O STJ recusou um laudo feito por IA. E a nota técnica da saúde?
A IA ouviu uma palavra que a perícia não encontrou, e o STJ excluiu o laudo. Agora, a IA chega à nota técnica da saúde. O art. 473 do CPC já diz o que o juiz precisa exigir antes de assinar a decisão.
quarta-feira, 16 de setembro de 2026
Atualizado às 15:11
Tudo dependia de uma palavra.
Numa ação penal por injúria racial, a prova central era o áudio de um vídeo gravado depois de uma partida de futebol no interior paulista, e a controvérsia se reduzia a saber se determinada expressão fora ou não pronunciada. Um relatório produzido com ferramentas de inteligência artificial generativa analisou a gravação e concluiu que sim. O Instituto de Criminalística analisou a mesma gravação, por exame fonético e acústico, e não conseguiu identificar o termo com segurança.
Duas escutas do mesmo som, duas respostas incompatíveis. A que soava mais segura era a da máquina.
Em abril de 2026, a quinta turma do STJ, por unanimidade e sob relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, determinou a exclusão daquele relatório dos autos (HC 1.059.475/SP). O fundamento merece leitura lenta por quem trabalha com direito da saúde. A alucinação, registrou o relator, é um dos riscos inerentes à inteligência artificial generativa: “a apresentação de informações imprecisas, irreais ou fabricadas, porém com aparência de fidedignidade”. O sistema opera por probabilidades e padrões estatísticos; o relatório não fora confirmado por perito oficial; e a perícia oficial, quando lida, “revela todo o raciocínio inferencial e técnico empregado, em oposição ao relatório simplista produzido pela inteligência artificial”. Faltava ao documento, numa expressão que vale guardar, “confiabilidade epistêmica mínima”.
Registro desde logo, para que não haja mal-entendido: aquilo é matéria penal, e o que ali se decidiu não vincula a judicialização da saúde. A transposição que farei nas próximas linhas é minha, não do tribunal. Mas ela se impõe, porque o problema que o STJ enfrentou em abril chega à saúde por uma porta muito mais larga.
1. A porta larga por onde a máquina entra na saúde
Em 16 de junho, na VIII Jornada de Direito da Saúde, o CNJ apresentou o EvidênciaJud, desenvolvido com a Universidade de São Paulo e o Núcleo de Inovação Tecnológica do Hospital das Clínicas. A ferramenta analisa petições, manifestações processuais e dados clínicos e devolve informações sobre patologias e medicamentos, com apoio em evidência científica. Será incorporada à plataforma dos Núcleos de Apoio Técnico do Judiciário. Está em fase de testes.
O lugar onde ela vai entrar tem tamanho conhecido. As notas técnicas do e-NatJus passaram de 98.631 em 2024 para cerca de 131 mil em 2025, crescimento de 32,2% segundo o próprio CNJ. Em julho de 2026, o acervo acumulado dos núcleos superava 482 mil documentos, 84 mil deles produzidos apenas neste ano, diante de mais de 491 mil processos de saúde pública em tramitação. E há um dado que precisa ser dito sem rodeio: a proporção de notas desfavoráveis à concessão subiu de 39% em 2021 para 65% em 2025.
Não trago o percentual como denúncia. Filtro que aprova tudo não é filtro. Trago-o porque ele mede o peso do documento: em dois de cada três casos, a nota técnica é a peça a partir da qual o processo vira.
E o Supremo tornou a consulta a ela obrigatória. A terceira tese do tema 6 manda o Judiciário, “sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do art. 489, § 1º, incisos V e VI”, aferir os requisitos da concessão “a partir da prévia consulta ao NatJus - Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário, sempre que disponível na respectiva jurisdição”. Quando se decide que a síntese da evidência que sustenta esse documento passará a ter apoio algorítmico, não se mexe num acessório do processo. Mexe-se no seu centro de gravidade.
2. O que o tema 6 pede ao juiz, lido pelo verbo
Convém recuperar o que o Supremo exigiu, porque a leitura apressada do tema 6 está na origem de metade dos erros que vejo nos autos.
O RE 566.471, cujas teses a súmula vinculante 61 tornou de observância obrigatória desde outubro de 2024, fixou requisitos cumulativos para a concessão judicial de medicamento registrado na Anvisa e não incorporado ao SUS. Entre eles, a comprovação da eficácia, da acurácia, da efetividade e da segurança do fármaco, “necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise”.
Leia o requisito pelo verbo. O Supremo não determinou que o juiz acolhesse a conclusão de um parecer, favorável ou desfavorável. Determinou que ele verificasse um nível de evidência. E nível de evidência não é etiqueta colada ao estudo: é uma qualificação que depende do desenho da pesquisa, do tamanho da amostra, do comparador, do que foi buscado e do que ficou de fora.
Aferir nível de evidência é aferir método. Um requisito que só pode ser cumprido com acesso ao método não se cumpre com acesso à conclusão. Sem o método nos autos, o quarto requisito do tema 6 não é verificado pelo magistrado. É homologado por ele.
3. A régua já existe, e está no CPC desde 2015
Chego ao ponto que me parece o mais útil deste artigo, e ele tem a virtude de não depender de norma nova nem de resolução por vir.
O art. 473 do CPC diz o que o laudo pericial deve conter. O inciso III exige “a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou”. O § 1º manda o perito apresentar “sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões”. E o art. 479 fecha o circuito do lado do juiz: ao apreciar a prova pericial, ele indicará na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, “levando em conta o método utilizado pelo perito”.
Releia esses dispositivos com a máquina na cabeça. Indicar o método. Esclarecê-lo. Demonstrar que é aceito pelos especialistas. Julgar levando o método em conta. É exatamente, palavra por palavra, o que ninguém está exigindo de uma síntese de evidência produzida com apoio de algoritmo. O legislador de 2015 escreveu a pergunta que 2026 ainda não fez.
A exigência de aceitação pelos especialistas tem genealogia conhecida. É o critério de Frye v. United States, de 1923, que a Suprema Corte americana absorveu em 1993 no teste de confiabilidade de Daubert v. Merrell Dow: a prova técnica só entra se o método que a produziu for aceito e testável. Não é coincidência que os Estados Unidos tenham passado o último ano discutindo uma proposta de regra 707 das Federal Rules of Evidence, destinada a submeter a prova gerada por máquina ao mesmo teste de confiabilidade da prova pericial; a proposta foi a consulta pública e, em maio de 2026, o comitê consultivo preferiu não a levar adiante por ora. O debate travou lá. Aqui, nem precisaria começar: o teste já está no art. 473.
O fecho está no art. 489, § 1º, IV: não se considera fundamentada a decisão que deixa de enfrentar os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Uma conclusão técnica sem método declarado é, por construção, inatacável. Não porque seja verdadeira, mas porque não oferece superfície ao ataque. Karl Popper ensinou que a afirmação que não pode ser refutada não é mais forte do que as outras; é apenas menos científica. O processo civil chegou ao mesmo lugar por outro caminho: o que não se pode atacar, o juiz não tem como enfrentar.
4. A promessa que um artigo faz e outro esvazia
Sou obrigado a reconhecer que o CNJ enxergou o problema. A resolução 615, de 11 de março de 2025, exige, no art. 32, II, que as soluções de inteligência artificial “possibilitem a revisão detalhada do conteúdo gerado e dos dados utilizados para sua elaboração, assegurando que os usuários tenham acesso às premissas e ao método empregado pela inteligência artificial na sua formulação”. Acesso às premissas e ao método. É o art. 473, III, escrito em vocabulário de tecnologia.
O art. 34 reforça, ao exigir supervisão humana e permitir ao magistrado modificar qualquer produto gerado; o art. 10, I, veda solução que não possibilite a revisão humana dos resultados. E o anexo classifica como de alto risco justamente “a aferição da adequação dos meios de prova e a sua valoração nos processos de jurisdição contenciosa”, especialmente quando possa influenciar diretamente a decisão. A União Europeia fez o mesmo no regulamento 2024/1689, ao listar entre os sistemas de alto risco os que auxiliam a autoridade judiciária na pesquisa e na interpretação dos fatos.
A arquitetura é boa. O problema aparece quando se pergunta quem, do lado de fora, consegue acionar essas garantias.
Pelo art. 19, § 6º, quando houver emprego de IA generativa para auxílio à redação de ato judicial, tal situação “poderá ser mencionada no corpo da decisão, a critério do magistrado”, sendo devido apenas o registro automático no sistema interno do tribunal. O art. 33, § 3º, repete a fórmula: a comunicação sobre o uso de IA no texto das decisões “será uma faculdade de seu signatário”. E o § 1º do mesmo artigo, embora mande destacar o caráter consultivo e não vinculante da proposta da máquina, dirige essa informação ao plano geral do serviço, por avisos e materiais explicativos.
Aviso no sistema não é informação nos autos. Registro interno não é contraditório. Contraditório é o que a parte pode ler, contestar e submeter a quesito.
Não digo que haja contradição normativa: o art. 32 fala do sistema, o art. 19 fala da decisão. Digo que, na prática, a garantia depende de alguém, do lado de fora, saber que ela existe e requerê-la. E ninguém requer o que não sabe que aconteceu.
5. Quem responde
A resposta normativa é clara e insuficiente. A resolução 615 mantém a responsabilidade integral do magistrado, veda a decisão autônoma da máquina e exige supervisão humana. Nenhum sistema decide; todo sistema apoia. No papel, não há lacuna.
A resposta institucional é outra. Em 8 de julho de 2026, o órgão especial do TJ/SP, seguindo o voto da corregedora-geral, desembargadora Silvia Rocha, manteve o arquivamento de reclamação disciplinar contra magistrado que havia reproduzido em decisão precedentes inexistentes, gerados por ferramenta de inteligência artificial. O voto reconheceu que “houve, efetivamente, erro indesejável do magistrado na reprodução de alguns precedentes”, mas considerou que o erro, “neste momento em que estamos aprendendo a utilizar a inteligência artificial”, não foi intencional e não interferiu na análise dos fatos.
Não discuto o acerto disciplinar da decisão; há razões respeitáveis para não punir um primeiro erro de boa-fé em tecnologia nova. Registro o que ela revela sobre o estado da arte: existe hoje, reconhecida por um órgão especial de tribunal, uma fase de aprendizado em que o erro induzido por máquina é tratado como escusável.
Em matéria patrimonial, o precedente inventado se descobre no recurso e se corrige no acórdão. Em saúde, a decisão que nega um tratamento com base numa síntese de evidência equivocada produz um efeito que nenhum tribunal desfaz depois. O paciente não recorre do tempo. É por isso que sustento que a discussão sobre prova técnica algorítmica precisa acontecer na saúde antes de acontecer em qualquer outro lugar: não porque a saúde seja mais nobre, mas porque é o ramo em que o erro tem prazo de validade.
6. A objeção que virá, e por que não me demove
Sei o que dirá o leitor atento: a nota técnica do NatJus não é perícia. Não há nomeação, compromisso, quesitos, assistentes técnicos nem prazo de manifestação; é prova técnica de outra natureza, produzida por órgão de apoio, e a doutrina discute há anos o seu regime.
A objeção é correta e não me demove. Os requisitos do art. 473 não são privilégio do perito nomeado; são a tradução processual de uma exigência mais funda, a de que prova técnica só é prova quando pode ser conferida. O art. 371 manda o juiz indicar na decisão as razões da formação de seu convencimento, e não há como dar razões sobre um método que não se vê. O próprio Supremo, ao exigir a consulta ao NatJus e, no mesmo julgamento, evidências de alto nível, pressupôs uma nota técnica que exponha o percurso, e não só o desfecho. Aplicar o art. 473, por analogia, ao parecer com apoio algorítmico não amplia o Código. Apenas o leva a sério.
7. De volta ao áudio
Volto ao processo penal de abril, porque há nele um detalhe que muda tudo e que passou despercebido.
Só sabemos que a máquina errou naquele caso por uma razão contingente: a perícia oficial foi feita. Houve uma segunda escuta, humana, independente, com método declarado, e ela contradisse a primeira. Sem o exame do Instituto de Criminalística, o relatório da inteligência artificial teria permanecido como a única leitura possível daquele áudio - e teria sido, com aparência de fidedignidade, a versão dos fatos. Daniel Kahneman passou uma carreira demonstrando que a confiança com que uma conclusão é apresentada nada diz sobre a sua exatidão. O STJ, sem citá-lo, chegou ao mesmo ponto.
Na judicialização da saúde não existe segunda escuta. O parecer técnico não é conferido por outro parecer técnico. Ele é o exame, é a leitura, é a evidência do processo. Se a síntese que o sustenta passar a ser produzida com apoio algorítmico sem que o método venha aos autos, não haverá Instituto de Criminalística para dizer que a palavra não estava ali.
O que se pede, no fim, é modesto. Não que se proíba a ferramenta: sou favorável a ela, e a demora do apoio técnico é um problema real, que cobra caro de quem espera. Pede-se que o emprego da ferramenta seja declarado nos autos; que se identifiquem as bases consultadas e o recorte temporal da busca; que se informe o que ficou de fora e por quê; e que se admita quesito sobre esse percurso, como em qualquer prova técnica. Nada disso é exótico. É o art. 473 aplicado a um perito de outra natureza.
Deixo a magistrados, membros de NatJus, procuradores, defensores e advogados uma pergunta que cabe numa linha: nos processos de saúde que passam pela sua mesa, é possível descobrir, pelos autos, se a síntese de evidência que sustenta a nota técnica teve apoio de inteligência artificial? Se a resposta for não, o dever de fundamentação já está sendo cumprido por homologação. E a régua para corrigir isso não precisa ser escrita. Precisa apenas ser lida.
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BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Quinta Turma. HC 1.059.475/SP. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 7 abr. 2026. Notícia oficial: Relatório feito por IA generativa não pode ser usado como prova em ação penal. STJ, 8 abr. 2026. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/08042026-Quinta-Turma-rejeita-relatorio-produzido-por-IA-como-prova-em-acao-penal.aspx.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Plenário. RE 566.471 (Tema 6 da Repercussão Geral), j. 26 set. 2024; Súmula Vinculante 61, DJe 3 out. 2024.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), arts. 371, 473, 479 e 489, § 1º.
BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Órgão Especial. Reclamação disciplinar, sessão de 8 jul. 2026, voto da Corregedora-Geral, Des. Silvia Rocha (sessão de 1º jul. 2026). Cf. MIGALHAS. Juiz cita jurisprudência inexistente e TJ/SP não aplica punição: “estamos aprendendo”. 14 jul. 2026. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/460324/juiz-cita-jurisprudencia-inexistente-e-tj-sp-nao-aplica-punicao-estamos-aprendendo.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 615, de 11 de março de 2025. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/6001.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Uso de notas técnicas para embasar decisões judiciais em saúde cresce cerca de 32% em 2025. 29 dez. 2025. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/uso-de-notas-tecnicas-para-embasar-decisoes-judiciais-em-saude-cresce-cerca-de-32-em-2025/.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Novo mecanismo de IA buscará evidências científicas para apoiar decisões da Justiça em saúde. 17 jun. 2026. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/novo-mecanismo-de-ia-buscara-evidencias-cientificas-para-apoiar-decisoes-da-justica-em-saude/.
ESTADOS UNIDOS. Frye v. United States, 293 F. 1013 (D.C. Cir. 1923); Daubert v. Merrell Dow Pharmaceuticals, Inc., 509 U.S. 579 (1993); Judicial Conference of the United States, Advisory Committee on Evidence Rules, Proposed Rule 707 (Machine-Generated Evidence), 2025-2026.
FUTURO DA SAÚDE. NatJus ganham protagonismo na judicialização da saúde, mas modelo enfrenta críticas. 21 jul. 2026 (atual. 30 jul. 2026). Disponível em: https://futurodasaude.com.br/natjus-judicializacao-saude/.
KAHNEMAN, Daniel. Rápido e devagar: duas formas de pensar. Rio de Janeiro: Objetiva, 2012.
POPPER, Karl R. A lógica da pesquisa científica. São Paulo: Cultrix, 1972 [1934].
TAYAH, José Marco. Quando a máquina depõe: o devido processo probatório algorítmico na perícia médica. Migalhas, 26 jun. 2026. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/458938/quando-a-maquina-depoe-prova-algoritmica-na-pericia-medica.
UNIÃO EUROPEIA. Regulamento (UE) 2024/1689 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024 (Regulamento da Inteligência Artificial), Anexo III, item 8, a.
