Franchising: Justiça nega pedidos de fechamento de clínicas odontológicas
A medida extrema encontra vedação em virtude de sua irreversibilidade e necessidade de resguardar o livre exercício de atividade profissional pelos cirurgiões-dentistas.
terça-feira, 22 de setembro de 2026
Atualizado às 14:41
Sob a alegação às vezes genérica de proteção aos segredos de negócio e know-how, além da suscitação de cláusulas de não concorrência, muitas franqueadoras do segmento de clínicas odontológicas têm dirigido ao Poder Judiciário pedidos de cessação imediata de atividades de operações outrora pertencentes aos seus ex-franqueados, inclusive sob o fundamento de que a permanência da atividade poderia ensejar o desvio de clientela, confusão perante o público consumidor, ou, ainda, a prática de concorrência desleal.
Contudo, o Poder Judiciário tem se mostrado cauteloso e atento ao cenário, indeferindo pretensões nesse sentido formuladas em sede de tutela de urgência, calcando-se em base argumentativa sólida quanto à ausência de probabilidade do direito, não constatação do perigo do dano, ou, ainda, diagnosticando o caráter irreversível de medidas desta natureza.
No âmbito da justiça paulista, por exemplo, destaca-se o recente pronunciamento da 1ª câmara Reservada de Direito Empresarial (autos 4032320-30.2026.6.8.26.0000) que, ao analisar pedido de expedição de ordem imediata de atividade concorrente no mesmo endereço anteriormente ocupado pela unidade franqueada, entendeu que havia acesa controvérsia quanto à efetiva continuidade da atividade empresarial e à autoria da alegada concorrência desleal, motivo pelo qual avaliou que a pretensão possuía caráter satisfativo e voltado à própria pretensão final da demanda. Bem por isso, reconheceu-se a necessidade de dilação probatória e observância ao contraditório, o que, associado à potencial irreversibilidade da medida, impunha o indeferimento do pedido.
Este precedente demonstra, portanto, que mesmo nos casos em que se diagnostica a continuidade de operação empresarial similar no mesmo estabelecimento comercial, resta vedada a concessão de ordem extrema de fechamento de clínicas odontológicas, uma vez que a avaliação quanto à efetiva existência de concorrência desleal, ou, ainda, os limites da cláusula de não concorrência, demanda incursão probatória, o que é incompatível com o rito da tutela de urgência.
É importante anotar, também, que a alegação de prática de concorrência desleal demanda discussão aprofundada quanto às circunstâncias do caso concreto, sobretudo no ambiente de clínicas odontológicas.
Isso porque a atividade desenvolvida nestes ambientes está sujeita a ampla regulamentação (Anvisa, vigilância sanitária, CRO, CFO etc.) e sob os influxos de profissionais dentistas que não podem ser contidos em seu exercício profissional. Disso decorre que a avaliação dos limites da cláusula de não concorrência e prática de concorrência desleal exige, nestes casos, avaliação prévia e ampla quanto à delimitação dos segredos comerciais a serem protegidos, impedindo, também por esta via, a concessão da tutela de urgência para fechamentos de clínicas odontológicas.
Essa compreensão, a propósito, foi destacada pela 7ª câmara de Direito Privado do TJ/RJ (autos 3012162-63.2026.8.19.0000), que, ao manter o indeferimento do pedido de fechamento de clínica odontológica formulado por franqueadora do segmento, assentou que “a análise de descumprimento de cláusula de não concorrência em contrato de franquia demanda dilação probatória, especialmente quanto à similitude entre as marcas, trade dress, potencial confusão ao consumidor e exploração de atividade em desacordo com o contrato” .
Na oportunidade, a manutenção do indeferimento da pretensão da franqueadora foi fundamentado na circunstância de que não restou verificada a robustez do direito alegado, destacando-se que eventual descumprimento contratual e extensão de suas consequências poderia ser objeto de indenização, não se justificando, portanto, a ordem de fechamento do estabelecimento empresarial.
Sob outra perspectiva, é certo, ainda, que o não acolhimento de pedidos de fechamentos de clínicas odontológicas também tem sido fundamentado na circunstância de que não é lícito vedar o exercício da atividade profissional do cirurgião-dentista.
Como bem explanado por Maria Rodrigues de Oliveira Lima (Limites da Não Concorrência em Clínicas Odontológicas)1, “não parece juridicamente consistente impedir que um cirurgião-dentista continue exercendo sua profissão com fundamento na proteção de um “know-how” que, na realidade, se confunde com aquilo que ele já era tecnicamente apto a fazer antes mesmo da adesão à franquia”.
É essa a compreensão que, atualmente, tem prevalecido quando da avaliação de pedidos de impedimento da continuidade da atividade de clínicas odontológicas antes associada a determinada franqueadora.
As varas Empresariais do Foro Central Cível de São Paulo, por exemplo, têm declarado a ineficácia de cláusulas de não concorrência neste ponto e afastado interpretações que levem à vedação ao exercício da profissão de cirurgião-dentista e à operação de clínica odontológica sob marca própria, desde que não sejam utilizados a marca da franqueadora, sua identidade visual, slogans, manuais operacionais, métodos exclusivos de gestão, know-how, segredos de negócio ou outros ativos imateriais transferidos pela franqueadora durante a vigência do contrato (autos 4015975-77.2026.8.26.0100/SP).
A amplitude e generalidade de cláusulas de não concorrência em contratos de franquia do segmento também tem levado o Poder Judiciário a corrigir distorções e restringir o seu alcance, permitindo, desse modo, a continuidade das atividades de clínicas odontológicas.
Em precedente oriundo da vara Regional de Competência Empresarial e Conflitos à Arbitragem (3. e 6. RAJs), por exemplo, restou assentado que a pactuação de restrição à concorrência com abrangência genérica sobre todo o ramo da odontologia e com extensão territorial demasiada ultrapassa os limites razoáveis de proteção ao fundo de comércio da rede franqueadora, colidindo frontalmente com a garantia constitucional ao livre exercício da profissão (art. 5, inciso XIII, da Constituição Federal).
No caso, exerceu-se o sopesamento entre ao direito ao livre exercício profissional, sem, contudo, afastar o resguardo aos segredos de negócio e identidade visual da franqueadora. Assim, foi deferida tutela de urgência para autorizar a representante legal da unidade franqueada ao exercício de sua atividade profissional, como cirurgiã-dentista de forma individual e autônoma, inclusive no mesmo endereço comercial, vedada qualquer vinculação a redes de franquias concorrentes, o uso do know-how ou a reprodução do modelo de negócio específico da franqueadora (autos 4028428.50.2026.8.26.0506/SP).
As decisões reforçam, portanto, a compreensão de que a existência de previsão contratual de cláusula de não concorrência, isoladamente, não permite que a franqueadora exerça o direito de fechamento imediato de atividades odontológicas, ainda que exercidas no mesmo estabelecimento comercial que anteriormente tenha abrigado unidade franqueada da rede.
De igual modo, é certo que, nestes casos, o Poder Judiciário tem requerido robustas provas da alegada concorrência desleal e da efetiva utilização de seu know-how e segredos de negócios, de maneira que, na ausência de demostração idônea, tem-se assegurado ao ex-franqueado a persistência de suas atividades odontológicas.
Para além das discussões de mérito, a justiça também tem demonstrado cautela no que diz respeito a requisitos formais para o deferimento de medida de elevada gravidade. Os precedentes judiciais recentes destacam, assim, que não há como acolher o pleito de cessação de atividades de clínicas odontológicas em virtude da demora no acionamento do Poder Judiciário (falta do requisito urgência), ou diante do risco da irreversibilidade da medida.
Para a 3ª câmara Cível do TJ/PR, por exemplo, a demora de aproximadamente dez meses entre o interesse na rescisão contratual e o ajuizamento da ação pela franqueadora enfraqueceu a alegação de urgência. Por este motivo, fixou-se a tese de que “a concessão de tutela de urgência para obrigação de fazer que vise impedir suposta concorrência desleal depende de demonstração concreta e imediata da probabilidade do direito e do perigo de dano, não sendo suficiente prova documental preliminar, especialmente quando a medida possui caráter satisfativo e demanda dilação probatória para comprovação dos fatos alegados” (autos 0028233-78.2026.8.16.000/PR).
Não por outra razão, a 5. UPJ do TJ/GO também estabeleceu compreensão pela impossibilidade de acolher pedido de cessação de atividade empresarial. No precedente oriundo do TJ/GO, sopesou-se que a imediata paralisação de atividade empresarial representa elevado potencial de irreversibilidade, diante do risco de perda definitiva de clientela, ruptura de relações comerciais, comprometimento da fonte de renda, dispensa de empregados e eventual inviabilização do empreendimento, circunstâncias que caracterizam perigo de dano reverso (autos 5568542-35.2026.8.09.0051/GO).
Esse precedente, inclusive, rende homenagens à função social, seja do contrato, seja da empresa. A avaliação quanto à irreversibilidade da medida, com efeito, apontou, de modo ímpar, os efeitos que uma determinação de cessação de atividades empresariais pode gerar perante terceiros: o empresário, em sua individualidade e comprometimento de sua fonte de renda; o fisco, enquanto credor de tributos; os empregados, à vista das questões trabalhistas e rompimento abrupto do contrato de trabalho; e os consumidores, tutelados pela preservação da atividade econômica, inclusive sob a perspectiva de viabilidade de adimplemento, pelo fornecedor, de suas eventuais obrigações (entrega de bens ou prestação de serviços).
Por fim, outro ponto relevante que justifica a persistência operacional de clínicas odontológicas após o rompimento do vínculo com a franqueadora repousa ou na ausência de cláusula de não concorrência, ou na expressa ressalva de que o ex-franqueado, após o término do contrato, pode exercer a atividade odontológica.
A 6ª câmara Cível do TJ/RJ o avaliou este contexto, oportunidade em que fixou a tese segundo a qual o exercício da atividade odontológica pelo ex-franqueado, após o término do contrato de franquia, quando expressamente ressalvado no instrumento contratual, não configura, por si só, concorrência desleal. De acordo com o Tribunal, a caracterização de concorrência desleal exige prova concreta da utilização indevida da marca, know-how, metodologia ou outros ativos intangíveis da franqueadora, não bastando alegações genéricas ou presunções (autos 0048196-98.2024.8.16.0014/RJ).
Conforme se percebe, é amplamente relevante a compreensão segundo a qual os pleitos de cessação de atividades empresariais do segmento de clínicas odontológicas feitos por franqueadoras não merecem acolhimento pelas mais variadas razões. A medida extrema, portanto, tem sido negada justamente em virtude da celeuma instaurada e evidente irreversibilidade da medida, propiciando ao ex-franqueado, assim, a manutenção das atividades de sua clínica odontológica.
Portanto, é certo que o Poder Judiciário tem se colocado majoritariamente contrário ao deferimento de medidas liminares que objetivem o fechamento imediato de operações franqueadas, sopesando os direitos envolvidos e sinalizando a imperativa necessidade de se resguardar o livre exercício profissional, o direito de terceiros e, ainda, avaliando de forma extremamente cautelosa as circunstâncias envolvidas, de sorte a afastar, inclusive, a possibilidade de decretação de cessação das atividades com base na genérica e indiscriminada alegação de violação à cláusula de não concorrência e ocorrência de concorrência desleal.
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1. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/452941/limites-da-nao-concorrencia-nas-franquias-odontologicas.
