MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. IBS e CBS na arrematação judicial de imóveis: O redutor de ajuste

IBS e CBS na arrematação judicial de imóveis: O redutor de ajuste

Analisa a incidência do IBS e da CBS na arrematação judicial de imóveis sob a LC 214/25, o papel do redutor de ajuste na formação do lance e propõe a sua indicação no edital de leilão.

sexta-feira, 11 de setembro de 2026

Atualizado às 13:32

Resumo

O artigo examina a incidência do IBS - Imposto sobre Bens e Serviços e da CBS - Contribuição sobre Bens e Serviços na arrematação judicial de bens imóveis, à luz da LC 214/25 e de sua regulamentação, editada em 2026 pelo decreto 12.955/26 (RCBS) e pela resolução CGIBS 6/26 (RIBS). Sustenta-se que o dado decisivo para a definição do regime tributário da arrematação não é a condição pessoal do executado, mas a existência de redutor de ajuste vinculado ao imóvel, elemento que cumula as funções de critério de incidência e de fator de redução da base de cálculo. Analisam-se a sujeição passiva atribuída ao arrematante, a prevalência do preço alcançado em hasta pública sobre o valor de referência cadastral, o regime de créditos do adquirente e a distinção entre alienações judiciais e extrajudiciais. Ao final, propõe-se, a partir da função pública do leiloeiro e do movimento de padronização inaugurado pelo provimento CN-CNJ 255/26, a incorporação ao edital de leilão de informações sobre o CIB - Cadastro Imobiliário Brasileiro e sobre a existência e o valor atualizado do redutor de ajuste, como desdobramento do dever de informação que preside a expropriação judicial. Emprega-se o método dedutivo, com pesquisa bibliográfica, legislativa e jurisprudencial.

Palavras-chave: reforma tributária; leilão judicial; arrematação; redutor de ajuste; IBS e CBS; leiloeiro público.

Abstract

This article examines the levy of the Brazilian Goods and Services Tax (IBS) and the Goods and Services Contribution (CBS) on judicial auctions of real property under Complementary Law No. 214/25 and its 2026 regulations, namely Decree No. 12,955/26 (RCBS) and CGIBS Resolution No. 6/26 (RIBS). It argues that the decisive element for the tax treatment of the judicial sale is not the personal status of the judgment debtor, but the existence of an adjustment reducer linked to the property, which operates both as a criterion of incidence and as a factor reducing the tax base. The article analyzes the taxpayer status assigned to the successful bidder, the prevalence of the auction price over cadastral reference values, the bidder’s credit regime and the distinction between judicial and extrajudicial sales. Finally, drawing on the public function of the official auctioneer and on the standardization movement introduced by CNJ Provision No. 255/26, it proposes that auction notices should disclose the Brazilian Real Estate Registry code (CIB) and the existence and updated amount of the adjustment reducer, as a corollary of the duty of information governing judicial expropriation. The study employs the deductive method, based on bibliographic, legislative and case-law research.

Keywords: tax reform; judicial auction; adjudication; adjustment reducer; IBS and CBS; official auctioneer.

1. Introdução

A EC 132, de 20 de dezembro de 2023, redesenhou a tributação do consumo no Brasil e alcançou, de modo deliberado, as operações com bens imóveis. A LC 214, de 16 de janeiro de 2025, ao instituir o IBS e a CBS, dedicou capítulo próprio ao regime específico das operações imobiliárias e, dentro dele, disciplinou expressamente a adjudicação, a remição e a arrematação em leilão judicial de bem imóvel (Brasil, 2025).

Para os que operam a expropriação judicial, a inovação está longe de ser periférica. O juízo de conveniência que preside a formulação do lance, tradicionalmente assentado no exame do edital e da matrícula, na verificação da posse e dos ônus incidentes sobre o bem, na projeção do imposto de transmissão e dos emolumentos registrais, passa a reclamar a ponderação de uma variável de índole fiscal até então inexistente: a vinculação, ou não, de redutor de ajuste ao imóvel levado à hasta e, em caso afirmativo, o seu valor atualizado à data da alienação.

O presente estudo examina essa disciplina a partir da perspectiva do próprio procedimento expropriatório e a atualiza com a regulamentação editada em 2026, período em que vieram a lume o regulamento da CBS, aprovado pelo decreto 12.955, de 29 de abril de 2026 (RCBS), e o regulamento do IBS, aprovado pela resolução CGIBS 6, de 30 de abril de 2026 (RIBS), bem como o provimento CN-CNJ 255/26, que consolidou nacionalmente as normas da execução e da alienação judicial eletrônica.

A hipótese que se pretende demonstrar é dupla. Primeiro, que o regime tributário da arrematação judicial de imóveis se define por um dado objetivo e verificável, o redutor de ajuste, o que desloca a diligência prévia do interessado da pessoa do executado para o cadastro fiscal do bem. Segundo, que a plena operatividade desse regime depende de um dever de informação que recai sobre o procedimento expropriatório, e, por consequência, sobre o edital e sobre o leiloeiro público que o materializa, cuja função, como já se sustentou em sede doutoral, é de autêntico agente público delegado, colaborador da jurisdição executiva (Kronberg, 2026).

O percurso do trabalho é o seguinte: a seção 2 situa o regime das operações imobiliárias no cronograma de transição da reforma; a seção 3 examina a sujeição passiva do arrematante; a seção 4 analisa o redutor de ajuste em sua dupla função; a seção 5 enfrenta a relação entre o preço da arrematação e o valor de referência; a seção 6 trata do regime de créditos; a seção 7 distingue as alienações judiciais das extrajudiciais; a seção 8 desenvolve a proposta de aperfeiçoamento do edital; e a seção 9 demonstra, com exemplo numérico, a repercussão do tributo na formação do lance. Emprega-se o método dedutivo, com pesquisa bibliográfica, legislativa e jurisprudencial.

2. As operações imobiliárias no novo sistema e o cronograma de transição

O IBS e a CBS compõem o modelo brasileiro de imposto sobre o valor agregado em formato dual: a CBS, de competência da União, substitui o PIS e a Cofins; o IBS, de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios, substitui o ICMS e o ISS. A implantação, contudo, não é instantânea. Nos termos dos arts. 125 a 133 do ato das disposições constitucionais transitórias, incluídos pela EC 132/23, o ano de 2026 funciona como período de teste, com alíquotas de 0,9% para a CBS e 0,1% para o IBS, compensáveis com o PIS e a Cofins, e com possibilidade de dispensa de recolhimento para o contribuinte que cumpra as obrigações acessórias (Brasil, 2023).

Em 1º de janeiro de 2027, a CBS passa a ser exigida em sua alíquota própria, extinguem-se o PIS e a Cofins e o IPI tem suas alíquotas reduzidas a zero, ressalvados os produtos incentivados da Zona Franca de Manaus. O IBS, nos anos de 2027 e 2028, permanece em patamar simbólico, com alíquota estadual de 0,05% e municipal de 0,05%. Entre 2029 e 2032 opera-se a transição propriamente dita, com redução escalonada das alíquotas do ICMS e do ISS e elevação proporcional do IBS, até a extinção completa daqueles tributos em 2033, quando o sistema dual passa a viger em plenitude.

Esse calendário importa diretamente ao leilão judicial por duas razões. A primeira é temporal: é a partir de 1º de janeiro de 2027 que cada imóvel de propriedade de contribuinte sujeito ao regime regular deverá ter vinculado a si um redutor de ajuste (art. 257, caput, da LC 214/25), de modo que as arrematações realizadas a partir dessa data já se submetem ao novo critério de incidência. A segunda é quantitativa: a carga efetiva do biênio 2027-2028 será substancialmente inferior àquela projetada para o regime maduro, pois a parcela do IBS ainda estará em alíquota de calibragem. Qualquer exercício de projeção da carga plena, como o que se fará na seção 9, deve ser lido como demonstração metodológica, e não como antecipação da carga de um exercício determinado.

No plano infralegal, o ano de 2026 consolidou o arcabouço operacional. O RCBS, aprovado pelo decreto 12.955/26, e o RIBS, aprovado pela resolução CGIBS 6/26, detalharam, entre outros pontos, a composição do redutor de ajuste, o tratamento das garantias reais no regime específico dos serviços financeiros e as obrigações acessórias do setor imobiliário (Brasil, 2026a; Brasil, 2026b). É com esse conjunto normativo, e não apenas com o texto da lei complementar, que o operador do leilão passará a trabalhar a partir de 2027.

3. A sujeição passiva do arrematante: um contribuinte por força da hasta

A regra matriz da questão está no art. 263 da LC 214/25, que arrola os contribuintes das operações imobiliárias e inclui, em seu inciso IV, o adquirente, no caso de adjudicação, remição e arrematação em leilão judicial de bem imóvel. O § 1º do mesmo dispositivo completa o desenho:

Art. 263. [...] § 1º No caso do inciso IV do caput deste artigo, a operação: I - será tributada como alienação realizada por contribuinte do regime regular do IBS e da CBS, se houver redutor de ajuste vinculado ao imóvel, aplicando-se o disposto no art. 257, § 1º; ou II - será tratada como alienação realizada por não contribuinte do regime regular do IBS e da CBS, se não houver redutor de ajuste vinculado ao imóvel (Brasil, 2025).

Três consequências merecem destaque. A primeira é a criação de uma sujeição passiva episódica: a pessoa natural que jamais exerceu atividade imobiliária, e que não se enquadraria como contribuinte habitual pelos critérios de receita e de número de operações da própria lei, torna-se contribuinte naquela aquisição específica, por força exclusiva da natureza judicial da alienação. Trata-se de técnica legislativa que aproxima o arrematante da figura do responsável pelo recolhimento, embora a lei o qualifique tecnicamente como contribuinte da operação.

A segunda consequência é a objetivação do critério de incidência. A pergunta relevante deixa de ser quem é o executado, pessoa física ou jurídica, empresária ou não, e passa a ser o que consta do cadastro fiscal do imóvel. Havendo redutor de ajuste vinculado, a arrematação é tributada como alienação de contribuinte do regime regular; não havendo, recebe o tratamento de alienação de não contribuinte, sem incidência de IBS e CBS sobre a aquisição. O regime tributário acompanha o bem, e não as partes do processo.

A terceira consequência é procedimental e será desenvolvida na seção 8: se o fato que define a incidência é um dado cadastral do imóvel, a lealdade do procedimento expropriatório exige que esse dado seja acessível ao público do leilão antes da formulação do lance, e não descoberto pelo arrematante depois da assinatura do auto.

4. O redutor de ajuste: Critério de incidência e fator de base

O redutor de ajuste foi concebido como instrumento de transição patrimonial. Sua finalidade é impedir que o novo sistema tribute a valorização acumulada pelo imóvel sob o regime anterior, fazendo o IBS e a CBS recaírem, em linha de princípio, apenas sobre o valor agregado a partir da virada do sistema. Nos termos do art. 257, caput, da LC 214/25, a partir de 1º de janeiro de 2027 será vinculado a cada imóvel de propriedade de contribuinte do regime regular um valor correspondente ao respectivo redutor, utilizável exclusivamente para reduzir a base de cálculo das alienações realizadas por contribuinte desse regime (§ 1º).

O valor inicial do redutor obedece ao art. 258 da lei complementar. Para os imóveis integrantes do patrimônio do contribuinte até 31 de dezembro de 2026, corresponde, em síntese, ao valor de aquisição atualizado ou ao valor de referência do bem, conforme a opção e as condições regulamentares; para os imóveis adquiridos a partir de 1º de janeiro de 2027, ao valor da aquisição. A regulamentação de 2026 detalhou os acréscimos admitidos, entre eles o ITBI, o laudêmio e as contrapartidas urbanísticas e ambientais pagas ao poder público, inclusive outorga onerosa do direito de construir (Brasil, 2026a). O § 10 do art. 258 assegura, ainda, que na aquisição de imóvel de contribuinte do regime regular a partir de 2027 o redutor é mantido, sem prejuízo do direito ao crédito do IBS e da CBS incidentes na operação.

No ambiente do leilão judicial, o redutor desempenha duas funções simultâneas e inconfundíveis. Como critério de incidência, sua simples existência define o enquadramento da arrematação no inciso I ou no inciso II do § 1º do art. 263. Como fator de base, o seu valor atualizado é deduzido do preço da arrematação para a apuração da base de cálculo, que não poderá ser negativa. Essa dupla função converte o redutor em variável direta da formação do lance máximo: dois imóveis idênticos, levados a leilão pelo mesmo preço, podem gerar desembolsos totais distintos conforme a existência e a magnitude dos respectivos redutores.

O elo operacional entre o imóvel e o seu redutor é o CIB, identificador nacional do imóvel no âmbito do Sinter - Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais. O CIB individualiza o bem; o redutor define a conta. Para o interessado no leilão, conhecer o código cadastral sem conhecer a existência e o valor atualizado do redutor é conhecer a fechadura sem ter a chave.

Cumpre registrar, por fim, que ao redutor de ajuste pode somar-se o redutor social do art. 259 da LC 214/25, dedução adicional fixa aplicável à alienação de imóvel residencial novo e de lote residencial, hipóteses que, embora menos frequentes na hasta pública, não lhe são estranhas, como se vê nos leilões de unidades de incorporações em recuperação ou falência.

5. Preço da arrematação e valor de referência: A base de cálculo na hasta pública

A base de cálculo do IBS e da CBS nas alienações imobiliárias é o valor da operação (art. 255, I, da LC 214/25). Na arrematação judicial, o valor da operação é o preço alcançado na hasta, homologado pelo juízo. O valor de referência estimado pela administração, previsto no art. 256, não constitui base de cálculo alternativa: pode servir apenas como elemento de prova em eventual arbitramento, e ainda assim somente nas hipóteses taxativas do art. 13 da lei complementar, que pressupõem ausência ou inidoneidade documental, declaração notoriamente inferior ao valor de mercado ou informações que não mereçam fé.

A distinção é decisiva para a segurança jurídica do leilão. A alienação forçada não é uma venda ordinária de mercado: o bem é ofertado no estado em que se encontra, muitas vezes ocupado, sem possibilidade plena de visitação, com passivos processuais e prazo exíguo de pagamento, fatores que o público do leilão precifica racionalmente. A eventual distância entre o valor de referência cadastral e o lance vencedor não autoriza presunção de subfaturamento; conluio, simulação ou documentação inidônea devem ser demonstrados, jamais presumidos do simples desconto típico das vendas judiciais.

Ademais, o procedimento expropriatório contém salvaguardas que a venda privada não possui: avaliação judicial prévia, edital público, ampla divulgação, competição entre interessados, controle do juízo e vedação do preço vil, assim considerado o inferior ao mínimo do edital ou, na sua falta, a cinquenta por cento da avaliação (art. 891 do CPC). Em procedimento regular, o resultado da disputa pública é a melhor evidência do valor de mercado daquele bem naquelas condições.

A jurisprudência do STJ construída para o ITBI reforça a conclusão por analogia: na arrematação, a base de cálculo do imposto de transmissão é o valor alcançado na hasta pública, e não o da avaliação judicial ou o venal de referência (Brasil, 2010; Brasil, 2017). Embora proferida sob outra hipótese de incidência, essa orientação exprime princípio transponível ao IBS e à CBS, o de que o preço formado em disputa pública e sob controle jurisdicional presume-se real, cabendo ao fisco o ônus de infirmá-lo pelas vias legais do arbitramento.

6. O regime de créditos do arrematante

A incidência do tributo na arrematação não equivale, necessariamente, a custo econômico definitivo. É preciso, contudo, separar com rigor três situações jurídicas que a prática tende a confundir: o crédito do antigo proprietário, o redutor de ajuste e o crédito do próprio arrematante.

Os créditos de IBS e CBS eventualmente apropriados pelo executado ao longo de sua atividade pertencem à sua apuração e não acompanham o imóvel expropriado. O art. 55 da LC 4/25 veda a transferência de créditos a outra pessoa, a qualquer título, de modo que o arrematante nada recebe do estoque de créditos do expropriado. O redutor de ajuste, ao contrário, é atributo do bem: vincula-se ao imóvel e, na aquisição por contribuinte do regime regular a partir de 2027, é mantido nos termos do art. 257, § 4º, I, e do art. 258, § 10. A fórmula sintética é esta: o crédito segue o contribuinte; o redutor segue o imóvel.

Quanto ao crédito do próprio arrematante, a resposta depende de sua posição fiscal. A pessoa natural que se torna contribuinte apenas por força do art. 263, IV, recolhe o tributo da aquisição, mas não ingressa, por isso, no sistema geral de não cumulatividade; para ela, o IBS e a CBS da arrematação tendem a ser custo. Já o arrematante sujeito ao regime regular, a incorporadora que adquire terreno em hasta, o fundo imobiliário optante, o empresário que destina o bem à atividade, poderá apropriar o crédito correspondente ao tributo incidente na aquisição, observadas as condições do art. 47 da lei complementar: extinção do débito, que na arrematação se dá no próprio ato, comprovação por documento fiscal eletrônico idôneo e não enquadramento do bem como de uso ou consumo pessoal.

Segue-se que a análise de viabilidade do lance não pode presumir o crédito. É indispensável examinar o regime do adquirente, a destinação projetada para o imóvel e o momento em que o crédito estará disponível para utilização, sob pena de se tratar como neutro um desembolso que, para aquele arrematante concreto, será definitivo.

7. Alienações judiciais e extrajudiciais: Regimes que não se comunicam

A sujeição passiva do adquirente instituída pelo art. 263, IV, é regra excepcional e de interpretação estrita: alcança a adjudicação, a remição e a arrematação em leilão judicial, e não se transporta automaticamente para as alienações extrajudiciais, ainda que realizadas sob a forma de leilão público conduzido por leiloeiro oficial.

O contraste mais relevante está nos leilões decorrentes de garantias reais em favor de instituições sujeitas ao regime específico dos serviços financeiros, como ocorre na alienação fiduciária de imóveis da lei 9.514/1997. Para essas hipóteses, a regulamentação de 2026 estabeleceu que a consolidação da propriedade pelo credor não sofre incidência e que, na venda subsequente, o tratamento tributário espelha a posição fiscal do prestador da garantia: se o devedor fiduciante não era contribuinte do regime regular, não há incidência; se era, aplicam-se as regras que incidiriam caso ele próprio alienasse o bem, recebendo o adquirente o tratamento correspondente a essa origem (Brasil, 2026a).

Não existe, portanto, resposta única para o anúncio genérico de leilão de imóvel. A primeira verificação do interessado, antes mesmo do exame do redutor, é a da modalidade da alienação: judicial, fiduciária ou outra forma extrajudicial. Cada trilha conduz a um regime próprio de incidência, de sujeição passiva e de creditamento, e a confusão entre elas é fonte previsível de litígios na fase inicial de aplicação do novo sistema.

8. O dever de informação no edital e a função pública do leiloeiro

Chega-se ao ponto em que a análise tributária desemboca no processo. O art. 886 do CPC arrola o conteúdo mínimo do edital de leilão, que inclui a descrição do bem, o valor da avaliação, o preço mínimo, as condições de pagamento e a menção à existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre o bem. O rol, redigido para um ambiente anterior à reforma tributária, não contempla, por óbvio, o dado que a partir de 2027 definirá a existência e a dimensão do IBS e da CBS da arrematação.

Sustenta-se aqui que a informação sobre o CIB do imóvel e sobre a existência e o valor atualizado do redutor de ajuste deve ser incorporada ao edital, por três fundamentos. Primeiro, o teleológico: a razão de ser da exigência de menção aos ônus é permitir a formulação de lance consciente, e o tributo que o arrematante recolherá por força da própria arrematação repercute no desembolso total com a mesma intensidade de um ônus real. Segundo, o sistemático: o processo civil brasileiro consagra a máxima transparência da alienação judicial, e a omissão de dado fiscal determinante conspira contra a competitividade da hasta, afastando licitantes ou embutindo nos lances um desconto de incerteza que deprime o produto da expropriação em prejuízo de credor e devedor. Terceiro, o funcional: incumbe ao leiloeiro público, na condição de auxiliar da justiça e agente delegado do poder público, zelar pela higidez informacional do certame, função que ganhou densidade normativa com a consolidação nacional das regras da execução promovida pelo provimento CN-CNJ 255/26 (Brasil, 2026c).

Enquanto a incorporação dessa informação aos editais não se universalizar, por norma de corregedoria ou por boa prática dos juízos da execução, o ônus de diligência recai sobre o interessado, que deverá buscar nos autos, no cadastro do Sinter e, se necessário, por requerimento ao juízo, a confirmação da existência e do valor do redutor antes de assumir que conhece o custo total da aquisição. Propõe-se, de lege ferenda e de melhor prática, que as corregedorias estaduais, no exercício da competência normativa que o próprio provimento 255/26 lhes reserva, passem a exigir dos editais de leilão de imóveis a indicação do CIB e da situação do redutor de ajuste, colhida pelo juízo junto à administração tributária no momento da determinação da hasta.

9. Repercussão na formação do lance: Demonstração numérica

A mecânica de apuração, confirmada a existência do redutor, é a seguinte: do preço da arrematação deduzem-se o redutor de ajuste atualizado e, quando cabível, o redutor social; sobre a base resultante, que não pode ser negativa, aplicam-se as alíquotas do IBS e da CBS próprias das operações imobiliárias, reduzidas em cinquenta por cento em relação às alíquotas gerais, por força do art. 261 da LC 214/25.

Tome-se um exemplo construído para o regime maduro do sistema. Imóvel arrematado por R$ 500.000,00, com redutor de ajuste atualizado de R$ 350.000,00 e sem redutor social. A base de cálculo será de R$ 150.000,00. Adotando-se, exclusivamente para fins didáticos, uma alíquota conjunta de referência de 28%, projeção corrente de mercado para o sistema plenamente implantado em 2033, a redução de cinquenta por cento conduz a uma alíquota efetiva de 14%, e o IBS e a CBS da operação somarão R$ 21.000,00. Sem crédito aproveitável, o desembolso do arrematante alcançará R$ 521.000,00, antes do ITBI, da comissão do leiloeiro, dos emolumentos e das demais despesas da arrematação, que o novo tributo não substitui nem absorve.

Duas advertências acompanham o exemplo. A primeira: a alíquota de 28% não é a alíquota de 2027; no biênio inicial, como visto na seção 2, o IBS estará em patamar de calibragem e a carga efetiva será sensivelmente menor, de modo que o exemplo mede a estrutura do cálculo, não a carga de um ano determinado. A segunda: a sensibilidade do resultado ao redutor é total. No mesmo exemplo, um redutor de R$ 500.000,00 ou superior zeraria a base; a ausência de redutor, por outro lado, deslocaria a operação para o inciso II do § 1º do art. 263, sem incidência alguma. Entre os dois extremos, cada real de redutor é um real a menos de base tributável, o que confirma a tese central deste artigo: no leilão de imóveis do novo sistema, o lance racional começa pela leitura do cadastro fiscal do bem.

Em termos operacionais, a diligência prévia do interessado passa a desdobrar-se em três planos sucessivos. No plano do procedimento, cumpre identificar a natureza da alienação, pois somente a expropriação judicial atrai a sujeição passiva do art. 263, IV, da lei complementar. No plano do bem, impõe-se apurar, a partir do CIB, a existência e o valor atualizado do redutor de ajuste, dado que define, a um só tempo, a incidência e a dimensão da base tributável. No plano do adquirente, enfim, há que se perquirir o regime fiscal próprio e a destinação projetada para o imóvel, dos quais dependerá a conversão do tributo recolhido em crédito aproveitável ou a sua consolidação como custo definitivo. Somente ao cabo desse itinerário estará composta a equação econômica completa da arrematação.

10. Conclusão

A disciplina instituída pela LC 214/25 integrou definitivamente a variável tributária ao juízo econômico da arrematação judicial de imóveis. A partir de 2027, o adquirente em hasta pública, ainda que pessoa natural estranha à atividade imobiliária, poderá revestir-se da condição de contribuinte do IBS e da CBS quanto àquela operação, e o respectivo enquadramento dependerá de um dado objetivo vinculado ao bem, o redutor de ajuste, que cumula as funções de critério de incidência e de fator de redução da base de cálculo.

Demonstrou-se que a base de cálculo é o preço alcançado na hasta pública, não podendo o valor de referência cadastral substituí-lo senão pelas vias estritas do arbitramento; que os créditos do expropriado não acompanham o imóvel, ao passo que o redutor o acompanha; que o aproveitamento de crédito pelo arrematante depende de seu regime e da destinação do bem; e que as alienações extrajudiciais, notadamente as fiduciárias, seguem disciplina própria, inconfundível com a do leilão judicial.

Sustentou-se, por fim, que a plena operatividade do novo regime reclama a incorporação, ao edital de leilão, da informação sobre o CIB e sobre a existência e o valor atualizado do redutor de ajuste, providência que decorre da finalidade do art. 886 do CPC, do princípio da máxima transparência da expropriação e da função pública do leiloeiro como auxiliar da jurisdição executiva, e que encontra veículo natural na competência normativa das corregedorias reafirmada pelo provimento CN-CNJ 255/26. No novo sistema, a viabilidade econômica da arrematação deixa de ser aferível pela simples comparação entre o lance e a avaliação judicial: passa a depender da correta composição do custo fiscal integral da operação, tarefa que pressupõe o domínio conjugado do direito processual da expropriação e do regime material do IBS e da CBS. É nesse ponto de encontro entre o processo e o tributo que doravante se situará a boa técnica da hasta pública.

__________

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.

BRASIL. Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. Altera o Sistema Tributário Nacional. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 21 dez. 2023.

BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS) e dá outras providências. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 16 jan. 2025.

BRASIL. Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026. Aprova o Regulamento da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (RCBS). Diário Oficial da União: Brasília, DF, 30 abr. 2026a.

BRASIL. Comitê Gestor do IBS. Resolução CGIBS nº 6, de 30 de abril de 2026. Aprova o Regulamento do Imposto sobre Bens e Serviços (RIBS). Brasília, DF: CGIBS, 2026b.

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Corregedoria Nacional de Justiça. Provimento nº 255, de 2026. Institui a Consolidação Nacional da Execução Efetiva e dispõe sobre a alienação judicial eletrônica. Brasília, DF: CNJ, 2026c.

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 17 mar. 2015.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (1. Turma). Recurso Especial nº 1.188.655/RS. Relator: Min. Luiz Fux, 20 de maio de 2010. Diário da Justiça eletrônico: Brasília, DF, 8 jun. 2010.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (2. Turma). Recurso Especial nº 1.670.521/SP. Relator: Min. Herman Benjamin. Diário da Justiça eletrônico: Brasília, DF, 30 jun. 2017.

KRONBERG, Helcio. Tratado dos leilões judiciais e extrajudiciais. 2. ed. rev. e atual. Curitiba: Kroon, 2026.

Helcio Kronberg

VIP Helcio Kronberg

Pós-doutorando em Direito Empresarial Doutor em Direito Empresarial Mestre em Direito Mestre em administração especialista em Direito Empresarial e Econômico