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Meio ambiente nas Constituições de Portugal e do Brasil: Influências recíprocas

O artigo compara a proteção ambiental nas Constituições de Portugal e do Brasil, destacando convergências, assimetrias e influências recíprocas na evolução do constitucionalismo ambiental.

terça-feira, 15 de setembro de 2026

Atualizado às 15:39

Introdução

O constitucionalismo ambiental contemporâneo tem em Portugal e no Brasil dois de seus marcos mais expressivos. A CRP - Constituição da República Portuguesa, promulgada em 10 de abril de 1976 no contexto da redemocratização pós-25 de Abril, foi uma das primeiras cartas ocidentais a erigir a defesa da natureza e do ambiente à condição de tarefa fundamental do Estado e de direito fundamental de natureza social. Doze anos depois, a CF/88, fruto de outro processo de redemocratização, dedicou ao tema um capítulo autônomo, a saber, o art. 225, hoje reconhecido pela doutrina como uma das cláusulas ambientais mais densas do constitucionalismo comparado (DIAS; MANFIO, 2016).

Este artigo tem por objeto uma leitura comparada e anotada dos dispositivos ambientais das duas cartas, a partir do cotejo dos textos constitucionais vigentes. Sem a pretensão de esgotar o tema, busca-se oferecer, em formato sintético, o mapeamento dos preceitos ambientais presentes na CRP/1976 e na CF/88, articulando-o a uma reflexão sobre o constitucionalismo luso-brasileiro e as influências recíprocas verificadas em matéria ambiental, para, ao final, examinar o estágio atual desse diálogo normativo.

1. Meio ambiente na Constituição Portuguesa (CRP) de 1976: Anotações

O art. 9.º, alínea e), da CRP inscreve entre as tarefas fundamentais do Estado "defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correto ordenamento do território", associando a proteção ambiental à valorização do patrimônio cultural. Trata-se de norma-tarefa, de caráter programático-diretivo, que vincula os poderes públicos a um dever de atuação permanente, independentemente de sua concretização em direito subjetivo imediatamente exigível.

É o art. 66.º, todavia, o núcleo da disciplina ambiental portuguesa. Seu n.º 1 consagra o direito de todos "a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado" e o correlato "dever de o defender", fórmula que combina direito e dever em um mesmo enunciado. O n.º 2 elenca oito incumbências estatais, a exercer "com o envolvimento e a participação dos cidadãos": prevenção e controle da poluição; ordenamento do território; criação de reservas, parques naturais e classificação de paisagens; aproveitamento racional dos recursos naturais "com respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações"; qualidade ambiental urbana; integração de objetivos ambientais nas políticas setoriais; educação ambiental; e compatibilização da política fiscal com a proteção ambiental. Essa última alínea antecipa, já em 1976, a lógica da extrafiscalidade ecológica que só décadas depois ganharia assento expresso na Constituição brasileira.

A CRP prevê ainda, no art. 52.º, n.º 3, alínea a), o direito de ação popular, nos seguintes termos: "É conferido a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, o direito de ação popular nos casos e termos previstos na lei, incluindo o direito de requerer para o lesado ou lesados a correspondente indemnização, nomeadamente para: a) Promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infrações contra a saúde pública, os direitos dos consumidores, a qualidade de vida, a preservação do ambiente e do património cultural". Trata-se de precursor funcional da ação popular ambiental brasileira. Já o art. 90.º inclui "a preservação do equilíbrio ecológico" e "a defesa do ambiente" entre os objetivos dos planos de desenvolvimento econômico e social, conectando meio ambiente e planejamento econômico antes mesmo da consagração internacional do conceito de desenvolvimento sustentável, o que se deu apenas e 1987, por meio do Relatório Brundtland.

A doutrina portuguesa, contudo, não deixa de assinalar alguns limites desse desenho normativo. Carla Amado Gomes (2006), ao examinar a trajetória do art. 66.º da Constituição da República Portuguesa, identifica aquilo que denomina de “errância” do preceito constitucional. Segundo a autora, as sucessivas revisões constitucionais de 1982, 1989 e 1997 promoveram uma ampliação progressiva de seu conteúdo, incorporando finalidades que, em certa medida, já encontravam tutela em outras disposições constitucionais. Esse processo de expansão normativa teria contribuído para reduzir a precisão conceitual do dispositivo, tornando menos nítidas as fronteiras entre as noções de “ambiente”, “direito ao ambiente” e “dano ecológico”. A essa tendência soma-se o que a autora identifica como certo “simbolismo” do preceito no plano de sua concretização, uma vez que a efetividade da proteção ambiental em Portugal passou a ser significativamente impulsionada pelo direito comunitário europeu, circunstância que, em alguma medida, relativizou a autonomia normativa e a capacidade conformadora do art. 66.º no âmbito estritamente interno.

2. Meio ambiente na CF/88: Anotações

A CF/88 dedica ao meio ambiente um capítulo próprio, a saber, o Capítulo VI do Título VIII ("Da Ordem Social"), cujo art. 225, caput, qualifica o meio ambiente ecologicamente equilibrado como "bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida", impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo "para as presentes e futuras gerações". A cláusula intergeracional expressa e a natureza difusa do bem jurídico tutelado conferem ao dispositivo, na leitura de Dias e Manfio (2016), a condição de direito equiparável aos direitos humanos de terceira geração, os direitos de solidariedade.

O §1º do art. 225 detalha oito incumbências do Poder Público, muitas delas em clara linha de continuidade com o modelo do art. 66.º, n.º 2, da CRP: preservação de processos ecológicos e manejo de ecossistemas (inciso I); preservação do patrimônio genético (inciso II); definição de espaços territoriais protegidos (inciso III); exigência de estudo prévio de impacto ambiental para obras potencialmente degradadoras (inciso IV); controle de técnicas e substâncias de risco (inciso V); educação ambiental (inciso VI); e proteção da fauna e da flora, vedadas práticas cruéis (inciso VII, com a exceção introduzida pela EC 96/17 para manifestações culturais registradas). A EC 132/23 acrescentou o inciso VIII, instituindo regime fiscal favorecido a biocombustíveis e ao hidrogênio de baixa emissão de carbono.

Os parágrafos seguintes conferem ao modelo brasileiro densidade sancionatória sem equivalente direto na CRP: o §2º impõe a quem explora recursos minerais o dever de recuperar o ambiente degradado; o §3º sujeita condutas lesivas ao ambiente a sanções penais e administrativas, "independentemente da obrigação de reparar os danos causados", a conhecida tríplice responsabilização civil, administrativa e penal; o §4º eleva Amazônia, Mata Atlântica, Serra do Mar, Pantanal Mato-Grossense e Zona Costeira à condição de patrimônio nacional.

A proteção ambiental brasileira, contudo, não se esgota no art. 225: irradia-se por todo o texto constitucional. O art. 5º, LXXIII, prevê a ação popular ambiental, em linha de filiação com o art. 52.º, n.º 3, da CRP. Os arts. 20, 23 e 24 distribuem competências ambientais entre os entes federados, um problema estrutural inexistente na Portugal unitária. O art. 170, VI, insere a defesa do meio ambiente entre os princípios da ordem econômica, autorizando tratamento tributário diferenciado conforme o impacto ambiental. E a reforma tributária promovida pela EC 132/23 introduziu critérios ambientais explícitos nos arts. 145, §3º, 153, VIII, 155, §6º, II, e 159-A, configurando verdadeira extrafiscalidade ecológica constitucionalizada, capítulo mais recente e ainda sem paralelo de igual amplitude na experiência portuguesa.

3. Constitucionalismo luso-brasileiro e influências recíprocas

O diálogo constitucional entre Portugal e Brasil em matéria ambiental não é fortuito. A Assembleia Nacional Constituinte de 1987-1988 instituiu subcomissão específica "Do meio ambiente, dos recursos naturais e reforma agrária", cujos trabalhos tiveram como referência comparada, entre outras, a experiência ibérica, a fórmula portuguesa da tarefa fundamental do Estado (art. 9.º) somada ao direito ao ambiente (art. 66.º) e o precedente espanhol do art. 45 da Constituição de 1978, o que a doutrina identifica como fonte de inspiração do binômio "direito-dever" que estruturaria o art. 225 (DIAS; MANFIO, 2016).

A influência, todavia, não correu em via única. Após 1988, a densidade normativa do art. 225, sobretudo sua tríade sancionatória autônoma e a cláusula do patrimônio nacional ambiental, passou a ser referência para a doutrina lusófona na discussão sobre os limites de efetividade do art. 66.º da CRP. É sintomático que, justamente ao revisitar criticamente o modelo português, Carla Amado Gomes (2006) contraponha a indefinição conceitual do "ambiente" na CRP à necessidade de consequências jurídicas mais precisas e diretamente sancionatórias, traço em que a experiência constitucional brasileira se mostra comparativamente mais desenvolvida.

Esse intercâmbio não se limita ao plano estritamente normativo, projetando-se também sobre as relações institucionais e acadêmicas estabelecidas entre Portugal e Brasil. A CPLP - Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, as universidades e os centros de investigação dos dois países contribuem para a manutenção de um espaço de circulação de ideias jurídicas no qual a doutrina portuguesa e a brasileira dialogam sobre aproximações, diferenças e transformações de seus respectivos sistemas de proteção ambiental.

Esse diálogo, entretanto, desenvolve-se em contextos institucionais distintos. A integração de Portugal às então Comunidades Europeias, em 1986, inseriu a ordem jurídica portuguesa em um sistema supranacional progressivamente marcado por extensa produção normativa em matéria ambiental. A concretização do art. 66.º da Constituição portuguesa passou, assim, a conviver com a crescente influência do direito europeu, circunstância que Carla Amado Gomes (2006) relaciona à dimensão de “simbolismo” atribuída ao preceito constitucional interno.

No Brasil, por sua vez, a construção do sistema de tutela ambiental ocorreu sem a inserção em uma ordem supranacional dotada de semelhante capacidade normativa, desenvolvendo-se fundamentalmente a partir da Constituição e de legislação infraconstitucional própria, entre a qual se destacam a lei 6.938/1981, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, a lei 9.605/1998, relativa às sanções penais e administrativas decorrentes de condutas lesivas ao meio ambiente, e a lei 12.651/12, que estabeleceu o atual regime jurídico de proteção da vegetação nativa.

Apesar dessas diferentes trajetórias institucionais, as ordens constitucionais portuguesa e brasileira apresentam importantes pontos de convergência, particularmente quanto à solidariedade intergeracional, à articulação entre proteção ambiental e desenvolvimento econômico e à utilização de instrumentos econômicos e tributários orientados à consecução de finalidades ambientais. No ordenamento português, essa dimensão encontra expressão, entre outros dispositivos, no art. 66.º, n.º 2, alínea “h”, da CRP; no sistema brasileiro, pode ser relacionada ao art. 170, VI, da Constituição e, mais recentemente, às alterações introduzidas pela EC 132/23, que incorporaram de maneira mais explícita critérios ambientais ao Sistema Tributário Nacional.

A aproximação contemporânea desses instrumentos revela que o diálogo constitucional luso-brasileiro em matéria ambiental não deve ser compreendido apenas como fenômeno histórico de influência de um ordenamento sobre o outro, mas como processo dinâmico, no qual experiências desenvolvidas em contextos jurídicos distintos podem continuar a oferecer referências recíprocas para a evolução da tutela constitucional do ambiente.

4. Conclusão

A leitura comparada das duas cartas revela uma trajetória de progressiva densificação: da tarefa fundamental do Estado e do direito de matriz social do art. 66.º da CRP de 1976 ao direito-dever autônomo, sancionável e fiscalmente relevante do art. 225 da CF/88, ainda em expansão normativa, como demonstra a EC 132/23. Ambas as constituições integram a mesma geração de "constituições verdes", tributárias dos direitos de solidariedade e do paradigma do desenvolvimento sustentável, e ambas nasceram de processos de redemocratização que buscaram, entre outras finalidades, romper com modelos de desenvolvimento predatórios.

A advertência de Carla Amado Gomes (2006) sobre a “errância” e o “simbolismo” do art. 66.º não se restringe à experiência portuguesa. A multiplicação de referências ambientais ao longo do texto constitucional brasileiro, dos arts. 5.º, 20, 23, 24, 43, 129, 145, 153, 155, 158, 159-A e 170 ao núcleo normativo do art. 225, revela, em perspectiva comparada, risco semelhante de dispersão normativa, a exigir da doutrina e da jurisprudência um esforço permanente de interpretação sistemática e de articulação entre os diferentes preceitos constitucionais. Nesse contexto, o constitucionalismo luso-brasileiro, desde os debates que acompanharam a Assembleia Nacional Constituinte de 1987-1988 até os atuais espaços de cooperação acadêmica, institucional e jurídica entre Portugal e Brasil, permanece como campo fértil para o intercâmbio de experiências e para o aperfeiçoamento recíproco de um constitucionalismo ambiental capaz de conciliar densidade normativa, precisão conceitual e efetividade na proteção do ambiente.

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BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: . Acesso em: 27 ago. 2026.

PORTUGAL. Constituição da República Portuguesa. Disponível em: . Acesso em: 27 ago. 2026.

DIAS, Paulo Cezar; MANFIO, Mônica Tucunduva Spera. O meio ambiente sob o ponto de vista constitucional no Brasil e em Portugal: direito ao meio ambiente e ao desenvolvimento equiparados aos direitos humanos. Revista Jurídica Luso-Brasileira. Ano 2, n. 5, p. 1185-1209, 2016. Disponível em: . Acesso em: 27 ago. 2026.

GOMES, Carla Amado. Constituição e ambiente: errância e simbolismo. O Direito. Ano 138, v. 4, p. 817-834, 2006. Disponível em: . Acesso em: 28 ago. 2026.

Carlos Sérgio Gurgel

Carlos Sérgio Gurgel

Advogado especializado em Direito Ambiental e Urbanístico; Doutor em Direito pela Universidade de Lisboa (Portugal); Professor do Curso de Direito da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte.