Mais tecnologia em prol da segurança jurídica. O contrato social inteligente
O contrato social inteligente conecta regras societárias da Junta Comercial a contratos inteligentes em blockchain, mostrando como a tecnologia reforça a segurança jurídica além do mercado imobiliário.
segunda-feira, 14 de setembro de 2026
Atualizado em 11 de setembro de 2026 14:57
Há algum tempo tenho tido a oportunidade de trabalhar com diferentes iniciativas de tecnologia e venho observando, com a curiosidade de quem lida diariamente com direito imobiliário, o modo como a tecnologia deixou de ser um acessório da prática jurídica para integrar a própria estrutura dos negócios. Nesse contexto, já me deparei muitas vezes com a situação incômoda, incompatível com as atuais expectativas, do contrato tradicional, estático, que descreve condutas, gera obrigações e traz consigo o conteúdo que lhe cabe trazer, mas que peca por não propiciar mecanismos para realizar o que ele dispõe.
O problema não é de redação do instrumento. Por mais analítica que seja a cláusula, ela permanece dependente de que alguém a cumpra e de que outro alguém, se necessário, a imponha. A tutela específica do art. 497 do CPC e a sentença que produz os efeitos da declaração de vontade não emitida, na forma do art. 501 do mesmo diploma, são remédios eficazes, mas posteriores, por atuarem depois que o descumprimento já produziu seus certamente indesejáveis efeitos e, muitas vezes, depois que um bem já circulou para as mãos de um terceiro de boa-fé. O direito obrigacional, no seu desenho clássico, protege o interessado pela reparação e raramente o protege de forma preventiva, por exemplo, impossibilitando a prática de determinado ato.
Surgem os contratos inteligentes, uma forma moderna e sem qualquer dúvida inovadora que me parece romper essa limitação estrutural e que, por isso, me despertaram tanto entusiasmo. A expressão “smart contracts” foi cunhada por Nick Szabo ainda na década de 1990, muito antes que existisse infraestrutura capaz de sustentá-la, e ganhou concretude com a arquitetura de registro distribuído descrita por Satoshi Nakamoto em 2008, quem quer que seja ele, fazendo aqui uma referência às interessantes dúvidas acerca de sua existência, e, sobretudo, com a proposta de uma máquina virtual programável apresentada por Vitalik Buterin em 2014. O contrato inteligente, em essência, é um programa que reside em uma rede distribuída e que executa determinada consequência quando verificada determinada condição. Ele não interpreta, não pondera e não hesita, ele executa determinado ato diante de determinada condição, que pode ser um evento.
Essa qualidade é, ao mesmo tempo, sua virtude e seu limite. Me socorro das lições de Kevin Werbach e Nicolas Cornell, em estudo que se tornou referência sobre o tema. Eles observam que o contrato inteligente não substitui o contrato jurídico porque opera em um plano distinto. Enquanto o direito contratual, entre muitas outras coisas, organiza remédios para um eventual inadimplemento, o código serve para eliminar a possibilidade de inadimplir determinada operação sendo essa rigidez um atributo ou um defeito interessante. Defeito por não poder ser aplicável para qualquer situação, pois não pode suprimir a natural e necessária adaptabilidade das partes no curso do cumprimento de um contrato. No entanto, um louvável atributo, pois representa ferramenta de efetividade contra determinados atos, propiciando atuação preventiva em relação ao cumprimento daquelas obrigações para as situações que são aplicáveis.
Ouso opinar que o contrato social inteligente, isoladamente considerado, é de fato uma ferramenta de execução para governança. A tecnologia não pode ser vista como candidata a substituir o direito, no entanto, a meu ver, é situação é exatamente a oposta, pois a tecnologia deve ser incorporada ao direito como camada adicional, subordinada à norma e a ela vinculada por um ato de registro público.
É nessa perspectiva que me proponho a examinar neste artigo o contrato social inteligente. A expressão comporta uma ambiguidade feliz e que me parece deliberada. Em sentido estrito, contrato social é o instrumento constitutivo da sociedade empresária, aquele que se arquiva na Junta Comercial e no qual são definidos quem são os sócios, como se delibera e quais atos dependem de autorização de diferentes tipos. Em sentido amplo, o contrato social é o pacto que suporta a convivência organizada e distribui poder entre os que dele participam direta ou indiretamente. O modelo de que trato aqui vive precisamente na interseção dos dois sentidos, pois é o ato constitutivo de uma organização e, simultaneamente, o pacto de governança de um ecossistema.
É público e notório que o conceito já deixou o plano teórico e se tornou uma realidade pública e oponível a terceiros, qualidades próprias do registro público competente. Me refiro aqui ao evento ocorrido em maio de 2026, consistente no arquivamento a Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul, sob o nº 11.755.997, do contrato social construído segundo esse desenho, desenvolvido no âmbito de transações para tokenização imobiliária com a intenção de controle de bens. É um interessante e eficiente mecanismo de controle dos bens em uma entidade custodiante da propriedade tabular de imóveis tokenizados.
A partir desse exemplo defino contrato social inteligente como o instrumento constitutivo de uma organização cujas regras de governança são vinculadas a contratos inteligentes registrados em rede distribuída, de modo que a eficácia de determinados atos passe a depender de um estado previamente registrado nessa rede. O contrato social continua sendo o contrato social, com toda a publicidade e a eficácia perante terceiros que lhe conferem o arquivamento no registro público de empresas mercantis ou de registro civil das pessoas jurídicas. O que muda é que ele deixa de apenas descrever a governança e passa a indicar o endereço do programa que a executa. O que o contrato exige, o software impõe.
A distinção entre o contrato inteligente e o contrato social inteligente me parece ser de nível, e não de grau. O contrato inteligente executa uma obrigação entre partes determinadas, por exemplo, transferido o valor, libera-se o ativo. O contrato social inteligente não executa uma obrigação isolada, ele governa um ambiente. Define quem participa e sob que qualidade, quais atos estão submetidos a controle, qual o quórum exigido para cada categoria de deliberação, qual o prazo mínimo de reflexão, como se comprova a autorização e quem pode verificá-la de forma autônoma.
A estrutura desse modelo se organiza, como percebo, em três camadas que se sustentam reciprocamente. A primeira é a camada normativa, formada pelo próprio contrato social e pelas cláusulas que ele contém, submetida ao regime da lei 8.934/1994 e arquivada na Junta Comercial competente. É dela que provém a publicidade e a oponibilidade a terceiros, atributos que, por enquanto, nenhuma rede distribuída produz por conta própria, pela simples razão de que a oponibilidade é efeito jurídico atribuído por norma, e não propriedade técnica de um sistema. A segunda é a camada tecnológica, composta pelos contratos inteligentes implantados em rede pública, cujos endereços constam do instrumento arquivado, o que permite a qualquer interessado percorrer o caminho do papel ao código sem intermediários. A terceira é a camada de governança, que traduz em parâmetros verificáveis aquilo que a cláusula enuncia em linguagem natural quais os quóruns, os prazos e os identificadores criptográficos dos termos submetidos a deliberação, assim como, os respectivos comprovantes de aprovação.
Os fundamentos jurídicos dessa construção, penso, são os mesmos que sustentam qualquer estipulação atípica no direito brasileiro. A autonomia privada, os requisitos de validade do negócio jurídico do art. 104 do CC, a função social do contrato do art. 421, a boa-fé objetiva do art. 422 e a expressa admissão dos contratos atípicos pelo art. 425 formam base suficientemente robusta para que sócios plenamente capazes condicionem a prática de determinados atos a uma autorização previamente registrada. Some-se a isso o art. 997 do CC, que atribui ao contrato social a disciplina da administração e dos poderes dos administradores, e o parágrafo 2º do art. 10 da MP 2.200-2/01, que admite a validade de documentos eletrônicos produzidos por processos de comprovação de autoria e integridade aceitos pelas partes, regra depois reforçada pela lei 14.063/20.
A analogia com o direito societário, que já explorei em outra oportunidade a propósito do condomínio voluntário, me parece novamente iluminadora. O art. 118 da lei 6.404/1976 admite que o acordo de acionistas arquivado na sede da companhia seja por ela observado, autorizando inclusive que se deixe de computar voto proferido em desacordo com o pactuado. O legislador brasileiro, portanto, já conhece e acolhe a ideia de que um pacto de governança possa produzir efeitos diretamente sobre a eficácia do ato, e não apenas sobre a responsabilidade de quem o descumpriu. O contrato social inteligente leva essa lógica adiante, deslocando a verificação do cumprimento da esfera da confiança para a esfera da comprovação técnica.
O funcionamento prático é mais simples do que a descrição conceitual pode sugerir. Participam da estrutura a sociedade titular dos bens ou direitos, o administrador que conduz as operações, os titulares dos tokens que representam os direitos protegidos e, como verificadores externos, terceiros interessados, sejam eles tabeliães, registradores, adquirentes, credores ou quaisquer órgãos de controle.
O fluxo se desenvolve em quatro etapas encadeadas. Na primeira, o administrador registra na plataforma o pedido de autorização, identificando o bem ou direito envolvido, o token correspondente, a natureza do ato pretendido e o identificador criptográfico dos termos do negócio. Esse identificador, obtido por função de resumo, cumpre papel relevante: comprova que os termos submetidos à deliberação são exatamente aqueles que depois se pretenderá executar, sem que seja necessário expor o conteúdo do negócio na rede pública. Na segunda etapa, os titulares dos tokens deliberam dentro de prazo mínimo previamente fixado, aprovando ou vetando o pedido. Os quóruns variam conforme a gravidade do ato, exigindo-se, no modelo que examinei, unanimidade para a alienação e maioria qualificada de dois terços para a oneração. O silêncio é computado como abstenção, solução que evita que a inércia se converta em aprovação tácita.
Na terceira etapa, atingido o quórum, o contrato inteligente grava o comprovante da autorização na rede, com identificador único e data certa. Na quarta e última, qualquer terceiro verifica a existência e a validade daquela autorização consultando diretamente a rede, sem depender de declaração da sociedade, de certidão ou de qualquer intermediário. Esse é, a meu ver, o ponto de maior densidade jurídica de todo o modelo, ou seja, a prova da regularidade do ato deixa de ser produzida por quem tem interesse nele e passa a ser verificável por quem quer que precise dela.
A consequência do descumprimento merece exame cuidadoso. Praticado o ato sem a autorização registrada, ele se torna passível de invalidação por violação de disposição expressa do contrato social, arquivado e dotado de publicidade registral. Mais do que isso, deve impedir a realização do ato, visto que a ausência da indispensável autorização impõe que, por exemplo, o tabelião ou o registrador recusem a prática do ato. Nenhuma outra manifestação de vontade o substitui, nem mesmo deliberação unânime dos sócios, porque o poder de autorizar foi contratualmente destacado e atribuído aos titulares dos tokens. Não desconheço que a oponibilidade a terceiros nascida do arquivamento na Junta Comercial tem alcance distinto daquela produzida pelo registro imobiliário, e essa é uma fronteira que ainda demanda amadurecimento doutrinário e jurisprudencial. Mas mesmo na hipótese mais conservadora, em que se reconheça apenas eficácia obrigacional às cláusulas, restam íntegros o pedido de cumprimento específico e a pretensão indenizatória, além de uma prova documental de qualidade incomum sobre a irregularidade do ato.
O modelo é o suporte do que se convencionou chamar de regime patrimonial especial. Bens ou atos determinados são destacados no próprio contrato social, cada um vinculado a um contrato inteligente próprio, e passam a submeter-se a disciplina distinta da aplicável ao restante do patrimônio social. Trata-se, em substância, de uma afetação convencional, com a particularidade de que a separação não é apenas contábil ou declaratória, pois ela se manifesta em uma trava operacional. A sociedade não consegue dispor do bem sem a autorização do titular do token, porque o próprio sistema que opera a transferência exige a comprovação prévia. O investidor deixa de ter apenas o direito de reclamar e passa a ter o poder de impedir.
A vocação do modelo, contudo, ultrapassa com larga margem o mercado imobiliário, e insisto nesse ponto porque a origem imobiliária do caso concreto pode sugerir uma limitação que não existe. Qualquer regra de governança suscetível de formulação determinística é candidata a essa arquitetura. Em holdings familiares e no planejamento sucessório, o modelo protege bens essenciais contra alienações não autorizadas ao longo de gerações, com robustez de cláusula de inalienabilidade. Em sociedades de propósito específico e em veículos de investimento com múltiplos participantes, converte o poder de veto de promessa contratual em trava operacional efetiva. Em acordos de sócios, permite que quóruns, direitos de preferência e obrigações de saída conjunta sejam cumpridos pelo próprio sistema, sem depender de litígio prévio. Em qualquer sociedade, permite submeter a aprovação verificável os atos que excedam determinado valor, a prestação de garantias e a celebração de contratos relevantes.
O raciocínio se estende a outros domínios com facilidade. Em cadeias de suprimento, a autorização registrada substitui a conferência documental sucessiva e permite rastrear a origem de insumos com finalidade regulatória ou reputacional. Em propriedade intelectual, disciplina licenciamentos e a distribuição de royalties entre titulares, matéria em que a fragmentação da titularidade costuma inviabilizar o controle. Em instituições financeiras, oferece verificação autônoma de garantias e de covenants, reduzindo a assimetria informacional que caracteriza o crédito. Na economia digital e nas organizações descentralizadas, fornece justamente aquilo de que elas mais carecem, uma âncora jurídica reconhecível, capaz de vincular um coletivo em rede a uma personalidade jurídica identificável e a uma jurisdição determinada.
Os benefícios que identifico me parecem decorrer de um mesmo deslocamento, da confiança pessoal para a verificabilidade e a segurança que emana do sistema eletrônico descentralizado. A transparência resulta de que a autorização é consultável na origem, e a rastreabilidade, da preservação íntegra do histórico de deliberações, com data certa e sequência incontroversa.
A segurança jurídica é reforçada porque a prova da regularidade do ato deixa de depender de declaração da parte interessada, e a redução de fraudes decorre de que a manipulação exigiria alterar registros replicados em milhares de nós simultaneamente. A automação elimina conferências manuais e retrabalho; a previsibilidade aumenta porque o comportamento do sistema é conhecido de antemão por todos os participantes; e a eficiência operacional se traduz em redução dos custos de transação e de monitoramento, aqueles mesmos que a economia institucionais identificou como principal obstáculo à cooperação entre agentes que não se conhecem.
Nada disso me leva ao entusiasmo acrítico, e seria intelectualmente desonesto não enfrentar as objeções. A primeira e mais evidente diz respeito à proteção de dados pessoais. A imutabilidade do registro distribuído tensiona o direito à eliminação assegurado pelo art. 18, inciso VI, da lei 13.709/18, e a solução tecnicamente disponível consiste em manter na rede apenas identificadores criptográficos e metadados, preservando fora dela o conteúdo negocial e os dados pessoais. Há ainda o problema das decisões automatizadas: o art. 20 da mesma lei assegura ao titular a revisão de decisões tomadas exclusivamente com base em tratamento automatizado, o que recomenda cautela na atribuição de efeitos jurídicos definitivos a validações que dispensem por completo a intervenção humana.
A segunda objeção é a da jurisdição. Uma rede distribuída não tem sede territorial, e tentar localizá-la é exercício vão. Mas a organização tem sede, o registro público tem competência definida e as partes têm domicílio, elementos de conexão suficientes, penso, para afastar a suposta apatridia do modelo, sobretudo quando se elege a arbitragem. A terceira é a da responsabilidade: falhas de código, vulnerabilidades e comportamentos não previstos ocorrem, e é preciso definir de antemão quem responde por eles, se o desenvolvedor, o administrador, a sociedade ou o operador da plataforma, com atenção à eventual incidência do regime consumerista. O silêncio contratual sobre esse ponto seria temerário.
Nada disso me leva ao entusiasmo acrítico. Importante pensar na proteção de dados e na jurisdição. A imutabilidade do registro distribuído tensiona o direito à eliminação previsto no art. 18, inciso VI, da lei 13.709/18, que talvez possa ser solucionado deixando fora dela o conteúdo negocial e os dados pessoais. Some-se a isso o art. 20 da mesma lei, que assegura a revisão de decisões automatizadas e recomenda cautela ao atribuir efeitos definitivos a validações sem qualquer intervenção humana.
Sobre a jurisdição, se há, de um lado, a questão da sede territorial numa rede descentralizada, no outro lado, a sociedade tem e o seu registro público tem competência definida, assim como, tem as partes domicílio. Todos esses elementos de conexão que me parecem suficientes para afastar quaisquer problemas relacionados ao tema, sobretudo quando se elege a arbitragem como a forma de solução dos eventuais conflitos daí emergentes.
Nesse contexto, não vejo o contrato social inteligente como mera ferramenta de eficiência, mas uma tentativa de construir, por via convencional e sob supervisão do registro público, um arranjo institucional novo, no qual a promessa e a sua verificação deixam de estar separadas no tempo. Não é pouco. A vermos como esse tema se desenvolve. Me vejo de uma inovação institucional e não meramente tecnológica, que acrescenta, entre o direito, a tecnologia e a organização social, uma camada de governança em que as regras pactuadas se tornam verificáveis por qualquer interessado e operacionalmente resistentes ao descumprimento.
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Marc Stalder
Sócio do IW Melcheds Advogados. Mestre em Direito Imobiliário pela University of Illinois in Chicago. Especialista em Direito Empresarial, Especialista em Direito Notarial e Registral. Autor e coordenador de importantes obras jurídicas dentre as quais se destacam a 17ª edição (2025) da Lei do Inquilinato Comentada e o livro Tokenização Imobiliária (2026), em coautoria com Silvio de Salvo Venosa. Membro da MDDI | Mesa de Debates de Direito Imobiliário. Diretor da AD NOTARE | Academia Nacional de Direito Notarial e Registral. Membro do IBRADIM | Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário.

