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Quem define a data do dividendo, define o imposto do sócio

O art. 6º-A da lei 9.250/95 e o novo dever de diligência do administrador na distribuição de lucros: a data do pagamento de dividendos virou decisão de gestão com efeito tributário sobre o sócio.

quinta-feira, 17 de setembro de 2026

Atualizado às 11:06

Desde 1º de janeiro de 2026, pagar lucros deixou de ser somente um ato de tesouraria. O art. 6º-A da lei 9.250/95, inserido pela lei 15.270/25, sujeita à retenção na fonte, à alíquota de 10%, o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil, quando o montante superar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em um único mês.

Em dezembro de 2025, a Receita Federal publicou o manual "Perguntas e Respostas sobre Tributação de Altas Rendas", no qual afirma que a alíquota incide sobre a totalidade dos dividendos distribuídos no mês, e não apenas sobre a parcela que excede o limite.

Em 6 de agosto de 2026, o órgão detalhou o procedimento: o recolhimento se dá por DARF no código 1841-01, para beneficiário residente no país, até o último dia útil do segundo decêndio do mês seguinte ao fato gerador; a informação é prestada no evento R-4010 da EFD-Reinf; e, o ponto que aqui interessa, toda a responsabilidade por escriturar, declarar e recolher o tributo recai sobre a pessoa jurídica pagadora.

As discussões doutrinárias recentes se concentraram, com razão, no impacto patrimonial: quanto o sócio vai pagar, como a holding se comporta, o que sobra do planejamento sucessório depois da LC 227/26. Falta discutir o outro lado do balcão.

A obrigação de reter não é do sócio, é da sociedade. E o pressuposto de fato da retenção, montante superior a R$ 50.000,00 em um único mês, não depende do lucro apurado, nem do percentual de participação, nem da vontade do beneficiário: depende de uma variável controlada por quem administra, que é o momento em que o valor é pago ou creditado ao sócio.

Daí a tese central deste artigo: a lei 15.270/25, ao incluir o art. 6º-A na lei 9.250/95, converteu o cronograma de pagamento de dividendos em ato de gestão com efeito tributário direto sobre o patrimônio de terceiro, que é o sócio. Um ato dessa natureza não cabe mais na discricionariedade ordinária do administrador: precisa ser deliberado, documentado e, de preferência, disciplinado no contrato social ou em acordo de sócios. Quem não observar essas precauções vai descobrir, no primeiro conflito societário do ano que vem, que criou um passivo que não está no balanço.

1. O degrau, e não a faixa

A primeira dificuldade é de desenho normativo. O art. 6º-A não instituiu faixa progressiva, mas sim um degrau. Como a alíquota recai sobre o total pago no mês, e não sobre o excedente, o efeito na fronteira é brutal. O sócio que recebe R$ 50.000,00 leva R$ 50.000,00 para casa; recebendo R$ 50.000,01, leva R$ 45.000,01. Um centavo a mais custa R$ 5.000,00 de caixa imediato, descontinuidade que a técnica legislativa produziu ao escolher "totalidade" em vez de "excedente".

É verdade que a retenção é antecipação, não tributação definitiva. O § 5º do art. 16-A da lei 9.250/95 determina que o valor retido seja deduzido na apuração do IRPFM - imposto de renda das pessoas físicas mínimo e a própria Receita reconheceu que o contribuinte com rendimentos anuais inferiores a R$ 600.000,00 pode ter o valor restituído. No entanto, restituição não é neutralidade: entre a retenção e a devolução há um intervalo que pode superar dezoito meses. Para o empresário de porte pequeno e médio, que financia estoque a taxas de mercado, esse intervalo é o problema, não necessariamente a alíquota.

O argumento já encontrou acolhida judicial. Em 5 de agosto de 2026, no agravo de instrumento 5026333-41.2026.4.04.0000, o desembargador federal Leandro Paulsen, do TRF da 4ª Região, concedeu tutela parcial de urgência para determinar que a retenção sobre pagamentos mensais entre R$ 50 mil e R$ 100 mil observe a alíquota correspondente à tributação anual projetada a partir daquele rendimento, e não os 10% lineares, ao fundamento de que a retenção integral pode antecipar valor superior ao imposto efetivamente devido, em afronta à capacidade contributiva.

Registre-se o que a decisão significa também contra a tese aqui defendida: se esse entendimento prevalecer, o degrau perde altura na faixa intermediária e, com ele, parte da urgência de disciplinar o calendário. Enquanto não prevalecer, e trata-se, por ora, de tutela provisória em caso concreto, a retenção linear segue sendo a regra aplicada pelas fontes pagadoras.

2. Quem retém é a sociedade (e quem responde também)

O art. 121, parágrafo único, II, do CTN define o responsável como o sujeito passivo que, sem revestir a condição de contribuinte, tem obrigação decorrente de disposição expressa de lei. De modo complementar, o art. 128 autoriza a lei a atribuir a terceiro vinculado ao fato gerador a responsabilidade pelo crédito. A fonte pagadora do art. 6º-A é exatamente esse mecanismo. O inadimplemento da retenção é, antes de tudo, problema da sociedade.

Constatada a falta de retenção antes do prazo de entrega da declaração de ajuste anual do beneficiário, exige-se da fonte o imposto, a multa de ofício e os juros de mora. Decorrido o prazo, a exigência do imposto se desloca para o contribuinte, mas a fonte permanece sujeita à multa de ofício, na forma do art. 44 da lei 9.430/96, e aos juros calculados do vencimento originário até o termo final. Ou seja, mesmo quando o sócio oferece o rendimento à tributação e paga o que deve, a penalidade sobrevive contra a sociedade.

E não há onde esconder: a informação prestada no evento R-4010 da EFD-Reinf alimenta a DCTFWeb, que, nos termos do art. 5º, § 1º, do decreto-lei 2.124/84, constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário. A retenção mal dimensionada é declarada ao Fisco, mês a mês, pela própria sociedade.

3. O calendário como ato de gestão e o dever de diligência

Chega-se ao aspecto societário. O art. 1.011 do CC impõe ao administrador o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios, padrão que a lei 6.404/76 enuncia no art. 153. Até 2025, definir a data de pagamento de dividendos já deliberados era decisão de fluxo de caixa. A partir do art. 6º-A, essa mesma decisão determina, sozinha, se o sócio suportará ou não retenção de 10% sobre a totalidade do valor.

Um exemplo: reunião de sócios de uma limitada aprova, em fevereiro de 2026, a distribuição de R$ 180.000,00 a cada um dos dois sócios pessoas físicas, sem fixar cronograma e sem creditar os valores em conta corrente de sócios, delegando ao administrador o pagamento conforme a disponibilidade de caixa. Se o administrador paga o total em um único mês, serão retidos R$ 18.000,00 de cada sócio. Se paga em quatro parcelas de R$ 45.000,00, não haverá retenção. A diferença de caixa imediato decorre exclusivamente de uma escolha operacional que a reunião não deliberou e que o sócio não controla.

A ressalva do exemplo não é detalhe de redação. O art. 6º-A alcança o pagamento, o crédito, o emprego e a entrega, e a Receita, no manual já citado, trata até a capitalização de lucros como hipótese de "emprego". Se a deliberação torna o dividendo exigível e o valor é lançado de forma incondicional em conta corrente de sócios, há fundamento sólido para sustentar que o fato gerador se consumou no creditamento, e o escalonamento posterior dos saques não desfaz a retenção. A consequência prática é que o dever de diligência do administrador alcança o lançamento contábil, e não apenas a transferência bancária: escalonar o pagamento sem escalonar o crédito é escalonar nada.

Há aqui um campo novo de responsabilidade. Se o administrador concentra o pagamento sem necessidade demonstrável de caixa e sem autorização da coletividade de sócios, produz, por ato próprio, dano patrimonial mensurável a quem deveria servir. Se ele é também o sócio majoritário e o prejudicado é o minoritário, o desenho fica mais delicado: a mesma decisão que onera um pode ser calibrada para não onerar o outro, e aí se atravessa a fronteira entre má gestão e exercício abusivo do poder de controle, hipótese que a lei 6.404/76 tipifica no art. 117, aplicável à limitada cujo contrato eleja a regência supletiva da lei acionária (art. 1.053, parágrafo único, do CC) e, à falta dessa cláusula, reconduzível ao abuso de direito do art. 187 do CC.

Duas delimitações completam o quadro. Na companhia a margem é estreita: o art. 205, § 3º, da lei 6.404/76 manda pagar o dividendo em 60 dias da declaração e, em qualquer caso, dentro do exercício social, salvo deliberação em contrário da assembleia, escalonar depende de decisão assemblear, e a tese aqui exposta tem alcance maior nas limitadas. E o limiar do art. 6º-A é aferido por pagador-beneficiário: em grupo com várias sociedades, cada administrador decide um calendário sem enxergar o total recebido pelo sócio, embora o IRPFM do art. 16-A seja apurado por contribuinte.

4. O risco simétrico: Fracionar também pode ter um preço

A conclusão fácil seria recomendar que se fracione sempre. Ela é errada, e o erro é o mais perigoso do tema.

O fracionamento sistemático, desenhado com a finalidade única de manter cada beneficiário abaixo de R$ 50.000,00 mensais, sem fundamentação, é candidato natural à requalificação com base no parágrafo único do art. 116 do CTN.

É certo que (i) o dispositivo segue sem a lei ordinária de procedimento que ele próprio exige; (ii) o STF, na ADIn 2.446/DF (relatora ministra Cármen Lúcia, j. 8/4/22), afastou a leitura de que a norma autorizaria tributação por analogia; e (iii) a 2ª turma do STJ, em julgamento de 5 de maio de 2026 sob relatoria do ministro Teodoro Silva Santos, reafirmou a impossibilidade de aplicá-la sem regulamentação. Nada disso impede a autuação: impede apenas que ela prospere. Entre as duas coisas há anos de contencioso, garantia e certidão negativa comprometida.

Há, ademais, um caminho que dispensa o art. 116. O pagamento fracionado de valores rigorosamente idênticos, em periodicidade fixa, a sócio que também presta serviços à sociedade é o retrato do que a fiscalização previdenciária procura quando investiga pró-labore disfarçado de dividendo, discussão em que o CARF tem histórico consistente de manter as exigências quando habitualidade e contraprestação de trabalho estão demonstradas.

E não se trata de trocar 10% por 20%. Os dois ônus não recaem sobre o mesmo bolso nem têm a mesma natureza. A retenção do art. 6º-A é do sócio e volta no ajuste anual. A requalificação previdenciária é da sociedade, é definitiva e vem acompanhada de multa de ofício e juros e, sobre o pagamento reclassificado, incide a contribuição patronal do art. 22, III, da lei 8.212/91, além da contribuição do próprio sócio. Some-se o efeito que costuma passar despercebido: a fiscalização não autua um pagamento, autua o critério. Reconhecido o padrão, a exigência alcança toda a série de distribuições do período ainda não atingido pela decadência. O fracionamento pensado para economizar a retenção de um mês pode custar a requalificação de cinco anos.

O administrador está, portanto, entre dois riscos simétricos: concentrar o pagamento onera o sócio e o expõe a demanda de responsabilidade civil; fracioná-lo sem lastro expõe a sociedade à requalificação fiscal. Não há escolha técnica correta para todo e qualquer caso. Há a escolha que precisa ser fundamentada, autorizada e documentada.

5. O que fazer antes da próxima distribuição

Para distribuições aprovadas em montante superior a R$ 50.000,00 por sócio na mesma sociedade, recomenda-se o seguinte roteiro:

  • Deliberar o cronograma, não o delegar. A ata que aprovar a distribuição deve fixar datas e valores de cada parcela, com a justificativa de caixa correspondente. Delegação genérica transfere ao administrador um risco que não precisa ser dele;
  • Verificar o tratamento contábil antes do pagamento. Se a intenção é escalonar, a deliberação não pode gerar crédito incondicional em conta corrente de sócios pelo valor integral, sob pena de o fato gerador se consumar no creditamento e o escalonamento perder efeito;
  • Ancorar o fracionamento em fato econômico. Parcelas desiguais, atreladas a marcos objetivos - sazonalidade de recebíveis, cronograma de obra, liquidação de duplicatas -, resistem muito melhor do que parcelas idênticas definidas sem justificativa plausível. A prova do propósito se constrói antes, na ata e no fluxo projetado, não depois, na impugnação;
  • Revisar o contrato social. A cláusula que disciplina a periodicidade e atribui à reunião de sócios a definição do calendário elimina, de uma vez, a discussão sobre responsabilidade do administrador e sobre tratamento desigual;
  • Separar rigorosamente pró-labore e dividendo. Remuneração compatível com a função, em rubrica própria e com recolhimento previdenciário, é a melhor defesa contra a requalificação do dividendo fracionado;
  • Conferir a regra de transição antes de descartá-la. Na forma do § 3º do art. 6º-A, os lucros apurados até o ano-calendário de 2025, cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 e que sejam exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, ficam fora da retenção desde que o pagamento ocorra como previsto no ato de aprovação. Muitas sociedades aprovaram, na corrida de dezembro de 2025, deliberações que hoje não estão sendo cumpridas nesses termos, e alterar o cronograma pode custar exatamente a proteção que se buscava.

6. Conclusão

O art. 6º-A não criou apenas um tributo novo: criou uma competência nova e a atribuiu, por omissão, aos administradores. Enquanto o dividendo era isento, a data do pagamento era assunto de tesouraria; a partir de 2026, é a variável que define a carga tributária do sócio. Sociedades que continuarem tratando o calendário de distribuição como decisão operacional estão delegando a um único administrador o poder de onerar em 10% o patrimônio dos sócios, e concentrando nele um risco que ninguém deliberou assumir.

A correção é barata e cabe em três linhas de ata. A omissão, não.

Marcelo Lopes

VIP Marcelo Lopes

Advogado especializado em Direito Societário, Contratual e Imobiliário. Advogado do escritório Santiago & Carrilho Advogados.

Jonathan Gomes de Aragão

Jonathan Gomes de Aragão

Jonathan Gomes de Aragão é advogado tributarista em Recife/PE, atuante no contencioso administrativo e judicial. LL.M. em Direito Societário pelo ILMM. Graduando em Ciências Contábeis pela FIPECAFI.