Tema 117 do TST e o risco do dano moral presumido
Tema 117 do TST pode redefinir o controle de pausas, o passivo trabalhista e o compliance empresarial, exigindo revisão de práticas e provas.
quinta-feira, 10 de setembro de 2026
Atualizado em 9 de setembro de 2026 17:54
A recente audiência pública realizada pelo TST no incidente de recursos repetitivos do tema 117 marca um momento decisivo para a gestão de contencioso e a estruturação dos processos produtivos nas empresas. O debate contrapõe o poder de diretiva do empregador aos direitos de personalidade do trabalhador, com o objetivo de fixar uma tese vinculante: o controle do tempo de uso dos banheiros é legal ou configura dano moral in re ipsa (presumido)?
Caso o TST reconheça o dano moral presumido, a dinâmica do contencioso de massa muda completamente, pois o empregado não precisará mais provar que passou por uma situação vexatória individual, visto que a simples existência de restrições ou travas operacionais na rotina da empresa já será suficiente para fundamentar condenações e ações civis públicas.
Impacto nas negociações coletivas e no compliance
A decisão do tribunal vai definir o alcance da autonomia coletiva e do compliance operacional. O julgamento deve pacificar se convenções e acordos coletivos podem ou não estipular pausas programadas ou revezamentos em setores de operação contínua, como call centers, centros de distribuição e linhas de montagem.
Sob a ótica do compliance, essa discussão ganha ainda mais relevo quando cruzada com as exigências da NR-17 (ergonomia), notadamente em seu anexo II, aplicável aos setores de teleatendimento. A norma já assegura o direito incondicional de saída do posto para a satisfação de necessidades fisiológicas a qualquer momento da jornada. Conectar a tese do TST com essa obrigação preexistente demonstra que as companhias não estão apenas diante de um novo risco jurisprudencial, mas da necessidade urgente de auditar se as práticas reais de SST - Saúde e Segurança do Trabalho estão sendo respeitadas na operação.
Além disso, a inclusão de critérios médicos no julgamento reforça que necessidades biológicas não seguem padrões, como muitas vezes já estabelecidos dentro das empresas. Na prática, isso exige que as empresas ajustem seus protocolos de Medicina do Trabalho e auditem e reestruturem qualquer métrica de produtividade que reduza a remuneração variável do funcionário em razão de pausas fisiológicas.
Onde mora o risco prático
Para as empresas, conter esse passivo exige olhar para a ponta do processo: a supervisão direta. Raramente o risco está nos manuais formais da empresa. Ele surge no dia a dia do trabalhador, em práticas informais de gestores que exigem autorização para o uso do banheiro, monitoram o tempo por dashboards ou pressionam a equipe por metas de atendimento.
Para blindar a operação sem comprometer a eficiência, a linha de defesa empresarial deve fazer uma distinção clara entre restrição e poder de organização. A empresa tem o direito legítimo de organizar a continuidade do serviço e acionar mecanismos de rendição de posto; o erro está em transformar essa logística em um pedido formal de 'permissão'. A tecnologia e os sistemas de notificação passiva devem servir exclusivamente para organizar o fluxo de substituição, jamais para autorizar ou limitar o exercício do direito fisiológico.
A proteção efetiva do negócio passa por abandonar o controle direto e adotar sistemas passivos de notificação operacional, combinados com o treinamento constante das lideranças de campo e o alinhamento entre governança e jurídico.
Mudança na estratégia de defesa judicial
Com a fixação do precedente, as varas e os TRTs devem alterar a distribuição do ônus da prova. Se o dano moral for considerado presumido diante de restrições ostensivas, a defesa das empresas não poderá se limitar a alegar o "exercício regular do poder de comando".
É fundamental, no entanto, compreender uma nuance jurídica determinante nessa mudança: o reconhecimento do dano in re ipsa dispensa o trabalhador de comprovar a dor íntima ou o constrangimento, mas não o isenta de provar o 'fato gerador' - ou seja, ele ainda precisará demonstrar que a empresa, de fato, exercia o controle abusivo. É exatamente nesse ponto que a disputa judicial se concentrará, exigindo da empresa a capacidade de desconstituir essa alegação por meio de rastreabilidade operacional.
Por isso, será necessário comprovar, com documentos e perícias, a higidez do ambiente de trabalho. Registros de rendição de posto, relatórios de log-off e históricos operacionais precisarão passar por auditorias preventivas para demonstrar que as pausas não geravam punição ou perda financeira. Sem essa prova documental sólida, as contestações tendem a ser rejeitadas.
Governança e matriz de risco
O alcance do Tema 117 afeta também a governança corporativa e a avaliação de riscos por investidores e auditorias. O monitoramento excessivo, antes visto como um problema operacional menor, entra no topo da matriz de risco pelo potencial de gerar condenações em massa e danos reputacionais.
Sob essa ótica, o debate deve ser analisado inevitavelmente pelas lentes do ESG - Environmental, Social, and Governance. O controle abusivo das pausas fisiológicas configura uma violação direta ao pilar 'Social' (S) e aos Direitos Humanos no ambiente de trabalho. Como os fundos de investimento e as auditorias de Due Diligence Trabalhista são cada vez mais rigorosos com práticas que configurem assédio organizacional sistêmico, esse monitoramento inadequado deixa de ser uma mera contingência jurídica para se tornar um ofensor direto de valuation e atratividade da companhia no mercado.
Cabe aos gestores e assessores jurídicos liderar essa transição cultural, mostrando à alta direção que se adequar às diretrizes do TST não é apenas uma exigência trabalhista, mas uma medida de proteção do patrimônio e da imagem da empresa.
Natália Pires
Advogada trabalhista do escritório Martorelli Advogados.