MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Contas rejeitadas: Qual padrão deve orientar o envio à Justiça Eleitoral?

Contas rejeitadas: Qual padrão deve orientar o envio à Justiça Eleitoral?

A relação de gestores enviada à Justiça Eleitoral deve seguir o modelo do TCU? O artigo examina os limites entre fiscalização e julgamento de contas e o papel da simetria constitucional.

sexta-feira, 11 de setembro de 2026

Atualizado às 13:36

O art. 11, § 5º da lei 9.504/1997 (lei das eleições) estabelece que, até a data-limite do pedido de registro de candidaturas, os Tribunais e Conselhos de Contas devem disponibilizar à Justiça Eleitoral a relação dos gestores1 que tiveram contas rejeitadas por irregularidade insanável e decisão irrecorrível do órgão competente (ressalvados os casos em apreciação judicial ou com sentença favorável).

Trata-se de mecanismo instrumental/procedimental que viabiliza a fiscalização eleitoral e a aplicação concreta da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, "g", da LC 64/1990 (lei das inelegibilidades) que, por seu turno, estabelece que são inelegíveis para qualquer cargo os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão.

Pois bem, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 75, estabelece que as normas relativas à organização, composição e fiscalização do Tribunal de Contas da União aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. Trata-se do princípio da simetria, reiteradamente afirmado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (notadamente na ADI 4.4162 e em decisões correlatas), segundo o qual o modelo federal de controle externo deve ser espelhado pelos Tribunais de Contas locais, sob pena de inconstitucionalidade de normas que criem assimetrias estruturantes.

Nesta senda, nos socorremos das lições de Ismar Viana e Thaisse Craveiro3 no sentido de que: a) "em um Estado federado, o controle sobre os recursos públicos precisa falar uma língua comum, sob pena de elevado grau de risco de comprometimento da coerência, previsibilidade e comparabilidade entre os 33 Tribunais de Contas que integram o sistema nacional de controle externo"; b) "imetria é invariância: a propriedade de um sistema permanecer essencialmente o mesmo quando submetido a uma mudança"; c) "a simetria constitucional protege algo que não pode se perder. Quando um ente rompe a simetria, não está apenas ‘descumprindo uma regra’, está violando uma norma estruturante de conservação do sistema de controle. Algo essencial se dissipa"; d) "a simetria, portanto, atua como vetor de estabilidade, impedindo que casuísmos locais desfigurem a arquitetura de fiscalização desenhada pelo constituinte originário. A violação desse comando normativo deve ensejar a nulidade de atos normativos estaduais que busquem subverter a lógica de controle"; e) "o reconhecimento de que a autonomia dos entes federados encontra limite no modelo de controle externo estabelecido pela União, sob pena de fragmentação do sistema e ineficiência na tutela do erário", f) "quando cada um dos 33 Tribunais de Contas organiza estruturas, compõe colegiados e exerce a fiscalização de forma divergente do modelo federal, perdem-se segurança jurídica, coerência, previsibilidade e comparabilidade e, no limite, a confiança recíproca entre as instituições de controle" e g) "a assimetria cria vulnerabilidade institucional, ao passo que a simetria atua como estratégia de prevenção. Longe de limitar indevidamente a autonomia federativa, a simetria é condição de efetividade do controle externo: as competências são simétricas e as estruturas que as exercem também devem ser".

Outrossim, como bem exposto por Ismar Viana e Thaisse Craveiro nas linhas anteriores, essa simetria é, portanto, uma condição de efetividade, coerência e previsibilidade do sistema nacional de controle externo.

Dito isso, no âmbito do TCU, a lei 8.443/1992 (lei orgânica) e o Regimento Interno da daquela Corte distinguem claramente dois grandes grupos de processos:

i) Processos de julgamento de contas (prestação de contas, tomada de contas e tomada de contas especial – TCE)4, nos quais o Tribunal decide se as contas são regulares, regulares com ressalva ou irregulares5 e;

ii) Processos de fiscalização (auditorias, inspeções, levantamentos, acompanhamentos, monitoramentos, denúncias e representações)6, que não produzem, por si sós, o julgamento das contas do gestor. Podem, no máximo, gerar multa, determinações, recomendações ou a conversão do feito em tomada de contas especial quando se constata dano ao erário.

Neste particular, nos termos do art. 11, § 5º, da lei 9.504/1997 e do art. 1º, I, "g", da LC 64/1990, somente as decisões proferidas pelo TCU em processos de julgamento de contas transitadas em julgado são encaminhadas à Justiça Eleitoral.

Ou seja, as decisões proferidas pelo TCU em de fiscalização transitadas em julgado não são encaminhadas à Justiça Eleitoral, pois, não basta a declaração de irregularidade de um ato, contrato ou objeto de auditoria: é necessário que exista decisão do órgão constitucionalmente competente que, para fins eleitorais, importe efetivamente em rejeição ou julgamento irregular das contas do responsável.

Por outro lado, alguns Tribunais de Contas estaduais, notadamente o TCE/PE, preveem em suas leis orgânicas a figura da "Auditoria Especial" como tipo processual autônomo (arts. 37 a 40 da lei estadual 12.600/047). Em determinadas hipóteses, esse processo pode servir para viabilizar o julgamento de contas não prestadas ou para apurar irregularidades de atos de gestão. Outros Tribunais (como TCE/PA8, TCE/RJ9 e TCE/GO10) também utilizam a expressão "auditoria especial" ou "inspeção especial", porém, em regra, como modalidade de fiscalização, e não como rito equivalente ao julgamento de contas.

Mas atente-se, ainda que a legislação local preveja a Auditoria Especial ou figura similar, a simetria constitucional impede que o Tribunal de Contas estadual ou municipal envie à Justiça Eleitoral decisões que não configurem efetivo julgamento das contas do gestor. Pois enviar para a Justiça Eleitoral a declaração de irregularidade apenas do objeto da auditoria (ato, contrato, procedimento ou gestão específica), sem o juízo formal de irregularidade das contas, extrapola o modelo federal e, por consequência, viola o art. 75 da Constituição.

E para que não restem dúvidas, há de atentar para o fato de que o art. 71, II, da Constituição atribui ao Tribunal de Contas o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos. Portanto, a competência sancionatória/fiscalizatória não se confunde conceitualmente com o julgamento de contas. Já o art. 11, § 5º da lei 9.504/1997, não fala em "pessoas sancionadas", nem em "responsáveis por irregularidades", mas em pessoas que tiveram suas contas rejeitadas. No mesmo sentido, a LC 64/1990 não estabelece como causa de inelegibilidade a simples existência de uma irregularidade apontada pelo Tribunal de Contas. Ela exige contas rejeitadas por decisão irrecorrível, além dos demais requisitos da alínea "g".

Em outras palavras: a alcunha do processo (auditoria especial, inspeção extraordinária ou qualquer outra denominação) é irrelevante. O que importa é o conteúdo da decisão11. Somente quando o Tribunal de Contas local, no exercício de sua competência de julgamento de contas (art. 71, II, da CF, aplicado por simetria), declara as contas irregulares é que se justifica a inclusão do nome do responsável na lista encaminhada à Justiça Eleitoral12.

Assim, a lista enviada à Justiça Eleitoral deve conter apenas responsáveis cujas contas foram julgadas irregulares, de modo que qualquer ampliação para processos de fiscalização extrapola a competência constitucional.

Destarte, os Tribunais de Contas locais devem seguir o modelo federal e restringir o envio à Justiça Eleitoral exclusivamente às decisões transitadas em julgado onde, independentemente da denominação local do processo, consubstanciou-se o efetivo julgamento de mérito sobre a regularidade das contas podem ser remetidas à Justiça Eleitoral, sob pena de desobediência ao princípio da simetria e de extrapolação dos lindes constitucionais13.

______________

1 De pronto, diga-se que não estamos aqui a analisar o tema em debate sob o viés do Tema 835 fixado pelo STF.

2 Estabelece que o modelo federal de organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas, fixado pela Constituição, é de observância compulsória pelos Estados, nos termos do caput do art. 75.

3 VIANA, Ismar; CRAVEIRO, Thaisse. Simetria constitucional é condição de efetividade do controle externo. Consultor Jurídico, 5 set. 2026. Disponível em: https://conjur.com.br/2026-set-05/simetria-constitucional-e-condicao-de-efetividade-do-controle-externo/. Acesso em: 7 set. 2026.

4 Processos de Contas (julgamento de contas – arts. 6º a 21 da Lei Orgânica e arts. 188 a 220 do RITCU). Visam julgar a regularidade das contas dos responsáveis por recursos públicos: Prestação de Contas (PC): Contas anuais ordinárias apresentadas pelos gestores (Unidades Prestadoras de Contas significativas do Balanço Geral da União e empresas estatais selecionadas); Tomada de Contas (TC): Processo instaurado para apurar indícios de irregularidades materialmente relevantes ou de risco relevante na gestão, sem necessariamente envolver débito (IN TCU 84/2020); Prestação/Tomada de Contas Extraordinária ou Simplificada (PCEX, PCSP, TCEX, TCSP): Variações conforme materialidade ou critérios definidos em decisões normativas anuais do TCU; Tomada de Contas Especial (TCE): Processo específico para apurar dano ao erário, identificar responsáveis e quantificar o débito (omissão de prestar contas, desfalque, desvio, ato ilegal/ilegítimo/antieconômico). Pode ser “TCE limite” (valor abaixo do limite fixado pelo TCU) ou ordinária. Tem rito próprio (IN TCU 98/2024 e anteriores) e Contas de Governo (CGOV): Apreciação das contas anuais do Presidente da República (parecer prévio) e, eventualmente, de Territórios Federais. O julgamento final cabe ao Congresso Nacional.

5 Art. 16 da Lei nº 8.443/1992 (e correspondente no RITCU):

As contas serão julgadas: Regulares – quando expressarem a legalidade, legitimidade e economicidade dos atos de gestão; Regulares com ressalva – quando houver impropriedades ou faltas formais sem dano ao erário e Irregulares – quando comprovada omissão no dever de prestar contas; prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico; dano ao erário; ou desfalque/desvio de valores públicos.

6 Processos de Fiscalização (arts. 230 a 258 do RITCU). Instrumentos de controle externo iniciados de ofício, por solicitação do Congresso ou a partir de denúncias/representações. Podem gerar relatórios e, se houver dano, conversão em TCE: Levantamento (RL): Identificação de objetos e avaliação da viabilidade de fiscalizações futuras; Auditoria (RA – Relatório de Auditoria): Exame sistemático da legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência etc. Pode ser financeira, operacional, de conformidade etc.; Inspeção (RI – Relatório de Inspeção): Verificação pontual para suprir omissões, esclarecer dúvidas ou apurar fatos específicos; Acompanhamento (ACOM / RACOM): Monitoramento contínuo de atos, contratos, programas ou políticas públicas; Monitoramento: Acompanhamento do cumprimento de deliberações anteriores do TCU; Proposta de Fiscalização (PFIS): Processo interno de seleção e priorização de fiscalizações e Outros objetos específicos: fiscalização de convênios/repasses, transferências constitucionais, subvenções, arrecadação de receita, renúncia de receitas, desestatização etc.

7 Hipóteses de instauração: viabilizar o julgamento de contas não prestadas pelo gestor e não tomadas pela autoridade competente; sanear hipóteses de dano ao erário quando a autoridade omite a instauração de TCE; realizar auditorias de natureza específica (operacionais, de TI, monitoramento etc.) e julgar irregularidades de atos de gestão comunicadas à Ouvidoria. A auditoria especial pode ser instaurada de ofício ou por solicitação. Pode abranger vários exercícios ou unidades gestoras. Em certos casos, a decisão pode produzir efeitos próximos ao julgamento de contas (declaração de irregularidade do objeto + responsabilização).

8 Lei Complementar nº 81/2012 e Regimento Interno: Prevê expressamente a determinação de inspeções extraordinárias e auditorias especiais (art. 1º, XIX da LO e disposições do RI). A fiscalização em geral (auditorias e inspeções) pode ser convertida em Tomada de Contas Especial quando houver dano. Denúncias e representações são tratadas como processos autônomos. Não há um rito tão detalhado quanto o de PE para a “Auditoria Especial” como processo que possa julgar contas.

9 Lei Complementar nº 63/1990 e Regimento Interno (Deliberação nº 338/2023): Classifica as auditorias governamentais em: Ordinária; Especial e Extraordinária. A “auditoria especial” é modalidade de fiscalização (autorizada pelo Presidente a partir de solicitação de Conselheiro, MPC ou Secretaria), não um processo com efeitos de julgamento de contas. Há previsão de conversão de processos de fiscalização em TCE. Denúncias, representações e fiscalização de atos/contratos possuem ritos próprios.

10 Lei Orgânica: Menciona a possibilidade de instauração de Auditoria Especial quando a Tomada de Contas Especial não é instaurada ou concluída pela autoridade competente (artigo semelhante ao de PE) e serve principalmente como medida subsidiária de avaliação da gestão, não como rito pleno de julgamento de contas.

11 Vamos reiterar essa ideia ad nauseam: Não é a natureza formalmente atribuída ao processo que determina sua aptidão para integrar a relação encaminhada à Justiça Eleitoral, mas o conteúdo jurídico da decisão nele proferida. O que se exige é que tenha havido efetivo julgamento das contas pelo órgão competente, com decisão irrecorrível, não sendo suficiente a mera declaração de irregularidade de ato, contrato, despesa ou objeto de fiscalização.

12 Repise-se: Não basta que o Tribunal de Contas reconheça a existência de irregularidade em processo de fiscalização. Para fins da relação prevista no art. 11, § 5º, da Lei nº 9.504/1997 e da incidência do art. 1º, I, “g”, da LC nº 64/1990, deve existir decisão irrecorrível do órgão competente que tenha rejeitado/julgado irregulares as contas do responsável, ressalvadas as hipóteses legais de suspensão ou anulação judicial. A obrigação de encaminhamento da relação aos órgãos da Justiça Eleitoral decorre diretamente do art. 11, § 5º, da Lei nº 9.504/1997, que se dirige expressamente aos Tribunais e Conselhos de Contas. O princípio da simetria previsto no art. 75 da Constituição reforça, por sua vez, a necessidade de observância, pelos Tribunais de Contas estaduais e municipais, do modelo constitucional federal de controle externo, inclusive quanto à distinção entre a atividade de fiscalização e o julgamento de contas.

13 Podemos resumir toda a linha de raciocínio aqui desenvolvida na seguinte frase: Somente o julgamento das contas, com decisão irrecorrível de rejeição/irregularidade, é apto a preencher o requisito objetivo de rejeição de contas previsto no art. 11, § 5º, da Lei nº 9.504/1997 e no art. 1º, I, ‘g’, da LC nº 64/1990, não sendo suficiente, para esse fim, a mera declaração de irregularidade de ato, contrato, despesa ou objeto de fiscalização realizada em processo que não resulte em julgamento das contas ou a obrigação prevista no art. 11, § 5º, da Lei nº 9.504/1997 não autoriza os Tribunais de Contas a encaminhar à Justiça Eleitoral toda e qualquer decisão irrecorrível que reconheça irregularidade na atuação de determinado gestor. A norma exige que o responsável tenha tido suas contas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente. Por isso, a inclusão na relação eleitoral pressupõe a existência de efetivo julgamento de contas) ou de decisão materialmente equivalente, quando admitida pelo ordenamento aplicável (e não a mera constatação de irregularidade em ato, contrato, despesa ou objeto submetido à fiscalização. Essa conclusão decorre da interpretação conjunta dos arts. 71, II, e 75 da Constituição, do art. 11, § 5º, da Lei nº 9.504/1997 e do art. 1º, I, “g”, da LC nº 64/1990. O art. 75 reforça a necessidade de observância, pelos Tribunais de Contas locais, do modelo constitucional federal de controle externo, mas não transforma automaticamente toda regra procedimental do TCU em norma aplicável aos demais Tribunais.

Aldem Johnston Barbosa Araújo

Aldem Johnston Barbosa Araújo

Advogado em Mello Pimentel Advocacia. Membro da Comissão de Direito Administrativo da OAB/PE. Especialista em Direito Público.