MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. CAPAG e transação tributária: Quem é habilitado a assinar o laudo técnico?

CAPAG e transação tributária: Quem é habilitado a assinar o laudo técnico?

A exigência de laudo assinado por contador na revisão da capacidade de pagamento só se justifica quando o pedido envolver atividade privativa da contabilidade.

quarta-feira, 9 de setembro de 2026

Atualizado em 8 de setembro de 2026 17:46

Imagine um contribuinte endividado que finalmente enxerga uma saída: a transação tributária. Hoje, ela é o principal caminho para colocar as contas com o Fisco federal em dia, justamente por abrir espaço a descontos e condições facilitadas de pagamento. Mas há um número que decide, na prática, o tamanho do alívio: a capacidade de pagamento, a famosa CAPAG.

É ela que mede o grau de recuperabilidade do crédito e, com isso, define quanto se pode abater de multas, juros e encargos, nos termos da lei 13.988/20. A regra é simples e implacável: se a capacidade de pagamento supera o valor da dívida, não há desconto. Por isso, discutir a CAPAG atribuída pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional pode ser a diferença entre um acordo viável e uma proposta impossível de cumprir. E é aqui que nasce a polêmica tratada neste artigo.

A PGFN calcula a chamada CAPAG presumida por fórmulas, aplicadas aos dados que ela já tem em mãos a partir das declarações do próprio contribuinte. Nem sempre esse retrato automático corresponde à realidade. Por isso, a portaria PGFN 6.757/22 permite pedir a revisão, para demonstrar que a capacidade efetiva é menor e, assim, destravar melhores condições de pagamento.

Entre os documentos do pedido, o art. 30 da portaria menciona, "se for o caso", um laudo técnico firmado por "profissional habilitado", com balanço patrimonial, demonstração de resultados e demonstração do fluxo de caixa. E aqui mora a controvérsia: a norma não diz qual habilitação é essa. É nesse silêncio que a discussão se instala.

A PGFN tem lido o dispositivo de forma estreita: só aceita laudo assinado por contador. A leitura oposta, também exagerada, faria o advogado invadir o terreno próprio da contabilidade. Nenhum dos extremos resolve bem o problema.

O critério mais sensato não é o rótulo de quem assina, mas o conteúdo do que se pede. A pergunta certa é uma só: o pedido de revisão exige, ou não, atividade privativa da contabilidade? O decreto-lei 9.295/46 reserva ao contador a realização de perícias, a revisão de balanços e contas, a verificação de escritas e a escrituração. Logo, se o requerimento impugna valores contábeis, questiona lançamentos ou reclassifica a natureza de despesas, a assinatura do contador é indispensável.

Situação bem diferente é a do pedido que apenas reorganiza dados já escriturados e assinados pelo contador para aplicar a metodologia divulgada pela própria PGFN.

Nesse cenário, não se produz prova contábil nova nem se revisa escrituração alguma. O que existe é argumentação, construída a partir de números já certificados, de que a capacidade efetiva é menor do que a presumida. E isso é atividade tipicamente jurídica. A lei 8.906/94 coloca a postulação e a consultoria entre as funções privativas da advocacia. Pedir à administração que aplique a sua própria fórmula sobre demonstrações contábeis regulares está exatamente nesse campo, e não no da contabilidade.

Há ainda um sinal que costuma passar despercebido: o próprio art. 30 fala em apresentar o laudo "se for o caso". Ou seja, ele não é exigência automática de todo pedido de revisão. A ressalva sugere que a peça técnica só se impõe quando o caso concreto realmente reclamar conhecimento privativo do contador, e não quando bastar a leitura postulatória de documentos que já estão prontos e assinados.

Esta conclusão é de bom senso e de resultado. Exigir laudo de contador de forma indiscriminada encarece as transações tributárias, emperra a regularização e restringe, sem base legal, o próprio exercício da advocacia.

A habilitação exigível deve ser medida pelo conteúdo técnico de cada requerimento. Onde houver atividade privativa da contabilidade, o contador é insubstituível. Mas onde houver apenas postulação sobre dados já certificados, impor a sua assinatura é formalismo que a norma não autoriza e que só afasta o contribuinte da solução que a lei quis lhe oferecer.

Arthur Enzo Vieira Copetti

Arthur Enzo Vieira Copetti

Advogado no escritório Gaia Silva Gaede Advogados.

Flávio Augusto Dumont Prado

Flávio Augusto Dumont Prado

Sócio do escritório Gaia Silva Gaede Advogados.