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Amelinha Teles: Da violência da ditadura à luta contra o esquecimento

Da tortura à resistência, Amelinha Teles transformou memória em luta. O artigo percorre sua trajetória e revela como testemunho, feminismo e Direito se unem na defesa da democracia.

segunda-feira, 21 de setembro de 2026

Atualizado às 14:12

Uma vida marcada pela resistência

Maria Amélia de Almeida Teles, conhecida como Amelinha Teles, morreu na terça-feira, 15 de setembro de 2026, aos 81 anos. Jornalista, escritora, educadora popular, feminista e militante dos direitos humanos e fundamentais, construiu uma trajetória que atravessa alguns dos períodos mais importantes da história política brasileira: a ditadura militar, a redemocratização e a construção das políticas de memória, verdade, justiça e reparação.

Sua história, entretanto, não pode ser reduzida à condição de vítima da repressão. Amelinha transformou a experiência da prisão, da tortura e da violência política em uma atuação permanente pela democracia, pelos direitos humanos e pelos direitos das mulheres. Ela própria se definia como feminista e militante política. Trabalhou em diferentes jornais e, durante a clandestinidade, atuou na imprensa do Partido Comunista do Brasil, no jornal A Classe Operária. Foi justamente essa militância política e jornalística que esteve entre as razões de sua perseguição pela ditadura militar.

A militância e a clandestinidade

Nascida em Contagem, Minas Gerais, em 6 de outubro de 1944, Maria Amélia de Almeida Teles começou sua militância política ainda muito jovem. Em 1965, aos 20 anos, ingressou no Partido Comunista Brasileiro e, posteriormente, passou a integrar o Partido Comunista do Brasil. Durante a ditadura, viveu na clandestinidade e participou da chamada “imprensa clandestina”, atuando na produção e circulação do jornal A Classe Operária. Os registros sobre sua trajetória apontam que Amelinha e seu companheiro, César Augusto Teles, chegaram a trabalhar na estrutura clandestina responsável pela produção do jornal.

A clandestinidade não significava apenas esconder-se. Para militantes perseguidos pela ditadura, significava mudar de endereço, utilizar identidades e nomes de segurança, interromper vínculos públicos e continuar atuando politicamente sob permanente risco de prisão. Nesse contexto, a própria existência de uma imprensa clandestina revela o ambiente de restrição em que essas pessoas estavam inseridas: publicar, informar, organizar-se politicamente e expressar determinadas ideias poderia significar perseguição, prisão e violência estatal.

É justamente a partir dessa experiência que se pode compreender, por contraste, a importância das garantias que a Constituição Federal de 1988 conferiu à liberdade de expressão e à liberdade de imprensa. O art. 5º, inciso IX, assegura a liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença. O inciso XIV assegura a todos o acesso à informação e protege o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional. Já o art. 220 estabelece que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão restrição, vedando expressamente, em seu §2º, a censura de natureza política, ideológica e artística.

A experiência de Amelinha permite perceber que essas garantias não são conceitos abstratos. Quando a liberdade de expressão e a liberdade de imprensa não encontram proteção efetiva, o simples ato de produzir e fazer circular informação pode transformar-se em atividade de risco. A Constituição de 1988, ao estabelecer uma arquitetura destinada a proteger a livre manifestação do pensamento, a comunicação e a informação contra a censura e intervenções arbitrárias do poder estatal, conferiu dimensão jurídica concreta a direitos fundamentais que, durante a ditadura, foram negados ou severamente restringidos.

A sua trajetória, portanto, permite compreender a liberdade de expressão e a liberdade de imprensa também a partir de sua ausência. Falar, escrever, informar, discordar, organizar-se e participar da vida pública são direitos essenciais à democracia - e a história de Amelinha demonstra o preço que pode ser pago quando o exercício dessas liberdades transforma o cidadão em alvo da repressão estatal.

A prisão de 1972

Em 28 de dezembro de 1972, aos 27 anos, Amelinha foi presa em São Paulo. Foi levada para a Operação Bandeirantes, a Oban, e posteriormente para o DOI-CODI paulista, estruturas utilizadas pela repressão política durante a ditadura. Em seus depoimentos, Amelinha relatou ter sido submetida a torturas físicas, psicológicas e violência sexual. Seu companheiro, César Augusto Teles, também foi preso e torturado. Sua irmã, Criméia Alice Schmidt de Almeida, então grávida de oito meses, também foi presa, revelando a extensão da violência empregada contra a família.

A repressão alcançou ainda os filhos de Amelinha. Janaína tinha cinco anos e Edson Luís, quatro. Segundo o relato de Amelinha, as crianças foram levadas ao DOI-CODI e obrigadas a presenciar a violência cometida contra os próprios pais, em uma tentativa de pressionar os presos a fornecer informações.

O episódio evidencia uma dimensão particularmente grave da repressão política: a violência não se restringia aos militantes perseguidos, mas também alcançava seus familiares, inclusive crianças, que passaram a ser utilizadas como instrumento de pressão contra os próprios pais.

A situação permite, ainda, uma importante reflexão sob a perspectiva constitucional. A Constituição Federal de 1988 estabeleceu, em seu art. 5º, inciso XLV, que “nenhuma pena passará da pessoa do condenado”, consagrando o princípio da pessoalidade ou da intranscendência da pena. Evidentemente, os filhos de Amelinha não eram condenados e não poderiam ser destinatários de qualquer sanção. O que o relato demonstra é justamente a utilização de familiares como instrumento de coerção, fazendo com que pessoas absolutamente alheias à acusação ou à perseguição política fossem atingidas pela violência estatal, ainda que injusta contra quem era submetido a isso.

A Constituição de 1988 foi ainda mais específica ao assegurar proteção à infância. O art. 227 determina que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, seus direitos fundamentais, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

A realidade vivida por Amelinha e por seus filhos é, portanto, profundamente incompatível com esses princípios que hoje integram a ordem constitucional brasileira. A repressão descrita em seu testemunho demonstra justamente a importância de limites jurídicos ao exercício do poder estatal e da proteção da pessoa humana contra a utilização de sua família como mecanismo de intimidação ou coerção.

Carlos Nicolau Danielli

Na mesma operação foi preso Carlos Nicolau Danielli, dirigente comunista e companheiro de militância de Amelinha e César. Danielli foi submetido a torturas e morreu no DOI-CODI em dezembro de 1972. Amelinha testemunhou a violência praticada contra ele e, posteriormente, passou a denunciar publicamente o episódio. Sua memória sobre Danielli tornou-se parte de seu trabalho de reconstrução histórica sobre os presos, mortos e desaparecidos políticos da ditadura.

O episódio também permite estabelecer um breve paralelo com o ordenamento jurídico brasileiro atual. A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu art. 5º, inciso III, que ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante. O mesmo artigo, em seu inciso XLIX, assegura aos presos o respeito à integridade física e moral. A proteção constitucional alcança, portanto, também aqueles que se encontram privados de liberdade: a prisão restringe a liberdade nos limites determinados pela lei, mas não elimina os demais direitos fundamentais da pessoa.

Posteriormente, a lei 9.455/1997 passou a definir e punir os crimes de tortura, inclusive quando praticados por agentes públicos. O ordenamento jurídico brasileiro, portanto, não admite que a autoridade encarregada da custódia de uma pessoa utilize a violência, a crueldade ou o sofrimento como instrumento de investigação, punição ou obtenção de informações.

A distância entre essas garantias e o que Amelinha testemunhou no DOI-CODI ajuda a dimensionar a ruptura jurídica e institucional representada pela Constituição de 1988. O preso, mesmo privado de sua liberdade, permanece titular de direitos fundamentais. A custódia pelo Estado não lhe retira a dignidade, a integridade física ou moral, nem autoriza a tortura.

É justamente por isso que o relato de Amelinha sobre Danielli não pertence apenas à memória política daquele período. Ele também permite compreender, sob a perspectiva dos direitos fundamentais, por que a Constituição e a legislação brasileira passaram a estabelecer limites expressos ao exercício do poder estatal sobre pessoas privadas de liberdade.

A violência de gênero dentro da repressão política

A experiência de Amelinha também revela uma dimensão da repressão política que durante muito tempo recebeu menor atenção: a utilização da violência de gênero como instrumento de perseguição, humilhação e coerção contra mulheres militantes.

Em seus depoimentos, Amelinha relatou ter sofrido violência sexual durante a prisão. Sua experiência demonstra que a repressão contra mulheres não se limitava à prisão, à tortura física ou à privação da liberdade. A violência sexual também podia ser utilizada como instrumento de humilhação, intimidação e coerção política, atingindo a mulher em sua dignidade e em sua condição de sujeito político.

Essa dimensão de sua história ganha especial relevância quando observada à luz da ordem constitucional construída posteriormente no Brasil. A Constituição Federal de 1988 estabeleceu, em seu art. 5º, inciso I, que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. O caput do mesmo artigo assegura a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade e à segurança, enquanto a dignidade da pessoa humana foi elevada a fundamento da República pelo art. 1º, inciso III. O art. 226, § 8º, por sua vez, determina que o Estado deve criar mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiares.

Décadas depois da experiência vivida por Amelinha, o ordenamento jurídico brasileiro passou também a reconhecer e enfrentar formas específicas de violência contra as mulheres no exercício de seus direitos políticos. A lei 14.192/21 estabeleceu normas para prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher e introduziu, no Código Eleitoral, o art. 326-B, que criminaliza condutas como assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, quando praticadas nas circunstâncias previstas pela própria norma.

O ordenamento jurídico também passou a proteger, de forma mais ampla, o exercício dos direitos políticos contra determinadas formas de violência discriminatória. O art. 359-P do CP, introduzido pela lei 14.197/21, tipifica a conduta de restringir, impedir ou dificultar, mediante violência física, sexual ou psicológica, o exercício de direitos políticos em razão de sexo, raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

Não se trata, evidentemente, de afirmar que essas normas possam ser aplicadas retroativamente aos fatos ocorridos durante a ditadura. O paralelo é outro: ele permite observar a transformação do próprio sistema jurídico brasileiro. A mulher que, naquele período, podia ser perseguida, torturada e submetida à violência sexual em razão de sua militância passou, décadas depois, a estar inserida em uma ordem constitucional e legal que reconhece a igualdade entre homens e mulheres, protege a dignidade humana e estabelece instrumentos específicos para enfrentar diferentes formas de violência e discriminação.

É nesse percurso histórico que a trajetória de Amelinha ganha uma dimensão ainda mais significativa. Sua experiência pessoal se encontra com uma transformação jurídica que ocorreu ao longo das décadas: de um período em que mulheres militantes eram submetidas à repressão estatal em razão de sua atuação política, para uma ordem constitucional que reconhece a igualdade de gênero, protege os direitos fundamentais e estabelece mecanismos destinados a assegurar o exercício da cidadania e a enfrentar a violência contra as mulheres.

Essa transformação também se insere em um compromisso internacional mais amplo. O Brasil integra o sistema internacional de proteção dos direitos humanos e adere a compromissos estabelecidos no âmbito das Nações Unidas, entre eles o ODS 5 - Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 5, voltado à igualdade de gênero e que estabelece, entre suas metas, a eliminação de todas as formas de violência contra mulheres e meninas. A trajetória de Amelinha permite, assim, estabelecer um paralelo entre diferentes momentos históricos: de um período em que a violência estatal atingia mulheres também em razão de sua atuação política, à construção de uma ordem constitucional e jurídica fundada na igualdade, na dignidade humana, na proteção dos direitos fundamentais e na criação de instrumentos destinados à prevenção e ao enfrentamento da violência contra as mulheres.

Sua atuação posterior no movimento feminista também demonstra essa transformação. Amelinha não permaneceu apenas como testemunha da violência que sofreu. Tornou-se uma das mulheres que passaram a construir, por meio da militância, da educação popular e da defesa dos direitos humanos, instrumentos e espaços para que outras mulheres pudessem conhecer seus direitos, exercer sua cidadania e participar da vida pública sem que sua condição de mulher fosse utilizada como instrumento de intimidação ou silenciamento.

Quando a memória se transforma em instrumento de Justiça

Depois de deixar a prisão, em 1973, Amelinha permaneceu em São Paulo e não abandonou a militância. Ao contrário, passou a atuar diretamente na preservação da memória dos perseguidos políticos, na busca por informações sobre mortos e desaparecidos e na reconstrução das histórias das vítimas da ditadura. Foi integrante da Comissão de Familiares de Mortos e Desaparecidos Políticos e participou dos esforços relacionados à investigação e identificação de restos mortais encontrados na vala clandestina do Cemitério de Perus, em São Paulo. Também foi assessora da Comissão da Verdade do Estado de São Paulo - Rubens Paiva. Sua atuação demonstra que a memória, para ela, não era apenas lembrança. Era uma forma de enfrentar o apagamento dos acontecimentos.

A ação contra Carlos Alberto Brilhante Ustra

Um dos capítulos juridicamente mais importantes da trajetória de Amelinha foi a ação movida pela Família Teles contra o então coronel reformado do Exército Carlos Alberto Brilhante Ustra. Em 2005, a família ingressou com ação judicial buscando o reconhecimento da responsabilidade de Ustra pelas torturas praticadas contra seus integrantes.

A família obteve decisão favorável em primeira instância, em 2008. A decisão foi mantida pelo TJ/SP, em 2012, e posteriormente pelo STJ, em 2014. O caso adquiriu importância que ultrapassou a história particular da Família Teles, ao levar ao Poder Judiciário a possibilidade de reconhecimento institucional, décadas depois, de fatos relacionados à repressão política e às graves violações de direitos humanos praticadas durante a ditadura.

A trajetória judicial de Amelinha também se conecta a outros processos que, posteriormente, buscaram investigar a atuação de agentes vinculados à estrutura repressiva. Um deles envolveu Carlos Alberto Augusto, conhecido como “Carlinhos Metralha”, investigador da Polícia Civil que atuou no Departamento Estadual de Ordem Política e Social de São Paulo, o DOPS/SP. Documentos oficiais da Comissão Nacional da Verdade e da Comissão da Verdade do Estado de São Paulo registram sua atuação naquele órgão e sua relação com a estrutura repressiva.

Em 2012, o Ministério Público Federal denunciou Carlos Alberto Brilhante Ustra, Carlos Alberto Augusto e Alcides Singillo pelo sequestro qualificado de Edgar de Aquino Duarte, desaparecido desde 1973. A denúncia foi recebida pela Justiça Federal, e Amelinha esteve entre as testemunhas ouvidas durante a instrução do processo, ao lado de outros ex-presos políticos.

A presença de Carlos Alberto Augusto nesse processo é especialmente relevante para compreender que a repressão política não se estruturava necessariamente pela atuação isolada de um único agente. A documentação histórica e judicial registra a participação de diferentes órgãos e agentes públicos, incluindo integrantes do DOPS e do DOI-CODI, em episódios que posteriormente passaram a ser investigados pelas instituições democráticas. No caso de Edgar de Aquino Duarte, Ustra, Augusto e Singillo foram denunciados conjuntamente pelo Ministério Público Federal.

Há ainda um elemento que evidencia a proximidade pública entre Augusto e Ustra. Durante o período posterior à ditadura, Augusto manifestou publicamente apoio a Ustra e defendeu sua atuação durante a Comissão Nacional da Verdade. Essa relação, contudo, deve ser compreendida como uma manifestação pública posterior de Augusto, e não confundida com a própria ação movida pela Família Teles.

A importância jurídica do caso da Família Teles está, portanto, não apenas no reconhecimento obtido pelos familiares, mas também no fato de demonstrar como a memória de uma vítima pode ingressar no campo institucional do Direito. Décadas depois dos acontecimentos, fatos que durante o regime autoritário permaneceram submetidos ao silêncio, à ocultação ou à ausência de responsabilização passaram a ser objeto de documentação, investigação e apreciação judicial.

Nesse sentido, a trajetória de Amelinha demonstra como a disputa pela memória também pode assumir uma dimensão jurídica. Seu testemunho deixou de pertencer exclusivamente ao campo da lembrança pessoal e passou a integrar processos de reconstrução histórica, produção de provas e busca por reconhecimento institucional. O caso também ajuda a compreender uma das dimensões da justiça de transição: a necessidade de que sociedades que atravessaram períodos autoritários preservem a memória das violações cometidas, reconheçam suas vítimas e estabeleçam mecanismos institucionais capazes de enfrentar o legado da violência de Estado.

Clique aqui e confira o artigo na íntegra.

Isabella Sanches de Sousa Gaudêncio

VIP Isabella Sanches de Sousa Gaudêncio

Graduada em Gestão Pública, graduanda em Direito, especializada em Direito Eleitoral, cursando 2 pós intensiva em Direito Administrativo e Eleitoral, entre outras. Instagram: @bella_gaudencio1