O novo filtro da relevância no recurso especial: O que a EC 125/22 e a lei 15.484/26 mudam para o contencioso bancário
A exigência de transcendência da questão federal requer fundamentação específica, impactando especialmente o contencioso bancário repetitivo.
sexta-feira, 4 de setembro de 2026
Atualizado às 16:22
Para o contencioso bancário - em que teses sobre encargos, garantias, cessão e recuperação de crédito se repetem, com variações mínimas, em milhares de contratos padronizados -, a relevância recém-exigida no recurso especial desloca o eixo da discussão: não bastará mais demonstrar a violação à lei federal no caso concreto; será preciso justificar por que aquela tese, replicada em escala, reclama a atuação uniformizadora do STJ. É a partir dessa perspectiva, a de quem atua na recuperação de crédito e no contencioso repetitivo de instituições financeiras, que este artigo examina o novo filtro.
1. Introdução
O recurso especial sempre ocupou posição singular no sistema recursal brasileiro. Sua finalidade constitucional não consiste em reexaminar indistintamente a justiça da decisão recorrida, tampouco em oferecer uma terceira instância ordinária de revisão. O instituto destina-se à preservação da unidade interpretativa da legislação federal infraconstitucional, assegurando que normas federais recebam aplicação coerente, uniforme e previsível em todo o território nacional.
A competência do STJ, delineada pelo art. 105, III, da Constituição Federal, historicamente esteve vinculada à demonstração de que o acórdão recorrido: contrariou tratado ou lei federal, ou negou-lhe vigência; julgou válido ato de governo local contestado em face de lei federal; ou conferiu à lei federal interpretação divergente da atribuída por outro tribunal.
Esse modelo, embora já densamente filtrado por pressupostos de admissibilidade e pela denominada jurisprudência defensiva, sofreu modificação estrutural com a EC 125, de 14 de julho de 2022. A emenda instituiu, no âmbito do recurso especial, o requisito da relevância das questões de direito federal infraconstitucional.
Essa alteração constitucional permaneceu, durante período considerável, dependente de regulamentação legislativa e regimental. Esse estágio transitório foi superado com a promulgação da lei 15.484, de 4 de agosto de 2026, responsável por inserir o art. 1.035-A no CPC e por disciplinar os contornos processuais do novo filtro de admissibilidade.
A partir de 3 de setembro de 2026, data de entrada em vigor da referida lei, a interposição do recurso especial passa a exigir, além da tradicional demonstração de violação à legislação federal, a exposição específica e fundamentada de que a questão debatida possui relevância econômica, política, social ou jurídica que transcenda os interesses subjetivos do processo.
2. A EC 125/22 e o novo desenho constitucional
A EC 125/22 modificou o art. 105 da Constituição Federal para inserir os §§ 2º e 3º. O novo § 2º dispõe que, no recurso especial, o recorrente deverá demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, para que o STJ examine a admissão do recurso.
O § 3º, por sua vez, estabelece situações em que a relevância se presume, entre as quais se incluem: - ações penais, - ações de improbidade administrativa, - causas cujo valor da causa ultrapasse 500 salários-mínimos, - ações que possam gerar inelegibilidade, - hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do STJ; e, - outras hipóteses previstas em lei.
A Constituição Federal também conferiu proteção institucional ao acesso qualificado à Corte Superior: o não conhecimento do recurso especial, por ausência de relevância, exige manifestação de dois terços dos membros do órgão competente para o julgamento.
Há, nesse ponto, inequívoca aproximação entre a relevância da questão federal e a técnica de filtragem própria da repercussão geral no recurso extraordinário. A equivalência, todavia, não é plena. A relevância possui sede constitucional própria, regulamentação específica e objeto material distinto: não recai sobre questão constitucional, mas sobre a transcendência de questão de direito federal infraconstitucional.
O instituto deve ser compreendido como mecanismo de seleção qualificada de controvérsias aptas a justificar a atuação uniformizadora do STJ. Não se presta, portanto, a aferir a importância subjetiva do processo para a parte, mas a identificar a projeção objetiva e sistêmica da questão federal debatida.
3. A lei 15.484/2026 e o art. 1.035-A do CPC
A lei 15.484/26 regulamentou o regime constitucional da relevância e promoveu significativas alterações no CPC. O ponto central da reforma é a inclusão do art. 1.035-A, inserido na Seção II do Capítulo VI do CPC, relativa aos recursos para o STF e o STJ.
O caput do novo dispositivo prevê que o STJ, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso especial quando a questão de direito federal infraconstitucional nele versada não for relevante.
O § 1º explicita o critério material de aferição:
“A deliberação [...] considerará a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.”
O dispositivo revela a natureza transindividual do requisito. O recurso especial não será admitido apenas porque o recorrente demonstrou prejuízo individual, ainda que expressivo. Exige-se que a matéria possua vocação de ultrapassar os limites da relação processual concreta.
O § 2º, por sua vez, consagra imposição formal de especial relevo:
“O recorrente deverá demonstrar a existência da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para apreciação exclusiva pelo Superior Tribunal de Justiça, em tópico específico e fundamentado.”
A exigência é expressa e não comporta cumprimento meramente aparente. A alegação de relevância não deve ser dispersa no capítulo de cabimento, no tópico de violação legal ou nas razões finais do recurso. A lei determina a criação de capítulo próprio, individualizado e materialmente fundamentado.
A consequência também é objetiva. O § 3º do art. 1.035-A dispõe que, desatendida a forma prevista no § 2º, o recurso será inadmitido.
Trata-se, portanto, de ônus argumentativo qualificado. Não basta afirmar que a matéria é relevante; é necessário demonstrar, mediante elementos concretos, por que a solução da controvérsia supera o interesse individual das partes e reclama a atuação uniformizadora do STJ.
4. Vigência e direito intertemporal
A lei 15.484/26 foi publicada em 4 de agosto de 2026. Seu art. 7º estabeleceu vacatio legis de 30 dias, razão pela qual sua entrada em vigor ocorreu em 3 de setembro de 2026.
O art. 4º da lei adotou critério temporal específico para a nova exigência:
“A indicação no recurso especial, em tópico específico e fundamentado, dos argumentos da relevância da questão de direito federal infraconstitucional será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor desta lei.”
A regra demanda atenção redobrada na aferição da data de publicação do acórdão recorrido. O marco relevante não é a data de ajuizamento da ação, a data de prolação da sentença, a data de interposição de recursos anteriores ou a data de intimação subjetiva da parte. O fator eleito pela lei é a publicação do acórdão impugnado.
Assim:
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Situação processual |
Regra aplicável |
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Recurso especial interposto contra acórdão publicado até 2 de setembro de 2026 |
Não incide, à luz do art. 4º da lei 15.484/26, a exigência do tópico específico de relevância |
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Recurso especial interposto contra acórdão publicado a partir de 3 de setembro de 2026 |
Exige-se demonstração da relevância em tópico específico e fundamentado |
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Recurso protocolado após 3 de setembro de 2026, mas dirigido contra acórdão publicado antes da vigência |
Não incide a nova exigência, segundo o critério temporal adotado pelo art. 4º da lei 15.484/26 |
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Recursos especiais posteriores vinculados a acórdãos publicados após a vigência |
Incidência integral do regime introduzido pela lei 15.484/26 |
A interpretação literal e sistemática do art. 4º conduz à conclusão de que a exigência não alcança recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados antes de 3 de setembro de 2026, ainda que o protocolo recursal ocorra em momento posterior à publicação da lei.
5. Relevância presumida e fundamentação indispensável
O art. 1.035-A, § 4º, do CPC, dispõe que a relevância da questão federal será presumida nas hipóteses previstas no art. 105, § 3º, da Constituição Federal.
Cumpre registrar que o art. 2º da EC 125/22 autorizou a atualização do valor da causa exclusivamente para aferição da hipótese de relevância presumida prevista no art. 105, § 3º, III, da Constituição Federal. A faculdade constitucional, contudo, não afasta a necessidade de demonstrar a correção do valor originalmente atribuído à causa, tampouco autoriza incremento artificial, desprovido de aderência ao conteúdo econômico efetivamente discutido nos autos.
A presunção, contudo, não deve ser confundida com dispensa absoluta do capítulo específico. A ER 55/26, que adequou o Regimento Interno do STJ ao novo regime, exige que a demonstração da relevância seja apresentada em tópico próprio também quando o recurso estiver amparado por presunção constitucional ou legal.
Nessas hipóteses, a técnica de redação deve ser distinta, mas não inexistente. Cabe ao recorrente demonstrar o enquadramento concreto da causa na hipótese de presunção.
Em ação cujo valor supere 500 salários-mínimos, não é prudente limitar-se à reprodução do dispositivo constitucional. Deve-se demonstrar o valor atribuído à causa, a data de referência do salário-mínimo aplicável, o resultado da operação comparativa, a correlação entre esse valor e o critério constitucional e a inexistência de artificialidade ou inadequação na atribuição do valor da causa.
Em recursos que apontem contrariedade à jurisprudência dominante do STJ, é recomendável individualizar os precedentes, explicitar sua ratio decidendi e confrontá-la analiticamente com a fundamentação do acórdão recorrido.
A presunção, nessa perspectiva, reduz o ônus de demonstrar a transcendência em abstrato, mas não elimina o dever de demonstrar a subsunção objetiva da causa à hipótese constitucionalmente prevista.
6. Relevância jurídica, econômica, política e social
A lei 15.484/26 estabelece quatro dimensões possíveis da relevância: econômica, política, social e jurídica. Essas categorias não são mutuamente excludentes. Uma mesma controvérsia pode apresentar, simultaneamente, relevância jurídica e econômica, ou relevância social e política.
A relevância jurídica poderá estar caracterizada, por exemplo, quando houver divergência interpretativa relevante entre tribunais, incompatibilidade do acórdão recorrido com jurisprudência dominante do STJ, ausência de orientação consolidada sobre norma federal de aplicação reiterada, necessidade de estabilização da interpretação de dispositivo federal e controvérsia apta a comprometer a coerência do sistema de precedentes.
A relevância econômica poderá decorrer de repetitividade da discussão em contratos padronizados, impacto sobre setores regulados ou mercados estruturados, potencial multiplicação de demandas, repercussão na concessão, precificação ou recuperação do crédito e expressiva afetação patrimonial coletiva, desde que demonstrada para além do interesse isolado do recorrente.
A relevância social poderá revelar-se em matérias capazes de afetar grupos vulneráveis, relações de consumo em massa, acesso a serviços essenciais, proteção de direitos coletivos ou equilíbrio de relações contratuais disseminadas.
Já a relevância política poderá emergir em controvérsias relacionadas a atuação de entes públicos, a organização administrativa, a políticas públicas ou a questões que interfiram na coordenação federativa e institucional da aplicação de normas federais.
No contencioso bancário, o novo filtro projeta-se sobre um universo de discussões estruturalmente repetitivas, o que torna a demonstração da relevância, a um só tempo, mais exigente e mais acessível. Mais exigente, porque não bastará invocar o volume de ações que tramitam sobre o tema; será necessário evidenciar, com elementos concretos, que a solução da controvérsia é capaz de uniformizar a aplicação da legislação federal para além do caso individual. Mais acessível, porque a própria natureza padronizada dos contratos bancários - cláusulas replicadas em escala, garantias constituídas sob o mesmo arcabouço normativo, operações estruturadas segundo modelos contratuais comuns ao mercado - fornece, em si, elementos objetivos de transcendência nem sempre disponíveis em outras searas do contencioso cível.
Exemplificativamente, poderão fundamentar a relevância, no contencioso bancário: a uniformização de critérios de capitalização de juros e de cobrança de encargos em contratos padronizados; a definição da legitimidade e dos limites da cessão de créditos entre instituições financeiras e fundos de investimento em direitos creditórios; os requisitos para constituição e execução de garantias fiduciárias, com reflexos diretos sobre a recuperação de crédito; e os critérios de responsabilidade civil por negativação indevida ou por falhas na prestação de serviços bancários, em relações de consumo massificadas.
O argumento decisivo, em qualquer dessas hipóteses, não residirá no impacto econômico isolado para a instituição financeira ou para o consumidor considerado individualmente, mas no potencial de replicação da solução jurídica adotada e na necessidade de prevenir interpretações assimétricas da legislação federal entre tribunais - o que, em última análise, é também o que justifica a competência do STJ para dizer a última palavra sobre o tema.
7. Efeitos sistêmicos do reconhecimento da relevância
A lei 15.484/26 atribuiu ao julgamento do recurso especial sob o regime de relevância efeitos que se inserem diretamente na arquitetura brasileira dos precedentes qualificados.
O art. 1.035-A, § 7º do CPC, autoriza o relator, uma vez reconhecida a relevância, a determinar, de forma justificada, a suspensão total ou parcial dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão em território nacional. O sobrestamento poderá perdurar por seis meses, prorrogáveis uma única vez por igual período quando houver necessidade de audiência pública ou participação de terceiros.
Além disso, a lei 15.484/26 incluiu os acórdãos proferidos em julgamento de recurso especial submetido ao regime da relevância no rol do art. 927, III-A, do CPC. No plano regimental, a ER 55/26 estabelece que os recursos especiais submetidos à técnica de formação de precedente qualificado, uma vez reconhecida a relevância, integram o sistema de precedentes de estrita observância pelos juízes e tribunais.
8. O procedimento de aferição da relevância e as técnicas regimentais de julgamento
A implementação do novo requisito não se exaure na criação de ônus argumentativo dirigido ao recorrente. A Emenda Regimental n.º 55/2026 estruturou procedimento próprio para a análise da relevância da questão de direito federal infraconstitucional, inserindo, no Título IX do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o Capítulo II-A, dedicado à relevância da questão de direito federal infraconstitucional no recurso especial e disciplinado pelos arts. 255-A a 255-Z.
O art. 255-C do Regimento Interno prevê que a apreciação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional poderá ocorrer mediante: I - técnica de formação de precedente qualificado; ou II - técnica de julgamento do recurso com efeito exclusivo para o caso concreto, sem a formação de precedente qualificado.
A técnica de formação de precedente qualificado constitui, por expressa previsão regimental, a modalidade preferencial de exame da relevância. Nessa sistemática, poderão ser selecionados recursos especiais representativos da controvérsia, seja pelos presidentes ou vice-presidentes dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, seja pela Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas ou pelo próprio relator no STJ.
A seleção de recursos representativos permite que a Corte delimite, de maneira objetiva, a questão federal controvertida, avalie sua transcendência e, se reconhecida a relevância, forme precedente qualificado apto a irradiar efeitos sobre processos pendentes e futuros.
O procedimento também prevê a participação do Ministério Público Federal e das partes do processo escolhido como representativo da controvérsia. Nos termos do art. 255-F do RISTJ, ambos poderão manifestar-se especificamente acerca da submissão da questão ao regime da relevância antes da deliberação de afetação.
A proposta de afetação é submetida à Corte Especial ou à Seção competente, em ambiente eletrônico que possibilite o acompanhamento da votação pelas partes e pelos advogados. O quórum constitucional deve ser observado: a ausência de relevância somente poderá ser declarada mediante manifestação de dois terços dos membros do órgão competente.
Uma vez recusada a relevância pela técnica de formação de precedente qualificado, a decisão possui eficácia para além do processo paradigma. Os presidentes ou vice-presidentes dos tribunais de origem deverão negar seguimento aos recursos especiais que veiculem questão idêntica, sendo cabível agravo interno contra essa decisão, e não agravo em recurso especial.
De outro lado, reconhecida a relevância, o STJ poderá determinar a suspensão de recursos especiais e de processos pendentes que versem sobre a mesma matéria, além de proceder ao julgamento de mérito com formação de precedente qualificado.
A segunda técnica, qual seja, a de julgamento com efeito exclusivo para o caso concreto, permite o exame de recursos cuja questão seja relevante, mas não se revele adequada, naquele momento, à formação de precedente qualificado. Essa alternativa demonstra que o filtro de relevância não se confunde integralmente com o modelo dos recursos repetitivos: a relevância poderá ser reconhecida sem que, necessariamente, se instaure procedimento de formação de tese vinculante de alcance geral.
Conclusão
A implementação da relevância da questão federal representa inflexão decisiva no regime do recurso especial. Para os recursos dirigidos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, não será suficiente demonstrar a contrariedade à legislação federal: o recorrente deverá explicitar, em tópico autônomo e fundamentado, a transcendência econômica, política, social ou jurídica da controvérsia.
A transformação é substancial. O recurso especial passa a ser estruturado por dois planos argumentativos indissociáveis: o primeiro, voltado à demonstração do desacerto jurídico do acórdão recorrido; o segundo, destinado a evidenciar que a questão debatida possui aptidão para irradiar efeitos além da relação processual concreta.
A nova sistemática reclamará atuação profissional mais seletiva, objetiva e estrategicamente orientada no contencioso de competência do Superior Tribunal de Justiça. Já não bastará a invocação da importância subjetiva da causa, da expressão econômica da condenação individual ou do simples inconformismo com o pronunciamento jurisdicional impugnado. Incumbirá ao recorrente demonstrar, com densidade argumentativa e aderência à controvérsia efetivamente devolvida, as razões pelas quais a definição da questão federal se projeta para além do interesse particular das partes e concorre para a integridade, a coerência, a estabilidade e a uniformidade da ordem jurídica infraconstitucional.
Para a prática forense em sede extraordinária, a alteração normativa traduz inequívoca mudança de método.
A elaboração do recurso especial deverá conciliar a demonstração rigorosa de seu cabimento constitucional e da violação à legislação federal com a fundamentação objetiva da relevância da questão de direito federal infraconstitucional, evidenciando sua projeção para além dos interesses subjetivos do processo. Paralelamente, impõe-se o acompanhamento contínuo dos temas submetidos ao regime da relevância, das decisões de afetação, dos precedentes qualificados formados, dos julgamentos de ausência de relevância e das possibilidades de distinção. O recurso especial deixa, assim, de constituir apenas instrumento de impugnação individual para integrar, de forma ainda mais intensa, um sistema de seleção de controvérsias e de formação de precedentes em âmbito nacional.
Essa reconfiguração atinge com particular intensidade o contencioso bancário, no qual a repetição maciça de teses sobre encargos, garantias, cessão e recuperação de crédito historicamente sustentou o acesso ao STJ por via de recursos especiais individuais. A partir de 3 de setembro de 2026, essa via deixa de ser automática: a instituição financeira, o cessionário de crédito ou o fundo de investimento que buscar a uniformização de uma tese federal precisará demonstrar, em capítulo próprio, por que aquela controvérsia - e não apenas aquele contrato - merece a atenção do Tribunal. Antecipar esse ônus argumentativo, mapeando desde já as teses aptas a atender ao critério de transcendência, passa a ser tarefa estratégica tão relevante quanto a própria discussão de mérito.
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BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Art. 105, incisos I a III e §§ 2º e 3º, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 125, de 14 de julho de 2022.
BRASIL. Emenda Constitucional n.º 125, de 14 de julho de 2022. Altera o art. 105 da Constituição Federal para instituir, no recurso especial, o requisito da relevância das questões de direito federal infraconstitucional. Brasília, DF: Presidência da República, 2022.
BRASIL. Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2015. Especialmente arts. 927, III-A; 932; 979; 988; 998; 1.030; 1.035-A; 1.039; e 1.042, com alterações introduzidas pela Lei n.º 15.484/2026.
BRASIL. Lei n.º 15.484, de 4 de agosto de 2026. Regulamenta o regime de relevância das questões de direito federal infraconstitucional para admissão dos recursos especiais no Superior Tribunal de Justiça e altera a Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Brasília, DF: Presidência da República, 2026.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Emenda Regimental n.º 55, de 21 de agosto de 2026. Altera o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça para estabelecer as normas necessárias à execução do regime de relevância da questão de direito federal infraconstitucional, previsto nos §§ 2º e 3º do art. 105 da Constituição Federal e regulamentado pela Lei n.º 15.484/2026. Brasília, DF: Superior Tribunal de Justiça, 2026.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Brasília, DF: STJ, [s.d.]. Especialmente arts. 121-A e 255-A a 255-Z, incluídos ou alterados pela Emenda Regimental n.º 55, de 21 de agosto de 2026.
Roberta Pedretti Pestana Bueno
Advogada associada do Lopes e Lemos Advogados, com mais de 20 anos de experiência em contencioso cível estratégico, direito contratual, bancário e consultivo empresarial, com atuação em recuperação de crédito e bens e no desenvolvimento de soluções jurídicas personalizadas. É especialista em Direito Contratual, Direito Processual Civil e Direito Público.
Cristiane Santos
Sócia do Lopes e Lemos Advogados, responsável pela área operacional do escritório, advogada com 24 anos de experiência em direito bancário, recuperação de carteiras institucionais e consultivo estratégico, e expertise em estruturação de operações de crédito e gestão de riscos para grandes companhias e instituições financeiras.

