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Coisa julgada e precedentes: Como resolver esta tensão?

A relativização da decisão transitada em julgado ganha novo contorno diante de julgados que admitem revisar situações consolidadas em hipóteses excepcionais.

quinta-feira, 17 de setembro de 2026

Atualizado em 16 de setembro de 2026 16:35

1) Da visão tradicional à relativização

A coisa julgada é instituto cuja existência é pressuposto para que seja possível um mínimo de segurança jurídica, sob o viés individual.

Dizia-se que a coisa julgada fazia do branco, preto; e do quadrado, redondo - res judicata facit de albo nigrum et de quadratum rotundum.1

Quando alguém sabe que lhe foi conferido um direito por meio de decisão jurisdicional transitada em julgado, é-lhe permitida a tranquilidade de que esse direito é definitivamente seu. Salvo, é claro, as excepcionais situações que dão margem ao manejo da ação rescisória, e algumas situações, mais excepcionais ainda, em que se pode utilizar a querela nullitatis.

Trata-se de instituto cuja existência se liga de maneira umbilical à ideia de Estado de Direito.

A própria lei, se modificada, não atinge situações protegidas pela coisa julgada, pelo ato jurídico perfeito e pelo direito adquirido. Esses três institutos têm como núcleo a ideia de que as situações jurídicas por eles protegidas não devem mais ser alteradas.

Durante longo tempo, historicamente, a coisa julgada gozou desse status privilegiado, sendo comum se afirmar, na doutrina, que se trata de instituto que pode ser visto como uma garantia constitucional.2

“O direito processual civil brasileiro, desde a sua primeira codificação, até meados da década de 90, prestigiou, em caráter quase absoluto o valor de segurança jurídica”.3

Nos anos 50, ainda à luz do CPC/1939, se entendia, por exemplo, que não se poderiam conceder efeitos suspensivos à ação rescisória por meio de ação cautelar, porque não se concebia que houvesse fumus boni iuris contra coisa julgada. A ação rescisória não tinha efeito suspensivo e não havia como suspender a execução definitiva.

Essa era a posição sustentada por Luís Eulálio de Bueno Vidigal4, Manuel Ignácio Carvalho de Mendonça5 e Pontes de Miranda6.

Também neste sentido era a jurisprudência do Supremo. Em 2 de dezembro de 1970, o Plenário do STF, ao julgar o agravo regimental na ação rescisória 8637, declarou a inconstitucionalidade do decreto-lei 1.030/1969, que acrescentara parágrafo único ao art. 882 do CPC/1939 para determinar o sobrestamento da execução da sentença rescindenda sempre que a ação rescisória fosse proposta pela União, pelos Estados, pelos Municípios ou pelo Distrito Federal, em matéria de domínio ou posse de imóveis e de reclassificação, equiparação ou promoção de servidor público civil ou militar.

Para o relator, ministro Adaucto Cardoso, seria “irrecusável ofensa à coisa julgada suspender a execução da relação jurídica definitivamente resolvida na sentença ainda não rescindida regularmente”. O ministro Amaral Santos foi adiante e consignou que: “a lei não pode afastar o efeito da coisa julgada. Só a ação rescisória é que poderá desconstituir a coisa julgada”. E o ministro Thompson Flores, atento à duração dos processos, observou que o réu da rescisória “se garante à sombra da coisa julgada, que a Constituição garantia, como franquia individual”, e poderia ficar privado de seus efeitos pelo simples ingresso da ação e pelo petitório do autor - “E até quando? Por anos a fio”.

Registre-se, pela pertinência com o que hoje se discute, o voto vencido do ministro Eloy da Rocha, que sustentava a constitucionalidade do decreto-lei por analogia com os embargos do executado previstos no art. 1.010 do CPC/1939: alegada a nulidade da sentença, suspendia-se a execução; não haveria, dizia ele, diferença relevante entre essa alegação e a rescisória fundada em nulidade. É, no fundo, o raciocínio que décadas depois levaria o legislador a criar o parágrafo único do art. 741 do CPC/73 e, hoje, os arts. 525, § 1º, III, e 535, III, do CPC/15.

Porque se dava imenso valor à segurança é que se entendia que a parte só poderia gozar da eficácia do direito que lhe era reconhecido ao final de um procedimento com cognição exauriente. Não havia liminares no procedimento comum.

Entretanto, isso nem sempre acontecia em espaço de tempo compatível com as necessidades do caso concreto.

Por isso é que o emprego das ações cautelares, à luz do CPC/1973, com o tempo, passou a ser cada vez mais frequente, inclusive para produzir o efeito equivalente ao de dar “efeito suspensivo” a ação rescisória. Com o advento da alteração do art. 273, foi incluída no sistema a possibilidade de a parte pleitear medidas cautelares e antecipatórias - prescindindo-se de periculum in mora, neste último caso, no bojo de qualquer procedimento. E esta possibilidade passou a existir com relação à ação rescisória.8

Em 1983, Galeno Lacerda9 dedicou ao tema artigo específico, publicado na Revista de Processo - vol. 29, em que sustentou a adequação de ação cautelar inominada, fundada no poder geral de cautela (art. 798 do CPC/1973), para o fim de sustar a execução do julgado rescindendo.

Entretanto, isso não ocorreu sem resistência de outra parte da doutrina e da jurisprudência, e sempre teve, quando se permitia o uso deste tipo de pedido no bojo do procedimento da ação rescisória, caráter absolutamente excepcional.

A lei 11.280/06 deu nova redação ao art. 489 do CPC/1973, que passou a dispor que o ajuizamento da rescisória “não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela”. A tese de Galeno Lacerda, apesar da resistência que sofreu por mais de vinte anos, tornou-se, então, texto de lei.

O CPC/15, a seu turno, permitiu expressamente que se pleiteasse efeito suspensivo para ação rescisória por meio de pedido formulado no próprio procedimento desta ação (art. 969, CPC).

O valor que se dava à coisa julgada se revelava também no fato de que durante muito tempo se entendeu que não cabia rescisória quando a decisão que se pretendia rescindir se baseava em jurisprudência firme e consolidada, que teria vindo, depois, a ser alterada.

Parte da doutrina, ainda entende que a ação rescisória não pode servir a “uniformização do direito”.10, 11

Também se considerava não ser rescindível a sentença transitada em julgado, quando a jurisprudência do tribunal se tinha fixado em determinado sentido, depois de um tempo em que havia desuniformidade.12

Entendia-se que não havia norma jurídica a ser violada, porque a jurisprudência não era uniforme. Sempre consideramos que essa explicação tinham o quê de cínica, porque, afinal de contas, é dever do estado é criar regras de conduta.

A partir desse contexto, editou-se a súmula 343/STF.

O STF, porém, decidiu contrariamente a esta súmula 343, no julgamento dos embargos de declaração do RE 328.81213, cujo relator foi o ministro Gilmar Mendes. Entenderam os ministros que a manutenção de decisões das instâncias ordinárias divergentes da interpretação adotada pelo STF afronta a força normativa da Constituição e o princípio da máxima efetividade na norma constitucional.

Passou-se a entender, portanto, que a súmula 343 não se aplica a matéria constitucional. Não importa se a fixação da orientação do STF veio depois de um período em que os outros tribunais decidiam de forma diferente, mas por meio de jurisprudência firme, ou se havia, antes, jurisprudência desuniforme.

Já afirmamos, em outra oportunidade, que “de nada adiantaria a existência de comando constitucional dirigido ao legislador se o Poder Judiciário não tivesse que seguir idêntica orientação, podendo decidir, com base na mesma lei, no mesmo momento histórico (ou seja, sem que fatores históricos possam influir no sentido que se deva dar à lei) em face de idênticos casos concretos, de modos diferentes.

[...] Trata-se de uma conquista dos povos civilizados, que gera segurança, previsibilidade e se constitui numa defesa do sistema contra a arbitrariedade. Admitir que sobreviva decisão que consagrou interpretação hoje considerada, pacificamente, incorreta pelo Judiciário [simplesmente porque a jurisprudência, no momento em que foi proferida a decisão, não era uniforme] é prestigiar o ‘acaso’”.14

2) Sobre a relativização da coisa julgada

Há alguns anos, surgiu a teoria de que a coisa julgada poderia ser “relativizada”15, em função de alguns casos práticos que despertaram na doutrina a necessidade de explicar os porquês de que, em algumas circunstâncias, a importância que se dá a coisa julgada deveria ser minimizada e ceder para outros valores.

Sérgio Bermudes via com certa cautela o nascimento dessa teoria. Lá em 2005 dizia o doutrinador: “ela [a teoria da relativização da coisa julgada] foi tecida com seriedade e engenho, para enfrentar a coisa julgada escabrosa, não impugnável de outro modo. Tem o mérito de acender com pioneirismo a discussão sobre o assunto, mas a consolidação do instituto é difícil e perigosa, bastando que se considerem as indagações já feitas neste artigo, acrescidas da lembrança dos riscos do indiscriminado recurso a essa solução...”.16

Dentre estes casos excepcionais, estava o de alguém fazer o exame de DNA, cujo resultado fosse incompatível com uma sentença anteriormente transitada em julgado que declarava a paternidade. Outro dos casos, que chamou a atenção e que levou a este movimento da doutrina, foi o de desapropriações milionárias, baseadas em prova pericial falsa.17

A esse propósito, vale a pena a menção a acordão bem recente, que gera certa preocupação. Trata-se do RE 1.395.147, decidido em 13/7/2026, em que se deu provimento ao recurso para “desconstituir” a coisa julgada de sentença transitada há muito tempo, tendo sido já ultrapassado o prazo para ação rescisória, porque no processo houve uma perícia cujo resultado foi considerado grosseiramente incompatível com os dados de mercado.

A origem desta ação foi um contrato celebrado nos anos de 1951 e 52, para a compra de 300.000 pinheiros. O contrato foi celebrado com a superintendência das empresas incorporadas ao patrimônio nacional, sucedida pela União. Como 200.000 árvores não foram entregues houve uma ação de cobrança e a União acabou sendo condenada. A decisão transitou em julgado em 1991.

O que chamou a atenção no caso é que na execução houve uma perícia que atribuiu a cada um dos pinheiros o valor de 680.000 Cr$ embora a pesquisa mercadológica utilizada posteriormente tivesse indicado preços em torno de 40 ou 50.000 Cr$. Além disso, o laudo pericial chegou à conclusão de que todos os 200.000 pinheiros teriam exatamente os mesmos 80 cm de diâmetro. Evidentemente esse laudo gerou uma execução milionária, cujo valor estava muito longe daquele que era efetivamente devido. Houve tentativas de afastar esse resultado com ação rescisória e ação civil pública.

Apesar de ter havido decisão no TRF da 4ª região admitindo a nova perícia, o STF reformou a decisão recentemente, em recurso julgado pelo ministro Gilmar Mendes. Para o relator, não se estaria propriamente desconstituindo a condenação transitada em julgado, mas apenas o valor, porque teria decorrido de premissas técnicas ostensivamente incompatíveis com a realidade. A revisão do quantum debeatur, segundo consta do voto condutor, não significa desrespeito a coisa julgada. A decisão é de 13/7/2026.

Transcreve-se, a seguir, trecho relevante das razões que guiaram o voto do relator “Isso não significa que a simples alegação de valor elevado ou de possível prejuízo ao erário permita a revisão de decisão transitada em julgado contra o Poder Público. A excepcionalidade, no presente caso, decorre de erro pericial demonstrável e não mera divergência metodológica, não se tratando, ainda, de mero esforço revisional. Assim, a relativização da coisa julgada no presente caso, visa a evitar a execução, com recursos públicos, de valor construído a partir de premissas técnicas que as instâncias ordinárias posteriormente reputaram ostensivamente incompatíveis com a realidade material e mercadológica existente ao tempo da avaliação”.

Esse acórdão deu um passo além ao que deu origem ao Tema 858 do Supremo - RE 1.010.819/PR - no qual se admitiu ação civil pública mesmo depois de expirado o prazo da rescisória tratando se desapropriação e discussão sobre o domínio do imóvel.

Passou-se um tempo sem se falar nesta teoria. A chamada teoria da “relativização da coisa julgada” parecia ter perdido espaço, mas o tema volta a ocupar lugar de destaque, agora por força de decisões do próprio STF que, sob fundamentos distintos, vêm admitindo a revisão de situações jurídicas há muito estabilizadas pela autoridade da coisa julgada.

Essa retomada da questão nos leva, inevitavelmente, a revisitar uma posição que já sustentamos anteriormente. Escrevemos, em coautoria com Jose Miguel Garcia Medina18, uma monografia sobre a relativização da coisa julgada, em que, de rigor, sustentamos que essa relativização nunca deveria ocorrer. O que procuramos demonstrar é que há casos em que a coisa julgada não chega nem mesmo a ocorrer, e que se pode, nestes casos, impugnar a decisão por uma ação meramente declaratória, porque nada há a ser propriamente desconstituído. São os casos que dão ensejo à propositura da querela nullitatis, como, por exemplo, a hipótese de haver sentença de mérito contra réu revel que ou não foi citado, ou foi citado por meio de citação nula. E outros, em que se trata, na verdade, de parte da decisão, como por exemplo aquela que determina como deve ser a liquidação de sentença, que não fica propriamente coberta pela coisa julgada19. Nesse ponto, a própria súmula 344 do STJ estabelece que “a liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada”. A forma de liquidação, portanto, não fica necessariamente coberta pela coisa julgada.

Clique aqui e confira o artigo na íntegra.

Teresa Arruda Alvim

Teresa Arruda Alvim

Sócia-fundadora do escritório Arruda Alvim, Aragão & Lins Advogados. Livre-docente, doutora e mestre em Direito pela PUC/SP.