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A Justiça Federal ficou até 56 vezes mais cara! Mas vai ficar mais rápida?

A lei 15.498/26 multiplica por 56 o teto das custas federais e proíbe que o dinheiro pague juízes e servidores. O gargalo não é de receita, é de gente para julgar, e isso a lei não enfrenta.

quarta-feira, 16 de setembro de 2026

Atualizado às 13:53

A partir de 1º de janeiro de 2027, litigar na Justiça Federal custará sensivelmente mais. A lei 15.498, de 4 de setembro de 2026, altera a lei 9.289/96 e reformula por inteiro a tabela de custas dos feitos cíveis e previdenciários de competência federal, além de reajustar as custas do STJ. A cerimônia de sanção foi descrita, por quem dela participou, como um dia histórico. Escrevo estas linhas para sustentar que a data será mesmo lembrada, embora talvez não pelo motivo anunciado.

Comecemos pelos números, que dispensam adjetivos. No regime ainda em vigor, as custas das ações cíveis correspondem a 1% do valor da causa, com teto de R$ 1.915,38 (lei 9.289/96, tabela I), recolhidas pela metade no ato da distribuição e pela outra metade apenas por quem recorrer da sentença (art. 14, I e II). A partir de 2027, o percentual torna-se progressivo, de 2% a 3% conforme a faixa de valor, com mínimo de R$ 193,20 e máximo de R$ 107.332,80. A apelação deixa de ser a segunda metade das mesmas custas e passa a ter custas próprias, de 1% do valor da causa, sujeitas aos mesmos limites. No STJ, o preparo do recurso especial, hoje de R$ 270,12, passa a ser calculado entre 2% e 4% do valor atualizado da causa. Tudo corrigido anualmente pelo IPCA (art. 1º, § 3º, da lei 9.289/96, na redação da lei nova), para que ninguém mais precise esperar um quarto de século para se surpreender.

A justificativa oficial é conhecida e tem seu fundo de verdade: a tabela estava congelada desde 2001, e o próprio STJ, autor da proposta, fala em defasagem superior a 75%. Ocorre que a correção de uma defasagem de 75% produz um valor 75% maior, não um valor 5.500% maior. Se o legislador tivesse aplicado ao teto de R$ 1.915,38 a variação acumulada do IPCA desde então, chegaria, em estimativa conservadora, a algo próximo de R$ 8 mil. A distância entre esse número e R$ 107 mil não é atualização monetária. É uma decisão de política judiciária, e é como tal que merece ser examinada.

O primeiro problema é de natureza jurídica, e o STF já o enfrentou mais de uma vez. Custas têm natureza de taxa (CF/88, art. 145, II), remuneram um serviço público específico e divisível e, por isso, devem guardar razoável equivalência com o custo da atividade estatal prestada. Foi com esse fundamento que o STF admitiu a cobrança proporcional ao valor da causa apenas quando acompanhada de teto que preserve a correlação com o custo do serviço (ADIn 2.655/MT, relator mininistro Ellen Gracie), e que editou a súmula 667: 'viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa'. A lei nova tem teto, é verdade. Mas a pergunta que a súmula deixa em aberto, e que a lei 15.498/26 convida a fazer, é se um teto de R$ 107 mil ainda cumpre a função de limite ou se apenas o simula. O custo administrativo de processar uma ação anulatória de R$ 3,5 milhões não é 56 vezes o custo de processar uma ação de R$ 190 mil. Ambas ocupam o mesmo juiz, o mesmo servidor, a mesma prateleira eletrônica. A partir do momento em que o valor cobrado se descola do custo do serviço e passa a acompanhar a capacidade contributiva do litigante, a taxa deixa de ser taxa e começa a se parecer com outra coisa.

O segundo problema é constitucional em sentido estrito e está no destino do dinheiro. A lei cria o Fejufe - Fundo Especial da Justiça Federal e o FESTJ - Fundo Especial do STJ para receber a arrecadação (arts. 14-A e seguintes da lei 9.289/96, na nova redação). Do que for recolhido, 9% vão para o Ministério Público da União, 6% para o CNJ e 5% para a Defensoria Pública da União (art. 14-C, § 2º). O art. 98, § 2º, da Constituição, incluído pela emenda 45/04, dispõe que 'as custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça'. Ministério Público e Defensoria são instituições essenciais à função jurisdicional, e o texto constitucional o diz, mas não exercem 'atividades específicas da Justiça' no sentido do dispositivo: não julgam, não processam, não intimam. A vinculação de 14% da receita de custas a órgãos que não prestam o serviço remunerado pela taxa é, no mínimo, tema para a primeira ação direta que se propuser contra a lei.

O terceiro problema é o que mais me incomoda, e é de escolha. A lei proíbe expressamente a aplicação dos recursos do fundo 'na execução de despesas com pessoal', ressalvada a capacitação (art. 14-B, parágrafo único). Leia-se de novo, porque a frase merece: o jurisdicionado pagará até 56 vezes mais para ingressar em juízo, e a lei veda, por escrito, que esse dinheiro contrate um juiz ou um servidor a mais para analisar o seu processo. O gargalo da Justiça Federal não está na receita, mas na capacidade de julgar. Os processos tributários e previdenciários levam anos porque os quadros de magistrados e servidores não acompanham o volume de demanda, boa parte dela gerada pela própria União, em execuções fiscais e ações previdenciárias, e não porque falta um fundo com sigla nova e um edital de modernização. Dirão que fundos especiais, por regra orçamentária, não custeiam pessoal, e é verdade. Mas esse é precisamente o ponto: escolheu-se um instrumento que, por definição, não toca o problema. Diante desse diagnóstico, o caminho adotado não foi ampliar a capacidade de julgar, mas reduzir a quantidade de quem pode pedir para ser julgado. É a forma mais barata de resolver o problema da fila: encarecer a senha.

O Poder Executivo, ao sancionar, foi de uma franqueza que merece registro. Vetou a cláusula de vigência imediata com a justificativa de que era preciso 'dar tempo para a estruturação do Fejufe'. O prazo foi concedido para organizar o caixa, não as varas. Vetou também, por incompatibilidade com a lei de diretrizes orçamentárias, as demais fontes de receita que o Congresso havia atribuído ao fundo (multas processuais, rendimentos de depósitos judiciais, doações de entidades públicas e privadas, taxas de concursos). Sobrou, como fonte relevante, exatamente uma: o bolso de quem litiga.

Nem os Juizados Especiais Federais escaparam. A tabela I da lei nova passa a prever custas de 1% do valor da causa para 'causas de competência dos Juizados Especiais Federais' (item c) e outro 1% para o recurso inominado (item h). Hoje, por força do art. 54 da lei 9.099/95, aplicável aos juizados federais pelo art. 1º da lei 10.259/01, o acesso ao juizado em primeiro grau independe do pagamento de custas, e apenas o recorrente recolhe o preparo. A antinomia entre a tabela nova e o art. 54, que a lei 15.498/26 não revogou, será resolvida pelos tribunais, e há bons argumentos para sustentar a prevalência da norma especial dos juizados. Mas o simples fato de o legislador ter incluído na tabela o segurado que discute um benefício de um salário mínimo diz muito sobre o espírito da reforma.

Registro, com a devida ressalva, o que a lei tem de bom. Ela preserva as hipóteses de gratuidade e presume a insuficiência de recursos da pessoa natural cujos rendimentos tributáveis estejam na faixa de redução máxima do imposto de renda, hoje R$ 5 mil mensais (art. 1º, § 6º), na linha do que o STF decidiu na ADC 80. É um avanço real, sobretudo para o contencioso previdenciário. O problema está em quem fica no meio: o trabalhador que ganha R$ 6 mil, o aposentado com renda um pouco acima do piso, o profissional liberal, a pequena e a média empresa. Esses não são pobres para a lei, mas não dispõem de caixa para antecipar 3% do valor de uma causa tributária de R$ 2 milhões, o que significa R$ 60 mil recolhidos antes que qualquer juiz leia a primeira linha da petição inicial, e outros R$ 20 mil se for necessário apelar, sob pena de deserção (CPC, art. 1.007). O art. 98, §§ 5º e 6º, do CPCpermite a gratuidade parcial e o parcelamento das custas, e a advocacia fará bom uso dele. Mas transformar em regra o que o legislador processual concebeu como exceção é, por si, um sintoma.

Para o contencioso tributário, que é a minha área, o efeito prático é previsível. A União é a maior litigante do país e a mais beneficiada por qualquer barreira de entrada, porque não paga custas para cobrar e passará a receber o dinheiro de quem se defende. Muitas cobranças que hoje são discutidas em juízo simplesmente deixarão de sê-lo. Parte migrará para a via administrativa, em que o recurso ao CARF continua sem custas (decreto 70.235/72), com todas as limitações que o processo administrativo tem para o exame de questões constitucionais. Parte será paga sem discussão. É legítimo que o Estado deseje esse resultado. Não é legítimo que o apresente como modernização do Judiciário.

Há ainda a forma. O PL 429/24 nasceu de proposta do STJ de 2013 e foi aprovado pela Câmara em dezembro de 2024. Os percentuais e os tetos que agora se convertem em lei, porém, vieram do substitutivo aprovado pelo Senado em 11 de agosto de 2026, em regime de urgência, e confirmado pela Câmara nos dias seguintes. Foi essa fase, a única em que os valores definitivos estiveram sobre a mesa, que o Conselho Federal da OAB, em ofício de 13 de agosto subscrito com a adesão de vinte e sete seccionais, descreveu como resolvida 'em cerca de vinte e quatro horas', sem deliberação de mérito nas comissões e sem debate público. A Ordem pediu o veto integral e, subsidiariamente, o veto dos dispositivos que majoram percentuais, fixam os tetos e instituem a atualização anual. Nenhum deles foi vetado. Uma reforma estrutural do acesso à Justiça Federal, gestada por treze anos dentro de um tribunal, teve seus números decisivos deliberados pelo Parlamento em menos tempo do que se leva para julgar um agravo.

Ao cliente que me consulta, a orientação é objetiva. As discussões judiciais já maduras, sobretudo as tributárias de valor relevante, devem ser ajuizadas até 31 de dezembro de 2026: as custas iniciais já recolhidas em feitos em curso não sofrem o aumento, e os processos distribuídos até essa data seguem a tabela atual, inclusive quanto ao preparo recursal, que continua sendo a segunda metade das custas originais. A partir de 2027, a decisão de litigar contra a União passa a exigir um cálculo que antes era irrelevante: o custo de entrada e de recurso frente ao valor em disputa e à probabilidade de êxito. E, em todos os casos, a atribuição correta do valor da causa (CPC, art. 292) deixa de ser formalidade e passa a ser questão de dezenas de milhares de reais.

A Constituição diz, no art. 5º, XXXV, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. A lei 15.498/26 não exclui ninguém, é verdade. Apenas cobra R$ 107 mil para deixar entrar, e proíbe que o dinheiro contrate quem julgue. Foi um dia histórico. Resta saber para quem.

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Lei 15.498, de 4 de setembro de 2026 (altera a lei 9.289/96 e a lei 11.636/07; institui o Fejufe e o FESTJ). Dispositivos citados na redação dada à lei 9.289/96: art. 1º, §§ 3º e 6º; arts. 14-A, 14-B, parágrafo único, e 14-C, § 2º; Tabela I, itens relativos a ações cíveis em geral, causas de competência dos Juizados Especiais Federais (c), apelação e recurso inominado (h); art. 6º, I, da lei 15.498/26 (vigência).

Lei 9.289, de 4 de julho de 1996, art. 14, I e II, e Tabela I (redação vigente até 31/12/2026).

Lei 9.099/95, art. 54; lei 10.259/01, art. 1º.

Código de Processo Civil, arts. 98, §§ 5º e 6º, 292 e 1.007.

Decreto 70.235/72 (processo administrativo fiscal).

Constituição Federal, arts. 5º, XXXV e LXXIV, 98, § 2º, e 145, II.

STF, súmula 667; ADI 2.655/MT, rel. min. Ellen Gracie; ADC 80.

Mensagem de veto à lei 15.498/26 (vigência imediata; fontes de receita do Fejufe; doações; taxas de concursos).

Ofício do Conselho Federal da OAB de 13/8/2026, com pedido de veto integral ao PL 429/24.

Alessandro Ragazzi

VIP Alessandro Ragazzi

Advogado, formado pela PUC/SP, especialista em Direto Tributário pela PUC/COGEAE. Sócio da RAGAZZI ADVOGADOS ASSOCIADOS, com ênfase em Direito Tributário e Holdings Patrimoniais.