Fiscalização responsiva no transporte rodoviário interestadual: A resolução ANTT 6.074/25
O artigo analisa a nova fiscalização responsiva da ANTT, baseada em dados, risco e histórico de conformidade, e destaca seus impactos, desafios e garantias para empresas e passageiros.
quarta-feira, 9 de setembro de 2026
Atualizado em 8 de setembro de 2026 17:37
1. Introdução
A resolução 6.074, da ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres, instituiu uma nova disciplina para a fiscalização, as infrações, as sanções e as medidas administrativas aplicáveis ao serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros. Embora o objeto imediato da norma seja sancionatório, sua relevância é mais ampla. A resolução inova a lógica segundo a qual a ANTT acompanha a prestação do serviço, seleciona prioridades de fiscalização e reage às desconformidades eventualmente apuradas.
O novo regime procura substituir uma estrutura predominantemente prescritiva e fragmentada por um modelo de fiscalização responsiva, apoiado em dados, avaliação de risco e histórico de conformidade das empresas prestadoras de serviço. A intensidade da atuação regulatória (e das sanções) passa a variar conforme a gravidade da irregularidade, a verificação da reincidência, a capacidade de correção e o comportamento anterior do transportador. Não se trata, portanto, apenas de atualizar valores de multas ou reorganizar tipos infracionais. A norma pretende estabelecer uma relação dinâmica entre fiscalização, incentivo à regularização e punição a ser aplicada.
A mudança se fazia necessária. A resolução 233/03, que anteriormente regulava a atividade fiscalizatória da ANTT, foi concebida em contexto regulatório distinto, no âmbito do regime de permissão e que estabelecia disciplina conjunta de modalidades que posteriormente passaram a receber tratamento próprio. A lei 12.996/14 introduziu o regime de autorização para o transporte interestadual regular, e a regulamentação material do serviço foi sendo renovada sem que o sistema sancionatório e de fiscalização acompanhasse integralmente essa transformação. A resolução 6.074/25 busca preencher essa defasagem. Mas a sofisticação da concepção regulatória da nova norma também produz novos desafios para as empresas e para a própria ANTT.
2. Da fiscalização prescritiva à regulação responsiva
A principal inovação consiste na adoção expressa de mecanismos de regulação responsiva. Adota-se a seguinte premissa: agentes regulados não apresentam o mesmo perfil de risco nem reagem de modo idêntico aos instrumentos estatais de regulação. Uma resposta uniforme pode eventualmente ser excessiva para a empresa que corrige rapidamente uma falha isolada e insuficiente para aquela que incorpora o descumprimento ao seu modelo de operação. A atuação regulatória deve, por isso, adaptar-se de acordo com a conduta verificada.
A nova resolução adota essa diretriz por meio de providências educativas, instrumentos de correção e sanções progressivamente mais severas. A ANTT poderá considerar a gravidade do fato, seus efeitos, a reincidência e o histórico de conformidade da empresa. Em determinadas hipóteses, a regularização tempestiva evita a abertura imediata de um processo punitivo. Em outras, a contumácia restringe o acesso aos mecanismos consensuais e justifica resposta mais intensa.
Esse modelo não significa a tolerância com o descumprimento. Sua premissa é exatamente a diferenciação entre situações distintas. A resposta mais branda depende de condições objetivas e da efetiva correção da irregularidade. Já as condutas que afetam a segurança, a continuidade, a dignidade dos passageiros ou a própria regularidade do mercado permanecem sujeitas a medidas imediatas e a sanções relevantes. Com isso, promovem-se a proporcionalidade e a alocação mais eficiente dos recursos de fiscalização.
3. Fiscalização em três níveis e relevância dos dados
A fiscalização foi estruturada em três níveis. O primeiro corresponde à verificação automatizada e remota, realizada a partir dos dados disponíveis nos sistemas da ANTT. O segundo também ocorre remotamente, mas exige análise de agente de fiscalização. O terceiro compreende a fiscalização em campo. Essa estrutura permite que grande parte das verificações rotineiras seja realizada sem abordagem física do veículo e reserva a presença dos agentes da ANTT para as situações que demandem confirmação, avaliação contextual ou intervenção imediata.
A mudança tem consequências práticas relevantes. Informações sobre viagens, bilhetes, horários, itinerários, veículos e atendimento deixam de ser apenas registros acessórios e passam a constituir insumo central para a atuação fiscalizatória. A qualidade da informação transmitida à Agência será tão importante quanto a execução material da operação. Falhas de integração, inconsistências cadastrais ou atrasos na remessa de dados poderão revelar desconformidades e gerar consequências regulatórias.
Há uma vantagem evidente: a fiscalização orientada por dados amplia a cobertura e reduz a dependência de operações pontuais. Mas também envolve riscos. A automação não elimina a necessidade de apurar a materialidade e o contexto da suposta infração. Sistemas instáveis, divergências entre bases e erros de transmissão não podem ser automaticamente equiparados à má prestação do serviço e gerar sancionamento. O êxito do novo modelo dependerá da confiabilidade dos sistemas, da transparência dos critérios e da existência de canais eficazes para correção e contestação.
4. O Índice de Qualidade do Transporte e o Termo de Regularização de Ocorrência
Nesse contexto, o IQT - Índice de Qualidade do Transporte ocupa posição central. O indicador considera, entre outros fatores, a realização das viagens, a transmissão de bilhetes, a pontualidade e a generalidade da prestação. A classificação resultante influencia o tratamento a ser dispensado ao transportador. Empresas com melhor desempenho poderão ter acesso mais amplo ao TRO - Termo de Regularização de Ocorrência, enquanto aquelas com histórico inferior receberão tratamento mais restritivo.
O TRO permite a correção de determinadas ocorrências antes da instauração do processo sancionador, observadas as condições previstas na resolução. Para transportadores classificados nas faixas superiores do IQT (classes A e B), o instrumento abrange as infrações selecionadas dos grupos I a V. Para os classificados nas faixas inferiores, a possibilidade é mais limitada, concentrando-se em infrações do grupo I e sujeita à correção imediata. A reiteração e o descumprimento do termo afastam a possibilidade de se valer desse benefício.
O mecanismo transforma a conformidade pretérita de uma empresa em ativo regulatório. A empresa que investe em controles, transmite dados corretamente e mantém padrão consistente de execução passa a dispor de maior espaço para corrigir falhas ocasionais. Por outro lado, um histórico negativo reduz essa margem. Esse incentivo pode produzir resultados mais efetivos do que a simples multiplicação de autos de infração. Para que isso ocorra, contudo, a metodologia do IQT deve ser estável, auditável e compatível com fatores que não estejam sob controle do transportador, como interdições rodoviárias e eventos extraordinários.
5. Infrações, sanções e dosimetria
A resolução 6.074/25 reorganiza as infrações em oito grupos. Os grupos I a VII correspondem a sanções de multas graduadas segundo a gravidade, calculadas em UMRP - Unidades Monetárias de Referência do Transporte Rodoviário de Passageiros. O grupo VIII reúne condutas passíveis de cassação. A classificação procura conferir maior coerência entre o dever violado (gravidade da conduta) e a intensidade da consequência sancionatória.
A dosimetria deixa de depender apenas do enquadramento abstrato. A previsão de agravantes e atenuantes permite considerar circunstâncias do caso, antecedentes, impacto sobre os usuários e comportamento posterior do infrator. A solução de reclamações em plataforma oficial de proteção ao consumidor, a adoção voluntária de providências mitigadoras e a reparação rápida podem influenciar a resposta estatal. Em sentido oposto, antecedentes sancionatórios e circunstâncias adicionais de gravidade justificam o aumento da repreensão.
A norma também prevê a denúncia espontânea para determinadas infrações dos grupos I a VI, com possibilidade de conversão da multa em advertência (art. 57). O instrumento exige reconhecimento da ocorrência, correção e renúncia à discussão nos termos regulamentares. Seu uso deve ser cuidadosamente avaliado, pois o descumprimento posterior produz agravamento e impedimento temporário para nova utilização desse benefício. Portanto, a decisão empresarial a ser adotada não é apenas de cunho operacional, mas envolve ponderação jurídica sobre prova, extensão da irregularidade e efeitos futuros.
Além das penalidades de multa e de advertência, a resolução disciplina a suspensão e a cassação. A suspensão pode alcançar até 180 dias. A cassação pode atingir parte ou a totalidade dos Termos de Autorização de Serviços Regulares e impede o retorno ao mercado pelo período previsto na norma.
6. A previsão de responsabilização pessoal de administradores e controladores
A resolução inovou também num ponto que poderá causar controvérsia. Prevê-se a responsabilização pessoal de administradores e controladores (arts. 68-70), que podem ser multados quando, por dolo ou culpa, agirem ou se omitirem em conduta que resulte em suspensão ou cassação da pessoa jurídica.
A medida é severa e exige, por isso mesmo, apuração em processo administrativo regular, com observância ao contraditório e ampla defesa. Afinal, a responsabilidade pessoal não pode ser presumida a partir da mera ocorrência da infração pela pessoa jurídica, sob pena de se converter em responsabilidade objetiva incompatível com o regime sancionador.
Aliás, essa circunstância é de constitucionalidade questionável. A previsão de responsabilização pessoal por meio de norma regulatória infralegal e sem previsão específica em lei certamente será invocada nas hipóteses em que se pretender aplicar a nova previsão normativa.
7. Medidas administrativas e proteção dos passageiros
A resolução separa a sanção dependente de processo administrativo regular, daquelas medidas destinadas a interromper uma situação irregular ou proteger imediatamente os usuários. Entre elas estão a retenção do veículo, a inativação cadastral, o transbordo, o recolhimento do veículo e a interdição do estabelecimento.
Em regra, as empresas dispõem de prazo limitado para sanar a ocorrência ou providenciar o transbordo, sem que isso elimine o dever de assistência aos passageiros.
A distinção é relevante. Medidas administrativas não podem ser consideradas punições antecipadas, embora possam produzir efeitos econômicos expressivos. Sua aplicação exige vínculo concreto com a irregularidade verificada, necessidade e proporcionalidade. Ao mesmo tempo, a continuidade da viagem e a segurança dos passageiros não podem ficar subordinadas à discussão posterior sobre a responsabilidade do prestador de serviço. As empresas precisarão manter protocolos de resposta rápida, canais de comunicação e capacidade de mobilizar veículo substituto em diferentes pontos da malha.
Esse é um dos impactos operacionais mais imediatos da norma. O cumprimento regulatório não se limita aos setores jurídico e de relações institucionais. Ele depende de integração entre operação, tecnologia, atendimento, manutenção, gestão de frota e direção empresarial. Uma ocorrência identificada remotamente poderá exigir providência local em poucas horas. Sem fluxos internos claros, a possibilidade de regularização prevista na norma perderá utilidade prática e pode acabar gerando sancionamento.
8. O transporte clandestino e a necessária simetria fiscalizatória
A resolução 6.074/25 também confere tratamento rigoroso ao transporte clandestino. A prestação sem autorização, ou sob modalidade incompatível com a operação efetivamente realizada, sujeita o responsável a multa específica, interdição de estabelecimento, transbordo e recolhimento do veículo pelo prazo regulamentar. A reincidência, após decisão administrativa definitiva e dentro do período previsto, poderá levar ao perdimento do veículo.
A previsão alcança uma preocupação recorrente das empresas regulares. O transportador autorizado suporta custos de frota, pessoal, sistemas, acessibilidade, atendimento, cumprimento de gratuidades previstas em lei, seguro e transmissão de dados. Sua operação é visível e permanentemente monitorada. Se a fiscalização baseada em dados incidir apenas sobre quem já está integrado às bases da ANTT, a modernização poderá aprofundar uma grave assimetria. Não é possível ter-se maior controle sobre o setor regular e a permanência de zonas de baixa fiscalização sobre operações clandestinas ou serviços de fretamento que ocultem oferta regular.
A previsão do rigor normativo, portanto, somente produzirá equilíbrio concorrencial se for efetivamente acompanhado de capacidade efetiva de detecção. Isso exige cooperação com autoridades rodoviárias, identificação de ofertas em plataformas digitais, análise de padrões de venda e atuação em pontos de embarque. A repressão ao clandestino não constitui questão meramente corporativa. Está ligada à segurança dos usuários, à rastreabilidade da operação e à preservação de um mercado submetido a exigências mínimas.
9. Desafios para a implementação
Para as empresas, a primeira tarefa consiste em transformar o texto normativo em rotinas verificáveis. Será necessário mapear cada obrigação, identificar a fonte do dado correspondente, definir responsáveis e estabelecer evidências de cumprimento. A gestão do IQT de cada empresa deve ser contínua. Não basta reagir ao auto de infração quando o indicador já registra meses de desempenho insatisfatório.
Também será indispensável revisar contratos com fornecedores de tecnologia e parceiros operacionais. Se a transmissão de bilhetes ou o envio de informações operacionais depende de terceiros, a responsabilidade regulatória da autorizatária não desaparece. Níveis de serviço, contingência, guarda de registros e auditoria precisam refletir o novo peso atribuído aos dados. Da mesma forma, protocolos de crise devem contemplar retenção, transbordo, assistência e comunicação com passageiros e com a ANTT.
Por parte da ANTT, o desafio será aplicar os novos instrumentos com uniformidade e proporcionalidade. A resolução concentra conceitos que dependem de concretização: gravidade, contumácia, correção tempestiva, qualidade dos dados e circunstâncias de dosimetria. Divergências entre unidades ou interpretações excessivamente automáticas podem recriar, sob nova forma, a insegurança que a nova norma pretende superar. Orientações públicas, precedentes acessíveis e mecanismos de revisão são essenciais.
Há, por fim, a necessidade de se observar o devido processo. A atuação baseada em dados amplia a capacidade de detecção, mas não reduz o dever de motivação. A empresa deve conhecer a origem da informação, o critério de enquadramento e o cálculo da consequência. A eficiência fiscalizatória e a garantia de defesa não podem ser consideradas objetivos opostos. Ao contrário, a confiabilidade do modelo depende de a resposta estatal ser tecnicamente demonstrável, juridicamente controlável e derivada de uma aplicação transparente e que respeite o devido processo legal.
10. Conclusão
A resolução ANTT 6.074/25 representa mudança relevante na fiscalização do transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros. O regime anterior, concebido em outro contexto jurídico e operacional, é substituído por uma disciplina específica para o serviço regular autorizado, organizada em torno de risco, dados, histórico de conformidade e proporcionalidade da resposta.
Os instrumentos introduzidos, especialmente os níveis de fiscalização, o IQT, o TRO, a denúncia espontânea e a nova dosimetria, podem estimular correção mais rápida e concentrar a punição severa nas condutas de maior gravidade ou persistência. Ao mesmo tempo, ampliam a importância da governança de dados, da integração operacional e da capacidade de produzir evidências confiáveis. Para as empresas, a o cumprimento regulatório deixa de ser atividade episódica e passa a integrar a própria gestão diária do serviço.
O resultado dependerá da implementação concreta da norma. Sistemas estáveis, critérios transparentes, interpretação uniforme, motivação adequada, observância do devido processo, proteção efetiva aos passageiros e fiscalização do transporte clandestino são condições imprescindíveis para que a regulação responsiva não se converta apenas em automação da punição. Se essas condições forem atendidas, a nova norma tem o potencial de produzir uma fiscalização mais proporcional, eficiente e compatível com a realidade do setor.
André Guskow Cardoso
Mestre em Direito do Estado pela UFPR. Sócio de Justen, Pereira, Oliveira e Talamini - Sociedade de Advogados.

