ITCMD e inventário extrajudicial: O fim de uma sanção política
A serventia extrajudicial não pode ser convertida em instrumento de coerção indireta do Fisco.
segunda-feira, 14 de setembro de 2026
Atualizado às 11:52
Em 18 de agosto de 2026, o Plenário do CNJ, ao julgar o pedido de providências 0008622-24.2025.2.00.0000, sob a relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, aprovou a alteração do art. 15 da resolução 35/07 para afastar a exigência de recolhimento prévio do ITCMD - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação como condição para a lavratura de escrituras públicas de inventário e partilha. A alteração normativa foi posteriormente formalizada pela resolução CNJ 695, de 26 de agosto de 2026.
A decisão põe fim a uma distorção administrativa, reafirmando que a serventia extrajudicial não pode ser convertida em instrumento de coerção indireta do Fisco.
A vedação às sanções políticas e a doutrina constitucional
Era comum que Estados e serventias condicionassem a expedição do ato notarial à prévia quitação do ITCMD. Sob a ótica constitucional, tal exigência configura nítida sanção política tributária - mecanismo oblíquo de cobrança que restringe o exercício de direitos civis legítimos (como o direito à herança e à propriedade, art. 5º, XXX e XXII, da CF) como meio de compelir ao pagamento de tributo.
Ao estender para a via extrajudicial a ratio decidendi do Tema 1.074 do STJ e da ADIn 5.894/DF do STF, que afastam a exigência do prévio recolhimento do ITCMD para a homologação da partilha no âmbito do arrolamento sumário judicial, o CNJ alinhou-se à jurisprudência histórica da Corte Suprema no sentido de proibir o uso, pelo Fisco, de “sanções políticas” como forma de forçar o pagamento de tributos (súmulas 70, 323 e 547).
O Estado dispõe do rito da execução fiscal (lei 6.830/80) para a cobrança de seus créditos; condicionar o ato notarial sob o pretexto de garantia arrecadatória viola o devido processo legal e o princípio da proporcionalidade.
A nova dinâmica do art. 15 da Resolução
A nova redação do art. 15 da resolução CNJ 35/07 preserva o dever de orientação e transparência do tabelião.
O notário deverá consignar na escritura a declaração das partes, devidamente orientadas por seus advogados, quanto à ciência da obrigação tributária principal e acessória e sobre a apuração e o recolhimento do ITCMD conforme a legislação estadual ou distrital aplicável, mencionando eventuais isenções ou não incidências. Caso o imposto não tenha sido previamente recolhido, deverá, ainda, informar a lavratura da escritura ao Fisco no prazo de cinco dias, ou conforme dispuser a legislação tributária.
Substitui-se, assim, a função de "agente arrecadador e bloqueador" pela atribuição de assegurar o cumprimento dos deveres de informação, sem impedir a formalização da partilha em razão da ausência de recolhimento prévio do imposto.
A reserva de jurisdição mantida
Tão relevante quanto o acolhimento da pretensão relativa ao recolhimento do ITCMD foi o indeferimento das demais pretensões formuladas pelo Colégio Notarial do Brasil.
O CNJ rejeitou a dispensa de chancela judicial para inventários que envolvem testamentos caducos ou revogados, bem como para divórcios consensuais com filhos menores sem prévia resolução judicial definitiva quanto à guarda e alimentos.
Enquanto a cobrança tributária não pode paralisar atos consensuais, por violação ao devido processo legal, a existência de testamento ou de interesses de incapazes justifica a preservação da intervenção jurisdicional, especialmente à luz do princípio da proteção integral (art. 227 da CF).
A fé pública notarial é instrumento de celeridade, mas não substitui o filtro jurisdicional nas hipóteses em que a regulamentação exige prévia apreciação judicial.
Conclusão
O acórdão no pedido de providências 0008622-24.2025.2.00.0000 consolida o verdadeiro papel da via extrajudicial: um canal de eficiência e regularização patrimonial, e não um balcão de arrecadação.
Ao afastar a exigência de recolhimento prévio do ITCMD como condição para a lavratura da escritura e manter a proteção judicial nas hipóteses sucessórias e familiares em que ela se mostra necessária, o CNJ estabeleceu um ponto de equilíbrio entre a autonomia privada, a segurança jurídica e a regular cobrança do crédito tributário.
