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O julgamento da ADC 80 e os impactos da concessão da gratuidade judiciária no âmbito das ações bancárias na Justiça do Trabalho

ADC 80 debate novas regras para a justiça gratuita na justiça do trabalho, propondo limite de renda e freando ações predatórias de alta renda.

sexta-feira, 4 de setembro de 2026

Atualizado em 3 de setembro de 2026 16:39

O STF está diante de um debate crucial para o futuro do Judiciário trabalhista brasileiro: o julgamento da ADC - Ação Declaratória de Constitucionalidade 80, que discute as regras de concessão da justiça gratuita previstas no art. 790 da CLT.

O cerne da discussão não opõe o acesso à justiça à restrição de direitos, mas sim levanta o questionamento se a gratuidade deve ser concedida quase automaticamente a quem a requer ou se deve ser destinada exclusivamente àqueles que dela realmente necessitam.

Mas antes de adentrar ao debate, para que serve a gratuidade da justiça? A justiça gratuita é um instituto fundamental e atua como uma condição de acesso ao Poder Judiciário para trabalhadores em situação de vulnerabilidade real. O benefício existe para garantir que a falta de recursos financeiros não seja uma barreira para quem busca os seus direitos.

Ou seja, para quem não tem condições de arcar com as despesas processuais, deve ser beneficiado com a gratuidade, que resguardado pelo estado, assegura que o acesso à justiça seja para todos, sem arcar com as custas de um processo judicial.

A proposta da ADC 80 ajuizada pela Consif - Confederação Nacional do Sistema Financeiro, visa estabelecer critérios e parâmetros mais objetivos para a concessão desse benefício. O que está em jogo é o fim da validade da simples auto declaração de hipossuficiência ou de pobreza nos autos para fim de concessão da gratuidade da justiça.

A proposta principal em avaliação no STF é a criação de um limite de renda focado na presunção de hipossuficiência para quem recebe até R$5.000,00 mensais. Acima desse valor, a mera declaração deixaria de ser suficiente, e o trabalhador precisaria comprovar documentalmente que não possui condições de arcar com os custos processuais.

A implementação desses novos parâmetros traz diversos pontos positivos para a saúde do sistema Judiciário.

Atualmente, quando o custo de entrar com uma ação se aproxima de zero, o sistema estimula demandas, inclusive improcedentes, que consomem tempo, magistrados, perícias e estrutura pública. Afinal, o processo nunca é de fato gratuito; quando a parte não paga, é o estado que arca com os custos.

O atual modelo de concessão acarreta em uma generalização que permitiu que o benefício, originalmente desenhado para proteger os trabalhadores em situação de vulnerabilidade real, fosse estendido a parcelas da população com alto poder aquisitivo, como os bancários, por exemplo.

Segundo dados apresentados pela Consif - Confederação Nacional do Sistema Financeiro durante o julgamento da ADC 80, 98,7% das ações trabalhistas ajuizadas contra bancos no ano de 2025 continham pedido de justiça gratuita.

O dado mais alarmante é que o benefício foi deferido em 99,9% desses casos, a despeito de a remuneração média da categoria girar em torno de 6 - 10 mil reais, e que ainda assim foram isentos do pagamento de custas processuais. Tudo isso foi possível porque o sistema atual permite que a simples apresentação de autodeclaração de pobreza, seja o suficiente para concessão do mencionado benefício.

Nesse cenário, é imperioso destacar que a responsabilização pelas despesas do processo possui um caráter inegavelmente pedagógico. Quando autores de demandas trabalhistas - especialmente aqueles com remunerações elevadas - percebem que litigar envolve o risco real de suportar os ônus da sucumbência, observa-se uma drástica redução das chamadas 'aventuras jurídicas'. Essa responsabilização inibe a formulação de petições iniciais genéricas, com pedidos superdimensionados ou infundados, promovendo não apenas o desestímulo à litigância temerária, mas também prestigiando a boa-fé processual e conferindo maior segurança jurídica ao setor produtivo.

Atualmente, os critérios para a concessão da gratuidade de justiça na seara trabalhista já possuem entendimento consolidado do TST. Sob essa regra, presume-se a hipossuficiência de quem percebe até 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS - Regime Geral de Previdência Social. Acima desse patamar, todavia, a jurisprudência permite que a gratuidade seja concedida com base em simples declaração particular de hipossuficiência, cabendo à parte contrária o ônus de provar a capacidade financeira do autor para impugnar o benefício.

A autodeclaração de pobreza (ou hipossuficiência) virou uma declaração inquestionável, transferindo exclusivamente para o réu o ônus e a dificuldade de investigar a vida financeira do autor da ação para tentar impugnar o benefício requerido.

Desta forma, a adoção de critérios mais objetivos, como um limite de renda, é fundamental para barrar esse tipo de “epidemia de judicialização”, impedindo que o estado financie os litígios de pessoas que possuem total capacidade econômica para arcar com os custos de seus próprios processos.

A aprovação de limites como o teto de R$5.000,00 para a presunção de pobreza garante que o estado continue a subsidiar e proteger quem verdadeiramente precisa, sem financiar litígios de quem tem plena capacidade econômica para arcar com as próprias despesas.

O STF precisa frear o atual mecanismo automático de concessão da gratuidade para conter a "epidemia de judicialização", especialmente na justiça do trabalho, onde 64% dos processos utilizam o benefício.

Assim, o julgamento e a adaptação das regras pela ADC 80 são medidas necessárias para reequilibrar o sistema, fixando o limite de renda de até R$ 5.000,00 mensais para a presunção de pobreza, impedindo que o estado pague a conta processual de quem tem plenas condições financeiras.

Lays Carneiro de Oliveira Bezerra

Lays Carneiro de Oliveira Bezerra

Advogada trabalhista do escritório Martorelli Advogados.