A revisão da coisa julgada em relações continuativas
Possibilidade de limitação dos efeitos da coisa julgada, em razão de modificação do estado de direito, assim considerados os enunciados normativos de Cortes Superiores, em relações de trato sucessivo.
sexta-feira, 18 de setembro de 2026
Atualizado às 11:41
1. Limitação dos efeitos temporais da coisa julgada
A autoridade dos efeitos da coisa julgada admite relativização em taxativas hipóteses insculpidas no ordenamento jurídico. É o caso do pedido de revisão de julgado que incide sobre relações de trato continuado, em função da superveniência de alteração do estado de fato ou de direito.
O instituto da revisão da coisa julgada já existia no CPC de 1973 (art. 471, I), restando integralmente reproduzido no art. 505, I do CPC/151.
A limitação dos efeitos da coisa julgada por meio de revisão somente se admite em caso de relação de trato continuado, hipótese em que fatores endógenos ou exógenos supervenientes podem impactar os direitos e obrigações dos agentes. Exemplo de fator externo é a edição de normas legais ou enunciados jurisprudenciais com efeitos normativos.
Dado relevante é que a sentença incide sobre as prestações que se projetam no tempo, admitindo-se a revisão do seu conteúdo quando configurada superveniente alteração do status fático ou jurídico, sobre as prestações que também avançam cronologicamente.
A revisão tipificada no art. 505, I do CPC se opera no plano da mera limitação do efeito temporal da coisa julgada, levando-se em conta a sua eficácia ex nunc, sem ensejar colisão com as consequências da decisão originária havidas até o momento da revisão.
Considerando a repercussão temporal prospectiva da relação de trato continuado, o instituto da revisão tende a salvaguardar o equilíbrio obrigacional durante a execução do contrato.
A controvérsia que tem gerado debate e ascendido às Cortes Superiores se refere à possibilidade de qualificar os precedentes vinculantes, como enunciados de súmulas e de julgamentos repetitivos, como alteração do estado de direito, a fim de autorizar a revisão da coisa julgada.
2. As relações continuativas tributária e previdenciária
Além do aspecto da duração alongada da relação de trato sucessivo, ao se projetar no tempo, trata-se de modalidade de liame obrigacional que pode transcender a mera esfera de interesse bilateral, envolvendo consequências multitudinárias.
Notáveis exemplos do múltiplo impacto dessa modalidade de relação jurídica e das implicações jurídicas e econômicas da superveniência de alteração do estado de direito, dizem respeito aos vínculos tributário e previdenciário.
Para o caso da relação tributária, cujo sujeito passivo da obrigação geralmente constitui base extremamente numerosa, não raro alguns contribuintes se beneficiarem pelo reconhecimento judicial de inexigibilidade de lançamento tributário, que acaba posteriormente sendo chancelado por decisão vinculante, acarretando, ao mesmo tempo, ser reputado devido por alguns contribuintes e indevido por outros, e gerando quadro indicativo de quebra de isonomia.
Semelhante hipótese se dá entre aderentes de idêntico plano de benefícios de previdência privada, no momento em que certos assistidos auferem vantagens derivadas de decisões judiciais e outros não são agraciados pelas benesses, em razão da jurisprudência vinculante contrária à concessão, erigida a posteriori.
Admitir a coexistência de dois grupos distintos, dentre aderentes submetidos a idêntico regime ou contrato, sendo apenas um beneficiado pelo incremento de vantagens e outro prejudicado pelas consequências do aumento do compromisso contratado, claramente evidencia cenário indesejado do ponto de vista do equilíbrio da relação contratual.
Trata-se de externalidade negativa acentuada pelo saudoso Ministro Teori Zavascki, nos seguintes moldes: “Os efeitos da ofensa ao princípio da igualdade se manifestam de modo especialmente nocivos em sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado: considerada a eficácia prospectiva inerente a essas sentenças, em lugar da igualdade, é a desigualdade que, em casos tais, assume caráter de estabilidade e de continuidade, criando situações discriminatórias permanentes, absolutamente intoleráveis inclusive sob o aspecto social e econômico. [...] a doutrina [...] contrária à orientação do STJ, está na contramão do movimento evolutivo do direito brasileiro, que caminha no sentido de realçar cada vez mais a força vinculante dos precedentes dos Tribunais Superiores”2.
3. O sistema de precedentes e os enunciados das Cortes Superiores.
O CPC/15 conferiu pronunciada relevância ao produto da jurisprudência, especialmente em relação aos julgados previstos no seu art. 9273, dentre os quais os enunciados representativos de controvérsia exarados por Cortes Superiores, estabelecendo expressa vinculação vertical dos demais órgãos jurisdicionais e erigindo o sistema de precedentes. As regras processuais atuais nitidamente dão primazia à necessidade de promover a uniformização da interpretação do Direito, além de induzir à coerência e integridade para nortear a formação da jurisprudência (art. 9264).
Assim, como os enunciados jurisprudenciais vinculam todos os órgãos jurisdicionais e norteiam a tomada de decisões dos agentes contratuais e econômicos, importam em norma geral e abstrata com aptidão de incidir sobre relações não instantâneas, ou seja, se revestem de força normativa capaz de se qualificar como efetiva alteração do estado de direito, para os fins do art. 505, I do CPC.
O precedente normativo oriundo das Cortes Superiores geralmente advirá do exame da constitucionalidade ou legalidade de determinada norma jurídica, significando dizer que a coisa julgada primitiva restaria em confronto com a lei ou com a Constituição, isto é, admitindo-se a produção de efeitos prospectivos de julgado de índole ilegal ou inconstitucional, sobre relação que se prolonga no tempo e pode atingir múltiplos agentes, ao arrepio da uniformidade, coerência e segurança na interpretação do Direito.
Ademais, a norma do art. 505, I do CPC não se limita a autorizar a revisão em caso de modificação legislativa, visto expressar a possibilidade de emprego na hipótese de alteração jurídica em seu mais amplo sentido, como o advento de enunciados oriundos de Cortes Superiores, sobretudo aqueles dotados de eficácia normativa.
Nesse sentido, sobremaneira equivocado suscitar o princípio da segurança jurídica como óbice à revisão da coisa julgada, visto que, além de se constituir exceção prevista expressamente em norma legal e restrita à configuração de estreitos requisitos, a situação heterogênea de sujeitos, inseridos, em teoria, em grupo de direitos e obrigações idênticos, milita em sentido diametralmente oposto, ou seja, à situação de insegurança jurídica e de desequilíbrio contratual, indesejável sob qualquer ponto de vista.
Não se diga que a coisa julgada primitiva possa ser fustigada pelo deferimento da revisão. Primeiro, pela ausência de tríplice identidade do pleito revisional em relação à demanda primitiva. A postulação de revisão constitui novo pedido, o qual resta estribado em outra causa de pedir (alteração de estado jurídico). Segundo, porque a norma legal ressalva a expressa possibilidade de revisão e depende da coisa julgada primitiva para ser empregada, isto é, se trata de nítida contradição nos próprios termos suscitar o óbice da coisa julgada para tentar impedir pleitos de revisão (da coisa julgada). Corresponderia à hipótese de procurar obstaculizar pedido de rescisão pela mera existência de julgado rescindendo.
Por outro lado, a revisão da coisa julgada não se confunde com a ação rescisória, remédio jurídico com natureza jurídica, requisitos e efeitos diversos. Nenhum óbice relacionado a ações rescisórias serve para afastar a hipótese de revisão, pelo simples fato de ser cabível somente em caso de alteração fática ou jurídica inserida em relações sucessivas, não se cogitando de cabimento por violação à lei, à Constituição, erro de fato, ou qualquer das demais hipóteses de ações rescisórias. Logo, somente a inexistência dos requisitos previstos pela norma legal pode inviabilizar o pleito de revisão.
Claramente equivocado, ademais, supor que o enunciado vinculante possa constituir mera alteração jurisprudencial, para evitar a incidência da norma do art. 505, I do CPC. Primeiro, porque o CPC se refere à modificação de status jurídico, isto é, ainda que houvesse exclusiva alteração de panorama jurisprudencial, não restou suprimida a possibilidade de invocação da norma, muito antes o contrário. Segundo, porque o caráter geral e balizador da conduta das partes não admite dúvidas em relação à autoridade da jurisprudência vinculante, evidenciando o caráter normativo dos enunciados uniformizadores. Além disso, eventual oscilação de posicionamento do Judiciário pretérito à formação de enunciado só confirma a modificação de status jurídico, quadro apto a viabilizar a revisão.
As Cortes Superiores têm garantido vigência à norma legal suscitada, reconhecendo o caráter normativo de seus precedentes que incidem sobre a coisa julgada em relações sucessivas. A propósito: “Tratando-se de relação de trato sucessivo, sujeita-se, prospectivamente, à incidência da nova norma jurídica, produto da decisão desta Corte” (RE 949297, relator: Edson Fachin, relator para acórdão: Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 8/2/23, DJe em 2/5/23); “A cláusula rebus sic stantibus permite a revisão de sentenças em relações de trato sucessivo quando há alteração nas condições fáticas ou jurídicas que embasaram a decisão original” (AgInt no REsp 2.173.663/RS, relator ministro Carlos Cini Marchionatti (desembargador convocado TJ/RS), terceira turma, julgado em de 20/2/25); “Consoante o que dispõe o art. 505, I, do CPC, quando se trata de relação jurídica de trato continuado, a modificação do estado de fato ou de direito pode implicar a revisão do que foi estatuído na sentença” (AgInt no AREsp 2.863.388/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, terceira turma, julgado em 20/10/25, DJEN de 23/10/25); “A relação jurídica de trato sucessivo permite a revisão de sentença transitada em julgado quando há modificação no estado de fato ou de direito, conforme previsto no art. 505, I, do CPC. A cláusula rebus sic stantibus aplica-se a essas relações, condicionando a manutenção do julgado à permanência das circunstâncias fáticas e jurídicas que lhe serviram de suporte” (REsp 2.201.672/RS, relator ministro Raul Araújo, quarta turma, julgado em 24/11/25, DJEN de 3/12/25); “A revisão do julgado, com efeitos ex nunc, não afronta a coisa julgada, pois a eficácia temporal da sentença permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos que lhe serviram de suporte” (REsp 2.226.198/RS, relator ministro Raul Araújo, quarta turma, julgado em 16/12/25, DJEN de 19/12/25); “A fixação de teses em recursos repetitivos pelo STJ constitui alteração do estado de direito, apta a autorizar a revisão de relação jurídica de trato sucessivo, conforme previsão do art. 505, I, do CPC” (REsp 2.240.118/RS, relator ministro Raul Araújo, quarta turma, julgado em 2/3/26, DJEN de 11/3/26).
4. Conclusão
Portanto, a coisa julgada que repousa sobre relações sucessivas somente mantém seus efeitos enquanto não alteradas as circunstâncias fáticas ou jurídicas que ensejaram a sua prolação, admitindo-se a revisão, nos termos do art. 505, I do CPC. Não obstante, a superveniência de enunciado normativo arrolado no art. 927 do CPC constitui induvidosa alteração do estado de direito, suficiente para autorizar a limitação da eficácia temporal da coisa julgada, seja por força do sistema de precedentes em que erigido; como decorrência da uniformidade, integridade e coerência que orientam a formação da jurisprudência; seja para afastar tratamento heterogêneo em relação a direitos e obrigações de agentes em virtual paridade de condições.
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1. Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
2. REsp 1063310/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 20/08/2008.
3. Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
III-A – os acórdãos proferidos em julgamento de recurso especial submetido ao regime da relevância da questão de direito federal infraconstitucional;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
4. Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
