Provimento 254/26: Auditoria permanente e independência funcional
Exame do provimento 254/26 da Corregedoria Nacional: méritos da auditoria permanente, limites impostos pela LOMAN, a métrica cega dos 120 dias e a vocação orientativa da correição
sexta-feira, 11 de setembro de 2026
Atualizado às 13:29
1 Introdução
Em dois dias consecutivos de agosto de 2026 a Corregedoria Nacional de Justiça editou os atos que provavelmente mais alterarão a rotina das unidades judiciárias brasileiras na próxima década. O provimento 254, de 18/8, instituiu a Política Nacional de Auditoria Permanente da Atividade Jurisdicional e criou o Sinapjud, plataforma de monitoramento automatizado dos processos conclusos além de cento e vinte dias. No dia seguinte, o provimento 255 reuniu em 119 artigos a Política Nacional de Execução Efetiva, com estruturas, indicadores e regimes próprios.
Ambos falam a mesma língua. Dados estruturados extraídos do DataLake e do Codex, painéis gerenciais, indicadores nacionais, inteligência analítica, automação. Sob essa gramática comum opera uma mudança que não é de intensidade, e sim de natureza: a correição deixa de ser evento que chega à comarca uma vez por ano e passa a ser condição permanente, executada por sistema que observa sem intervalo e sem esquecimento. Quem trabalha no foro há tempo suficiente reconhece de imediato o que isso significa. Não se trata de fiscalizar mais, trata-se de fiscalizar sempre.
Resistir a essa transformação seria defender o indefensável, e não é isso que aqui se propõe. A hipótese de trabalho é outra, e pode ser enunciada em uma frase: os dois provimentos caminham sobre uma linha estreita, que separa a legítima organização administrativa da atividade judiciária daquilo que a Constituição reservou à lei complementar, daquilo que a legislação processual já disciplinou e daquilo que integra o próprio conteúdo da função de julgar. Essa linha quase nunca é cruzada por deliberação. Ela costuma ser transposta pelo acúmulo de pequenas conveniências de gestão, cada uma razoável quando isolada, cujo efeito somado converte diagnóstico em cobrança, e cobrança em constrangimento.
O percurso proposto parte da anatomia dos atos e do reconhecimento de seus méritos, examina a moldura de competência do órgão que os editou, enumera os limites materiais opostos pela Lei Complementar n. 35/1979, discute a indiferença do parâmetro temporal à densidade dos feitos, projeta o problema sobre a jurisdição criminal e sobre o desenho de incentivos que hoje afasta o jurisdicionado do consenso, para concluir com a defesa da vocação orientativa da correição.
2 A anatomia do provimento 254
O ato assenta-se em três criações que se encaixam. A Política Nacional de Auditoria Permanente, cujos objetivos vêm no parágrafo 1º do art. 1º e vão da garantia da duração razoável à produção de indicadores nacionais. O Sinapjud, definido no art. 2º como plataforma oficial alimentada pelo DataLake e pelo Codex, com emprego de processamento automatizado, inteligência e análise estatística. E o Sistema Nacional de Conformidade Correicional do art. 7º, módulo destinado a receber, validar e acompanhar as respostas dos tribunais, fechando o ciclo entre a detecção da inconformidade e a comprovação da providência.
O funcionamento é simples, e nisso reside boa parte de sua força. O sistema audita continuamente segundo os critérios mínimos do art. 3º, que compreendem os processos conclusos por prazo superior ao definido no art. 63 do provimento 165/24, os feitos sujeitos à prioridade legal, os vinculados às metas nacionais e outros indicadores que a Corregedoria vier a estabelecer. Detectada a inconformidade, o artigo 6º autoriza comunicações eletrônicas automáticas às corregedorias locais, sobre as quais recai, por força do art. 5º, o dever de acompanhar indicadores, adotar providências, acompanhar planos de ação e registrar no sistema o que efetivamente fizeram.
Há aqui um acerto de arquitetura que escapará a leitores apressados e que convém realçar antes de qualquer crítica. Ao tratar do descumprimento reiterado, o art. 9º dirige as consequências às corregedorias dos tribunais, e não ao juiz da unidade. A comunicação à presidência, o procedimento administrativo perante a Corregedoria Nacional e o relatório ao Plenário têm por destinatário o órgão. Evitou-se, assim, criar por via oblíqua responsabilização individual não prevista em lei, e esse cuidado deve ser preservado na regulamentação futura como um dos traços mais defensáveis do ato.
O provimento 255 opera no mesmo registro, aplicado à execução, e interessa a este estudo por duas razões. A primeira é o livro XI, que estabelece a governança de dados e os indicadores nacionais, determinando o art. 110, parágrafo 2º, que os dados produzidos poderão subsidiar ações de correição e inspeção, de modo que os dois atos deságuam no mesmo circuito de acompanhamento. A segunda é o art. 53, cuja relevância aparecerá adiante, quando se discutir a densidade material dos feitos.
3 O elogio devido: Medir é condição de governar
Nenhuma organização que movimenta dezenas de milhões de processos pode dispensar medição, e é preciso desfazer um equívoco frequente no debate corporativo. A alternativa à métrica publicizada nunca foi a liberdade. Foi o arbítrio silencioso de quem avalia sem critério declarado, aquele modelo em que o destino funcional de um magistrado dependia da sorte de encontrar um correicionador benevolente ou do azar de desagradar quem detinha a caneta. Ao anunciar previamente o que vai observar, a Corregedoria sujeita-se ao padrão que fixou, e essa autolimitação é ganho do jurisdicionado antes de ser ganho de gestão. A pesquisa sociojurídica sobre administração da justiça no Brasil vem sustentando, há décadas, que a opacidade dos critérios é obstáculo tão sério à eficiência quanto a escassez de meios (SADEK, 2004).
A aferição de presteza tampouco é invenção regulamentar. Ela tem sede constitucional expressa, pois o art. 93, inciso II, alínea "c", da Constituição condiciona a promoção por merecimento à presteza no exercício da jurisdição, e a alínea "e" do mesmo inciso veda a promoção do juiz que retiver autos além do prazo legal. O provimento 254 move-se dentro de moldura que o constituinte derivado já havia traçado, e quem o acusa de inaugurar a lógica da produtividade discute com a emenda 45/04, não com a Corregedoria. Registre-se, no plano teórico, que a independência judicial nunca significou irresponsabilidade, tese que Cappelletti (1989) desenvolveu ao demonstrar que responsabilidade e independência são grandezas complementares, e não antagônicas.
Merece nota, ainda, o rigor terminológico do parágrafo 3º do art. 1º, que distingue a auditoria de segunda linha ali disciplinada das atividades de avaliação e consultoria de terceira linha, próprias das unidades de auditoria interna, na forma do art. 2º, inciso IV, da resolução CNJ 308/20. A precisão evita confusão conceitual que já produziu ruído em outras políticas de governança judiciária.
Sobretudo, o parâmetro eleito é generoso com a magistratura, e a crítica honesta precisa dizê-lo. 120 dias de conclusão situam-se muito acima dos trinta dias que o art. 226, inciso III, do CPC confere para a sentença e dos dez dias do inciso II para as decisões interlocutórias. O Sinapjud não foi calibrado para perseguir atraso ordinário, e sim para capturar demora grave, aquela que já não encontra explicação em contingência de pauta ou em pico de distribuição. Essa moderação desarma boa parte da resistência que se anuncia e deve ser lembrada por quem enxergar no ato um instrumento de perseguição.
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