Gratuidade na ADC 80: Quando a renda muda o ônus da prova
A ADC 80 vai além do critério de renda: redefine o ônus probatório da Justiça Gratuita e impõe desafios à sua aplicação, com reflexos no acesso à Justiça e na jurisdição constitucional.
quarta-feira, 16 de setembro de 2026
Atualizado às 14:40
Acima de R$ 5 mil, o dever de provar não pode significar a perda do direito à Justiça Gratuita.
O julgamento da ADC 80 pelo STF trouxe um novo parâmetro para a concessão da gratuidade da justiça: a renda mensal de R$ 5 mil. O valor chama atenção, mas o aspecto mais relevante da decisão está menos no montante escolhido e mais na função jurídica que ele passou a desempenhar.
O STF tomou um parâmetro criado pelo legislador para finalidade tributária e o transformou em elemento de distribuição de posições probatórias no processo. Até esse patamar, estabeleceu presunção relativa de insuficiência de recursos; acima dele, a gratuidade não é afastada, mas caberá ao requerente demonstrar, in concreto, não dispor de recursos suficientes para suportar os encargos processuais.
O critério econômico, portanto, não define quem tem ou não direito à gratuidade.
A Constituição, no art. 5º, LXXIV, assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem “insuficiência de recursos”. Não estabeleceu renda determinada, faixa salarial ou patrimônio máximo. Empregou um conceito aberto. Uma coisa é concretizá-lo à luz das circunstâncias do caso; outra é estabelecer, com caráter geral e vinculante, uma cifra que separa regimes probatórios e cuja evolução futura permanecerá ligada a escolhas realizadas no campo da tributação da renda.
Da política tributária ao processo
O valor adotado pelo STF foi extraído da legislação do imposto sobre a renda das pessoas físicas. A lei 15.270/25 introduziu o art. 3º-A na lei 9.250/1995 e instituiu, a partir de janeiro de 2026, redução do imposto incidente sobre rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal. Para rendimentos de até R$ 5 mil, a redução pode fazer com que o imposto devido resulte em zero.
O legislador tributário, contudo, não declarou que quem se encontra nessa faixa de renda é economicamente hipossuficiente, nem afirmou que esse montante representa o mínimo necessário à subsistência ou medida da disponibilidade econômica para suportar despesas processuais. Trata-se de escolha formulada para finalidade tributária específica.
Na ADC 80, essa mesma faixa de renda passou a cumprir função inteiramente diversa: deixou o campo da tributação e ingressou no processo como critério de diferenciação entre regimes probatórios.
Ao disciplinar o imposto de renda, o legislador define em que medida determinada manifestação de riqueza deve ser submetida à tributação; na justiça gratuita, examina-se se o jurisdicionado dispõe de recursos para suportar os encargos processuais sem comprometimento do acesso efetivo à jurisdição.
Capacidade contributiva e insuficiência de recursos podem se relacionar, mas não se confundem. A primeira pertence à lógica constitucional da tributação; a segunda se vincula diretamente às condições materiais de exercício do direito fundamental de acesso à Justiça.
“Insuficiência de recursos” como conceito constitucional
O art. 5º, LXXIV, da Constituição não condiciona a proteção a determinada renda nominal. Ao empregar a expressão “insuficiência de recursos”, o texto constitucional adotou fórmula aberta, cuja aplicação exige aproximação com a situação econômica concreta do jurisdicionado.
Renda é elemento relevante dessa análise, mas não a esgota. Patrimônio, composição familiar, despesas essenciais e obrigações permanentes podem revelar disponibilidades econômicas muito distintas entre pessoas com rendimentos semelhantes.
Quando uma referência econômica deixa de servir apenas como elemento auxiliar e passa a definir quem ingressa protegido por uma presunção e quem deverá produzir prova concreta, passa a estruturar a posição processual do jurisdicionado diante de um direito fundamental: o acesso à Justiça.
Gratuidade e acesso à Justiça
A gratuidade da justiça não constitui simples benefício processual dissociado do direito de ação. Sua função é impedir que a insuficiência econômica se transforme em causa de exclusão da tutela jurisdicional. O art. 5º, XXXV, assegura que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário.
Isso não significa que a Constituição proíba a exigência de prova. O próprio art. 5º, LXXIV, refere-se aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
A questão constitucional está, portanto, não na possibilidade de exigir comprovação, mas na forma como esse ônus é distribuído.
O que efetivamente mudou na ADC 80
A controvérsia nasceu dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT. O § 3º adotava como referência remuneração igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do RGPS; o § 4º previa a concessão da gratuidade à parte que comprovasse insuficiência de recursos para o pagamento das custas.
A jurisprudência do TST havia desenvolvido solução que não se limitava à aplicação matemática daquele percentual, em sintonia com a tradição protetiva do Direito do Trabalho e com o reconhecimento da desigualdade estrutural que caracteriza a relação de emprego.
Para a pessoa natural situada acima do critério legal, o item I da súmula 463 do TST admitia a declaração particular de insuficiência econômica, à qual se reconhecia presunção relativa.
Essa construção não significava presumir, indistintamente, a insuficiência econômica de todo trabalhador. Partia, porém, da compreensão de que a tutela processual trabalhista não poderia ignorar a desigualdade material entre as partes nem impor obstáculos desproporcionais ao acesso à jurisdição.
A ADC 80 modificou essa estrutura. O STF declarou inconstitucional a referência aos 40% do teto do RGPS e o item I da súmula 463 do TST. Em substituição, estabeleceu presunção relativa de insuficiência para quem recebe até R$ 5 mil e determinou que quem ultrapassar esse valor deverá comprovar concretamente não dispor de recursos suficientes para suportar os encargos processuais.
A alteração não foi apenas quantitativa. Houve redistribuição do ônus probatório.
O voto de Fachin e a existência de outra solução constitucional
É nesse ponto que o voto do ministro Edson Fachin assume particular relevância. O relator originário considerava constitucionais os §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, mediante interpretação conforme, admitindo a autodeclaração prevista no art. 99, § 3º, do CPC como meio de comprovação da insuficiência de recursos. Também preservava a constitucionalidade do item I da súmula 463 do TST.
Sua solução mantinha a articulação entre a disciplina trabalhista, o regime geral da gratuidade previsto no CPC e a construção jurisprudencial do TST, sem a criação de novo corte econômico para a incidência da presunção.
A maioria seguiu caminho diverso. Ao reconhecer omissão parcial, afastou o critério previsto na CLT e a orientação consolidada pelo TST, substituindo-os por novo regime probatório, de alcance geral e aplicável para além da Justiça do Trabalho até posterior adequação legislativa.
O voto de Fachin evidencia, assim, que havia alternativa constitucional menos interventiva, apoiada em normas processuais já existentes e preservadora de maior espaço para a atuação do Tribunal Superior especializado.
Quanto maior o conteúdo criado judicialmente - escolha da cifra, definição de seus efeitos probatórios, extensão aos demais ramos do Judiciário e disciplina de sua atualização futura - mais delicada se torna a fronteira entre concretização constitucional e conformação legislativa.
Jurisdição constitucional e espaço do legislador
Esse talvez seja o ponto institucional mais sensível da ADC 80. Reconhecida a insuficiência da disciplina existente, o Supremo não se limitou a afastar o critério previsto na CLT. Escolheu nova referência econômica, definiu seus efeitos probatórios, estendeu a solução aos demais ramos do Judiciário e estabeleceu a forma de atualização futura desse regime.
Essa atuação assume especial relevo por incidir sobre garantia diretamente vinculada ao acesso à jurisdição. Não se trata de sustentar que direitos fundamentais sejam absolutos ou imunes à conformação normativa. O próprio art. 5º, LXXIV, exige a comprovação da insuficiência de recursos.
Tratando-se, porém, de garantia individual, importa definir até onde pode avançar essa conformação sem comprometer seu núcleo essencial e, sobretudo, em que medida cabe à jurisdição constitucional estabelecer, com alcance geral, o critério econômico que reorganiza o ônus de sua demonstração.
É nesse ponto que a controvérsia deixa de ser processual e alcança os limites da atuação normativa da jurisdição constitucional sobre uma garantia fundamental cuja concretização admite conformação, mas não pode ser dissociada do acesso efetivo à Justiça.
Por isso, assume especial importância o caráter provisório atribuído à solução. Ao estabelecer que o regime vigorará até posterior adequação legislativa, o próprio STF reconhece a existência de espaço de conformação que, em última análise, pertence ao legislador.
Essa circunstância repercute também sobre o papel do TST.
O TST poderá interpretar e aplicar a ADC 80, definir critérios para a suficiência da prova e enfrentar as situações concretas que surgirem, mas não poderá substituir estruturalmente o regime fixado pelo Supremo por outro incompatível com a decisão vinculante.
A superação dessa disciplina dependerá, portanto, de nova atuação legislativa constitucionalmente válida ou de posterior revisão pelo próprio STF. É nesse ponto que a ADC 80 ultrapassa a discussão sobre justiça gratuita e passa a envolver, de forma mais ampla, a relação entre jurisdição constitucional, separação funcional de Poderes e espaço de conformação legislativa.
Renda individual e disponibilidade econômica
A limitação do critério torna-se mais evidente quando se observa que renda individual e disponibilidade econômica não são grandezas equivalentes. Quem aufere rendimento superior a R$ 5 mil, mas sustenta sozinho um núcleo familiar, pode dispor concretamente de menos recursos do que alguém inserido em estrutura familiar com múltiplas fontes de renda.
A renda nominal, considerada isoladamente, não traduz necessariamente a capacidade econômica efetiva do jurisdicionado.
A própria ADC 80 reconhece essa complexidade ao admitir que patrimônio e renda familiar possam ser considerados para afastar a presunção de insuficiência. Se esses elementos são relevantes quando revelam maior capacidade econômica, também devem ser considerados quando apontam em sentido contrário.
O Tema 1.178 do STJ e a análise concreta
A importância da análise concreta também foi reforçada pelo STJ no Tema repetitivo 1.178. A Corte Especial assentou que critérios objetivos não podem, por si sós, fundamentar o indeferimento imediato da gratuidade requerida por pessoa natural.
Havendo elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência, o magistrado deve explicitar as razões de seu convencimento e oportunizar à parte a demonstração de sua situação econômica. Essa apreciação não pode operar de forma assimétrica.
A ADC 80 não afasta a consideração das circunstâncias do caso, mas atribui ao critério objetivo função distinta. Ele passa a definir quem se beneficia da presunção de insuficiência e quem deverá demonstrá-la.
A diferença está, assim, no ponto de partida probatório. No Tema 1.178, o critério objetivo exerce função suplementar na aferição da capacidade econômica; na ADC 80, assume função estruturante na distribuição do ônus de comprovação da insuficiência de recursos.
Imposto de renda ou IPCA?
Outra característica singular da ADC 80 está na forma de atualização do parâmetro. O STF estabeleceu que eventuais atualizações da legislação do imposto de renda deverão refletir automaticamente no patamar utilizado para a gratuidade e, na ausência de atualização anual, determinou a correção pelo IPCA.
Os dois mecanismos cumprem funções distintas. O IPCA preserva o valor real da cifra ao longo do tempo. A vinculação às futuras alterações da legislação tributária, porém, permite que uma escolha de política fiscal produza automaticamente efeitos sobre um regime processual ligado ao acesso à jurisdição.
Se o objetivo fosse apenas impedir a perda do valor econômico da referência adotada, a correção pelo IPCA já desempenharia essa função. A manutenção simultânea do vínculo com a legislação do imposto de renda revela, portanto, uma opção normativa adicional.
O Congresso poderá alterar a tributação da renda por razões arrecadatórias, distributivas, inflacionárias ou de política fiscal sem deliberar sobre justiça gratuita. Ainda assim, por força da ADC 80, essa escolha poderá repercutir sobre o universo de pessoas alcançadas pela presunção de insuficiência.
O papel do legislador depois da ADC 80
A decisão do Supremo não encerra a discussão. Ao atribuir caráter provisório à solução, a própria ADC 80 evidencia a necessidade de disciplina legislativa específica sobre os critérios de concessão da gratuidade.
Definir insuficiência de recursos envolve escolhas que não se esgotam na fixação de uma faixa de renda. Renda individual ou familiar, patrimônio, dependentes, despesas essenciais e custos efetivos do processo podem influenciar a disponibilidade econômica do jurisdicionado.
A Constituição estabelece a garantia e sua finalidade; a definição geral e abstrata dos critérios de aferição da insuficiência integra o espaço de conformação legislativa.
Por isso, a solução construída pelo STF não deveria converter-se, pela inércia do Congresso, em disciplina permanente. Se o próprio Tribunal reconheceu o caráter transitório do regime, cabe ao legislador formular critérios próprios para a justiça gratuita, desvinculados de escolhas normativas concebidas para finalidades tributárias distintas.
Para além dos R$ 5 mil
A ADC 80 não transformou a faixa de R$ 5 mil em limite absoluto para a justiça gratuita. Acima desse valor, o requerente passa a ter o ônus de demonstrar sua insuficiência de recursos. Essa alteração é relevante, mas não autoriza a conversão do parâmetro econômico em critério automático de indeferimento.
O desafio imediato estará, portanto, na aplicação judicial da decisão.
O parâmetro objetivo oferece uma resposta simples a uma realidade econômica necessariamente complexa e, por isso, traz consigo o risco de se converter, na prática, em atalho para o indeferimento da gratuidade.
Será preciso evitar que a exigência de comprovação acima da faixa estabelecida seja confundida com a inexistência do próprio direito. A renda nominal constitui ponto de partida probatório, não resposta definitiva sobre a efetiva disponibilidade econômica do jurisdicionado.
Tratando-se de garantia fundamental diretamente vinculada ao acesso à jurisdição, o exame individualizado permanece indispensável. O novo parâmetro pode reorganizar o ônus da demonstração, mas não substituir a aferição da insuficiência de recursos.
A Constituição não vinculou a gratuidade a uma cifra. Vinculou-a à insuficiência de recursos. É essa distinção que deve orientar a aplicação da ADC 80, preservando a finalidade constitucional do instituto e impedindo que uma regra probatória, ou o próprio custo do processo, se transforme em obstáculo ao acesso à Justiça.
