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Cessão de precatórios: Três propostas apresentadas ao CNJ

O artigo apresenta três propostas levadas ao CNJ para subsidiar a futura regulamentação da cessão de precatórios: escritura padronizada, comunicação imediata e prazo para os tribunais.

quarta-feira, 16 de setembro de 2026

Atualizado às 13:38

Três medidas podem conciliar proteção ao credor, segurança para o cessionário e maior previsibilidade na atuação dos tribunais

A cessão de precatórios é autorizada pela Constituição e disciplinada pela legislação civil, mas ainda é processada de maneiras muito diferentes pelos tribunais brasileiros. Mudam os documentos exigidos, os canais de comunicação, as verificações realizadas e, sobretudo, o tempo necessário para que a alteração de titularidade seja apreciada. O negócio jurídico é nacional; o procedimento, entretanto, continua fragmentado.

Foi nesse contexto que participei da audiência pública promovida pelo CNJ em 9 de setembro de 2026, em Brasília. O encontro integrou o processo de atualização da disciplina nacional dos precatórios e contemplou, entre seus eixos, a discussão de uma proposta de nova resolução geral destinada a substituir a resolução CNJ 303/19. A cessão de créditos, por sua vez, foi tratada em eixo próprio, de caráter prospectivo, voltado à construção de parâmetros gerais destinados a subsidiar estudos futuros e eventual regulamentação específica. Nesse espaço, apresentei três propostas orientadas por uma mesma premissa: proteger o credor não exige restringir sua autonomia, mas assegurar informação clara, rastreabilidade da operação e previsibilidade institucional.

A cessão de precatórios encontra amparo nos arts. 286 a 298 do CC, combinados com o art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal, que autorizam o credor a ceder, total ou parcialmente, seu crédito a terceiro, independentemente da concordância do ente devedor.

O resultado é uma insegurança jurídica evitável: para o credor, que não sabe exatamente o que esperar; para o cessionário, que precisa reaprender o procedimento a cada praça; e para o próprio Judiciário, que lida com um mesmo instituto por meio de rotinas distintas.

A uniformização defendida na manifestação apresentada ao Conselho precisa avançar em três frentes.

Escritura pública com informação econômica clara

A resolução CNJ 303/19 já disciplina, em seus arts. 42 a 45, aspectos da cessão de crédito de precatório, mas sem uniformizar a forma do instrumento nem o conteúdo econômico que deve ser apresentado ao cedente.

A primeira proposta é adotar a escritura pública como forma padrão nacional para a cessão de precatórios, reforçando a autenticidade do ato, a identificação das partes e a manifestação livre e consciente da vontade. Padronizar a forma, entretanto, não resolve sozinho o problema: é preciso padronizar também a informação.

Por isso, a proposta prevê que toda escritura contenha um quadro mínimo de transparência, no qual sejam informados o valor atualizado do crédito e a respectiva data de referência, o ano orçamentário ao qual o crédito se refere, o percentual objeto da cessão, os honorários e demais ônus identificados, o valor líquido de referência e o preço efetivamente pago ao cedente.

Com essas informações apresentadas de forma clara e padronizada, a decisão econômica de ceder ou não o crédito permanece na esfera de autonomia do próprio titular. Para o cessionário, o ganho é simétrico: um instrumento público com conteúdo econômico padronizado reduz a margem para disputas posteriores sobre o objeto da cessão, sua extensão e o preço pactuado.

Uma comunicação que feche a janela da fraude

A segunda proposta nasce de uma diferença prática observada entre os estados. Em alguns tabelionatos, assinada a escritura, o traslado é disponibilizado no mesmo dia. Em outros, a expedição do documento pode levar vários dias.

Esse intervalo abre uma janela concreta de risco: sem uma comunicação imediata e consultável, o mesmo crédito pode ser novamente oferecido a terceiro antes que a primeira cessão se torne visível para os demais agentes da cadeia.

A cessão múltipla e fraudulenta do mesmo crédito pode, conforme as circunstâncias do caso, caracterizar estelionato e causar prejuízo direto ao cessionário de boa-fé.

A proposta apresentada ao CNJ consiste na criação de uma comunicação eletrônica nacional e instantânea, realizada imediatamente após a conclusão da assinatura da escritura pública por cedente e cessionário. Concluída a assinatura por ambas as partes, o sistema notarial emitiria automaticamente um aviso eletrônico sobre a existência da cessão, sem necessidade de aguardar a expedição do traslado integral.

Esse aviso seria encaminhado à Central Nacional de Cessões de Créditos de Precatórios, vinculada ao SisPreq, e sua existência poderia ser consultada pelos órgãos competentes e pelas partes, observados os respectivos perfis de acesso e a proteção dos dados pessoais. A comunicação identificaria o precatório, a existência da cessão - total ou parcial -, o tabelionato responsável e a data e a hora da assinatura.

Não se propõe o registro automático da alteração de titularidade nem a substituição da escritura ou de seu traslado. A comunicação instantânea funcionaria como um alerta eletrônico de que o negócio jurídico já foi celebrado, enquanto o traslado integral seguiria posteriormente o fluxo e os prazos aplicáveis.

O ponto central é impedir que o intervalo entre a assinatura da escritura e a disponibilização de seu traslado mantenha a primeira cessão invisível aos demais participantes da cadeia. No momento em que cedente e cessionário concluem o ato, a existência da cessão já deve constar do sistema, reduzindo o risco de negociações conflitantes sobre o mesmo crédito.

Prazo também para o Judiciário

A terceira proposta trata de um ponto que costuma ficar de fora do debate: o tempo de resposta dos próprios tribunais.

A padronização nacional deve alcançar os documentos exigidos e as verificações atribuídas ao Poder Judiciário, mas também precisa estabelecer prazo máximo para a análise e o registro das cessões regularmente instruídas.

Na sugestão de redação normativa apresentada por escrito ao Conselho, propôs-se o prazo de 30 dias, contado do protocolo perante o juízo, órgão ou unidade competente.

Há tribunais em que uma cessão regularmente instruída permanece mais de um ano sem apreciação. Para o credor, isso prolonga a incerteza sobre o reconhecimento da operação perante o Poder Público; para o cessionário, representa capital alocado em um crédito cuja alteração de titularidade ainda não foi processada pelo tribunal.

Previsibilidade não pode existir apenas quanto aos documentos que devem ser apresentados. É necessário que também exista em relação ao momento em que o pedido será examinado.

A mesma lógica deve ser aplicada às requisições de pequeno valor, as RPVs, que também representam créditos contra a Fazenda Pública e podem ser objeto de cessão.

Além da manifestação oral, encaminhei ao Conselho contribuição escrita com sugestão de redação normativa estruturada em sete artigos, construída a partir do art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal, dos arts. 42 a 45 da resolução CNJ 303/19 e da experiência prática observada nas operações de cessão.

Como deixou claro o edital da audiência pública, o eixo 3 não pressupunha a existência de uma minuta normativa consolidada sobre a cessão. Seu propósito foi colher contribuições destinadas a subsidiar estudos futuros e a eventual elaboração de regulamentação específica, em diálogo com os órgãos competentes, entre eles o Banco Central.

Proteção sem restrição à autonomia do credor

As três frentes somente funcionarão se forem implementadas de forma integrada. Escritura pública, Central Nacional de Cessões e sistemas dos tribunais não podem operar como ilhas.

Se a informação nasce estruturada e confiável na escritura, deve acompanhar eletronicamente o crédito ao longo de toda a cadeia, sem recadastramentos desnecessários e sem divergências entre uma etapa e outra.

Nenhuma dessas propostas condiciona a decisão do credor a uma autorização externa. O objetivo não é limitar quem pode ceder um precatório nem estabelecer as condições econômicas em que essa decisão pode ser tomada. Busca-se garantir que a escolha seja feita com informação completa, em um ambiente no qual a existência do ato seja conhecida imediatamente e haja prazo para que o Judiciário examine a cessão.

A disciplina nacional da cessão de precatórios não deve partir da desconfiança em relação ao credor, mas do reconhecimento de que se trata de uma decisão patrimonial legítima, que precisa ser exercida com informação clara e em ambiente institucional seguro.

Quanto mais transparente for a formação da vontade, mais rápida for a circulação da informação e mais previsível for a atuação do Judiciário, menor será o espaço para fraudes, conflitos de titularidade e exigências locais incompatíveis entre si.

Regular melhor, nesse campo, não significa restringir a liberdade de negociar. Significa criar as condições para que essa liberdade seja exercida com segurança.

Juliana Pavi Müller Bandeira

VIP Juliana Pavi Müller Bandeira

Advogada, especialista em análise técnica judicial e segurança normativa.