O novo marco dos concursos de cartórios no Brasil
Resolução 696/26 moderniza os concursos de cartórios com novas regras de transparência, segurança, inclusão e eficiência.
quinta-feira, 10 de setembro de 2026
Atualizado às 17:18
1. Introdução
O Conselho Nacional de Justiça publicou recentemente a Resolução 696, de 26 de agosto de 2026, que dispõe sobre os concursos públicos de provas e títulos para a outorga das Delegações de Notas e de Registro, que representa uma verdadeira revolução normativa do modelo inaugurado pela Resolução CNJ 81/2009, ora revogada.
Mais do que substituir a Resolução 81/2009, o novo ato normativo inaugura uma nova etapa na governança dos concursos de cartórios no Brasil.
Os serviços notariais e de registro integram a infraestrutura jurídica do País e estão presentes em atos essenciais da vida civil e econômica, relacionados à propriedade, ao crédito, ao estado civil, aos negócios jurídicos e ao exercício de inúmeros direitos. A escolha daqueles a quem o Estado confia essas delegações e autoriza a aposição de fé pública, portanto, é matéria de elevado interesse público, que merece especial atenção do administrador judiciário.
A relevância das funções exercidas exige, na mesma medida, confiança e transparência no processo de seleção de seus titulares por parte da sociedade usuária dos serviços prestados. É justamente essa confiança que o novo marco regulatório procura fortalecer.
2. De 2009 a 2026: da uniformização nacional à governança
Para compreender o alcance dessa transformação, é importante recordar que a Resolução 81/2009, editada há mais de dezessete anos, cumpriu missão histórica ao assegurar o provimento das delegações mediante concurso público e fixar parâmetros nacionais para a realização dos certames extrajudiciais.
Sua edição representou um passo decisivo para concretizar a exigência constitucional de concurso público para o ingresso na atividade notarial e registral e reduzir assimetrias entre os tribunais. Inaugurava-se, assim, uma etapa de constitucionalização e uniformização dos concursos de cartórios no País.
Nos últimos anos, a experiência acumulada na realização dos certames, em especial diante do elevado número de controvérsias submetidas ao CNJ acerca de certames para o foro extrajudicial, e as sucessivas alterações sofridas pela Resolução 81/2009 comprovaram o surgimento de novos desafios e a necessidade de uma revisão ampla do ato normativo.
Nesse cenário, o Conselho Nacional de Justiça instituiu, por meio da Portaria CNJ 62/2026, um Grupo de Trabalho, sob minha coordenação e da desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, atuando em auxílio à Corregedoria Nacional de Justiça, destinado à revisão do regulamento dos concursos para delegação de notas e registros, cujos integrantes foram designados pela Portaria CNJ 141/2026.
No curso dos trabalhos, o Grupo constatou, a partir da experiência acumulada pelo Conselho Nacional de Justiça e sua Corregedoria Nacional, pelos Tribunais de Justiça e pelas entidades representativas da atividade notarial e registral, a necessidade de aprimoramento estrutural do modelo então vigente que não se satisfaria com uma mera revisão do texto, já emendado dezenas de vezes.
Entre os principais desafios identificados estavam a duração excessiva de determinados certames, a necessidade de conferir maior objetividade e transparência aos critérios de avaliação, o aprimoramento do sistema recursal e da organização das provas, bem como o fortalecimento dos mecanismos destinados à prevenção de conflitos de interesses e de vieses locais ou regionais e à garantia da segurança dos certames diante dos riscos tecnológicos contemporâneos.
3. A jurisprudência como diagnóstico regulatório
Um dos relatórios desenvolvidos pelo Grupo foi especialmente revelador. O levantamento da jurisprudência do CNJ demonstrou que 71% das ocorrências mapeadas no órgão de controle do Poder Judiciário concentravam-se em apenas dois grandes eixos: de um lado, provas, critérios de avaliação e recursos; de outro, vacância, outorga, serventias e escolha.
A prova de títulos apareceu como o ponto de maior atrito jurisprudencial. Logo depois surgiram as controvérsias relativas à lista de vacâncias, aos recursos, aos espelhos e critérios de correção, à atuação das bancas e comissões, às provas oral e escrita, à governança do edital e às regras de outorga e remoção.
Desse modo, a jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça foi transformada em instrumento de diagnóstico regulatório para orientar uma revisão sistêmica da Resolução 81/2009. Afinal, se o Conselho Nacional de Justiça havia sido chamado reiteradamente a decidir determinado problema, qual regra nacional poderia evitar que a mesma controvérsia continuasse a se repetir?
Essa indagação orientou parte relevante dos trabalhos, que optou por identificar as causas de conflitos recorrentes e convertê-las em soluções normativas capazes de conferir maior previsibilidade, segurança e uniformidade aos futuros certames.
O grupo de trabalho apresentou como resultado uma proposta de nova resolução, que ofereceu uma resposta institucional a problemas que se tornaram recorrentes desde a edição da Resolução 81/2009 em temas como litigiosidade administrativa elevada, indefinições sobre etapas e critérios, fragilidades de segurança, dificuldades de operacionalização das políticas afirmativas, controvérsias sobre vacância e escolha de serventias, heterogeneidade de práticas estaduais e necessidade de maior coordenação nacional.
No julgamento do Ato Normativo 0004551-42.2026.2.00.0000, de minha relatoria, o plenário do CNJ aprovou, em 18 de agosto de 2026, durante a 12ª Sessão Ordinária de 2026, nova resolução que reformula as regras nacionais dos concursos públicos para outorga de delegações de notas e de registro. Como resultado deste julgamento, a Resolução CNJ 696 foi publicada em 28 de agosto de 2026, com vigência imediata.
4. Do problema recorrente à solução preventiva
A nova Resolução converte o aprendizado produzido pela aplicação da Resolução 81/2009 e pela atuação do CNJ em um novo desenho regulatório mais adequado à complexidade atual dos concursos de cartórios.
É sob essa perspectiva que devem ser compreendidas suas principais inovações.
A Resolução 696/2026 moderniza a governança dos concursos, profissionaliza sua execução, institui mecanismos de segurança, reforça a atuação preventiva da Corregedoria Nacional de Justiça, amplia a transparência das avaliações, reformula as ações afirmativas, estabelece controles mais rigorosos sobre prazos e recursos e reorganiza fases que historicamente concentravam maior litigiosidade.
A sistemática busca reforçar a imparcialidade e prevenir conflitos de interesse desde a formação das bancas, sem admitir, por outro lado, que alegações genéricas ou desacompanhadas de elementos concretos sejam utilizadas para comprometer o regular andamento do concurso.
5. Habilitação nacional, duração e coordenação dos certames
Entre os avanços consolidados pelo novo marco está a incorporação orgânica do Exame Nacional dos Cartórios (ENAC) à sistemática nacional dos concursos. Este exame assume função claramente delimitada como requisito nacional de habilitação, sem natureza classificatória ou utilização como critério de desempate.
A Resolução assegura, em âmbito nacional, a aferição prévia de um patamar mínimo de conhecimento para o ingresso nos concursos, cabendo posteriormente a cada Tribunal de Justiça selecionar e classificar, em seus respectivos certames, os candidatos habilitados. Consolida-se, assim, uma verdadeira porta nacional de acesso aos concursos de cartórios, reforçando a uniformidade do sistema sem afastar a competência dos tribunais para a realização de seus próprios processos seletivos, atendidas as particularidades locais.
A duração dos certames também recebeu tratamento mais rigoroso. O novo ato normativo, objetivando dar celeridade aos certames, estabeleceu prazo global máximo de 365 dias para a conclusão dos concursos e reforçou seu monitoramento pela Corregedoria Nacional de Justiça, incorporando a duração do procedimento como elemento de planejamento e controle.
A previsibilidade quanto à duração dos concursos extrajudiciais reduz os períodos de interinidade, e assegura maior estabilidade ao provimento das serventias, em benefício da prestação dos serviços notariais e registrais e, especialmente, da sociedade, evitando assim prejuízos decorrentes da indefinição prolongada dos certames.
A regulamentação também enfrentou uma dificuldade recorrente para candidatos que participam de concursos em diferentes unidades da Federação: a coincidência de datas entre etapas obrigatórias de certames distintos.
A Resolução veda data de etapa presencial obrigatória coincidente com etapa presencial obrigatória de outro concurso previamente comunicada ao CNJ e cria coordenação nacional por painel. Para reduzir essas sobreposições, o acompanhamento nacional dos calendários é fortalecido, favorecendo maior coordenação entre os tribunais e possibilitando a participação dos candidatos nos concursos para os quais estejam habilitados.
6. Profissionalização, imparcialidade e prevenção de conflitos de interesse
Considerando que a maior parte dos procedimentos que tramitavam perante o CNJ se referia às discussões sobre a provas, com questionamentos frequentes relativos aos critérios de avaliação de provas e recursos e à atuação das bancas e comissões examinadoras, a Resolução implementou importante alteração na estrutura dos certames.
Agora, como regra, o concurso será realizado por instituição organizadora especializada, e são definidas com maior precisão as atribuições da Comissão Examinadora, responsável pela supervisão e fiscalização. Durante as discussões no Plenário, aprimorou-se a redação original para permitir que tribunais com experiência na realização desses processos de seleção continuem a acumular funções operacionais, desde que previamente autorizado pelo CNJ.
O regime de impedimentos e suspeições também foi ampliado, passando a alcançar expressamente não apenas os integrantes da Comissão Examinadora, mas também os profissionais da instituição organizadora envolvidos nas atividades avaliativas. Como medida adicional de transparência, o edital deverá divulgar os nomes e os currículos dos responsáveis pelas provas discursiva e oral, inclusive como meio de prevenção de favorecimentos regionais.
Outra inovação relevante é a presença institucional da Corregedoria Nacional de Justiça na comissão examinadora, o que reforça a atuação preventiva da Corregedoria Nacional de Justiça e favorece a identificação precoce de eventuais irregularidades.
7. Avaliações mais objetivas e transparentes
A nova disciplina ainda reformula a composição da nota final, atribuindo 70% à prova discursiva, 25% à prova oral e 5% aos títulos. A prova objetiva, embora mantida como etapa eliminatória, não integra a composição da nota final, tendo as etapas destinadas à aferição da capacidade técnica-argumentativa e de raciocínio jurídico do candidato maior peso.
A prova oral também passa por importante alteração em matéria de controle, com a gravação integral e obrigatória em áudio e vídeo, em meios físicos redundantes, e a disponibilização de cópia ao candidato para fins recursais.
A medida responde, inclusive, a situações concretamente enfrentadas pelo CNJ. Em concurso de cartórios realizado em um Estado da Federação, falhas técnicas ocasionaram a perda do registro das arguições de dezenas de candidatos, comprometendo, em determinados casos, o exercício do direito de recurso e exigindo a intervenção do Conselho para definir os efeitos da irregularidade. O episódio evidenciou que a gravação da prova oral não constitui mera formalidade, mas garantia de efetividade da revisão administrativa.
A avaliação oral passa, ainda, a observar parâmetros mais objetivos, com predominância do conteúdo jurídico das respostas e exclusão de fatores estranhos à capacidade técnica do candidato, inclusive quanto ao sotaque. Uma etapa tradicionalmente marcada por maior margem de subjetividade passa, assim, a contar com registro integral, critérios previamente delimitados e maior auditabilidade. Trata-se de antiga demanda dos movimentos pelas ações afirmativas, que diminui a incidência de fatores não relacionados ao conhecimento técnico-jurídico demonstrado.
No modelo anterior, a elaboração e a correção das provas ficavam frequentemente concentradas no âmbito dos próprios tribunais responsáveis pela condução dos concursos, circunstância que favorecia assimetrias decorrentes da concentração regional das bancas e da adoção de referências e práticas locais nas avaliações.
A nova Resolução estabelece mecanismos que buscam prevenir vieses locais ou regionais, o que assegura que os candidatos sejam avaliados segundo critérios técnicos e uniformes, independentemente de sua origem geográfica ou domicílio, proporcionando, assim, isonomia para que o candidato concorra em qualquer lugar do país.
8. Segurança tecnológica e cadeia de custódia
Diante da atual realidade tecnológica, a segurança e a integridade dos certames constituem uma das áreas em que a evolução entre 2009 e 2026 se mostra de forma mais evidente.
Afinal, há dezessete anos, os riscos relacionados à segurança dos concursos não possuíam a dimensão que assumem atualmente, diante das novas formas de armazenamento e transmissão de informações e da crescente sofisticação dos dispositivos eletrônicos.
A Resolução 696/2026 desenhou uma verdadeira cadeia de custódia das provas, com mecanismos de segurança que abrangem desde a elaboração das questões até a aplicação e correção das avaliações, incluindo controles de acesso, proteção e rastreabilidade dos materiais, ambientes seguros, identificação dos candidatos, controle de dispositivos eletrônicos e preservação do anonimato das provas, consolidando, assim, um padrão nacional de integridade e prevenção de fraudes compatível com os riscos tecnológicos contemporâneos.
9. Recursos: mais garantias e maior responsabilidade processual
O sistema recursal, apontado pelo levantamento jurisprudencial, realizado pelo grupo de trabalho, como uma das principais fontes de divergência nos concursos, também foi objeto de mudança.
A Resolução 696/2026 reforça o dever de fundamentação das decisões, veda respostas genéricas ou padronizadas e, nas provas discursivas, assegura que os recursos sejam apreciados por examinadores distintos daqueles responsáveis pela correção original, o que reforçará a independência da segunda análise.
Quanto à correção da discursiva, a resolução apresenta um padrão analítico de resposta, conteúdo jurídico e limitações a critérios genéricos ou subjetivos.
Em relação à tempestividade das impugnações, o regramento delimita os momentos próprios para o questionamento do edital, dos gabaritos, dos resultados provisórios e dos demais atos do concurso, atribuindo consequências à ausência de insurgência no prazo oportuno. Desse modo, busca-se evitar que alegações conhecidas sejam postergadas para utilização apenas diante de resultado desfavorável, prática associada à denominada “nulidade de algibeira”.
A preocupação não é meramente teórica. Em concurso de cartórios do Estado de Pernambuco, o CNJ já afastou questionamentos formulados tardiamente por candidatos que haviam disposto de tempo e oportunidade para impugnar as regras do certame no momento adequado, aplicando a vedação à “nulidade de algibeira”.
A previsão agora incorporada ao regramento nacional converte esse aprendizado jurisprudencial em mecanismo preventivo, prestigiando a boa-fé, a confiança legítima e a segurança jurídica e resguardando os demais candidatos dos efeitos de impugnações tardias capazes de comprometer etapas já consolidadas do certame.
10. Vacâncias, escolha e estabilidade do concurso
Além do refinamento do sistema recursal, o novo ato enfrenta outra fonte recorrente de litígios: a definição das serventias que integram cada concurso.
Na sistemática até então vigente, modificações supervenientes no quadro de vacâncias frequentemente suscitavam conflitos quanto aos seus reflexos sobre certames em curso, especialmente em relação à composição da lista de unidades e às serventias efetivamente disponíveis para escolha.
Para enfrentar essa fonte de instabilidade, a Resolução 696/2026 diferencia a Relação Geral de Vacância (RGV), que espelha permanentemente o quadro atualizado das serventias vagas, da Lista de Vacâncias para Efeitos de Concurso (LVEC), composta pelas unidades que integram determinado certame a partir da publicação do edital.
A fixação desse marco temporal estabiliza a composição do concurso, permitindo a atualização permanente do quadro geral de vacâncias, sem que modificações posteriores na RGV, isoladamente, acarretem o retrocesso de certames em curso.
Portanto, definida a relação de serventias que integram o concurso, segundo as regras nacionais, fatos supervenientes não devem produzir, automaticamente, sucessivas alterações capazes de comprometer o cronograma do procedimento.
A transparência quanto à realidade das serventias também recebeu especial atenção. As unidades ofertadas apresentam diferentes atribuições, localização, estrutura, receitas, despesas, encargos e realidades administrativas, de modo que a escolha de uma delegação produz relevantes consequências profissionais e econômicas para o candidato.
Por essa razão, após a homologação do resultado, deverão ser disponibilizados dados contábeis e informações dos livros-caixa das serventias referentes ao período definido pela norma, permitindo aos candidatos conhecer, com maior precisão, a situação econômico-financeira das unidades antes de formalizarem sua escolha.
A audiência de escolha contará com mecanismos adicionais de publicidade e registro, ampliando a transparência e o controle sobre uma das etapas mais relevantes do certame.
11. Ações afirmativas: inclusão com integridade
Um dos pontos mais desafiadores na elaboração da proposta, e que também suscitou amplo debate no Plenário do CNJ durante o julgamento do ato normativo, foi a aplicação das políticas de ação afirmativa aos concursos de cartórios, consideradas as acentuadas diferenças de estrutura, atribuições e potencial econômico entre as serventias ofertadas.
Assim, a reserva de determinado percentual de vagas, embora assegure representação quantitativa, não garante, isoladamente, que as oportunidades destinadas aos beneficiários das ações afirmativas sejam distribuídas de maneira equilibrada ao longo da relação de serventias submetidas à escolha.
Para enfrentar essa particularidade, além das reservas de vagas previstas na política nacional de ações afirmativas, o novo regramento substitui o sorteio de serventias pelo Sistema de Alternância, que distribui as posições destinadas às diferentes modalidades de concorrência ao longo da ordem de escolha, segundo critérios previamente definidos.
A política afirmativa passa, portanto, a considerar não apenas quantas vagas são reservadas, mas também como essas oportunidades se distribuem em um universo de delegações profundamente heterogêneas, aproximando a reserva formal de vagas de sua finalidade de promoção da igualdade material.
Desse modo, nas ações afirmativas, a resposta foi abandonar o sorteio de serventias e adotar um sistema nacional de alternância, mais transparente e mais coerente com a lógica das políticas de inclusão.
Nessa linha, houve, ainda, a padronização nacional dos procedimentos de heteroidentificação e de avaliação biopsicossocial, com parâmetros relativos à composição das comissões, à realização das avaliações, à fundamentação das decisões, ao registro dos procedimentos e ao exercício do direito de recurso.
A efetividade da política afirmativa pressupõe, portanto, a conjugação de dois valores complementares: inclusão e integridade, sem comprometer o caráter concorrencial das provas e a demonstração de proficiência para o exercício da função.
12. Reescolha e regime de transição
Em outra frente de aperfeiçoamento, o caráter dinâmico das vacâncias exigiu maior precisão quanto à possibilidade de reescolha das serventias.
Unidades podem vagar durante a tramitação do concurso ou após a audiência de escolha, circunstância que, na ausência de balizas claras, alimentava pretensões de inclusão de novas serventias e de reabertura de etapas já concluídas, prolongando indefinidamente o encerramento do certame.
O regramento aprovado admite uma única audiência de reescolha, sujeita a limites temporais, materiais e procedimentais, com definição das serventias que poderão integrá-la e dos candidatos habilitados a participar.
A solução concilia as legítimas expectativas dos candidatos com a estabilidade das situações jurídicas constituídas e impede que vacâncias supervenientes convertam o concurso em procedimento permanentemente aberto.
A nova regulamentação contempla, ainda, regime de transição orientado pela segurança jurídica e pela confiança legítima, que resguarda as situações constituídas nos concursos em andamento, sem afastar a incorporação, quando compatível com a etapa alcançada, de medidas de segurança, transparência e prevenção de fraudes.
13. Governança dos concursos e qualidade do serviço extrajudicial
A revisão normativa visou transformar a experiência produzida por quase duas décadas de aplicação da Resolução 81/2009 em aprendizado institucional e, a partir dele, aperfeiçoar o desenho dos concursos. Se a norma de 2009 cumpriu a missão histórica de constitucionalizar e uniformizar esses certames, o novo marco inaugura uma etapa voltada a governá-los de forma mais profissional, preventiva, segura, transparente e eficiente.
Esse movimento também reafirma o papel do CNJ como órgão nacional de governança do Poder Judiciário, cuja atuação não se restringe à solução dos litígios que lhe são submetidos, mas alcança a identificação de problemas sistêmicos e sua conversão em respostas regulatórias capazes de prevenir sua repetição.
A efetividade desse marco dependerá de sua implementação pelo CNJ, pelos tribunais e pelas instituições organizadoras e pelos demais responsáveis pelos concursos, acompanhada de monitoramento e avaliação de resultados. Regras mais claras devem se traduzir em procedimentos previsíveis e avaliações fundamentadas.
O alcance dessa transformação ultrapassa o interesse dos candidatos. Os serviços notariais e de registro são essenciais à segurança jurídica, à prevenção de litígios e, principalmente, à concretização de direitos. Aperfeiçoar a seleção de seus titulares é contribuir para a qualidade do serviço prestado à sociedade.
