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Quando a garantia devora a terra

Juros abusivos, execução extrajudicial e o limite constitucional da pequena propriedade rural.

quinta-feira, 3 de setembro de 2026

Atualizado em 2 de setembro de 2026 18:06

Há um paradoxo que atravessa o crédito rural brasileiro: o mesmo instrumento concebido para sustentar a produção de alimentos é, não raro, a via pela qual pequenos produtores perdem a terra que cultivam. O crédito rural nasceu para financiar o plantio, a colheita, a compra de insumos; em um número significativo de casos, no entanto, termina em vara de execução, em cartório de registro de imóveis ou em leilão; não porque o produtor tenha deixado de trabalhar a terra, mas porque o contrato que deveria viabilizar essa produção foi erguido sobre encargos que a própria lei não autoriza.

O mecanismo é conhecido de quem lida com o campo. Para obter recursos, o produtor rural oferece à instituição financeira a garantia mais líquida de que dispõe: o próprio imóvel. Ora por hipoteca, ora por alienação fiduciária, a terra passa a responder pela dívida. A diferença entre as duas modalidades, que parece técnica à primeira vista, é na verdade decisiva: na hipoteca, a retomada do bem exige uma ação judicial; na alienação fiduciária, o credor pode consolidar a propriedade em seu nome por via administrativa, sem jamais precisar pisar em um fórum. Não à toa, a doutrina batizou essa segunda modalidade de "supergarantia": para o banco, é o caminho mais curto entre o inadimplemento e a posse do imóvel. Para o produtor, é a garantia que menos tempo lhe dá para reagir.

O problema é que, com frequência, esse inadimplemento não nasce apenas de safra perdida ou de preço de mercado desfavorável (riscos que qualquer atividade agropecuária carrega e que ninguém discute). Nasce, também, de encargos que a Cédula de Crédito Rural não deveria conter. A jurisprudência do STJ é clara ao limitar os juros remuneratórios a 12% ao ano, quando o Conselho Monetário Nacional não fixa taxa específica, e o decreto-lei 167/1967 é ainda mais protetivo ao restringir os juros de mora a 1% ao ano - um décimo do que se pratica, em regra, nos contratos bancários comuns. Ainda assim, não é incomum encontrar cédulas rurais nas quais esses limites são simplesmente ignorados, com encargos superiores diluídos na redação do instrumento, de forma que o produtor só percebe a distorção quando a dívida já se tornou impagável.

A esse encargo somam-se os seguros vendidos em conjunto com o crédito, a chamada venda casada, debitados automaticamente da conta do produtor, dissolvidos entre dezenas de outros lançamentos, quase sempre sem STJ já afirmou, no tema repetitivo 972, que ninguém pode ser obrigado a contratar seguro com o próprio banco credor ou com seguradora por ele indicada. Mas a afirmação de um direito na jurisprudência não impede, por si só, que ele continue sendo violado na prática bancária, e é aí que a distância entre a lei e o extrato de conta corrente se revela mais dolorosa.

Juros acima do teto e seguros impostos não são falhas isoladas: somam-se, multiplicam-se, e produzem algo que talvez mereça um nome próprio, um inadimplemento induzido. Não é o clima que quebra o produtor; é a conta que o próprio credor infla. E quando esse inadimplemento chega, a instituição financeira volta-se, com naturalidade, ao imóvel dado em garantia, que é, também com frequência, a única terra que a família possui e de que depende para viver.

É neste ponto que a Constituição impõe um limite que nenhuma cláusula contratual tem o poder de afastar. O art. 5º, inciso XXVI, estabelece que a pequena propriedade rural, trabalhada pela família, não será penhorada para o pagamento de dívidas decorrentes de sua própria atividade produtiva. É uma frase curta, mas de peso constitucional pleno: não se trata de um favor legal, nem de uma benesse que o credor possa negociar no bojo do contrato, é uma garantia fundamental, da mesma estatura das que protegem a liberdade e a igualdade, porque protege, em última análise, a dignidade de quem vive do que planta.

O STF, ao julgar o tema 961, deu a essa proteção um contorno que a aproxima ainda mais da realidade do campo brasileiro: fixou que é impenhorável a pequena propriedade rural familiar ainda que fracionada em mais de um terreno, desde que contíguos e que a soma das áreas não supere quatro módulos fiscais. A decisão importa porque reconhece o que qualquer pessoa que já andou por uma propriedade rural sabe: a terra de uma família raramente cabe, de forma organizada, em uma única matrícula. Reconhecer a unidade produtiva, e não a burocracia registral, como objeto da proteção é reconhecer a própria lógica do campo. Resta, então, a pergunta que mais provoca desconforto entre credores: e se o próprio produtor ofereceu aquela terra em garantia, voluntariamente, ao assinar a cédula? A resposta, por mais incômoda que seja para quem espera recuperar o crédito a qualquer custo, é que a assinatura não tem esse poder. Uma norma de ordem pública não se dobra à vontade individual; nem deveria, porque o que ela protege não é apenas o interesse do proprietário, mas a sobrevivência de uma família e, em alguma medida, a própria segurança alimentar que a atividade rural sustenta. Se o legislador quisesse abrir essa exceção, como fez para o bem de família comum na lei 8.009/1990, tê-lo-ia feito de forma expressa. Não o fez. E esse silêncio, aqui, fala mais alto do que qualquer cláusula contratual.

Isso não significa que o produtor esteja protegido automaticamente, nem que a discussão se resolva por si só. Significa que existe caminho; mas um caminho que precisa ser percorrido a tempo. Na hipoteca, o rito judicial ao menos garante ao produtor um intervalo de defesa antes da perda do bem; na alienação fiduciária, esse intervalo praticamente não existe, porque a consolidação da propriedade se dá por via extrajudicial, sem qualquer intervenção prévia do Poder Judiciário. É essa antecedência, a capacidade de agir antes que a consolidação se torne fato consumado, e não qualquer detalhe processual isolado, que separa a proteção constitucional de uma vitória apenas no papel.

O crédito rural continuará sendo, com razão, um dos pilares do agronegócio brasileiro. Mas fomentar o campo não pode significar fechar os olhos para contratos que cobram mais do que a lei permite e que se voltam, ao primeiro sinal de dificuldade, contra a própria terra que sustenta a família do produtor. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural não é um obstáculo ao crédito, nem um convite ao inadimplemento: é o limite que impede que o financiamento do campo se converta no desalojamento de quem o torna produtivo. Entre satisfazer o crédito e preservar quem planta, a Constituição já fez sua escolha, falta que a prática bancária, e também a advocacia que assiste o produtor rural, a levem tão a sério quanto ela merece.

Maria Eduarda Magalhães de Sena Rodrigues

Maria Eduarda Magalhães de Sena Rodrigues

Graduanda em direito pela PUC-GO, com experiência em dois escritórios de advocacia voltados para as áreas de civil, administrativo, público e agrário.