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A contratação de empréstimo por analfabetos

Tema 1.116 do STJ: Entre o formalismo excessivo e a liberdade de formas.

quinta-feira, 17 de setembro de 2026

Atualizado em 16 de setembro de 2026 16:40

O cenário jurídico brasileiro acompanha, desde junho de 2026, um dos julgamentos mais importantes para o sistema financeiro nacional e para a inclusão bancária: a definição do Tema repetitivo 1.116 pela 2ª Seção do STJ. O julgamento, iniciado em 10 de junho, foi suspenso por pedido de vista da ministra Daniela Teixeira, porém o relator, ministro Humberto Martins, já votou pela validade do modelo de contratação por assinatura a rogo. A controvérsia, que remonta a divergências históricas entre tribunais estaduais, cinge-se à validade dos contratos de empréstimo consignado celebrados por consumidores analfabetos.

O ponto chave da discussão reside na interpretação da forma necessária para a manifestação de vontade desse grupo de hipervulneráveis. De um lado, defende-se a suficiência do instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, conforme a exegese do art. 595 do CC. De outro, surge uma corrente que pugna pela obrigatoriedade da escritura pública, sob o argumento de que apenas o tabelião poderia garantir a plena compreensão dos termos contratuais pelo aderente.

A pacificação da matéria tornou-se indispensável. A dispersão jurisprudencial sobrecarrega o Judiciário e alimenta uma litigiosidade abusiva, além de gerar uma insegurança jurídico/sistêmica que afeta diretamente o custo do crédito e a previsibilidade das operações bancárias no país.

A análise da questão deve partir do princípio fundamental da liberdade de formas, encontrado no art. 107 do CC, que estabelece que a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. No ordenamento jurídico, o contrato de mútuo (empréstimo) é um negócio jurídico não solene, inexistindo qualquer dispositivo legal que condicione sua validade à lavratura de instrumento público, independentemente da condição de alfabetização do contratante. Como já observa o Princípio da Liberdade de Forma, a solenidade é exceção que a lei precisa impor expressamente, jamais presumir-se por interpretação judicial.

Impor a obrigatoriedade de escritura pública por via de interpretação judicial configura, em última análise, uma invasão da competência legislativa e uma violação à autonomia da vontade. O art. 595 do CC é claro ao oferecer o rito da assinatura a rogo como mecanismo de suprimento da impossibilidade de assinatura gráfica, garantindo a validade do instrumento particular desde que acompanhado por testemunhas que atestem a regularidade do ato.

Para além da discussão dogmática, é preciso considerar as consequências pragmáticas de um eventual rigorismo formal. A exigência de deslocamento a um cartório e o pagamento de emolumentos para a celebração de contratos de baixo valor, realidade de boa parte dos contratos de consignado, criariam barreiras intransponíveis para milhões de aposentados e beneficiários analfabetos. Este fenômeno de exclusão bancária da população analfabeta bem poderia ser chamado de "apartheid financeiro", o rigor formal, pensado para proteger, na prática expulsa do sistema justamente quem mais precisa dele.

Ao dificultar o acesso ao crédito formal e regulado, o Estado acaba por empurrar o consumidor hipervulnerável para o mercado informal, onde as taxas de juros são abusivas e não há qualquer proteção institucional. O formalismo que visa "proteger" pode, paradoxalmente, desproteger o cidadão ao privá-lo de recursos essenciais para sua subsistência.

É importante diferenciar esse tema em relação à decisão da 3ª turma do STJ (REsp 2.016.029/MG), proferida em 9 de junho de 2026, que anulou contratos celebrados por analfabetos via terminais de autoatendimento (caixas eletrônicos). Naquele precedente, a nulidade fundamentou-se na ausência total de fiscalização da vontade no ambiente digital/mecânico, onde o banco não consegue assegurar que o consumidor compreendeu a natureza do produto.

Contudo, tal entendimento não se aplica às contratações realizadas de forma presencial. No atendimento físico, a presença do preposto da instituição financeira, somada à figura do signatário a rogo e das testemunhas, supre a necessidade de fiscalização. O rito do art. 595 garante que houve a leitura do contrato e a concordância expressa, conferindo ao negócio jurídico a higidez necessária para produzir efeitos, sem a necessidade de intervenção notarial.

A fixação da tese no Tema 1.116 deve prestigiar a estabilidade das relações jurídicas e a boa-fé objetiva. Não se pode admitir que o arrependimento econômico posterior, ou a simples busca por indenizações oportunistas, utilize a condição de analfabetismo como um "coringa" para anular negócios jurídicos cujos valores foram efetivamente recebidos e usufruídos pelo consumidor.

A segurança jurídica exige que as regras do jogo sejam claras e baseadas na lei vigente. Se o rito do instrumento particular assinado a rogo foi fielmente seguido, a declaração de nulidade sem prova de vício de consentimento real constitui uma afronta ao sistema de precedentes e ao equilíbrio atuarial do mercado de crédito. Espera-se que o STJ, ao retomar o julgamento, reafirme a validade do art. 595 do CC, confirmando a orientação do relator, e protegendo o consumidor sem inviabilizar sua liberdade de contratar.

Luan Oliveira Santos

Luan Oliveira Santos

Advogado do Queiroz Cavalcanti Advocacia.