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Quando o seguro não compensa a quem se destina

Seguro de vida e integridade física na Justiça do Trabalho. Uma visão crítica à aplicabilidade do instituto da compensação, considerando o interesse segurável e o seguro de responsabilidade civil.

quarta-feira, 9 de setembro de 2026

Atualizado às 14:40

1. Introdução

São numerosas as empresas que celebram, em proveito de seus funcionários, contratos coletivos de seguros sobre a vida e sobre a integridade física. Algumas o fazem por exigência de convenções coletivas ou acordos sindicais, outras por deliberação própria como parte da política de benefícios estabelecida como ferramenta de recursos humanos.

A Justiça do Trabalho vem consolidando entendimento de que os capitais previstos nesses contratos para a hipótese de morte ou de incapacidade sejam utilizados para indenizações devidas pela empresa - contratante do seguro - em razão de sua responsabilidade civil por morte ou incapacidade resultante de acidente do trabalho ou doença ocupacional. Isto acontece especialmente quando o custo dos seguros referidos é suportado exclusivamente pela empresa empregadora.

Veja-se:

RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. SEGURO DE VIDA. ABATIMENTO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL COM O VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE SEGURO DE VIDA. ART. 7º, XXVIII, DA CONSTITUIÇÃO. SAT - SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO. SEGURO DE VIDA PRIVADO. DISTINÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. I. A Corte Regional decidiu que “a pensão por morte percebida pela viúva do de cujus, através do INSS, no valor de R$3.000,00, a exemplo, do seguro de vida percebido pela viúva (R$227.000,00), não podem ser levados em conta para efeito de redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais e materiais”. II. Entretanto, a jurisprudência dessa Corte Superior é no sentido de que as indenizações a título de seguro de vida/acidentes pessoais e as decorrentes de dolo ou culpa do empregador, em razão de acidente de trabalho, na hipótese de o empregador arcar exclusivamente com o pagamento das parcelas do seguro, são deduzíveis no que se refere aos danos materiais. III. O seguro de que trata o art. 7º, XXVIII, da Constituição, é o SAT, contribuição obrigatória a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, conforme a graduação do risco de acidentes (art. 22, II, da lei 8.212/1990). Tal seguro obrigatório não se confunde com o seguro privado facultativo pago exclusivamente pelo empregador. IV. Ao negar a possibilidade de compensar o seguro de vida com a indenização por danos materiais paga aos herdeiros o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência dessa Corte Superior, razão pela qual se constata transcendência política da matéria (art. 896-A, § 1º, II, da CLT). (TST, 4ª turma, RR-1545-72.2013.5.11.0017, Julgado em 25 ago. 2021. DEJT, 17 dez. 2021)4.

A justificativa apresentada para essa solução reside na suposta identidade de natureza jurídica entre o capital segurado e a indenização civil, ambos compreendidos como instrumentos de reparação econômica do dano.

A conclusão parece sedutora em sua simplicidade. Se duas prestações possuem a mesma finalidade reparatória, seria natural evitar uma duplicidade de pagamentos (bis in idem). Contudo, essa construção interpretativa revela-se equivocada quando confrontada com a natureza jurídica do contrato de seguro sobre a vida e a integridade física, que não se estrutura segundo a lógica da recomposição patrimonial do dano, tampouco se submete ao princípio da restitutio in integrum a que se submete a responsabilidade civil e os seguros de responsabilidade civil.

Essa distinção, que é elementar na teoria do contrato de seguro, torna-se decisiva quando se examina a possibilidade de compensação entre o capital segurado e a indenização decorrente da responsabilidade civil do empregador. Ao admitir a dedução desses valores, a jurisprudência trabalhista acaba por deslocar a finalidade própria do seguro de pessoas e transformá-lo, na prática, em instrumento indireto de proteção ao patrimônio do empregador - função que, no entanto, pertence a uma espécie securitária distinta: o seguro de responsabilidade civil empregador.

É nesse contexto que se insere a reflexão proposta neste artigo. Pretende-se examinar criticamente a construção jurisprudencial que admite a compensação entre o capital segurado pago em razão de seguros sobre a vida e sobre a integridade física coletivos e a indenização por danos materiais decorrente de acidente de trabalho. Para tanto, inicialmente serão analisadas (i) a natureza jurídica do seguro sobre a vida e a integridade física coletivo, (ii) as distinções estruturais entre este seguro e o seguro de responsabilidade civil do empregador, e, em seguida, (iii) a aplicação do instituto da compensação à luz dos pressupostos estabelecidos pelo CC, verificando-se sua compatibilidade - ou incompatibilidade - com o regime jurídico do seguro de pessoas.

2. Distinção da natureza jurídica

A natureza jurídica de um instituto do direito é a sua classificação ou enquadramento dentro do ordenamento jurídico, definindo sua essência, regime legal, obrigações e direitos aplicáveis. A natureza jurídica possibilita a integração dos direitos subjetivos em “categorias dogmaticamente estabelecidas” (AMARAL, 2008, pp. 285-478) e categorizar determinado instituto no sistema jurídico a que pertence (POMPEU, 1980, p.11). De acordo com o glossário jurídico a natureza jurídica de um instituto se refere à sua essência e função dentro do ordenamento jurídico:

Ela determina como o instituto é compreendido e aplicado pelas normas legais, influenciando sua interpretação e aplicação. (...) Para determinar a natureza jurídica de um instituto, é essencial analisar seu conteúdo, finalidade e os efeitos que produz.5

Se se diz que o instituto jurídico A possui a mesma natureza jurídica do instituto B, necessário se faz esmiuçar se dentro do ordenamento jurídico “A” e “B” possuem o mesmo regime legal, se eles estão sujeitos as mesmas obrigações, definições e se a eles se aplicam os mesmos direitos. Se as respostas forem afirmativas, estaremos diante institutos de mesma natureza jurídica.

Vivan Filho (2017, pp. 28-55), ao examinar a utilização do argumento da natureza jurídica em decisões proferidas pelo TJ/RS, pelo TRF da 4ª região e pelos tribunais superiores (STJ e STF), observa que, não raramente, o recurso à expressão “natureza jurídica” é utilizado apenas como um “verniz argumentativo para suprir a ausência de fundamentação adequada”. O autor sustenta, portanto, que, quando a definição da natureza jurídica é utilizada como ratio decidendi da decisão, ela deve ser devidamente justificada, com exposição clara das razões que conduzem a tal enquadramento.

Conforme já antecipado na introdução, a jurisprudência consolidada do TST tem admitido a compensação entre o valor do seguro contratado sobre a vida e a integridade física do empregado e a indenização por danos materiais decorrente da responsabilidade civil do empregador. Tal entendimento é justificado pela premissa de que ambas as prestações possuiriam a mesma natureza jurídica (ratio decidendi), qual seja, a de indenização por danos materiais, circunstância que, segundo essa orientação jurisprudencial, autorizaria a compensação entre os valores:

RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. COMPENSAÇÃO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO CUSTEADO EXCLUSIVAMENTE PELO EMPREGADOR COM A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. POSSIBILIDADE. Hipótese em que o Tribunal de origem indeferiu a compensação dos valores devidos a título de pensionamento com aqueles eventualmente recebidos de seguradora contratada pela empregadora. Inicialmente, impõe-se diferenciar o seguro de vida/acidentes de trabalho, pago pelo empregador, do seguro contra acidentes de trabalho previsto no art. 7.º, XXVIII, da CF/88, a cargo do empregador. O seguro de vida/acidentes de trabalho, custeado totalmente pela empresa por liberalidade ou previsão normativa ou convencional, objetiva o ressarcimento de indenizações decorrentes de direito civil, relativas aos prejuízos materiais do empregado vítima de doença/acidente de trabalho ou seus familiares/dependentes; enquanto o seguro contra acidente de trabalho (SAT), de caráter obrigatório, previsto no art. 7.º, XXVIII, da CF/88 e regulado pelo art. 22, II, da lei 8.212/1991, é recolhido para a Previdência Social de acordo com o grau de risco da atividade preponderante do empregador. Nesse cenário, tem-se que o seguro de vida/acidentes de trabalho possui a mesma natureza jurídica da indenização por danos materiais judicialmente fixada, de sorte que podem ser compensados. Assim, em consonância com a jurisprudência da SDI-1 desta Corte, na hipótese de o empregador arcar exclusivamente com o pagamento das parcelas do seguro, são deduzíveis das indenizações dos seguros privados apenas as despesas relativas às indenizações por danos materiais. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RRAg-246-24.2019.5.17.0101, 2ª turma, relatora ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/8/21). (grifamos)

Essa mesma fundamentação reaparece em diversos julgados, o que revela um problema adicional na construção argumentativa adotada pela jurisprudência. Observa-se, com frequência, uma certa confusão conceitual entre o seguro de vida e o seguro de responsabilidade civil do empregador, como se o primeiro tivesse a função de suportar a indenização decorrente de um acidente típico de trabalho sofrido pelo empregado, em benefício do estipulante - o empregador. Não obstante, percebe-se que as decisões, em geral, não se detêm em examinar efetivamente as distintas naturezas jurídicas desses institutos, limitando-se a invocar a suposta identidade de natureza como fundamento para a compensação, sem uma análise mais aprofundada de seus elementos estruturais e de suas finalidades jurídicas. Tal equívoco torna-se ainda mais evidente quando se examina precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do TST, no qual se afirmou que a finalidade do seguro de vida contratado pela empresa seria justamente cumprir a reparação devida pelo empregador, tratando-o, na prática, como se fosse um seguro de responsabilidade civil:

(...) ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (DESPESAS MÉDICAS E PENSIONAMENTO). DEDUÇÃO. SEGURO DE VIDA PRIVADO. Discute-se a possibilidade de se deduzir do valor da indenização por danos materiais decorrente de acidente de trabalho (pensionamento e despesas médicas) o valor pago pela empresa empregadora a título de seguro de vida privado no importe de R$84.235,21. A improcedência do pedido de indenização por dano material mantida pelo Tribunal Regional, inclusive em relação ao pensionamento, teve como fundamento o recebimento da indenização de seguro de vida. A considerar que no presente feito há afirmação do Tribunal Regional de que o seguro de vida foi subsidiado pela primeira reclamada, ora recorrente, compreende-se que nos casos de indenização por dano material é possível a dedução do valor correspondente ao seguro de vida totalmente custeado pela empresa e pago pela seguradora, especialmente porque esse seguro visa garantir o ressarcimento dos danos materiais relacionados com o trabalho, como nos casos de invalidez permanente total ou parcial causada por acidente de trabalho. De igual forma ocorre com a reparação por dano material em que há mero ressarcimento, revelando a mesma finalidade da reparação devida pelo empregador, sem os efeitos dissuasórios e punitivos como ocorre na reparação por dano moral. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido" (AgR-E- ED-RR-119800-75.2006.5.01.0481, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, relator ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 2/3/18).

Em síntese, o que se observa em diversos julgados do TST é a afirmação de que o seguro sobre a vida e a integridade física do empregado teria por finalidade a reparação do dano, finalidade esta que, segundo tais decisões, “se desdobra na reparação econômica”. A partir dessa premissa, conclui-se que o seguro possuiria natureza indenizatória voltada à recomposição de danos patrimoniais, o que justificaria a compensação com a indenização decorrente da responsabilidade civil do empregador. Todavia, como se procurará demonstrar a seguir, essa conclusão parte de um pressuposto equivocado, pois não há identidade de natureza jurídica entre os institutos. Ao contrário, trata-se de figuras juridicamente distintas, cujos fundamentos, estrutura e função no ordenamento revelam diferenças relevantes - razão pela qual se impõe, na sequência, examinar a distinção entre suas naturezas jurídicas, a fim de evidenciar o equívoco presente nas decisões judiciais mencionadas.

Clique aqui e confira o artigo na íntegra.

Adilson José Campoy

VIP Adilson José Campoy

Especialista em direito de seguros pelas Universidade de Lisboa, de Salamanca, de Buenos Aires e de Montevidéu, autor de artigos sobre direito de seguro e autor do livro Contrato de Seguro de Vida-RT

Marcio Malfatti

VIP Marcio Malfatti

Pós Graduado em Processo pela Universidade Paulista. Especialista em Direito de Seguros nas seguintes Universidades: Salamanca, Nova Lisboa, Buenos Aires, Montevidéu e Externato. Advogado e Ouvidor.

Thaís Rumstain

Thaís Rumstain

Sócia da Pimentel e Associados. Mestra em Direito (UFSC), especialista em Direitos Fundamentais (Girona) e em Direito de Seguros (Uruguai e Colômbia). Coautora de Lei de Seguros Comentada.