MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Relevância no recurso especial por negativa de prestação jurisdicional

Relevância no recurso especial por negativa de prestação jurisdicional

A relevância é exigida de todo recurso especial, inclusive nas hipóteses de presunção, e resta saber qual relevância há de demonstrar quem alega negativa de prestação jurisdicional.

terça-feira, 15 de setembro de 2026

Atualizado às 16:00

Desde 3.9.2026, o recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do novo regime deve demonstrar, em tópico específico e fundamentado, a relevância da questão de direito federal infraconstitucional nele versada, sob pena de inadmissão (art. 1.035-A, §§ 2º e 3º, do CPC, na redação da lei 15.484/26). O filtro alcança a alegação talvez mais frequente do contencioso recursal perante o STJ, a de que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, por omissão, contradição, obscuridade ou fundamentação deficiente.

Duas situações devem ser distinguidas desde logo, porque a resposta ao problema varia conforme o objeto que o recurso submete ao STJ. A primeira é a do recurso fundado unicamente na negativa de prestação jurisdicional, em que o recorrente pede a anulação do acórdão por vício próprio, sem submeter ao Tribunal questão material alguma; nela se aloja a hipótese mais complexa, a da causa aparentemente sem relevância em que a nulidade se sustenta de modo autônomo. A segunda, examinada na parte final, é aquela em que a essa alegação se soma a invocação do art. 1.025 do CPC, para que a Corte julgue desde logo a questão que a origem não apreciou.

O ônus de demonstrar a relevância da questão federal em tópico específico e fundamentado alcança até as hipóteses de relevância presumida, nas quais o recorrente deve elaborar preliminar indicando a incidência da hipótese constitucional no caso concreto (art. 255-J, parágrafo único, do RISTJ, na redação da ER 55/26 do STJ).1 O problema não está, portanto, na existência do ônus, e sim em saber qual relevância o tópico há de demonstrar quando a questão federal levada ao STJ é a negativa de prestação jurisdicional.

Duas respostas se opõem nesse ponto, e a primeira delas sustenta que a alegação é sempre relevante, porque toca o dever constitucional de fundamentação (art. 93, IX, da Constituição da República). A outra responde que a relevância é sempre a da causa, de modo que a invocação dos arts. 489 e 1.022, fundamento acessório, teria a relevância da controvérsia de fundo. As duas não respondem adequadamente o problema. A alegação de negativa de prestação jurisdicional veicula questão federal própria, isto é, a do alcance dos deveres legais de fundamentação, e o juízo de relevância incide sobre essa questão, não sobre a garantia em abstrato nem sobre a relevância da causa.

O dever de fundamentação entre o art. 93, IX, da Constituição e o art. 489, § 1º, do CPC

O ponto de partida está em separar dois planos que o rótulo comum da fundamentação costuma reunir. No plano constitucional, o STF fixou no tema 339 da repercussão geral leitura minimalista do art. 93, IX, assim enunciada: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”.2

No plano legal, o CPC adensou o padrão de modo deliberado, porquanto o § 1º do art. 489 não considera fundamentada, entre outras, a decisão que deixa de enfrentar os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada (inciso IV) e a que invoca ou recusa precedentes sem demonstrar o ajuste, a distinção ou a superação (incisos V e VI), enquanto o parágrafo único do art. 1.022 qualifica como omissa a decisão que não se manifesta sobre tese de casos repetitivos ou de assunção de competência aplicável ao caso. A doutrina vem sustentando, com razão, que esse conjunto superou o padrão do tema 339.3

O descompasso produz consequência que o debate ainda não enfrentou, pois o tema 339 não apenas restringe a leitura do art. 93, IX, como também fecha a via extraordinária já na origem. O recurso extraordinário interposto contra acórdão conforme àquele entendimento tem o seguimento negado pelo presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido (art. 1.030, I, “a”), e da decisão cabe tão somente agravo interno, julgado no próprio tribunal de origem (art. 1.030, § 2º), sem acesso à via do art. 1.042, que a lei reservou à inadmissão do inciso V. O recorrente que alega fundamentação deficiente não chega, por essa porta, ao STF, e fica retido no tribunal que proferiu a decisão impugnada, a quem se pede que reconheça o próprio vício.

A esse fechamento processual soma-se ainda o obstáculo da ofensa reflexa, e o que sobra é a lei federal, cuja guarda é, por definição constitucional, tarefa do STJ (art. 105, III, “a”). O modelo decisório do art. 489, § 1º, tem por isso um único guardião possível, e declará-lo irrelevante em tese deixaria sem instância alguma de tutela o dispositivo que define o modo brasileiro de decidir. O dado pesa em favor da relevância, embora não baste para sustentar a tese da relevância automática.

A preliminar de relevância e o mérito do recurso

A dificuldade própria desses recursos está em que a relevância não se demonstra em abstrato, dissociada da alegação que dá corpo ao recurso, e o tópico específico só cumpre a sua função se apresentar, desde logo, os elementos que evidenciem alegação consistente de negativa de prestação jurisdicional. Daí a objeção de que exigir a demonstração equivaleria a exigir do recorrente, na admissibilidade, o próprio mérito do seu recurso quanto à negativa de prestação jurisdicional. A sobreposição parcial entre admissibilidade e mérito, contudo, não é anomalia do regime novo, como observou Fernando da Fonseca Gajardoni, em ensaio recente, ao registrar que a relevância se decide mediante exame da questão federal de fundo, tal como a legitimidade e o interesse se aferem à luz do direito material afirmado, e daí concluiu haver, “em ambos os institutos, uma zona de fronteira entre a admissibilidade e o mérito, governada pela lógica da eficiência: analisa-se o quanto baste do fundo para decidir sobre o conhecimento, sem se desperdiçar atividade jurisdicional inútil”.4

O que separa o juízo de admissibilidade do juízo de mérito não é o material sobre o qual os olhos pousam, e sim o objeto de cada juízo. Objeto do juízo de relevância é a transcendência da questão federal que o recurso veicula, e a alegação de violação comparece ali como antecedente lógico ou questão prejudicial, conhecida apenas como premissa do juízo de relevância e não como objeto da admissibilidade recursal, na figura clássica da questão examinada incidenter tantum. Na sistematização da cognição que Kazuo Watanabe fixou entre nós, não se cuida de cognição sumária, no sentido do juízo de probabilidade das tutelas provisórias, e sim de cognição exauriente sobre objeto próprio, tanto que a decisão que nega o conhecimento é irrecorrível (art. 1.035-A, caput).5 A limitação recai sobre a extensão do exame, e não sobre a profundidade do juízo de relevância, uma vez que o Tribunal aprecia a alegação de violação no quanto baste para medir-lhe a transcendência. Relevância e procedência não se confundem, e o reconhecimento da primeira abre a porta do Tribunal sem influir no resultado da segunda.

Os critérios de aferição da relevância

As duas soluções apresentadas (sempre relevante versus relevância da causa) devem ser recusadas neste caso, e a primeira delas é a da relevância automática, que subtrai do filtro toda uma classe de recursos e converte a invocação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 em requisito cumprido, dispensado o exame da transcendência da questão federal. A segunda solução, a da relevância emprestada, equipara o vício à relevância da questão de fundo e incorre em vício inverso, porquanto esvazia a garantia da fundamentação analítica, prevista no art. 489, § 1º, exatamente onde ela mais serve, porque a decisão que não enfrenta os argumentos das partes não prolifera normalmente nas causas de grande porte e sim na litigância comum, de valor módico e volume alto. Condicionar a tutela do art. 489, § 1º, à importância da controvérsia equivaleria, portanto, a decretar que o modelo legal de decisão só obriga quando a causa for “grande”.

A saída está em aferir a transcendência do próprio vício, por três exigências cumulativas que fornecem, ao mesmo tempo, o conteúdo do tópico.

a) A primeira é a aferição do vício nos próprios autos, apoiada em característica que nenhuma outra violação de lei federal possui, já que a deficiência de fundamentação se evidencia do próprio teor do acórdão, no cotejo entre o que foi suscitado e o que foi decidido. O óbice previsível da súmula 7 não incide neste caso, porque o exame proposto não reclama reexame de provas, resolvendo-se em confronto entre peças do processo, e o tópico deve trazer esse cotejo, com indicação de folhas e transcrições.

b) A segunda exigência é a conclusividade do argumento omitido, e a medida vem do próprio inciso IV do § 1º do art. 489, que reclama o enfrentamento dos argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Omissão quanto a argumento lateral, incapaz de alterar o resultado, não gera nulidade nem questão que mereça a atenção do STJ.

c) A terceira, e mais importante, reclama ao menos um fator de transcendência que ultrapasse as partes: (i) há transcendência quando o vício não é acidente de um acórdão, mas método, como sucede na fundamentação genérica aplicável a qualquer caso e na decisão-modelo da litigância de massa, e a questão passa a ser a validade de uma prática repetida em escala; (ii) há transcendência tanto na aplicação de precedente ou de enunciado de súmula por simples invocação, sem identificação dos fundamentos determinantes nem demonstração de que o caso a eles se ajusta (art. 489, § 1º, V), quanto na recusa de enfrentamento de precedente obrigatório invocado pela parte (art. 489, § 1º, VI, e art. 1.022, parágrafo único, I), porque ambas as condutas ferem o próprio sistema de precedentes de que o regime da relevância é peça; (iii) há transcendência na hipótese em que o acórdão contraria a jurisprudência consolidada do STJ sobre o alcance dos arts. 489 e 1.022, cuja relevância é presumida pelo art. 105, § 3º, V, da Constituição; (iv) há transcendência, enfim, quando a questão material sonegada é ela própria relevante, hipótese em que o próprio vício herda essa estatura. O rol é exemplificativo, uma vez que outras circunstâncias podem revelar a transcendência do vício.

Reunidas essas três exigências ("a", "b" e "c") o recurso deve passar no filtro qualquer que seja o seu “tamanho”. Nas hipóteses presumidas do art. 105, § 3º, o tópico se cumpre com a indicação fundamentada do enquadramento na hipótese constitucional.

A dupla dimensão da relevância quando se invoca o art. 1.025

O quadro se altera quando o recorrente, além de sustentar a violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, invoca cumulativamente o art. 1.025 do CPC, nos termos que a jurisprudência do STJ exige para o prequestionamento ficto.[6] O recurso, então, pede que a Corte, reconhecidos o erro, a omissão, a contradição ou a obscuridade, tenha por incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos e julgue desde logo a questão que o tribunal de origem não apreciou, dispensada a devolução dos autos.

Nessa hipótese o recurso não se limita à discussão sobre a negativa de prestação jurisdicional. Para que o STJ possa aplicar o art. 1.025 e examinar desde logo a matéria que foi objeto dos embargos, o recorrente há de demonstrar, além do próprio vício de nulidade imputado ao acórdão recorrido, a violação da legislação federal relativa à própria questão sonegada na origem, com a indicação dos dispositivos tidos por ofendidos e das razões da reforma pretendida. Sem essa impugnação nada restaria à Corte para julgar depois de reconhecida a omissão.

A consequência para o filtro decorre dessa estrutura, porquanto o recurso devolve ao STJ também a questão federal de fundo, com a pretensão de que seja apreciada mediante a aplicação do art. 1.025, de modo que a demonstração da relevância não pode ficar circunscrita à negativa de prestação jurisdicional. A exigência se explica sem dificuldade, uma vez que a questão de fundo integra o objeto da impugnação e pode ser decidida pela Corte, razão por que a sua relevância também há de ser demonstrada. A relevância assume, por isso, dupla dimensão nessa hipótese, a do próprio vício de fundamentação e a da questão federal sonegada na origem. A primeira afere-se pelos elementos acima sugeridos, ao passo que a segunda se submete aos critérios do § 1º do art. 1.035-A e às presunções do art. 105, § 3º, da Constituição, conforme a natureza da questão sonegada.

O art. 1.025 dispensa, por conseguinte, o retorno à origem, e não o filtro. Se a questão de fundo não for relevante, o STJ não poderá conhecer do recurso quanto a ela, de modo que a inclusão ficta perde o efeito buscado e resta, quando muito, a cassação, se o próprio vício houver passado no exame da relevância.

O trilho adequado e os limites dirigidos ao STJ

O julgamento desses recursos deve ser situado no procedimento adequado, do que decorrem limites para o próprio STJ, o primeiro dos quais recai sobre o poder de formar precedente qualificado negativo. Tese objetiva do tipo “é irrelevante a alegação de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC” não delimita questão de direito alguma e suprime, por via de admissibilidade, um capítulo inteiro do Código. O mesmo art. 1.030 que já fecha a via extraordinária passaria a fechar também a especial, agora pela alínea “c” do inciso I e pelo efeito obstativo do art. 927, III-A, dispositivo que já nasce sob objeção de inconstitucionalidade, porquanto atribui eficácia vinculante geral por lei ordinária, quando a EC 125/22 autorizou apenas requisito de admissibilidade. O risco tampouco é imaginário, porquanto o RISTJ encarrega os presidentes dos tribunais de origem de selecionar recursos representativos sobre pressupostos de admissibilidade, para que deles se extraia tese objetiva de não cabimento (art. 255-D, § 1º).

A técnica do art. 255-AE não constitui, quanto ao capítulo da omissão, mera alternativa à disposição do órgão julgador, e sim o único procedimento adequado ao julgamento desses recursos. Ao lado da técnica de formação de precedente qualificado, a ER 55/26 instituiu o julgamento do recurso especial com efeito exclusivo para o caso concreto, sem formação de tese jurídica, técnica que se presume adotada quando não houver deliberação em contrário (arts. 13, V, e 255-AE, § 3º, do RISTJ).

O recurso fundado unicamente na negativa de prestação jurisdicional deve correr por essa via, de sorte que o STJ, reconhecida a transcendência do vício, julgue o mérito e, se for o caso, casse o acórdão sem universalizar coisa alguma. O reconhecimento da relevância não equivale à afetação do tema, tal como o julgamento do recurso não equivale à fixação de tese de observância obrigatória. Quando ao capítulo da omissão se soma questão de fundo relevante, o trilho desta acompanha a sua própria natureza, e o efeito exclusivo alcança apenas aquele capítulo.

Do exposto resulta que a alegação de negativa de prestação jurisdicional não é sempre relevante, porque a estatura constitucional da garantia não dispensa a transcendência da questão concretamente posta, tampouco é sempre irrelevante, porque o padrão legal de fundamentação ficaria sem guardião.

Entre a relevância automática e a recusa apriorística, o critério é a transcendência do vício, ao qual se soma, quando invocado o art. 1.025, o exame da questão de fundo que o recorrente pretende ver julgada desde logo. A advertência inversa fica dirigida ao STJ, uma vez que, fechada a via extraordinária pelo tema 339, a fundamentação é a única garantia processual cuja violação se revela na própria decisão que a viola, e o filtro que se fechar a essa constatação terá negado a jurisdição duas vezes.

_____

1. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Emenda Regimental 55, de 21 de agosto de 2026, publicada no DJe de 26.8.2026, com vigência a partir de 3.9.2026 (art. 10). Sobre o desenho do novo Capítulo II-A do Título IX do RISTJ, SALOMÃO, Luis Felipe et al. A relevância da questão federal no regimento interno do STJ (emenda regimental 55/26): o desenho de uma nova dinâmica decisória. Migalhas, 25 ago. 2026. Disponível em: www.migalhas.com.br.

2. STF, Pleno, AI 791.292 QO-RG (tema 339 da repercussão geral), Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23.6.2010, DJe 13.8.2010.

3. GONÇALVES, Gabriela. Superação da tese 339 do STF: regulamentação legiferante do direito de fundamentação das decisões. Consultor Jurídico, 14 jul. 2025. Disponível em: www.conjur.com.br.

4. GAJARDONI, Fernando da Fonseca. A relevância da questão de direito federal infraconstitucional e a ordem de análise dos requisitos de admissibilidade do REsp e do AResp. Migalhas de Peso, 8 set. 2026. Disponível em: www.migalhas.com.br.

5. WATANABE, Kazuo. Da cognição no processo civil. São Paulo: Perfil, 3. ed. 2005, p. 128-129.

6. Súmula 211 do STJ. Sobre os requisitos cumulativos do prequestionamento ficto, entre os quais a oposição dos embargos na origem e a indicação, no recurso especial, da violação do art. 1.022 do CPC, STJ, 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 2.222.062/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, unânime, j. 21.8.2023, DJe 23.8.2023.

Marcos de Araújo Cavalcanti

VIP Marcos de Araújo Cavalcanti

Doutor e Mestre em Direito Processual Civil pela PUC-SP. LL.M em Direito Empresarial pela FGV. Membro Diretor da Associação Brasileira de Direito Processual (ABDPro). Membro da Associação Brasiliense de Direito Processual Civil (ABPC). Professor. Procurador do Distrito Federal e Advogado.