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Os FIDCs bateram recorde e as recuperações judiciais também

Os fundos de recebíveis bateram recorde de patrimônio em junho no mesmo país que bate recorde de inadimplência, recuperação judicial e execução, duas curvas que sobem juntas sem estar precificadas.

sexta-feira, 11 de setembro de 2026

Atualizado às 13:33

O encarecimento persistente do crédito bancário empurrou parcela relevante do empresariado brasileiro para uma fonte de financiamento que até pouco tempo era tratada como estrutura de nicho, de modo que empresas com fluxo de recebíveis relevante, mas sem espaço adicional no limite bancário tradicional, passaram a ceder esses recebíveis a fundos de investimento em direitos creditórios para converter carteira a receber em caixa imediato, sem depender das linhas convencionais de capital de giro. Essa migração aparece com clareza nos números do setor, já que os FIDCs fecharam junho com R$ 852,7 bilhões em patrimônio, tendo captado sozinhos R$ 5,7 bilhões só naquele mês, dentro de um semestre em que a entrada líquida somou R$ 30,6 bilhões e as ofertas primárias avançaram 36,5% sobre o mesmo período do ano anterior, o maior ritmo de crescimento já registrado pela classe.

Boa parte dessa expansão decorre de uma reformulação regulatória que raramente aparece nas manchetes sobre o produto, a resolução CVM 175, que unificou desde 2023 as regras de segregação patrimonial entre classes e cotas de fundos estruturados, reduzindo o risco de contaminação entre veículos bem geridos e mal geridos dentro da mesma família e abrindo caminho para que bancos e investidores de varejo entrassem no produto com mais confiança. O número de gestoras dedicadas a essas operações cresceu 14,5% em pouco mais de um ano, e o de contas de investidores praticamente dobrou, sinal de que a regulação conseguiu, ao menos por ora, sustentar a confiança que um crescimento tão acelerado exige.

1. A cessão de crédito como base da operação

Convém observar a estrutura jurídica que sustenta essas operações, porque o FIDC não empresta dinheiro ao devedor final, ele compra o direito creditório que uma empresa já tem contra o seu próprio cliente, uma duplicata, um contrato de prestação de serviço, um recebível de cartão, mediante cessão de crédito regida pelos arts. 286 e seguintes do CC. Essa cessão se aperfeiçoa entre cedente e fundo independentemente de qualquer formalidade em relação ao devedor cedido, mas só produz efeito contra ele a partir do momento em que é notificado, conforme o art. 290 do mesmo código, de modo que o pagamento feito de boa-fé ao cedente antes da notificação continua a extinguir a dívida, ainda que o crédito já tenha sido cedido ao fundo.

Dessa estrutura decorre a consequência que mais importa quando a operação chega ao contencioso, relativa à legitimidade do fundo para cobrar. O FIDC que ajuíza execução ou ação de cobrança precisa demonstrar não apenas o instrumento de cessão, mas a cadeia completa até o crédito original e a prova de que o devedor foi regularmente notificado, sob pena de a discussão migrar da existência da dívida para a própria legitimidade ativa de quem cobra, hipótese frequente o bastante para que o mercado já trate a checagem da notificação como primeira linha de defesa do devedor executado por um fundo.

2. O risco do lastro e a fiscalização que reagiu a ele

O ponto mais discutido pelo próprio mercado, e o que menos aparece explicado ao público leigo, é o risco de que o direito creditório oferecido como lastro simplesmente não exista, ou tenha deixado de existir depois de cedido, hipótese que já produziu casos conhecidos de nota fiscal cancelada após servir de lastro, de crédito cedido mais de uma vez e de venda que, na prática, nunca ocorreu. A fiscalização reagiu a esse risco de forma concreta, já que a Anbima confirmou, em agosto, por meio de sua gerente de supervisão, ter questionado 120 das mais de quatro mil classes de FIDC hoje existentes, depois de identificar, em julho, o maior número de fundos do ano com informes mensais em atraso, 46 fundos administrados por 12 instituições diferentes, segundo dados da Uqbar, uma deterioração progressiva ao longo do ano que a própria Anbima atribuiu à exigência, prevista na resolução CVM 175 e no código de autorregulação da entidade, de que o administrador entregue informação mensal completa sobre a carteira.

Do ponto de vista contencioso, essa fragilidade documental se converte, cedo ou tarde, em exceção de pré-executividade e em embargos alegando inexistência ou nulidade do título, deslocando o ônus da prova para o fundo cessionário, que passa a ter que demonstrar não só a cessão, mas a existência, a titularidade e a exigibilidade do crédito subjacente, e não apenas a regularidade formal da cota que vendeu ao investidor.

3. A judicialização que sobe junto

O que quase nenhuma análise do setor coloca ao lado do gráfico de patrimônio em alta é o gráfico de quem está financiando, sem saber, esse crescimento com o próprio calote. Julho fechou com 9,2 milhões de CNPJs negativados, novo recorde da série histórica iniciada pela Serasa Experian em 2016, somando R$ 238,6 bilhões em dívida em aberto, mais da metade dela concentrada no setor de serviços. Agosto trouxe 135 pedidos de recuperação judicial, alta de 82,4% sobre agosto do ano anterior e de 32,4% sobre julho, com micro e pequenas empresas respondendo por dois terços do total, e o Judiciário já vinha de 2025 como o ano de maior volume histórico de execução de título extrajudicial da série, mais de 1,2 milhão de processos novos, alta de quase 60% desde 2020.

Parte relevante desse volume nasce do tipo de garantia real que também estrutura crédito concedido por fundos e que se soma, sem se confundir, ao mecanismo de cessão de recebível, contrato de alienação fiduciária sobre veículo, máquina ou imóvel que vira ação de busca e apreensão assim que o devedor para de pagar. O próprio CNJ reagiu a esse volume, criando, dentro do Marco Legal das Garantias, um rito extrajudicial de busca e apreensão de bem móvel processado direto no Registro de Títulos e Documentos ou no órgão de trânsito, com prazo de vinte dias para o devedor pagar ou impugnar antes da consolidação da propriedade, numa tentativa explícita de tirar da fila do fórum um volume de processo que a Justiça já não processa no mesmo ritmo em que esse crédito é concedido.

Conclusão

Nada disso autoriza a conclusão de que o crédito por fundo de investimento seja, em si, estrutura a evitar, porque ele resolve um problema real de empresa que não encontra mais espaço no balcão bancário tradicional, e resolve com velocidade e preço que a linha convencional muitas vezes não oferece. A questão está em tratar o crescimento do produto e o crescimento do contencioso como uma equação só, e não como duas notícias de cadernos diferentes.

Para quem estrutura ou compra cota de FIDC, a recomendação prática é dedicar à checagem do lastro o mesmo rigor que se dedica ao rating da tranche, verificando se a cessão foi notificada, se a documentação resiste a uma auditoria e se o administrador vem entregando informe mensal em dia, já que o histórico recente mostra que atraso de informação tende a preceder problema de lastro. Para quem é cobrado ou executado por um fundo, vale a recomendação inversa, examinar primeiro se a cessão foi regularmente notificada e se o fundo consegue provar a cadeia até o crédito original, antes de discutir o valor da dívida em si. E para o sistema como um todo, o alerta é que o mesmo juro alto que empurra uma empresa para o FIDC empurra outra para a recuperação judicial e outro devedor para a fila da execução, de modo que o recorde de um lado da equação tende a correlacionar, com alguma defasagem, com o recorde do outro.

Paulo Bernardino

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