Impunidade corporativa em xeque
Quase onze anos após Mariana, o TRF-6 condena a Samarco e três ex-gerentes, reacendendo o debate sobre responsabilidade penal empresarial e impunidade corporativa.
terça-feira, 15 de setembro de 2026
Atualizado às 13:21
Por que o TRF da 6ª região condenou a Samarco e três ex-gerentes pelo rompimento de Fundão, quais crimes foram reconhecidos e o que levou o Tribunal a reformar parcialmente a absolvição de primeira instância.
“O verdadeiro teste do Direito Penal Ambiental não está na sua capacidade de punir pequenos infratores, mas de alcançar estruturas econômicas capazes de produzir danos massivos a pessoas, comunidades e ecossistemas".
A condenação da Samarco Mineração S.A. e de três ex-gerentes pela 2ª turma do TRF da 6ª região, quase onze anos após o rompimento da barragem de Fundão, em Mariana/MG, representa um dos julgamentos mais relevantes da história recente do Direito Penal Ambiental brasileiro. Ao reformar parcialmente a sentença absolutória proferida em primeira instância, o Tribunal recolocou no centro do debate uma questão que há décadas desafia a dogmática penal: como responsabilizar criminalmente agentes inseridos em estruturas empresariais complexas quando os efeitos de suas decisões atingem vidas humanas, comunidades inteiras e ecossistemas de dimensão regional.
A relevância da decisão não decorre apenas da magnitude do desastre. Ela reside também no fato de enfrentar um dos dilemas centrais do Direito Penal Econômico contemporâneo: a individualização da responsabilidade em organizações nas quais o conhecimento técnico, o poder decisório e a execução das medidas de segurança encontram-se distribuídos entre diversos setores e níveis hierárquicos.
Mais do que um julgamento sobre o passado, a decisão tende a influenciar a forma como o sistema de justiça brasileiro enfrentará futuras controvérsias envolvendo criminalidade corporativa e desastres socioambientais.
O que decidiu o TRF da 6ª região?
Em 3 de setembro de 2026, a 2ª turma do TRF da 6ª região acolheu parcialmente os recursos apresentados pelo Ministério Público Federal e por familiares das vítimas, reformando a decisão que havia absolvido todos os acusados. O colegiado condenou a Samarco Mineração S.A. e três ex-gerentes vinculados às áreas de geotecnia, projetos estruturantes e operações de mina.
Foram condenados Daviély Rodrigues Silva, ex-gerente de geotecnia; Germano Silva Lopes, ex-gerente de projetos estruturantes; e Wagner Milagres Alves, ex-gerente-geral de operações de mina. Os dois primeiros receberam penas de oito anos e nove meses de reclusão, e o terceiro foi condenado a sete anos, três meses e quatorze dias de reclusão.
Segundo as informações divulgadas pelo Ministério Público Federal, os três ex-gerentes foram condenados pelo crime de inundação, previsto no art. 254 do CP, em sua forma qualificada pelo resultado morte, além de delitos ambientais reconhecidos no julgamento. A Samarco, por sua vez, foi responsabilizada por crimes ambientais relacionados à poluição com resultado morte e aos danos causados a unidades de conservação.
As sanções impostas à pessoa jurídica foram distintas daquelas aplicadas às pessoas físicas. Conforme o MPF, a empresa foi condenada ao pagamento de multa penal superior a R$ 6 milhões, à destinação de R$ 1 milhão ao Fundo Nacional do Meio Ambiente e à proibição de contratar com o Poder Público por dez anos.
Por que todos haviam sido absolvidos em primeira instância?
A sentença de primeira instância não negou a existência do rompimento da barragem, das 19 mortes ou da devastação provocada ao longo da bacia do Rio Doce.
O fundamento da absolvição esteve na insuficiência probatória para individualizar, com a certeza exigida pelo Direito Penal, quais condutas poderiam ser atribuídas a cada acusado e de que maneira elas teriam contribuído causal e subjetivamente para os resultados.
Esse é um dos problemas centrais da criminalidade empresarial.
Em organizações complexas, o conhecimento técnico, o poder de decisão e a execução das medidas de segurança encontram-se distribuídos entre diferentes departamentos e níveis hierárquicos. A fragmentação pode tornar difícil determinar quem conhecia o risco, quem podia intervir, quem tinha o dever de fazê-lo e qual decisão contribuiu para a produção do resultado.
A sentença absolutória considerou que a acusação não havia superado adequadamente essa dificuldade.
Em síntese, entendeu não ser possível transformar a gravidade incontestável do desastre em responsabilidade penal individual sem prova segura da contribuição de cada acusado.
A decisão refletia uma premissa elementar do Estado de Direito: não há condenação legítima baseada apenas na magnitude do dano. A responsabilidade penal exige demonstração individualizada da conduta, do nexo causal e da culpabilidade.
O que o TRF da 6ª região interpretou de maneira diferente?
A divergência entre a sentença absolutória e o acórdão condenatório não está na existência dos danos.
Ninguém controvertia a ocorrência do rompimento, a destruição das comunidades ou as mortes provocadas pela tragédia.
A diferença está na valoração jurídica das provas relacionadas ao conhecimento dos riscos, às atribuições funcionais dos acusados e à possibilidade concreta de atuação diante dos alertas existentes.
Conforme as informações divulgadas pelo Ministério Público Federal, o Tribunal concluiu que a Samarco conhecia os riscos de rompimento e, ainda assim, adotou condutas que contribuíram para a concretização do desastre, ignorando alertas técnicos em favor da continuidade da atividade empresarial.
Em relação aos três ex-gerentes, o colegiado reconheceu relevância penal nas funções por eles exercidas nas áreas de geotecnia, projetos estruturantes e operações de mina. A condenação indica que o Tribunal considerou demonstrada uma conexão suficientemente individualizada entre suas atribuições, o conhecimento das condições de risco e as condutas ou omissões relacionadas à segurança da barragem.
Não se trata, portanto, de responsabilizá-los apenas porque ocupavam cargos gerenciais.
Se esse fosse o fundamento, haveria responsabilidade penal objetiva, incompatível com o sistema constitucional brasileiro.
A lógica da condenação reside na identificação de atribuições concretas, conhecimento dos riscos e capacidade de interferir na gestão da segurança do empreendimento.
Uma ressalva metodológica necessária
Até o momento, a análise apoia-se nas informações divulgadas pelo Ministério Público Federal e nas reportagens sobre o julgamento, uma vez que o inteiro teor do acórdão ainda não se encontra amplamente disponível. Por isso, não é possível afirmar que o Tribunal tenha adotado expressamente construções como a teoria da imputação objetiva, o domínio do fato ou o regime dos crimes omissivos impróprios do art. 13, § 2º, do CP.
Essas categorias oferecem instrumentos dogmáticos para a compreensão da controvérsia, mas não devem ser apresentadas como fundamentos efetivamente empregados pelo colegiado antes da publicação integral dos votos.
Por quais crimes os ex-gerentes foram condenados?
Segundo as informações já divulgadas, os três ex-gerentes foram condenados pelo crime de inundação previsto no art. 254 do CP, em sua forma qualificada pelo resultado morte, além dos delitos ambientais reconhecidos pelo Tribunal.
A inundação integra o capítulo dos crimes contra a incolumidade pública.
Seu objeto de proteção ultrapassa vítimas individualizadas e alcança a segurança coletiva diante da criação de uma situação de perigo comum.
Quando da inundação resulta morte, a tutela penal passa a abranger simultaneamente a segurança coletiva e a proteção da vida humana.
Isso ajuda a explicar por que a imputação não ficou limitada aos delitos ambientais.
O rompimento liberou enorme volume de rejeitos, destruiu comunidades e provocou 19 mortes. O fato atingiu simultaneamente a vida humana, a segurança coletiva e o meio ambiente.
Todavia, sem acesso ao dispositivo integral do acórdão, ainda não é possível apontar com absoluta segurança todos os artigos específicos da lei 9.605/98 reconhecidos em relação às pessoas físicas, razão pela qual a prudência recomenda aguardar a publicação completa da decisão antes de afirmar categoricamente o enquadramento legal de cada delito ambiental.
Por quais crimes a Samarco foi condenada?
Segundo o Ministério Público Federal, a Samarco foi responsabilizada pelos delitos ambientais relacionados à poluição com resultado morte e aos danos causados a unidades de conservação.
Aqui se encontra uma diferença importante.
A pessoa jurídica não foi condenada pelo crime de inundação, mas pelos tipos previstos na legislação ambiental.
A responsabilização penal da Samarco encontra fundamento constitucional no art. 225, § 3º, da Constituição Federal e fundamento legal no art. 3º da lei 9.605/98, que disciplina a responsabilidade penal da pessoa jurídica. As sanções impostas à empresa encontram respaldo nos arts. 21 a 24 da mesma lei.
Quanto aos tipos penais ambientais efetivamente reconhecidos pelo TRF da 6ª região, as informações públicas indicam condenação por poluição com resultado morte e danos a unidades de conservação. Contudo, a identificação precisa dos dispositivos, parágrafos, qualificadoras e causas de aumento aplicados deve aguardar a publicação integral do acórdão.
As sanções impostas à empresa também são distintas daquelas aplicadas às pessoas físicas.
Segundo o MPF, houve multa penal superior a R$ 6 milhões, destinação de R$ 1 milhão ao Fundo Nacional do Meio Ambiente e proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de dez anos.
A responsabilidade penal da pessoa jurídica na jurisprudência do STF e do STJ
A condenação da Samarco também se insere em um longo processo de evolução constitucional e jurisprudencial.
O art. 225, § 3º, da Constituição Federal rompeu com a tradição segundo a qual apenas pessoas naturais poderiam responder criminalmente por delitos ambientais.
Posteriormente, a lei 9.605/98 regulamentou essa previsão e consolidou um modelo de responsabilização penal da pessoa jurídica em matéria ambiental.
Durante muitos anos, prevaleceu a chamada teoria da dupla imputação, segundo a qual a persecução penal da empresa dependeria da simultânea imputação a uma pessoa física.
Esse entendimento foi superado pelo STF no julgamento do RE 548.181, que reconheceu a autonomia da responsabilidade penal da pessoa jurídica em matéria ambiental. Na mesma linha, o STJ consolidou entendimento segundo o qual a persecução penal da empresa não depende necessariamente da responsabilização simultânea das pessoas naturais eventualmente envolvidas.
A condenação da Samarco representa uma das expressões mais relevantes dessa construção constitucional e jurisprudencial aplicada a um desastre socioambiental de escala nacional.
A decisão ainda não é definitiva
A condenação foi proferida por órgão colegiado do TRF da 6ª região, mas ainda não transitou em julgado.
Os réus poderão interpor os recursos cabíveis perante as instâncias superiores, assim como o próprio Ministério Público Federal informou que analisará a possibilidade de recorrer em relação às absolvições mantidas pelo Tribunal.
A relevância jurídica do julgamento não afasta, portanto, a incidência do princípio constitucional da presunção de inocência nem autoriza tratar as condenações como definitivas.
Considerações finais
Quase onze anos após o rompimento da barragem de Fundão, o sistema de justiça brasileiro produziu uma decisão que ultrapassa o caso concreto.
O mérito jurídico do julgamento não está simplesmente na imposição de penas.
Sua contribuição mais importante consiste em enfrentar uma questão recorrente nos grandes desastres corporativos: como responsabilizar criminalmente agentes inseridos em organizações complexas sem abrir mão dos princípios da culpabilidade, da pessoalidade da pena e da vedação da responsabilidade objetiva.
Segundo as informações até agora divulgadas, a resposta construída pelo TRF da 6ª região não foi a de punir pela dimensão do dano nem pela mera ocupação de cargos hierárquicos. Foi a de examinar atribuições concretas, conhecimento dos riscos, deveres funcionais e capacidade de atuação diante dos alertas existentes.
A publicação integral do acórdão permitirá compreender com maior precisão os fundamentos adotados pelo colegiado e os dispositivos legais efetivamente aplicados.
Enquanto isso, uma conclusão já parece possível: a decisão recoloca o Direito Penal Ambiental no centro do debate sobre governança corporativa e demonstra que a complexidade organizacional não constitui obstáculo absoluto à responsabilização criminal quando o risco é conhecido, o dever de agir existe e os efeitos da omissão alcançam proporções irreversíveis.
Mariana continua sendo um símbolo da devastação socioambiental brasileira. Mas este julgamento pode vir a tornar-se também um marco na discussão sobre os limites jurídicos da atuação empresarial e sobre a capacidade do Direito Penal de examinar, para além dos efeitos do desastre, as decisões, atribuições e omissões relacionadas à gestão de riscos conhecidos.
