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As contribuições de Kant e Hegel para a superação da atual crise no STF

A Corte deve ser "Kantiana" quanto a dignidade e "Hegeliana" na compreensão de que nenhuma autoridade realiza, sozinha, a totalidade da razão.

sexta-feira, 18 de setembro de 2026

Atualizado às 11:44

1. Introdução

A crise que hoje, infelizmente, envolve o STF costuma ser narrada por dois discursos antagônicos. De um lado, apresenta-se a Corte como último anteparo contra investidas autoritárias, ataques às instituições e violações de direitos fundamentais. De outro, denuncia-se a expansão do poder judicial, a personalização de decisões e o déficit de representatividade de um órgão composto por onze ministros "isolados". Ambos os discursos identificam parcelas relevantes da realidade mas nenhum deles, contudo, é suficiente isoladamente.

Uma análise perfunctória conduziria a uma escolha simplista entre defender ou atacar o Tribunal. Essa alternativa se mostra inadequada. A importância constitucional do Supremo não o torna infenso à crítica. De igual modo, a existência de decisões controvertidas e polêmicas atuais não autoriza o enfraquecimento da instituição incumbida de assegurar a supremacia da Constituição. A pergunta correta, portanto, não é se o STF deve ser forte ou fraco. Cumpre indagar em que consiste uma força institucional legítima e quais limites transformam autoridade em poder juridicamente justificável.

Sob essa ótica, a crise atual é, antes de tudo, uma crise de legitimação. O Supremo exerce competências que podem contrariar maiorias políticas, invalidar leis aprovadas por representantes eleitos e impor deveres aos demais Poderes.

É nesse ponto que Kant e Hegel se mostram atuais. Kant permite compreender por que o exercício do poder deve respeitar cada pessoa como fim em si mesma e por que decisões públicas exigem razões universalizáveis. Hegel, por sua vez, supera a visão kantiana ao retirar liberdade e moralidade de um plano puramente abstrato e situá-las no interior de práticas e instituições historicamente construídas. O Estado, na leitura hegeliana, não é mera soma de vontades particulares. É o espaço no qual a liberdade deve alcançar realidade objetiva, por meio da família, da sociedade civil e das instituições políticas.

A tese aqui defendida é que a “recuperação” (se é que foi realmente perdida) da legitimidade do STF depende da conjugação dessas duas contribuições. A Corte deve ser kantiana quanto a dignidade, na universalidade das razões e na recusa à instrumentalização da pessoa. Deve ser hegeliana na compreensão de que nenhuma autoridade realiza, sozinha, a totalidade da razão constitucional. A liberdade somente se concretiza por instituições que se reconhecem reciprocamente, respeitam suas competências e convertem conflitos particulares em decisões universalizáveis.

2. A virada idealista é necessária

O constitucionalismo do segundo pós-guerra recolocou a pessoa no centro do ordenamento jurídico. A Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada em 10 de dezembro de 1948, inicia seu preâmbulo pelo reconhecimento da dignidade inerente a todos os integrantes da família humana.

A fórmula da humanidade impede que o indivíduo seja reduzido a instrumento de conveniência estatal, eleitoral ou institucional. A Constituição não vale apenas porque organiza competências. Ela vale porque submete o exercício dessas competências à proteção de pessoas livres e iguais. No Brasil, essa construção encontra expressão no art. 1º, III, da Constituição da República, que elege a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito.

A autonomia kantiana também reclama precisão conceitual e não significa liberdade para satisfazer qualquer desejo. Autônoma é a vontade que se submete à lei racional que pode reconhecer como universal. A heteronomia, ao contrário, ocorre quando a ação é determinada por impulsos, interesses contingentes ou comandos externos que a razão não pode assumir como seus. Por isso, a autonomia não equivale ao voluntarismo é limitação racional.

Kant sustenta que o uso público da razão deve ser livre. Na Paz perpétua, associa a justiça das máximas políticas à possibilidade de sua publicidade. A ideia não se confunde com exposição midiática do julgador. Publicidade, nesse contexto, significa que a razão de decidir precisa suportar o escrutínio público e ser formulada em termos que não dependam de interesses ocultos, identidades pessoais ou exceções oportunistas.

Para o STF, a consequência é direta. A legitimidade não se mede pela popularidade episódica da decisão nem pelo número de apoiadores de uma corrente política. Mede-se pela possibilidade de apresentar fundamentos constitucionais idôneos, generalizáveis e controláveis. A decisão judicial legítima não pede adesão à pessoa do ministro mas exige concordância ou crítica em torno das razões que ele realmente tornou públicas.

A contribuição kantiana é certamente decisiva, mas não encerra o problema. A universalidade moral pode permanecer abstrata quando separada das condições concretas nas quais as pessoas exercem a liberdade. Essa é uma das objeções centrais de Hegel. Sua crítica não elimina a autonomia nem a dignidade concebida por Kant. Ao revés, preserva a conquista da liberdade subjetiva e procura conferir-lhe existência objetiva. Nesse sentido preciso, Hegel “melhora” a visão de Kant.

A noção de eticidade oferece uma chave especialmente fecunda para compreender a crise do Supremo. Uma possível aplicação de Hegel seria ver que a Corte Constitucional não é legítima apenas porque seus integrantes formulam juízos morais sinceros. A convicção subjetiva, ainda que intelectualmente sofisticada, não substitui o direito institucionalmente produzido. O ministro não pode falar (nunca !) a partir de uma consciência situada acima da comunidade. Sua autoridade nasce de uma função constituída, delimitada por competências, procedimentos, precedentes, colegialidade e relações com os demais Poderes.

Também merece cautela a aproximação entre os servidores públicos descritos por Hegel e os ministros do STF. Não há identidade histórica ou funcional entre essas categorias. Todavia é válido o paralelo analógico. Hegel atribui aos agentes estatais a tarefa de cuidar do interesse universal e valoriza a formação, a aptidão técnica e a impessoalidade no exercício das funções públicas.

A analogia permite afirmar que o ocupante de uma função constitucional não deve converter seu interesse particular em medida do universal. Ao mesmo tempo, essa leitura não autoriza transplantar, sem mediações, o desenho institucional da monarquia constitucional hegeliana para a República brasileira.

Chegamos ao cerne da melhora hegeliana. Kant fornece o critério pelo qual a decisão deve ser universalizável. Hegel demonstra que o universal não surge da simples proclamação de uma consciência individual. Ele é construído por mediações institucionais. No STF, isso significa que a qualidade moral de uma intenção não basta. São igualmente necessários competência constitucional, contraditório substancial, deliberação colegiada, estabilidade jurisprudencial e respeito às esferas de decisão dos demais Poderes.

O momento atual reúne controvérsias sobre proteção da democracia, liberdade de expressão, responsabilização de agentes públicos, competências investigativas, devido processo e alcance de medidas judiciais. Não é necessário personalizar a análise para reconhecer que a intensidade desses conflitos deslocou o Supremo para o centro do sistema político. A Corte passou a decidir temas que afetam diretamente a competição democrática e, ao mesmo tempo, tornou-se alvo dessa própria competição.

Hegel permite avançar além da moral individual do julgador. O problema não é apenas saber se cada ministro possui boas intenções. O problema é verificar se a estrutura institucional transforma perspectivas particulares em uma decisão que possa apresentar-se como constitucionalmente universal. Essa análise exige mediações, nunca será possível que o cargo público seja usado para a obtenção de vantagens patrimoniais pela venda de decisões ou “lobby”.

Um tribunal constitucional não pode funcionar como reunião de onze jurisdições individuais ilimitadas. O colegiado expõe razões ao contraditório interno, permite correção recíproca e reduz a identificação do poder com uma pessoa. A autoridade do STF cresce quando a decisão pode ser atribuída ao Tribunal, e não apenas ao ministro relator.

Necessário abominar a noção que o contraditório, a ampla defesa, juiz natural, publicidade e fundamentação são obstáculos burocráticos à realização da justiça, são as formas institucionais da liberdade. Por meio delas, o destinatário deixa de ser objeto da decisão e participa da construção da norma que incidirá sobre sua esfera jurídica. Nessa perspectiva, garantias processuais possuem uma estrutura simultaneamente kantiana e hegeliana. Respeitam a pessoa como fim e realizam esse respeito em práticas objetivas.

Hegel compreende a liberdade como processo histórico. Isso não significa que o decurso do tempo torne justa qualquer decisão. Significa que instituições aprendem, corrigem excessos e incorporam experiências. Precedentes podem ser superados, mas a mudança exige justificação reforçada. Uma Corte que altera frequentemente seus critérios segundo a composição do caso enfraquece a segurança jurídica e a percepção de impessoalidade.

A atual crise tem claras raízes na falta de diálogo com a sociedade civil. Por certo, não se defende que o universal se confunde com a opinião momentânea das redes sociais. A sociedade não deveria participar apenas aplaudindo ou hostilizando ministros. Participa oferecendo razões, informações e perspectivas que o processo constitucional deve considerar.

Nessa ordem de ideias, a conhecida fórmula segundo a qual a história mundial é o tribunal mundial deve ser manejada com cuidado. Ela não autoriza aguardar passivamente que o futuro absolva ou condene os agentes atuais. Seu valor está em lembrar que nenhuma configuração institucional é definitiva. A crise pode provocar aprendizado e superação. O tribunal da história, porém, não dispensa o tribunal da Constituição. A correção deve começar no presente, pelos meios jurídicos disponíveis.

A Constituição já exige notável saber jurídico e reputação ilibada. Mister que a sabatina no Senado deixe de operar como etapa meramente protocolar e examine trajetória profissional, independência, compreensão da separação de Poderes, compromisso com direitos fundamentais e critérios interpretativos. A legitimidade futura da Corte começa antes mesmo da posse.

A democracia deve proteger a crítica severa, inclusive contra tribunais, distinguindo-a de ameaça, coação, perseguição e ação dirigida à ruptura institucional. Essa distinção exige rigor exegético. Conceitos abertos não podem ser manejados de modo a transformar dissenso em ilícito, mas a liberdade de expressão tampouco serve de escudo para condutas concretamente lesivas à ordem democrática.

3. Conclusão

A atual crise do STF não será reealmente superada pela simples escolha de um lado. A defesa incondicional da Corte pode obscurecer equívocos e reduzir controles republicanos. Sua deslegitimação indiscriminada pode destruir a instituição responsável por proteger a Constituição contra maiorias ocasionais e impulsos autoritários. A saída exige valorizar as vitórias alcançadas na Corte e superação de antigos procedimentos maléficos ao bem comum.

Kant já ofereceu um bom ponto de partida. Toda autoridade deve respeitar a pessoa como fim, submeter suas máximas ao teste da universalização e apresentar razões capazes de suportar publicidade. No âmbito judicial, isso se traduz em dignidade, devido processo, impessoalidade e fundamentação. Não basta decidir em nome da Constituição. É necessário demonstrar, publicamente, como a decisão decorre dela.

Hegel melhora essa visão ao evidenciar que liberdade e razão não se realizam apenas no foro íntimo do julgador. Elas precisam encarnar-se em instituições. Colegialidade, procedimento, precedentes, separação de Poderes e participação da sociedade civil são mediações pelas quais o particular pode elevar-se ao universal. Sem elas, a convicção moral corre o risco de tornar-se voluntarismo.

A importância do STF no ordenamento constitucional é, portanto, indiscutível. Precisamente por ser indispensável, a Corte deve cuidar das condições de sua legitimidade. Sua autoridade não depende de silêncio social, unanimidade política ou popularidade. Depende da fidelidade à Constituição, da qualidade de suas razões e da capacidade de agir como instituição, e não como soma de vontades individuais.

A crise atual pode, em perspectiva hegeliana, produzir superação. Isso ocorrerá se o conflito revelar as insuficiências do modelo presente e conduzir a formas mais elevadas de deliberação, controle e responsabilidade. A história não absolve automaticamente quem invoca a defesa da democracia, tampouco condena quem exerce crítica institucional. A história julga a capacidade de uma sociedade transformar antagonismos em liberdade real.

Por medida de lídima justiça constitucional, a reconstrução da confiança no Supremo deve recusar tanto a submissão da Corte quanto sua absolutização. O Tribunal de que a democracia brasileira necessita é independente, técnico, colegiado, transparente e autocontido.

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BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituica. Acesso em: 15 set. 2026.

HEGEL, Georg Wilhelm Friedrich. Linhas fundamentais da filosofia do direito ou Direito natural e ciência do Estado em compêndio. Tradução Paulo Meneses et al. São Leopoldo: Unisinos, 2010.

KANT, Immanuel. À paz perpétua e outros opúsculos. Tradução Artur Morão. Lisboa: Edições 70, 2008.

KANT, Immanuel. Fundamentação da metafísica dos costumes. Tradução Paulo Quintela. Lisboa: Edições 70, 2007.

KANT, Immanuel. Metafísica dos costumes. Tradução Clélia Aparecida Martins, Bruno Nadai, Diego Kosbiau e Monique Hulshof. Petrópolis: Vozes; Bragança Paulista: Editora Universitária São Francisco, 2013.

Artur Paiva de Lima

VIP Artur Paiva de Lima

Advogado na Flávio Lima Advogados, Bacharel em Direito pela UFOP. Pós-graduado em Direito Tributário pela PUC/MG e Mestrando em Direito Público https://www.flaviolimaadvogados.com/