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Entre o humano e o algoritmo: Os limites da autoria

A IA pode ser autora? O texto examina autoria humana, obras híbridas, treinamento de modelos e propõe critérios para atualizar a lei de direitos autorais.

sexta-feira, 11 de setembro de 2026

Atualizado às 13:35

IA e os desafios do direito autoral

A inteligência artificial generativa deixou de ser mera curiosidade tecnológica. Hoje, sistemas capazes de produzir textos, imagens, músicas, vídeos e programas de computador participam de atividades criativas, profissionais e empresariais. O avanço é relevante, mas traz uma pergunta jurídica inevitável: quando um conteúdo é produzido com auxílio de inteligência artificial, quem é o autor e em que medida esse resultado pode receber proteção autoral?

No Brasil, o ponto de partida é relativamente seguro. A lei 9.610/1998 estabelece, em seu art. 11, que autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica. O sistema brasileiro de direito autoral foi estruturado, portanto, sobre uma concepção antropocêntrica de autoria. Direitos morais como reivindicar a autoria, preservar a integridade da obra ou mantê-la inédita reforçam essa vinculação entre criação intelectual e personalidade humana.

Daí decorre uma primeira conclusão: a IA, por não ser pessoa natural nem possuir personalidade jurídica, não pode ser reconhecida como autora. O enunciado 670 da IX Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal segue essa orientação ao afirmar que, independentemente do grau de autonomia do sistema, a condição de autor permanece restrita aos seres humanos.

Essa resposta, contudo, resolve apenas a hipótese extrema de conteúdo produzido autonomamente pelo sistema. A dificuldade contemporânea está nas situações intermediárias: obras em que o ser humano concebe, orienta, seleciona, reorganiza, edita e transforma resultados gerados por inteligência artificial. É nesse campo que surgem as chamadas obras assistidas ou híbridas.

Autoria e titularidade dos direitos autorais

A distinção entre autoria e titularidade é essencial. Autoria corresponde ao vínculo originário entre a obra e a pessoa natural que realizou a atividade criativa. Titularidade, por sua vez, diz respeito à posição de quem detém direitos patrimoniais sobre a obra, seja por ser o próprio autor, seja por sucessão, cessão ou outra forma juridicamente admitida.

Essa diferença impede um raciocínio frequente: o fato de uma empresa, desenvolvedor ou usuário poder explorar economicamente determinado conteúdo não transforma automaticamente esse sujeito em autor. Antes de discutir quem pode exercer direitos patrimoniais, é necessário verificar se existe, no resultado, criação humana tutelável.

Também não basta que o conteúdo seja novo, sofisticado ou tecnicamente complexo. A proteção autoral não recai sobre a simples novidade, mas sobre uma forma de expressão que revele escolhas intelectuais individualizadas. Em matéria de inteligência artificial, a questão central não está em saber se o resultado aparenta ser criativo, mas em identificar em que medida os elementos expressivos que o compõem decorrem de escolhas intelectuais juridicamente atribuíveis a uma pessoa natural.

Obras híbridas e intervenção humana

O simples uso de tecnologia não elimina a autoria humana. Câmeras fotográficas, programas de edição e softwares de desenho sempre funcionaram como instrumentos do processo criativo. A inteligência artificial pode desempenhar função semelhante, desde que o ser humano permaneça responsável por escolhas intelectuais relevantes incorporadas ao resultado.

O problema está no grau dessa intervenção. Um comando genérico - por exemplo, solicitar ao sistema que "produza uma pintura de uma cidade futurista" - tende a deixar ao modelo a definição dos elementos expressivos. Nessa hipótese, o usuário fornece uma ideia ou objetivo, mas não necessariamente determina a forma concreta da expressão.

A situação muda quando há um processo iterativo: o usuário define a concepção, estabelece parâmetros, rejeita resultados, reformula comandos, seleciona elementos, coordena diferentes saídas, altera composição, texto ou imagem e realiza edição criativa posterior. Nesses casos, a IA pode funcionar como instrumento dentro de um processo criativo predominantemente dirigido por uma pessoa.

O "United States Copyright Office" tem adotado orientação próxima: a mera formulação de prompts, isoladamente, não assegura controle suficiente sobre os elementos expressivos, mas contribuições humanas de seleção, coordenação, organização e modificação podem ser protegidas. A questão, portanto, deve ser analisada concretamente, separando o que decorre da atividade humana do que foi produzido autonomamente pelo sistema.

Critérios para identificar a contribuição humana

Uma disciplina juridicamente consistente pode ser construída a partir de quatro critérios, que não precisam funcionar como requisitos cumulativos, mas como parâmetros para a análise do caso concreto.

1. Concepção intelectual. Deve-se verificar se a pessoa definiu previamente a estrutura, a finalidade e os elementos essenciais da obra, em vez de apenas solicitar ao sistema um resultado aberto.

2. Controle sobre os elementos expressivos. Quanto maior a capacidade do usuário de orientar e determinar características concretas do resultado, mais forte será a possibilidade de reconhecer contribuição autoral humana.

3. Seleção, coordenação e organização. Mesmo quando partes do conteúdo são geradas pelo sistema, escolhas humanas sobre quais elementos utilizar e como combiná-los podem revelar atividade criativa própria.

4. Edição, adaptação ou transformação. Alterações substanciais posteriores podem incorporar ao resultado escolhas intelectuais individualizadas e, nessa medida, gerar elementos tuteláveis.

Esses parâmetros deslocam o debate da aparência estética do resultado para a origem das escolhas criativas. Daniel Gervais associa essa análise à ideia de "causalidade da originalidade" (originality causation): importa identificar se os elementos que conferem originalidade ao resultado podem ser reconduzidos às decisões humanas ou se decorreram da operação autônoma da máquina (GERVAIS, 2020, p. 2098-2100).

O uso de obras protegidas no treinamento de IA

A discussão sobre autoria não deve ser confundida com outro problema igualmente relevante: a utilização de obras protegidas no treinamento de modelos generativos. São questões juridicamente distintas. Uma coisa é saber se o resultado produzido com auxílio de inteligência artificial possui autor; outra é definir em que condições livros, fotografias, músicas, textos e demais obras podem ser reproduzidos ou processados para treinar sistemas.

A lei 9.610/1998 não contém disciplina específica sobre mineração de textos e dados. Isso produz insegurança jurídica quanto à necessidade de autorização, às limitações aplicáveis, à transparência das bases utilizadas, aos mecanismos de licenciamento e à eventual remuneração dos titulares.

A experiência europeia oferece referência útil. A Diretiva (UE) 2019/790 disciplina a mineração de textos e dados e estabelece exceções específicas, inclusive para pesquisa científica, ao mesmo tempo em que preserva mecanismos de reserva de direitos. O modelo não deve ser simplesmente transplantado para o Brasil, mas demonstra que inovação tecnológica e proteção dos titulares podem ser tratadas por regras próprias, distintas da disciplina da autoria.

A experiência no Direito Comparado

Os principais modelos estrangeiros não apresentam solução uniforme. Nos Estados Unidos, predomina a exigência de contribuição humana para o reconhecimento do copyright. O Reino Unido mantém regra específica para determinadas obras geradas por computador, atribuindo autoria à pessoa que realiza os arranjos necessários à criação, solução que suscita críticas por aproximar autoria e titularidade. A União Europeia, por sua vez, tem avançado especialmente na regulação da inteligência artificial e da mineração de textos e dados.

A utilidade do Direito Comparado para o Brasil está menos em copiar um desses modelos e mais em identificar seus pontos de convergência: preservar a centralidade da criação humana, reconhecer proteção apenas às contribuições efetivamente humanas e estabelecer regras claras para o uso de obras protegidas no treinamento de sistemas.

Proposta para a lei de direitos autorais

A lei 9.610/1998 não precisa abandonar sua concepção de autor. O art. 11 pode ser preservado. O que falta é uma disciplina complementar para as obras assistidas por IA. Uma possibilidade seria inserir, logo após esse dispositivo, capítulo específico com regras como as seguintes:

Art. 11-A. A utilização de sistema de inteligência artificial como instrumento de criação não afasta a autoria da pessoa natural quando a obra resultar de contribuição intelectual humana original.

§ 1º A proteção incidirá exclusivamente sobre os elementos expressivos decorrentes da contribuição intelectual humana, não abrangendo conteúdos produzidos autonomamente pelo sistema.

§ 2º A utilização de inteligência artificial não gera, por si só, direitos autorais sobre os conteúdos produzidos nem implica reconhecimento de autoria ou personalidade jurídica ao sistema.

Art. 11-B. Para identificar a contribuição intelectual humana, poderão ser considerados a concepção da obra, o grau de controle sobre os elementos expressivos, a seleção, coordenação e organização dos conteúdos e a edição, adaptação ou transformação criativa.

Art. 11-C. A mera utilização de inteligência artificial, assim como a formulação de prompts desacompanhados de contribuição intelectual relevante para a definição da forma de expressão, não caracteriza, por si só, autoria.

Em capítulo distinto, situado na disciplina dos direitos patrimoniais, a legislação poderia tratar especificamente da mineração de textos e dados, dos deveres de transparência, dos mecanismos de licenciamento, da eventual remuneração dos titulares e da responsabilidade dos agentes envolvidos no desenvolvimento e exploração econômica dos modelos.

Conclusão

A IA não exige que o direito autoral reconheça máquinas como autores. Exige, isto sim, que o sistema jurídico aprenda a distinguir com maior precisão aquilo que resulta da criação humana daquilo que é produzido autonomamente por sistemas computacionais.

O regime brasileiro já oferece fundamento suficiente para negar autoria à inteligência artificial, mas ainda carece de critérios normativos para as obras híbridas e de disciplina específica para o treinamento de modelos generativos. Preservar a pessoa natural no centro da autoria e, simultaneamente, reconhecer juridicamente contribuições humanas relevantes parece ser o caminho mais coerente com a estrutura da lei 9.610/1998.

A atualização legislativa deve buscar esse equilíbrio: proteger a criação humana sem transformar a tecnologia em sujeito de direitos; estimular a inovação sem esvaziar a tutela dos titulares; e substituir a atual zona de incerteza por parâmetros capazes de orientar autores, usuários, desenvolvedores, empresas e o Poder Judiciário.

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BRASIL. Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. IX Jornada de Direito Civil. Enunciado nº 670. 2024.

GERVAIS, Daniel J. The machine as author. Iowa Law Review, v. 105, n. 5, p. 2053-2106, 2020.

GINSBURG, Jane C. The concept of authorship in comparative copyright law. DePaul Law Review, v. 52, n. 4, 2003.

UNIÃO EUROPEIA. Diretiva (UE) 2019/790.

UNITED STATES COPYRIGHT OFFICE. Copyright and artificial intelligence: Part 2 – Copyrightability. 2025.

WORLD INTELLECTUAL PROPERTY ORGANIZATION. Revised issues paper on intellectual property policy and artificial intelligence. 2020.

Rodrigo Alves da Silva

VIP Rodrigo Alves da Silva

Mestre e Doutor em Direito. Professor Universitário. Advogado.