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Quando seguir o dinheiro vira pesca probatória

Deve haver um fato minimamente delimitado antes da busca por elementos que o confirmem ou afastem, sob pena de a investigação nascer da devassa que deveria apenas auxiliá-la.

quinta-feira, 24 de setembro de 2026

Atualizado às 15:04

Uma empresa não precisa esconder dinheiro para temer uma investigação sem limites, pois, quando qualquer movimentação incomum passa a justificar suspeitas, o risco é transformar decisões de gestão em indícios de um crime que ainda se procura descobrir.

Essa preocupação aparece na apuração sobre o financiamento do filme “Dark Horse”, sobre Jair Bolsonaro, na qual a Polícia Civil de São Paulo solicitou dados financeiros ligados à empresária Karina Gama e ao Instituto Conhecer Brasil, enquanto a Justiça cobrou elementos concretos que justificassem a medida.

Embora os Relatórios de Inteligência Financeira do COAF sejam relevantes para identificar movimentações atípicas e conexões patrimoniais, sua utilidade não permite equiparar uma operação incomum a uma conduta criminosa, tampouco autoriza o Estado a examinar a vida financeira de alguém à espera de encontrar uma suspeita.

Por isso, no âmbito do tema 1.404, a decisão proferida em março pelo ministro Alexandre de Moraes vinculou a requisição desses relatórios à existência de investigação criminal formalmente instaurada ou de procedimento sancionador, exigindo identificação do investigado, necessidade da medida e pertinência dos dados com o fato apurado.

Além disso, ao afastar o relatório como primeira ou única providência investigativa, a decisão preserva uma ordem essencial: deve haver um fato minimamente delimitado antes da busca por elementos que o confirmem ou afastem, sob pena de a investigação nascer da devassa que deveria apenas auxiliá-la.

Nesse contexto, ao examinar o pedido relacionado ao filme, a vara de Garantias de São Paulo questionou quais documentos, para além das notícias, sustentavam as irregularidades narradas, bem como exigiu justificativas para a inclusão da investigada e para o período pretendido, cobrando da apuração um objeto definido.

A mesma preocupação atravessa a investigação do Banco Master, em que a Polícia Federal solicitou, em março, acesso a dados sigilosos de um relatório do COAF para detalhar a rede de pagamentos do banco e de fundos relacionados, providência cuja relevância não dispensa a delimitação de sua finalidade e de seu alcance.

A ótica pretendida, no entanto, se estende ao ramo societário, na medida em que transferências entre sociedades, aportes, empréstimos e distribuições de lucros integram a rotina empresarial, embora, examinados isoladamente e anos depois, possam adquirir aparência suspeita quando separados dos contratos e das circunstâncias que os explicam.

O problema, portanto, começa quando essa aparência substitui a demonstração de vínculo com o fato investigado, impondo ao empresário o encargo de explicar toda a sua trajetória financeira enquanto a autoridade ainda tenta definir qual seria a irregularidade, numa inversão que enfraquece o próprio método de investigação.

Nesse cenário, impor ao investigado o dever de provar a licitude de sua vida financeira, enquanto a acusação sequer delimita o fato criminoso, traduz uma inversão do ônus da prova e um ranço acusatório que deve ser extirpado, pois cabe ao Estado demonstrar a imputação, sem transformar a falta de explicações em prova de culpa.

Assim, combater a lavagem de dinheiro e a ocultação patrimonial exige instrumentos eficientes, mas também critérios para os utilizar, já que o poder de acessar informações sensíveis deve vir acompanhado de fundamentação concreta e proporcional, sobretudo quando a medida alcança relações comerciais e pessoas sem participação demonstrada nos fatos.

Seguir o dinheiro continuo é, sem dúvida, necessário, desde que se saiba qual fato justifica o caminho percorrido, pois existe uma diferença decisiva entre investigar movimentações relacionadas a uma suspeita concreta e vasculhar o patrimônio de alguém para descobrir do que suspeitar.

Leonardo Tajaribe Jr.

Leonardo Tajaribe Jr.

Advogado Criminalista. Especialista em Direito Penal Econômico (COIMBRA/IBCCRIM). Pós-Graduado em Direito Penal e Processual Penal (UCAM).