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A declaração escrita como meio de prova atípico no CPC

A atipicidade como meio de alcance de maior suficiência da prestação jurisdicional.

quarta-feira, 16 de setembro de 2026

Atualizado às 14:50

Sabe-se que o nosso sistema processual admite a denominada atipicidade das provas, nos termos do art. 369 do CPC.

Discute-se, diante disso, a possibilidade da apresentação de declarações escritas de terceiro, por documento publico ou particular, alheio a relação jurídica processual de determinado processo, que tenha presenciado fatos relevantes a ele e a respectiva admissibilidade e valoração delas para o deslinde da causa.

A técnica processual, sem nenhuma duvida, permite a produção dessa espécie de prova.

Apesar de se assemelhar a denominada "prova testemunhal" do art. 442 e seguinte do CPC, que a prevê, assim como o procedimento para a sua produção, no caso objeto desta reflexão, a produção dela se dá de forma escrita, unilateral e extrajudicial.

Não se pode negar que as partes poderiam, antecipadamente, utilizarem-se do que previsto no art. 190 do CPC para ajustarem que determinada declaração escrita poderia ser utilizada como prova em futura demanda, dando maior valor a ela e até mesmo a eventual desnecessidade da produção da prova oral pelo procedimento do CPC para esse meio de prova, porém, não se pode negar: temos um sistema que permite a atipicidade das provas e ela poderia ser admitida mesmo sem esse ajuste.

A utilidade da referida prova escrita estaria em situações de impossibilidade de sua coleta oral de forma típica ou quando a sua apresentação, em conjunto com o arcabouço probatório, seja suficiente ao deslinde da causa, sem a necessidade de sua produção oral e prolongamento do tramite processual.

Não se pode afirmar, evidentemente, que a prova escrita aqui tratada se transmutaria automaticamente em prova tipicamente testemunhal e o seu respectivo valor, mas que ela é admissível pelo disposto no art. 369 do CPC.

Nesse sentido, inclusive, já se posicionou o TJ/SP:

"SEGURO DE VEÍCULO - AÇÃO DE COBRANÇA - VERSÃO DA SEGURADORA APOIADA EM DECLARAÇÃO ESCRITA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO - INADMISSIBILIDADE - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA - RECURSO PROVIDO PARA JULGAR A AÇÃO PROCEDENTE. Declaração escrita de próprio punho não pode ser considerada prova testemunhal, à míngua de compromisso prestado pelo depoente e da instauração do contraditório, nos termos dos arts. 458 e 459 do CPC, afigurando-se inadmissível a transmudação da prova oral em documental".

(TJ/SP - Apelação Cível: 10045152920198260541 Santa Fé do Sul, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 11/8/2021, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/8/2021)

A função da referida prova escrita, efetivamente, não seria a de se transformar em verdadeira prova testemunhal, mas sim em elemento probatório para o estabelecimento do convencimento do magistrado no julgamento, com o seu respectivo valor fundamentado (art. 371, CPC).

É inquestionável que, em uma analise valorativa, a prova testemunhal possui maior relevância e peso, visto que firmada em contraditório e em compromisso (arts. 458 e 458, CPC), porem, não se pode negar também valor a declaração escrita, desde que identificado o seu respectivo signatário.

Ela ganha ainda mais relevância quando feita por meio de documento publico, visto que, quanto ao seu emitente e data, tornam-se inquestionáveis (art. 405, CPC). É claro que o seu conteúdo poderá ser questionado e o seu valor definido caso a caso pelo magistrado.

Apesar disso, não se pode negar a sua relevância em casos em que a sua coleta pela via oral seja impossível (enfermidade, morte, desaparecimento do emitente) e o conjunto probatório possa definir uma convicção com a sua utilização na valoração de cada caso.

Por um outro lado, ela também pode se tornar relevante quando a parte contraria não impugnar o seu conteúdo ou quando confessar o seu teor (art. 374, II, CPC), assumindo real valor a avaliação do caso.

No sentido da admissão dessa prova atípica, o TJ/SP também ja se manifestou:

Direito civil e do trânsito. Apelação. Ação de indenização. Acidente de trânsito. Cerceamento de defesa. Não configuração. Culpa exclusiva da vítima. Verificação. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação de indenização de danos materiais e moral, pela qual foram julgados improcedentes os pedidos. II. Questões em discussão 2. Discute-se: (i) se houve cerceamento de defesa em desfavor da autora/apelante; e (ii) se há razões para a reforma da sentença, condenando-os os réus pelos danos oriundos do acidente de trânsito descrito nos autos. III. Razões de decidir 3. Não há que falar em cerceamento de defesa. Não haveria utilidade na produção de prova pericial, pois impossível a reconstituição do evento em visita à própria via, dado o tempo decorrido e supressão de eventuais marcas na via pública.. Para a cognição das fotos acostadas, desnecessário conhecimento técnico. 4. Não havia, ademais, necessidade de depoimento pessoal do primeiro réu (que conduzia o veículo), estando sua versão dos fatos já bem documentada nos autos, por meio de áudios e boletim de ocorrência. 5. Houve preclusão temporal quanto ao arrolamento de testemunhas pela apelante. 6. Deve ser acolhida a recusa do réu de apresentação do disco do tacógrafo. Ademais, era desnecessária a prova, porque, das fotos juntadas, é possível verificar que não houve abalroamento grave a indicar excesso de velocidade. 7. Possível o acolhimento de declaração escrita de "testemunha" como prova atípica, com fundamento no art. 369, "caput", do CPC, bastando que a prova seja valorada com cautela. 8. No mérito, restou comprovado que, ao contrário do quanto narrado pela apelante, esta parou em via que não possuía acostamento à altura do acidente. Ademais, assumiu, de início, a culpa pelo ocorrido, surpreendendo, em seguida, o apelado ao alterar sua narrativa dos fatos. 9. Todos os elementos são consistentes no sentido de dar respaldo à versão do apelado de que houve manobra arriscada da apelante, parando em seguida em local onde não havia acostamento. 10. Ainda que se tratasse de emergência, era necessário que a apelante procedesse à correta sinalização da manobra e, ao parar, de aposição dos sinais de advertência (arts. 34, 35 e 46, do CTB - Código de Trânsito Brasileiro). 11. Culpa exclusiva da autora que afasta a responsabilidade do aparente autor do dano (motorista-réu). IV. Dispositivo e tese 12. Recurso não provido. Tese de julgamento: "Verificando-se a culpa exclusiva da vítima, em acidente de trânsito, fica afastada a responsabilidade civil do aparente autor do dano." __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 370, parágrafo único, 398, parágrafo único, e 464, § 1º, I; CTB, arts. 34, 35 e 46; CC, art. 927, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 717.302/ES, Rel. min. Luis Felipe Salomão, 4ª turma, j. 18/8/2015; TJSP, Apelação Cível nº 1000620-13.2018.8.26.0568, Relª. desª. Maria Olívia Alves, 6ª Câmara de Direito Público, j. 15/5/2024; TJ/SP, Apelação Cível 1003429-14.2022.8.26.0510, Rel. des. Michel Chakur Farah, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 14/5/2024.

(TJ/SP - Apelação Cível: 10000559820248260322 Lins, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 13/5/2025, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/5/2025)

Esse julgado reforça a possibilidade da prova atípica e a sua relevância ao julgador e as próprias partes no exercício do contraditório e da ampla defesa que são ratificados com a possibilidade ampla de produção probatória.

Diante disso, a breve reflexão que aqui se faz não tem por objetivo relativizar os meios típicos de prova e o seu respectivo procedimento, nem mesmo fazer com que meios atípicos substituam meios típicos de prova.

Deve ser incentivada a admissibilidade dos meios atípicos de provas para a solução de cada conflito levado a apreciação para se maximizar a suficiência da tutela jurisdicional prestada e alcance de todos os escopos do processo da melhor forma possível.

Vitor Duarte Gonzaga

VIP Vitor Duarte Gonzaga

Sócio do escritório Duarte & Escolástico Advogados. Especialista em Direito Imobiliário. Pós-graduando em Processo Civil pela USP. E-mail: [email protected]