Quando o gestor e o fiscal de contrato têm o dever de não atuar
O artigo delimita quando gestor e fiscal devem agir, pedir apoio ou se abster, articulando lei 14.133/21, riscos e precedentes do TCU.
segunda-feira, 21 de setembro de 2026
Atualizado às 14:04
O gestor e o fiscal de contrato têm o dever de acompanhar a execução e adotar as providências de sua competência. A omissão pode permitir pagamentos indevidos, recebimentos em desacordo com o contratado e descumprimentos que a Administração poderia ter evitado. Há, contudo, situações em que a atuação também contraria esse dever: quando o agente certifica o que não consegue verificar ou exerce a função mesmo havendo um impedimento jurídico. A responsabilidade funcional exige saber quando agir, quando solicitar apoio e quando se abster de atuar.
Não se trata de reconhecer ao servidor a liberdade de recusar injustificadamente um encargo regularmente atribuído, conduta que pode configurar infração disciplinar, conforme o regime funcional aplicável. A designação, porém, necessita observar as condições técnicas e jurídicas para o exercício da função. A insuficiência de conhecimento exige comunicação e providências para suprir a deficiência; o impedimento exige o afastamento da atuação incompatível. Essa distinção evita que o dever de não atuar seja confundido com autorização para abandonar o acompanhamento e a fiscalização do contrato.
A partir dessa premissa, este artigo sustenta duas conclusões principais. A primeira é que a insuficiência técnica não autoriza o abandono da função, mas impõe comunicação formal, tratamento do risco e recusa de atestes sem base verificável. A segunda é que o impedimento jurídico exige abstenção dos atos incompatíveis e substituição do agente, sem prejuízo da apuração individualizada da conduta da autoridade que recebeu a informação e deixou de providenciar solução.
A escolha dos responsáveis pela gestão e pela fiscalização do futuro contrato deve começar na fase preparatória da licitação. O art. 18, § 1º, inciso X, da lei 14.133/21 prevê que o estudo técnico preliminar identifique as providências anteriores à contratação, inclusive a capacitação de agentes para o desempenho dessas funções. O art. 7º atribui à autoridade competente a gestão por competências e estabelece requisitos para sua designação. A capacidade de acompanhar o objeto, portanto, deve ser examinada antes de a Administração assumir as obrigações contratuais.1
Entendo que o documento de formalização da demanda é o lugar mais adequado para indicar, inicialmente, o futuro gestor e os futuros fiscais. Se o ETP deve avaliar a necessidade de capacitação, convém que seus responsáveis saibam quem a Administração pretende designar. A identificação das necessidades de qualificação depende do confronto entre as exigências da contratação e os conhecimentos disponíveis. Sem conhecer os indicados, o estudo tende a registrar uma recomendação genérica de treinamento, sem destinatários, conteúdo ou prazo.
Essa compreensão resulta da leitura das normas nacionais de planejamento e de gestão por competências. Não depende da extensão do decreto 11.246/22 a Estados e municípios. A lei 14.133/21 não determina expressamente a inclusão dos nomes no DFD, nem fixa esse documento como veículo exclusivo da indicação. Trata-se de interpretação sobre o momento e a forma mais adequados de cumprir deveres legais previstos, especialmente, no art. 18, § 1º, inciso X. Um despacho ou outro documento de indicação também pode atender à mesma finalidade, desde que anteceda o ETP e forneça elementos suficientes para avaliar a necessidade de capacitação.
A indicação inicial também não se confunde com a designação definitiva. O ETP pode apontar solução diversa da imaginada e exigir outro perfil de fiscalização. Nesse caso, os nomes inicialmente indicados deverão ser revistos. A identificação antecipada permite examinar a capacidade administrativa sem impedir os ajustes decorrentes do estudo.
Na sequência aqui proposta, os indicados devem ser formalmente cientificados antes da elaboração do ETP. A ciência precisa abranger a demanda e as atribuições inicialmente previstas, com oportunidade para manifestação também formal. Inserir o nome de um agente público em formulário que ele desconhece não permite avaliar suas condições de atuação. Essa comunicação serve para colher informações relevantes ao planejamento, e não para obter autorização pessoal e genérica para o exercício futuro da função.
O indicado deve informar sua experiência, as limitações de conhecimento, a disponibilidade diante dos encargos existentes e eventuais impedimentos. Se nunca acompanhou contratos com DEMO - dedicação exclusiva de mão de obra, por exemplo, esse dado deve ser considerado. Se não possui a habilitação profissional exigida para determinado ato técnico, como ocorre em determinadas atividades de engenharia, a Administração deve assegurar que esse ato seja praticado por profissional habilitado. A contratação de apoio especializado pode fornecer subsídios à fiscalização, mas não autoriza o fiscal a exercer atividade profissional para a qual não esteja legalmente habilitado. Se a definição posterior do objeto revelar novas exigências, a avaliação e a manifestação deverão ser atualizadas.
A qualificação necessária não se limita às contratações de maior complexidade. Há conhecimentos de gestão e fiscalização exigíveis em contratos rotineiros, como fornecimento parcelado de materiais, locação de veículos, limpeza, vigilância e manutenção de equipamentos. O agente precisa compreender as obrigações, os critérios de medição, a documentação que sustentará os atestes e os procedimentos para registrar e encaminhar ocorrências. A repetição de uma contratação no órgão não demonstra que todos os servidores estejam preparados para acompanhá-la.
Nos serviços DEMO, a fiscalização pode compreender a conferência de obrigações trabalhistas e previdenciárias, a análise dos documentos exigidos e o tratamento de faltas, substituições e descumprimentos. O servidor que verifica a limpeza das instalações pode não possuir conhecimentos para a fiscalização administrativa da mão de obra. A divisão das atribuições deve considerar essa diferença, inclusive para evitar exigências indevidas à empresa e intervenções inadequadas na relação com seus empregados.
Há, ainda, necessidades de qualificação específicas. A recuperação estrutural de uma ponte, a construção de estação de tratamento de esgoto e a implantação de instalações elétricas de alta tensão exigem conhecimentos distintos. Também demandam preparo próprio os contratos de segurança cibernética, inclusive os relacionados à defesa nacional, bem como os de migração de bases de dados e de integração de sistemas hospitalares, para mencionar alguns exemplos com os quais me deparo na atuação profissional. Um curso geral sobre a lei 14.133/21 não supre, por si só, essas necessidades. Quando o ato estiver sujeito a habilitação profissional, a capacitação funcional não substituirá a formação exigida nem o registro no respectivo conselho de fiscalização profissional.
Ao identificar uma deficiência que comprometa suas atribuições, o agente tem o dever de comunicá-la. A manifestação deve indicar o que não consegue verificar, as razões da dificuldade e as providências necessárias. A informação precisa chegar, em tempo hábil, à autoridade que possa decidir e constar do processo. A conversa informal pode alertar o superior, mas deixa dúvidas sobre o conteúdo, a data e o alcance da advertência. O registro escrito permite acompanhar a resposta administrativa e examinar, posteriormente, a conduta de cada participante.
A jurisprudência do TCU é útil para delimitar esse dever em dois planos distintos. De um lado, reforça que a falta de conhecimento técnico deve ser comunicada antes que produza prejuízo. De outro, mostra que a responsabilização não decorre automaticamente do cargo ocupado, mas da relação entre atribuições, condições de atuação, ciência da limitação e conduta concretamente praticada.
O acórdão 10.868/18-2ª Câmara, relatado pela ministra Ana Arraes e julgado em 6 de novembro de 2018, trata desse dever. O TCU assentou que o fiscal que se considere sem conhecimento técnico para exercer suas competências deve comunicar o fato ao superior em tempo hábil, sob risco de responder por prejuízo ao erário. Embora formulado sob a lei 8.666/1993, o entendimento permanece compatível com o art. 117, § 2º, da lei 14.133/21, que exige comunicação das situações que demandem providências além da competência do fiscal.2
A alegação tardia de falta de capacitação foi examinada no acórdão 2.717/22-Plenário, de relatoria do ministro Benjamin Zymler, julgado em 7 de dezembro de 2022. Ao rejeitar embargos de declaração, o TCU considerou as competências pressupostas pelo cargo de chefia e a ausência de elementos, nos autos, que demonstrassem a falta de capacitação ou qualquer solicitação de treinamento específico aos superiores. O caso envolvia entidade do Sistema S e ilustra o dever de comunicar limitações. A utilização desse precedente não significa, contudo, submeter aquelas entidades à lei 14.133/21.3
O silêncio do fiscal pode, assim, dificultar sua defesa e contribuir para que responda individualmente, sem solidariedade da autoridade superior. Isso não decorre de uma regra segundo a qual toda falha não comunicada seria exclusivamente sua. A imputação exige examinar as atribuições, as condições de trabalho, o conhecimento dos envolvidos e a relação entre a conduta e a irregularidade.
O acórdão 6.138/25-1ª Câmara, relatado pelo ministro Jhonatan de Jesus e julgado em 26 de agosto de 2025, ajuda a delimitar essa questão. Ao apreciar irregularidades em obra de drenagem no Município de Cumaru, em Pernambuco, o TCU afastou a responsabilidade do ex-prefeito e responsabilizou o fiscal e a contratada por pagamentos superiores aos serviços executados. Considerou a dificuldade de identificar a distorção sem conhecimentos técnicos específicos, os quais o fiscal deveria possuir. O precedente distingue a atuação do ordenador de despesas daquela atribuída ao fiscal; não trata de absolvição do superior especificamente porque o fiscal teria omitido falta de capacitação, mas pela natureza das funções exercidas.4
A distinção importa porque a responsabilidade pode recair apenas sobre o fiscal entre os agentes públicos examinados. Para o agente indicado, a consequência prática é comunicar as limitações e não presumir que a pessoa que o designou responderá necessariamente pelos atos que vier a praticar. No entanto, é necessário fazer um alerta: embora a autoridade superior não seja responsável por todos os atos dos subordinados, também não fica dispensada de avaliar a aptidão de quem escolhe, sob pena de incorrer em culpa in eligendo.
No acórdão 1.581/17-1ª Câmara, de relatoria do ministro José Múcio Monteiro, julgado em 14 de março de 2017, o TCU relacionou a culpa in eligendo à atribuição de missão sabidamente incompatível com os requisitos técnicos ou pessoais do agente escolhido. Exigiu, porém, prova dessa incompatibilidade. Embora formulado em matéria de delegação, esse fundamento contribui para examinar a escolha dos responsáveis pela gestão e pela fiscalização contratual, sem equiparar sua designação à delegação de todas as competências da autoridade.5
O acórdão 8.799/19-1ª Câmara, relatado pelo ministro Benjamin Zymler e julgado em 3 de setembro de 2019, também admite a responsabilização pela má escolha do agente, demonstrada nas circunstâncias do caso, e pela fiscalização deficiente dos atos delegados. Entretanto, esses precedentes não autorizam presumir culpa em razão do cargo. É necessário individualizar a conduta e observar o regime de responsabilização aplicável. Para decisões e opiniões técnicas, o art. 28 da LINDB exige dolo ou erro grosseiro, parâmetro que não pode ser substituído pela simples invocação de culpa in eligendo.6
A autoridade que recebe uma advertência não está obrigada a acolher qualquer alegação de incapacidade sem examiná-la. Pode verificar se a deficiência existe, se afeta as atribuições pretendidas e se os meios disponíveis a suprem. O que não pode fazer é desconsiderar a informação sem enfrentá-la. A decisão que mantiver o agente deverá ser fundamentada e indicar as razões e as condições que permitem o desempenho da função; a mera afirmação de que o encargo é obrigatório não enfrenta a limitação apresentada e pode atrair responsabilidade à autoridade com poder de decidir.
A comunicação, por sua vez, não concede imunidade ao fiscal. Quem informa não possuir conhecimento para verificar uma medição e, depois, a atesta sem base, pode responder por esse ato. Nesse contexto, o dever de não atuar significa não certificar como verificado aquilo que não foi possível conferir, explicar a razão7 e provocar a decisão competente. Não autoriza, porém, o abandono das demais atribuições que possam ser exercidas, nem a suspensão unilateral do contrato por quem não tenha competência para determiná-la.
Identificada a necessidade de qualificação, a providência deve ser cumprida antes da celebração do contrato. Esse é o marco previsto no já citado art. 18, § 1º, X. Não há obrigação de frequentar novo curso a cada contratação se o agente já dispõe dos conhecimentos necessários. O que se exige é verificar a aptidão para as atribuições e suprir as lacunas existentes. A possibilidade de justificar a ausência de determinados elementos do ETP, prevista no § 2º desse art., não permite ignorar uma deficiência de capacitação que a Administração já conhece.8
Imagine-se que um servidor indique, antes do ETP, não saber analisar os documentos trabalhistas de um contrato de limpeza com DEMO. O estudo prevê treinamento, mas a fase preparatória e a seleção do fornecedor avançam sem sua realização. Defendo que a pendência deve ser acompanhada na análise de riscos, com identificação das consequências, dos responsáveis pelo tratamento e do prazo para a solução. Se nada for feito, a Administração poderá celebrar um contrato cuja fiscalização administrativa não estará preparada para reconhecer inadimplementos e instruir as providências cabíveis.
A resposta pode consistir na capacitação, na substituição do indicado ou na distribuição das atribuições entre agentes qualificados. Conforme o objeto, também cabe contratar empresa ou profissional para fornecer apoio técnico, como já destacado neste artigo. A medida escolhida deve ser acompanhada até sua implementação. Se não houver condições de concluí-la a tempo, será necessário rever o cronograma da contratação. O registro de aceitação do risco não afasta exigências legais nem torna suficiente uma fiscalização que a própria Administração reconheceu como incapaz.
Sustento que esse tratamento decorre dos deveres de governança e gestão de riscos dos arts. 11, parágrafo único, 18, caput, X, e 169 da lei 14.133/21. O risco de ausência de fiscalização apta deve ser gerido pela Administração, com acompanhamento das medidas adotadas para assegurar as condições de atuação dos agentes9. Dentre as medidas que podem ser adotadas pela Administração, está a contratação de terceiros para prestar apoio técnico ao fiscal.
Esse apoio de terceiros, todavia, tem limites. O art. 117 permite contratar quem assista e subsidie o fiscal, mas veda ao contratado exercer atribuição própria e exclusiva desse agente. A contratação também não exonera o agente público nos limites das informações recebidas. Em uma obra com fundações especiais, por exemplo, o apoio geotécnico pode analisar ensaios e fornecer elementos para a fiscalização. A equipe pública deverá saber como utilizar essas informações, solicitar esclarecimentos e encaminhar decisões. A contratação de apoio precisa suprir uma necessidade identificada, com atribuições definidas.10
Convém distinguir, portanto, duas formas de não atuação. Na insuficiência técnica, o agente não está necessariamente impedido de exercer todas as atribuições: ele deve comunicar a limitação, solicitar providências e evitar atos que dependam de verificação que não consegue realizar. No impedimento jurídico, a incompatibilidade recai sobre a própria atuação no caso concreto, exigindo comunicação, abstenção e substituição, conforme a norma aplicável.
O gestor e o fiscal devem manter a imparcialidade durante toda a contratação. Por isso, devem comunicar fatos supervenientes e circunstâncias que possam acarretar conflito de interesses. A declaração prestada no início do processo não dispensa a informação posterior de um vínculo com a empresa que venceu a licitação ou de interesse pessoal surgido durante a execução.
Se o servidor inicialmente indicado para fiscalizar o futuro contrato constata que a empresa vencedora pertence ao seu cônjuge, deve comunicar formalmente o vínculo para que a Administração escolha outro agente. Considero que a mera indicação para uma fiscalização futura, sem exercício de função na licitação ou outra causa de impedimento, não basta para proibir a participação da empresa no certame. Nessa hipótese, a incompatibilidade deve ser resolvida na composição da fiscalização, antes do início da execução contratual. Situação diversa ocorre quando o servidor também exerceu função na licitação, circunstância que exige examinar a incidência do art. 14, IV, sobre a legitimidade da participação da empresa no certame.11
O relacionamento afetivo com proprietário ou representante da contratada também pode comprometer a atuação, inclusive quando extraconjugal. O que interessa à Administração é sua repercussão no exercício da função, e não um juízo moral sobre a vida privada. O agente deve informar o vínculo na medida necessária à avaliação, com resguardo de dados pessoais. Conforme os fatos e a norma aplicável, pode haver impedimento, suspeição ou outra situação de conflito de interesses que demande afastamento. Não é preciso aguardar um favorecimento consumado para adotar medidas preventivas.
No âmbito da Administração Pública federal, os arts. 18 a 20 da lei 9.784/1999 disciplinam impedimento e suspeição. O art. 19 exige que o servidor ou autoridade impedido comunique o fato e se abstenha de atuar; a omissão na comunicação constitui falta grave para efeitos disciplinares. Há, nesse caso, um dever legal expresso de abstenção. A suspeição possui disciplina própria e não deve ser tratada como sinônimo de impedimento. Nos Estados e Municípios, devem ser observadas as normas processuais e funcionais aplicáveis, além das vedações da legislação nacional de contratações.12
No Poder Executivo federal, a lei 12.813/13 prevê deveres de prevenção e hipóteses de conflito de interesses. Seu art. 12 estabelece consequências por improbidade para os atos descritos nos arts. 5º e 6º. A incidência dessa previsão exige enquadramento da conduta e observância do regime atual da lei 8.429/1992, inclusive quanto ao dolo. Um relacionamento pessoal não constitui, isoladamente, improbidade. Tampouco se pode equiparar automaticamente uma relação extraconjugal a casamento ou união estável para ampliar um tipo sancionatório.13
Não obstante, a falta de cautela no cumprimento do dever de não atuar pode expor o servidor à instauração de inquérito civil e ao ajuizamento de ação de improbidade administrativa. Ainda que a conduta não reúna os requisitos necessários à condenação, a demanda poderá prosseguir e exigir do agente defesa ao longo de um processo que poderia ter sido evitado com a comunicação do vínculo e a abstenção dos atos incompatíveis com sua situação. O reconhecimento da improcedência do pedido, ou mesmo a reforma de eventual condenação por um tribunal, não elimina o tempo, os custos e o desgaste envolvidos. Por isso, entendo que a distinção entre conflito de interesses e improbidade deve vir acompanhada de uma orientação prática: comunicar formalmente a situação e observar o dever de abstenção protege tanto a imparcialidade da atuação administrativa quanto o próprio servidor.
A autoridade que recebe notícia de conflito deve examiná-la, venha ela do próprio agente ou de terceiro. Confirmado impedimento ou conflito de interesses que exija o afastamento do agente, cabe providenciar a substituição e avaliar a necessidade de revisar atos anteriores. Quando a escolha era regular e o problema surgiu depois, a manutenção consciente do agente, apesar da necessidade de afastamento, envolve sobretudo o descumprimento do dever de corrigir a situação. Não basta atribuir a responsabilidade à pessoa que permanece formalmente designada.
É possível que a autoridade responda sozinha por sua omissão, desde que não haja conduta censurável do gestor ou fiscal. Considere-se o agente que comunica o impedimento, abstém-se dos atos incompatíveis e solicita substituição. Se a autoridade dispõe de alternativa, mas não a adota e deixa o contrato sem acompanhamento, a análise deverá recair sobre essa omissão e seus efeitos, sem imputar ao agente o descumprimento de uma função da qual estava juridicamente impedido. Essa conclusão decorre da individualização das condutas; não é efeito automático do protocolo de uma comunicação.
Se o agente continua a favorecer a contratada depois de informar o vínculo, a advertência não elimina a responsabilidade por seus atos. Da mesma forma, o conhecimento da autoridade por meio de terceiros não apaga uma omissão anterior do fiscal que já conhecia o impedimento e deveria tê-lo declarado. A responsabilidade exclusiva de um dos envolvidos depende da ausência dos pressupostos para imputação aos demais, e não apenas de quem recebeu ou encaminhou a primeira notícia.
Em conclusão, a indicação antecipada, preferencialmente no DFD, permite que a Administração examine tais questões enquanto ainda pode organizar a contratação. A ciência formal e a manifestação dos indicados oferecem elementos para o ETP. As lacunas de capacitação devem ser supridas antes da celebração, e as pendências precisam permanecer sob acompanhamento, com medidas e responsáveis definidos. Esse procedimento reduz a possibilidade de que a execução comece com dificuldades que já eram conhecidas no planejamento.
O dever de não atuar possui, assim, alcance determinado. A insuficiência técnica exige comunicação, providências e recusa de certificações sem fundamento. O impedimento jurídico exige a abstenção prevista na norma aplicável e a substituição de quem não pode exercer a função. Em ambos os casos, a autoridade deve decidir e oferecer resposta ao problema informado. A designação não torna o servidor capaz de qualquer tarefa, nem transfere a ele a responsabilidade por decisões que cabem ao superior.
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1 BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Arts. 6º, XX, 7º e 18, § 1º, X, e § 2º. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm. Acesso em: 16 set. 2026.
2 BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 10.868/2018, Segunda Câmara. Relatora: Ministra Ana Arraes. Sessão de 6 nov. 2018. Enunciado reproduzido no manual Licitações e Contratos do TCU, item 6.1.2. Conferir também o art. 117, § 2º, da Lei nº 14.133/2021. Disponível em: https://licitacoesecontratos.tcu.gov.br/6-1-2-providencias-previas-ao-inicio-da-execucao-do-contrato/. Acesso em: 16 set. 2026.
3 BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 2.717/2022, Plenário. Relator: Ministro Benjamin Zymler. Sessão de 7 dez. 2022. Embargos de declaração. Voto, exame da alegação de ausência de treinamento e distinção do Acórdão nº 2.973/2019. Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/doc/acordao-completo/2717/2022/Plen%C3%A1rio. Acesso em: 16 set. 2026.
4 BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 6.138/2025, Primeira Câmara. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. Sessão de 26 ago. 2025. Processo TC 016.364/2015-5. Tomada de contas especial. Voto, exame das responsabilidades do ex-prefeito, do fiscal e da contratada. Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/doc/acordao-completo/6138/2025/Primeira C%C3%A2mara. Acesso em: 16 set. 2026.
5 BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 1.581/2017, Primeira Câmara. Relator: Ministro José Múcio Monteiro. Sessão de 14 mar. 2017. Recurso de reconsideração. Enunciado sobre demonstração da incompatibilidade entre a missão e os requisitos técnicos ou pessoais do agente. Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/doc/acordao-completo/1581/2017/Primeira%20C%C3%A2mara. Acesso em: 16 set. 2026.
6 BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 8.799/2019, Primeira Câmara. Relator: Ministro Benjamin Zymler. Sessão de 3 set. 2019. Recurso de reconsideração. Enunciado reproduzido no manual do TCU, item 6.1.2. BRASIL. Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (LINDB), art. 28. Disponível em: https://licitacoesecontratos.tcu.gov.br/6-1-2-providencias-previas-ao-inicio-da-execucao-do-contrato/. Acesso em: 16 set. 2026.
7 As condições oferecidas pela Administração ao fiscal também devem ser avaliadas. No Acórdão nº 2.973/2019–Segunda Câmara, relatado pela ministra Ana Arraes e julgado em 30 de abril de 2019, o TCU reconheceu que o fiscal não pode ser responsabilizado quando não recebe condições apropriadas para exercer suas atribuições. BRASIL. Tribunal de Contas da União. Licitações e Contratos: Orientações e Jurisprudência do TCU. Item 6.1.2. Enunciado do Acórdão nº 2.973/2019–Segunda Câmara. Disponível em: https://licitacoesecontratos.tcu.gov.br/6-1-2-providencias-previas-ao-inicio-da-execucao-do-contrato/. Acesso em: 16 set. 2026.
8 BRASIL. Lei nº 14.133/2021, art. 18, § 1º, X, e § 2º. BRASIL. Tribunal de Contas da União. Licitações e Contratos: Orientações e Jurisprudência do TCU. Item 6.1.2, providências prévias ao início da execução do contrato. Disponível em: https://licitacoesecontratos.tcu.gov.br/6-1-2-providencias-previas-ao-inicio-da-execucao-do-contrato/. Acesso em: 16 set. 2026.
9 BRASIL. Lei nº 14.133/2021, arts. 11, parágrafo único, 18, caput, X, e 169. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm. Acesso em: 16 set. 2026.
10 BRASIL. Lei nº 14.133/2021, art. 117, caput e § 4º. O terceiro assume responsabilidade civil objetiva pela veracidade e precisão das informações, nos termos do § 4º, I. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm. Acesso em: 16 set. 2026.
11 BRASIL. Lei nº 14.133/2021, arts. 7º, III, 9º, § 1º, e 14, IV. A incidência das vedações depende do vínculo e da situação concreta examinada. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm. Acesso em: 16 set. 2026.
12 BRASIL. Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Arts. 18 a 21, especialmente o art. 19 e seu parágrafo único. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9784.htm. Acesso em: 16 set. 2026.
13 BRASIL. Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, arts. 4º, 5º, 10 e 12. BRASIL. Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, na redação da Lei nº 14.230/2021, arts. 1º, §§ 1º a 3º, e 11, §§ 1º e 2º. A tipificação especial deve ser examinada em conjunto com os requisitos do regime de improbidade. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12813.htm. Acesso em: 16 set. 2026.
