LC 236/26 muda a defesa no processo administrativo fiscal
O novo processo administrativo fiscal exige defesa mais rápida, completa e estratégica. Para empresas, organização documental e gestão de precedentes ganham ainda mais peso.
quarta-feira, 23 de setembro de 2026
Atualizado às 08:54
A LC 236/26 promoveu uma alteração estrutural no Código Tributário Nacional ao inserir, pela primeira vez, um conjunto de normas gerais dedicado especificamente ao processo administrativo fiscal.
A mudança interessa diretamente às empresas porque o contencioso tributário administrativo deixa de depender apenas de uma multiplicidade de regras federais, estaduais e municipais e passa a contar com um núcleo nacional de garantias e procedimentos previsto no próprio CTN.
Há avanços importantes para o contribuinte: contraditório, ampla defesa, duplo grau de jurisdição administrativa, prazos em dias úteis, disciplina de precedentes e maior exigência de fundamentação das decisões.
Mas existe outro lado que merece igual atenção.
A nova legislação também exige uma defesa tributária mais organizada, mais precoce e mais tecnicamente estruturada.
Em especial, a LC 236/26 determina que os fundamentos de fato e de direito sejam apresentados, como regra, na primeira oportunidade de manifestação do contribuinte e estabelece que as provas documentais acompanhem essa defesa.
Para as empresas, portanto, a modernização do processo administrativo fiscal traz mais garantias, mas reduz o espaço para improvisação.
O processo administrativo fiscal passa a ter normas gerais no CTN
A principal mudança está nos novos arts. 208-A a 208-J do CTN.
O art. 208-A estabelece normas gerais para o processo administrativo fiscal da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com o objetivo expresso de assegurar devido processo legal, contraditório, ampla defesa e duplo grau de jurisdição. Nos entes federativos com mais de 100 mil habitantes, deverá ser garantido o duplo grau administrativo, observada a legislação específica.
A inovação é relevante especialmente para empresas que possuem estabelecimentos ou operações em diferentes Estados e Municípios.
Um dos maiores custos invisíveis do contencioso tributário brasileiro sempre foi sua fragmentação.
Uma empresa com atuação nacional pode discutir ICMS em diversos Estados, ISS em vários Municípios e tributos federais perante a Receita Federal, submetendo-se a procedimentos, prazos e estruturas administrativas distintas.
A LC 236/26 não elimina todas essas diferenças, mas cria um padrão mínimo nacional de garantias processuais.
União, Estados, Distrito Federal e Municípios terão até dois anos para atualizar suas legislações tributárias e aduaneiras para incorporar, no mínimo, as regras dos arts. 208-A a 208-J do CTN.
Para grupos empresariais com operações descentralizadas, a mudança tende a facilitar a criação de políticas internas mais uniformes para gestão de fiscalizações e autos de infração.
O auto de infração terá de explicar melhor por que a empresa foi autuada
A LC 236/26 também elevou o padrão formal exigido para o próprio lançamento.
O novo art. 208-B determina que o auto de infração contenha, entre outros elementos, a descrição clara dos fatos, a indicação do dispositivo legal infringido, a penalidade aplicada e, especialmente, a subsunção dos fatos à norma apontada como violada.
Esse último requisito merece atenção.
Não basta indicar que determinada empresa infringiu um dispositivo legal. A fiscalização deverá demonstrar por que os fatos identificados se enquadram naquela regra tributária.
Isso tende a qualificar o debate administrativo e também pode abrir novas possibilidades de defesa quando houver desconexão entre os fatos apurados e o enquadramento jurídico realizado pela autoridade fiscal.
Para o empresário, pode parecer uma discussão exclusivamente jurídica.
Não é.
Um auto de infração mal fundamentado pode representar milhões de reais em contingência, afetando provisões, garantias, certidões fiscais e decisões financeiras.
A qualidade formal do lançamento passa, portanto, a integrar ainda mais a análise econômica do passivo.
A primeira defesa ganha importância decisiva
Talvez a alteração que mais exija mudança de comportamento das empresas esteja nos §§ 7º a 9º do art. 208-D.
O contribuinte deverá apresentar os fundamentos de fato e de direito que sustentam sua posição na primeira oportunidade de manifestação processual.
As provas documentais também deverão ser apresentadas nesse momento.
A juntada posterior ficará restrita, em linhas gerais, a três situações: impossibilidade de apresentação tempestiva por força maior, fato ou direito superveniente ou necessidade de contraposição a fatos ou argumentos introduzidos posteriormente no processo.
A consequência empresarial é bastante concreta.
Receber um auto de infração e encaminhá-lo ao jurídico poucos dias antes do vencimento do prazo passa a ser uma prática ainda mais perigosa.
Uma boa impugnação tributária poderá depender de documentos que não estão com o advogado: notas fiscais, contratos, arquivos fiscais, relatórios de ERP, documentos contábeis, comprovantes bancários, ordens internas, laudos, memórias de cálculo e registros de operações ocorridas anos antes.
Se o departamento fiscal demora a identificar esses documentos, o jurídico pode receber um problema praticamente impossível de reconstruir dentro do prazo.
Por isso, a LC 236/26 deveria provocar uma revisão dos protocolos internos de resposta a fiscalizações e autuações.
A defesa não começa quando o advogado abre o processo.
Ela começa na qualidade dos documentos produzidos pela empresa durante a própria operação.
Um exemplo empresarial mostra o tamanho do risco
Imagine uma indústria autuada por suposta utilização indevida de créditos tributários.
A discussão jurídica pode depender da demonstração de que determinados itens efetivamente participavam do processo produtivo.
O advogado poderá construir uma tese juridicamente consistente, mas ela pode ser insuficiente sem ordens de produção, laudos técnicos, notas fiscais, registros de consumo, documentos contábeis e explicação operacional sobre a utilização dos materiais.
Se esses elementos forem procurados apenas depois da autuação, parte deles talvez sequer esteja facilmente disponível.
Pior: com a concentração da prova documental na manifestação inicial, a ausência dessa organização poderá limitar a estratégia processual desde o início.
É por isso que governança documental e defesa tributária passam a estar ainda mais conectadas.
Os prazos também foram padronizados
O novo CTN estabelece prazo de 20 dias para impugnação, contado da ciência do auto de infração.
Também são previstos 20 dias para recurso voluntário e, quando houver instância superior, 20 dias para recurso especial. Os embargos de declaração terão prazo de cinco dias.
Outra mudança importante está na contagem.
Os prazos passam a ser contados em dias úteis, excluindo-se o dia inicial e incluindo-se o vencimento. Além disso, ficam suspensos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
A legislação também exige antecedência mínima de dez dias para publicação das pautas de julgamento.
Para empresas com grande volume de contencioso, essas regras permitem maior previsibilidade na gestão das defesas e das equipes envolvidas.
Mas prazo processual nunca deve ser interpretado apenas como quantidade de dias disponíveis.
Se a nova disciplina exige que a primeira defesa concentre argumentos e provas, os 20 dias precisam ser utilizados para uma verdadeira operação interna de resposta à autuação.
Contabilidade, fiscal e jurídico precisarão trabalhar juntos
Esse talvez seja um dos principais impactos corporativos da LC 236/26.
O processo administrativo fiscal não poderá continuar sendo tratado exclusivamente como responsabilidade do departamento jurídico.
O advogado conhece a norma e define a estratégia processual.
Mas quem conhece a operação é a empresa.
Em uma autuação tributária relevante, a construção da defesa pode exigir a participação do fiscal, da contabilidade, da controladoria, do financeiro, da área operacional e, dependendo do caso, até de tecnologia da informação.
A empresa que mantém essas áreas isoladas aumenta sua exposição.
O modelo mais eficiente tende a ser aquele em que o recebimento de uma fiscalização ou de um auto de infração aciona imediatamente um protocolo multidisciplinar de contingência tributária.
Isso inclui identificar o objeto fiscalizado, preservar documentos, reconstruir operações, validar números, definir responsáveis internos e permitir ao jurídico compreender os fatos antes de construir a tese.
A LC 236/26 transforma essa integração de boa prática em vantagem processual concreta.
Decisões administrativas terão de ser mais transparentes
Outro avanço está no novo art. 208-F.
Decisões e acórdãos administrativos deverão indicar com clareza os pressupostos de fato e de direito que levaram ao resultado. As administrações tributárias também deverão dar publicidade às decisões e aos acórdãos proferidos no contencioso administrativo.
Para as empresas, isso tende a aumentar a previsibilidade.
Conhecer como determinado tribunal administrativo interpreta determinada matéria permite avaliar melhor a probabilidade de êxito, construir estratégias de defesa e até decidir se é economicamente recomendável continuar litigando.
A transparência também favorece outra prática empresarial importante: a criação de uma base interna de precedentes tributários.
Grandes empresas já fazem isso.
Com o novo CTN, essa prática passa a fazer ainda mais sentido também para organizações de médio porte que enfrentam fiscalizações recorrentes.
Precedentes do STF e STJ passam a interferir diretamente na autuação
A LC 236/26 foi especialmente relevante na disciplina dos precedentes.
O art. 208-G determina efeito vinculante, no processo administrativo fiscal, para determinados pronunciamentos do STF e do STJ, incluindo decisões definitivas em repercussão geral, recursos repetitivos e controle concentrado de constitucionalidade. Também atribui relevância vinculante às súmulas dos tribunais administrativos dos próprios entes.
A consequência prevista na própria lei é expressiva.
Não deverá ser lavrado auto de infração, negado pedido ou recurso ou promovida inscrição em dívida ativa quando a constituição do crédito estiver fundada em matéria já decidida favoravelmente ao contribuinte por precedente vinculante aplicável ao caso.
Esse dispositivo altera a maneira como as empresas deveriam acompanhar jurisprudência tributária.
Precedente deixa de ser informação apenas para o advogado utilizar no processo.
Ele pode impedir a própria formação ou manutenção do passivo.
Por isso, empresas com contingências relevantes deveriam estabelecer uma rotina periódica de cruzamento entre sua carteira de processos e novos julgamentos do STF e do STJ.
Uma decisão proferida em processo de outro contribuinte pode alterar significativamente o risco econômico de uma contingência própria.
Judicializar continuará sendo uma decisão estratégica
A LC 236/26 também positivou uma regra importante sobre a relação entre processo administrativo e processo judicial.
O contribuinte deverá informar se a matéria discutida administrativamente foi submetida ao Judiciário.
E a propositura de ação judicial com o mesmo objeto implica renúncia ao poder de recorrer administrativamente e desistência do recurso eventualmente interposto.
Isso reforça algo que departamentos jurídicos precisam considerar antes de judicializar uma controvérsia.
Escolher entre permanecer no contencioso administrativo ou migrar para o Judiciário não deve ser uma decisão automática.
É preciso avaliar jurisprudência administrativa, precedentes judiciais, necessidade de tutela de urgência, custo de garantias, duração esperada do litígio e impacto da exigibilidade do crédito.
A estratégia processual precisa conversar com a estratégia financeira da empresa.
Processos também poderão acompanhar precedentes qualificados
Outra inovação relevante aparece no art. 208-J.
Quando STF ou STJ determinarem a suspensão coletiva de processos judiciais para julgamento de determinada questão mediante precedente qualificado, os processos administrativos fiscais sobre a mesma controvérsia também deverão ser automaticamente sobrestados.
Isso reduz o risco de uma empresa perder administrativamente uma discussão enquanto a mesma matéria aguarda definição vinculante nos tribunais superiores.
Além de aumentar coerência, a regra pode evitar decisões contraditórias e litígios desnecessários.
O novo processo fiscal exige uma nova cultura de defesa
A LC 236/26 fortalece garantias importantes do contribuinte.
Mas talvez seu maior impacto empresarial seja menos evidente.
Ela aumenta o valor da preparação prévia.
Em um sistema no qual fatos, argumentos e documentos precisam estar presentes desde a defesa inicial, empresas que mantêm boa governança fiscal e documental começam o contencioso em posição muito mais favorável.
Por isso, algumas medidas práticas deveriam entrar imediatamente na agenda das empresas:
- Revisar o protocolo interno para recebimento de fiscalizações e autos de infração;
- Definir responsáveis das áreas fiscal, contábil e jurídica para atuação conjunta;
- Aprimorar políticas de preservação documental;
- Criar rotinas de acompanhamento de precedentes do STF, STJ e tribunais administrativos;
- Revisar processos administrativos em andamento diante das novas normas gerais;
- Mapear diferenças entre procedimentos estaduais e municipais e o novo padrão estabelecido pelo CTN.
O ponto central é simples.
Defesa tributária não começa mais no processo.
Ela começa antes da fiscalização, na forma como a empresa registra suas operações, organiza seus documentos e estrutura sua governança tributária.
LC 236/26 muda mais do que os prazos do processo fiscal
Seria reduzir excessivamente a importância da LC 236/26 enxergá-la apenas como uma lei que criou novos prazos e recursos administrativos.
A mudança é maior.
O novo processo administrativo fiscal oferece mais garantias ao contribuinte, aumenta a força dos precedentes e exige maior fundamentação da administração.
Em contrapartida, exige da empresa uma postura processual mais madura.
Quanto maior o passivo tributário, menos espaço haverá para tratar uma autuação como simples correspondência a ser encaminhada ao advogado.
A defesa precisa nascer de dados, documentos, estratégia e integração entre as áreas da companhia.
Para empresários, essa é provavelmente a principal oportunidade criada pelo novo regime: transformar a defesa tributária de uma reação ao problema em uma função permanente de gestão de risco.
Empresas que fizerem essa transição estarão mais preparadas não apenas para vencer processos.
Estarão mais preparadas para evitar que conflitos tributários se transformem em passivos desnecessários.
