Fui praça depois oficial: A pecúnia deve contar os dois períodos?
A compensação pecuniária do militar temporário e o mito da “interrupção” do vínculo: por que o período anterior à reinclusão deve integrar a base de cálculo.
quinta-feira, 10 de setembro de 2026
Atualizado às 16:26
A prática administrativa de excluir do cômputo da pecúnia o tempo de serviço prestado antes de uma reinclusão formal, ainda que sem qualquer descontinuidade fática, contraria a finalidade da lei 7.963/89 e amplia indevidamente restrição que o legislador quis taxativa.
A lei 7.963/1989 assegura ao militar temporário licenciado ex officio, por término de prorrogação de tempo de serviço, uma compensação pecuniária equivalente a uma remuneração mensal por ano de efetivo serviço militar prestado (art. 1º). Trata-se de verba de nítida natureza assistencial: como registrou o STJ ao resgatar a exposição de motivos 62/1989, o benefício foi concebido para garantir a subsistência do militar em seu retorno à vida civil e sua readaptação a um mercado de trabalho do qual esteve afastado durante todo o período de caserna (REsp 1.298.288/PE, relator ministro Herman Benjamin, segunda turma, DJe 1/8/13).
O texto legal é econômico e, justamente por isso, claro. A base de cálculo é o efetivo serviço militar prestado, com duas únicas exclusões: o período de serviço militar obrigatório (art. 1º, § 2º) e as hipóteses de licenciamento a bem da disciplina ou por condenação transitada em julgado (art. 3º). Nada mais.
O problema: A trajetória comum do militar temporário
Ocorre que a carreira do militar temporário raramente é linear. É frequente que o profissional ingresse como praça temporária (por exemplo, no estágio básico de sargento temporário) e, anos depois, seja convocado para estágio como oficial técnico temporário. Nessas hipóteses, a administração castrense formaliza o desligamento do posto anterior num dia e a inclusão no novo posto no dia, ou poucos dias seguinte.
Na vida real, nada muda, pois o militar continua fardado, à disposição da Força, prestando serviço ativo sem um único dia de intervalo, ou poucos dias em intervalo. Muda apenas a roupagem jurídico-administrativa do vínculo.
O problema surge no momento do licenciamento definitivo. Ao calcular a compensação pecuniária, a administração tem computado apenas o último período, da reinclusão como oficial até o licenciamento, descartando os anos anteriores de serviço como praça. O fundamento implícito é o art. 134, § 3º, da lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), segundo o qual “o militar reincluído recomeça a contar tempo de serviço a partir da data de sua reinclusão”.
O resultado prático é perverso, pois um militar que serviu oito anos ininterruptos recebe pecúnia de seis, apenas porque, no meio do caminho, foi promovido de graduação a posto mediante o desligamento seguido de reinclusão no dia seguinte, ou poucos dias depois do desligamento.
A tese: Continuidade fática do vínculo e taxatividade das exclusões legais
A tese que sustentamos em juízo, e que este artigo pretende difundir, assenta-se em três pilares:
Primeiro: não há, na hipótese, verdadeira interrupção do serviço. O § 3º do art. 134 da lei 6.880/80 pressupõe uma descontinuidade real, o militar que deixa as fileiras e a elas retorna tempos depois. Quando o desligamento e a reinclusão ocorrem em dias consecutivos, por convocação da própria administração, o que existe é sucessão de vínculos, não ruptura. O vínculo com a administração castrense permanece, apenas mudam suas características. Aplicar o dispositivo a essa situação é tomar a forma pelo fato, em prejuízo de quem serviu continuamente.
Segundo: as exclusões da lei 7.963/89 são taxativas e não comportam ampliação. O legislador disse expressamente quem não faz jus ao benefício (art. 3º) e qual período não conta (art. 1º, § 2º). O TRF da 1ª Região já assentou que “não cabe à Administração Militar estender a restrição estabelecida no art. 3º da lei 7.963/89 para casos não previstos em lei” (AC 0018215-29.2010.4.01.4100, primeira turma, relator juiz federal Emmanuel Mascena de Medeiros, j. 28/11/18). Criar, por via interpretativa, uma terceira exclusão, que é o tempo anterior a uma reinclusão meramente formal, é exatamente o que a jurisprudência veda.
Terceiro: o serviço prestado como praça temporária é serviço voluntário, e não obrigatório. O ingresso nos estágios de sargento temporário se dá por processo seletivo, o que afasta de plano a única exclusão temporal prevista em lei (art. 1º, § 2º). E o próprio STJ já decidiu que o art. 1º da lei 7.963/89 não diferenciou as razões do licenciamento ex officio, sendo irrelevante que a não prorrogação decorra do interesse da administração ou da ausência de requerimento do militar (REsp 1.107.991/RS, relator ministro Arnaldo Esteves Lima, quinta turma, DJe 24/5/10).
Há, ainda, um argumento de coerência sistêmica difícil de rebater. A própria administração computa todo o período, incluindo o tempo como praça, para outros fins que lhe interessam, notadamente para controlar o limite que evita a estabilidade decenal. Não pode o mesmo tempo de serviço existir para impedir a estabilidade e desaparecer na hora de calcular a pecúnia. A administração não pode escolher quando o tempo conta.
O fato gerador da obrigação é um só
Sob a ótica da lei 7.963/89, o fato que faz nascer o direito é o licenciamento ex officio por término de prorrogação, e este ocorre uma única vez, ao final da trajetória do militar temporário. É desse marco que se olha para trás e se apura todo o efetivo serviço voluntário prestado.
A fragmentação artificial do vínculo em “períodos” estanques não encontra amparo no texto legal nem na finalidade assistencial do benefício, que é proporcional justamente ao tempo em que o militar esteve afastado do mercado de trabalho civil, todo ele, e não apenas o último capítulo.
O direito à pecúnia integral
O militar temporário que serviu de forma contínua, ainda que sob vínculos formalmente sucessivos, tem direito à compensação pecuniária calculada sobre a integralidade do serviço militar voluntário prestado, deduzido apenas o que já houver sido pago administrativamente. A diferença, em regra, é expressiva, cada ano suprimido equivale a uma remuneração mensal integral, e o tema, pela recorrência do desenho praça-oficial nas Forças Armadas, é recorrente nos Juizados Especiais Federais.
Cabe à advocacia identificar esses casos, que muitas vezes passam despercebidos pelo próprio militar. O cálculo é simples, basta dividir o valor da pecúnia recebida pela última remuneração bruta para descobrir quantos anos foram efetivamente indenizados, e quantos ficaram para trás.

