sessão virtual. Na hipótese de um dos dez ministros componentes da Seção pedir destaque sobre o julgamento, o feito será, então, distribuído a um ministro integrante de uma das turmas da Seção que não, necessariamente, aquele quem pediu o destaque. O voto do presidente no agravo interno nem constará do processo. É o que nos informa o art. 21-E, § § 2º, 2º-A.

Em agosto, foi aprovado, por unanimidade pelo STJ, o projeto de ER 138, a qual regulamenta o procedimento da relevância da questão federal.  A regulamentação interna, desenhada para dar efetividade à lei 15.484/26 e à EC 125/22, estabelece que o recorrente terá o ônus de evidenciar a relevância em tópico específico e fundamentado de sua peça, sob pena de inadmissão do recurso na origem ou o seu não conhecimento pelo STJ.

O novo modelo amplia os poderes monocráticos da presidência e dos relatores, além de fortalecer a Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas. Isso porque, fica autorizado o não conhecimento monocrático de recursos que ignorem o requisito da relevância, bem como a devolução aos tribunais locais de processos sobre matéria idêntica já afetada ou rejeitada sob essa sistemática. A Comissão Gestora ganha protagonismo ao poder propor a afetação direta de temas às Seções ou à Corte Especial, inclusive para a reafirmação de jurisprudência consolidada em rito eletrônico, conferindo maior agilidade à fixação de entendimentos.

Além disso, o regramento interno ajusta as hipóteses de reclamação para garantir a observância de teses fixadas na sistemática de relevância, explicitando que não caberá reclamação para discutir o preenchimento de requisitos de fato, equívocos de interpretação que não constituam a razão de decidir do acórdão, ou para buscar a distinção ou superação do precedente. Nesses casos, o ajuizamento indevido poderá ser punido com multa por litigância de má-fé.

A preocupação que nos assalta é que, sob a rubrica de uma nova cultura de julgamento, o regimento interno do STJ se alvoroça a lei procedimental sem o devido processo legislativo.

Renata Fontes

Renata Fontes

Graduada em Direito pelo Centro Universitário de Brasília - UniCeub. Especialista em Direito Público. Subprocuradora-Geral do Distrito Federal aposentada e advogada-sócia fundadora da Advocacia Fontes Advogados Associados S/S.