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O paradoxo da ação penal nos delitos de ameaça e perseguição

A incoerência frente aos delitos incondicionados e a superação normativa mediante a representação tácita (implícita) a priori e perspectivas de lege ferenda.

quarta-feira, 23 de setembro de 2026

Atualizado às 15:07

A evolução da dogmática penal pátria, impulsionada pelo imperativo constitucional de conferir máxima efetividade aos microssistemas protetivos, cujo marco indelével repousa na edição da lei Maria da Penha (Brasil, 2006), tem vivenciado uma paulatina e necessária transição de foco: se outrora a tutela estatal cingia-se, quase com exclusividade, à repressão de ofensas físicas ou patrimoniais, assiste-se, na contemporaneidade, a um refinamento hermenêutico expressamente voltado à compreensão e ao combate da violência psicológica (inciso II do art. 7º da lei Maria da Penha).

Conquanto o STF, por ocasião do histórico julgamento da ADIn 4.424, já tenha pacificado a natureza pública incondicionada da ação penal para delitos que atingem a integridade corporal no âmbito doméstico, premissa garantista que, para os fins deste arrazoado, estende-se teleologicamente ao crime de ameaça, o ordenamento jurídico esbarra em uma severa contradição sistêmica ao confrontar-se com delitos complexos que operam por meio do cerco contínuo à paz de espírito da vítima.

É sob esse panorama de transição dogmática, no qual a subjugação invisível ganha contornos tipificados, que o presente ensaio se propõe a investigar a teratológica assimetria procedimental inaugurada pela lei 14.132/21, a qual encartou o delito de perseguição (stalking) no art. 147-A do CP.

Na medida em que o legislador optou por subordinar a persecução desse novel crime à representação da ofendida, ao passo que infrações de execução episódica ou de menor gravidade atraem a atuação incondicionada e imediata do aparato persecutório, instaura-se um inaceitável paradoxo. Essa dicotomia normativa afronta frontalmente o princípio constitucional da proibição da proteção deficiente (Untermaßverbot), consagrado na matriz doutrinária de Canotilho (2003, p. 272) e encampado na doutrina nacional por Mendes e Branco (2021, p. 235), porquanto tolera que a reiteração criminosa e a obliteração volitiva da vítima atuem, de forma perversa, como vetores de inércia do Estado.

Por conseguinte, para que o esvaziamento da tutela penal não se consume em virtude de um apego cego aos ritos processuais, este estudo desdobrar-se-á na imperativa busca por vias hermenêuticas capazes de sanar tal incoerência material. Demonstrar-se-á, com arrimo na pacífica jurisprudência da Corte Cidadã, a qual sedimentou o entendimento de que a condição de procedibilidade prescinde de rigor sacramental, que a admissão jurisdicional da representação implícita erige-se como a solução mais escorreita. Concluir-se-á que a valoração a priori levada a efeito pelo magistrado, balizada no inequívoco relato de temor prestado pela ofendida em sede policial, não consubstancia uma mácula à estrita legalidade, mas se traduz em um mecanismo indispensável de integração sistêmica, destinado a garantir que o poder-dever de punir não sucumba diante das espirais contínuas de violência.

1. A Assimetria procedimental no microssistema de violência doméstica

A consolidação do microssistema de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher, erigido a partir da vigência da lei 11.340/06 - pela lei 15.212/25, chama-se tão-só "lei Maria da Penha" -, deflagrou uma verdadeira revolução copernicana na hermenêutica processual penal pátria. Em um cenário onde a higidez volitiva da ofendida encontra-se historicamente mitigada pelas engrenagens do ciclo da violência, o STF, no bojo da paradigmática ADIn 4.424, assentou a inconstitucionalidade da exigência de representação para os delitos de lesão corporal, ainda que de natureza leve, praticados nesse contexto. Tal escorço jurisprudencial fundou-se na irrefutável premissa de que delegar à vítima o fardo persecutório, sob o pálido e formalista manto da autonomia da vontade, consubstanciaria, na práxis, a chancela estatal à impunidade, haja vista que a subjugação psicológica e a dependência afetivo-financeira operam como óbices quase intransponíveis ao exercício tempestivo da representação.

Sob a égide dessa mesma ratio decidendi, a jurisprudência do STJ estendeu aludido rigor à contravenção penal de vias de fato, consolidando uma diretriz protetiva uníssona voltada à integridade física da ofendida, a qual passou a processar-se mediante ação penal pública incondicionada. Nada obstante, para que a racionalidade protetiva deste microssistema alcance sua plenitude dogmática - e é aqui que se assenta a premissa fundamental deste texto -, impõe-se estender idêntico raciocínio à tutela da integridade moral, consolidando-se a incondicionalidade da ação penal no delito de ameaça (art. 147 do CP) quando perpetrado sob as nefastas dinâmicas da violência de gênero. Ao adotar esse postulado, o Estado avoca para si, de maneira peremptória e inflexível, o monopólio da persecução jurisdicional, subtraindo da vítima o lancinante ônus de deflagrar, sob a mira do opressor, a via persecutória contra o seu próprio algoz.

Trata-se, em sua essência epistêmica, da edificação de um regime procedimental de máxima garantia, desenhado para suprir a falência da autodeterminação em cenários de opressão crônica. Quando o aparato estatal prescinde da delatio criminis postulatória para investigar e reprimir infrações episódicas de matriz física ou moral, assumindo a linha de frente do combate aos crimes de lesão, vias de fato e ameaça, materializa-se a imperatividade protetiva do Direito Penal contemporâneo.

Entretanto, é exatamente esta louvável arquitetura garantista que, por um viés de intolerável contrassenso, exporá as vísceras de uma fratura legislativa. A sólida edificação desse arcabouço incondicionado servirá de pano de fundo para a deflagração procedimental que será esquadrinhada no tópico seguinte, no exato momento em que se perquirir o tratamento conferido pelo ordenamento a condutas de espectro lesivo ainda mais avassalador.

2. A incoerência dogmática do delito de perseguição (stalking)

Ocorre que, conquanto o advento da lei 14.132/21 tenha representado, sob a ótica do direito material, um inegável avanço ao tipificar o crime de perseguição (stalking) no artigo 147-A do CP, colmatando uma lacuna histórica na repressão ao cerco psicológico continuado, a arquitetura processual conferida a esse novel delito fez eclodir uma indisfarçável esquizofrenia dogmática. Na medida em que o legislador, em flagrante descompasso com a ratio protetiva do microssistema de violência de gênero, optou por subordinar a persecução penal do stalking à representação da ofendida (§3º do art. 147-A), instaurou-se no ordenamento jurídico um paradoxo de matiz verdadeiramente teratológica.

É cediço que delitos de menor complexidade executória ou que se exaurem em atos violentos isolados, a exemplo das vias de fato e da ameaça, atraem a intervenção incondicionada e peremptória do aparato punitivo estatal. Em contrapartida, a perseguição sistemática, cuja própria conformação típica exige a reiteração da conduta e que carrega em seu bojo a restrição da capacidade de locomoção e a devastação da saúde mental da ofendida, permanece inaceitavelmente refém da iniciativa postulatória daquela que, pelas próprias engrenagens do crime, já se encontra com a autodeterminação volitiva obliterada pelo pânico.

O epicentro material dessa incoerência jurídica revela-se com clareza nos cenários de conflito aparente de normas, ocasião em que o princípio da consunção (absorção) é invocado para que o crime de perseguição (lex consumens) fagocite as reiteradas ameaças (lex consumptae) proferidas em sua execução. Ao se chancelar essa absorção dogmática de uma conduta incondicionada por uma infração de ação penal pública condicionada, opera-se uma alquimia hermenêutica aberrante: o jus puniendi do Estado, que outrora se impunha de forma absoluta e inafastável em face da ameaça originária, é sumariamente neutralizado pela letargia ou pelo temor reverencial da vítima em relação ao crime complexo.

Tal dicotomia normativa confere, por vias transversas, proteção manifestamente deficitária justamente às facetas mais agudas da violência psicológica. Admitir que o agravamento material da conduta delitiva, a transmutação de uma ameaça simples em um cerco persecutório ininterrupto, converta-se em um escudo processual para o ofensor equivale a subverter a lógica basilar do Direito Penal. Ao tolerar que o agressor se valha da submissão crônica que ele próprio infundiu na ofendida para frustrar a deflagração do processo, o sistema não apenas vilipendia o mandamento constitucional do Untermaßverbot, como também corrobora o nefasto silogismo de que a escalada da violência premia o criminoso com a inércia do Estado-juiz.

Trata-se de um gargalo sistêmico que asfixia a eficácia da lei penal, reclamando dos tribunais pátrios uma postura interpretativa de vanguarda que, divorciada do apego aos formalismos estritos, seja capaz de resgatar o imperativo de justiça. É exatamente nesse vácuo de proteção que a valoração jurisdicional exsurge como tábua de salvação, preparando o terreno dialético para a consagração da representação implícita, a qual será exaustivamente esquadrinhada no tópico seguinte.

3. A representação implícita como solução jurisdicional

Diante dessa fratura na racionalidade do arcabouço repressor, a qual ameaça esvaziar, pela via oblíqua da absorção, a essência protetiva do Direito Penal, faz-se imperiosa a adoção de mecanismos hermenêuticos de integração que, longe de consubstanciarem vilipêndio ao princípio da estrita legalidade, operem a necessária harmonização entre a exigência procedimental encartada no crime de perseguição e a teleologia garantista que lastreia o microssistema de combate à violência de gênero. Para que não se ultime a denegação de tutela jurisdicional por força de um nefasto fetichismo processual, impõe-se invocar a pacífica e sedimentada orientação emanada do STJ, que há muito suplantou a exigência de formalismos estéreis, assentando, de maneira irretocável, que a condição de procedibilidade consubstanciada na representação da ofendida prescinde de qualquer rigor sacramental, contentando-se com a demonstração inequívoca do anseio de responsabilização do ofensor (AgRg no AREsp 703.829/MG, relator ministro Sebastião Reis Júnior, sexta turma, julgado em 27/10/15, DJe 16/11/15).

É nesta exata quadra interpretativa que exsurge, como válvula de escoamento para a aporia sistêmica deflagrada pela consunção de delitos incondicionados, a admissão irrestrita da figura da representação implícita, a qual deve ser valorada a priori pelo magistrado logo nos albores da persecutio criminis. Nesse diapasão, sempre que a ofendida, impelida pela angústia decorrente do cerco psicológico continuado, comparecer à sede da autoridade policial para relatar a dinâmica delitiva, e de suas declarações, reduzidas a termo, exsurgir, de forma cristalina e irrefragável, a narrativa de que experimentou profundo temor, restrição a sua capacidade de locomoção ou avassaladora perturbação de sua privacidade, caberá ao juízo, em um exercício de escorreita filtragem constitucional, decodificar esse pranto institucionalizado como o preenchimento pleno e inquestionável da condição de procedibilidade erigida pelo §3º do art. 147-A do CP.

Ao chancelar essa manifestação incipiente como a exteriorização tácita e autêntica da vontade de ver o seu agressor submetido aos rigores da lei, o Estado-juiz realiza uma manobra de salvação dogmática de altíssima envergadura. Por meio desse reconhecimento a priori, não apenas se neutraliza a teratológica incoerência legislativa que, caso contrário, imporia o silêncio jurisdicional diante da escalada da violência, como também se obsta que o excesso de rigor formal atue como cúmplice silencioso do ofensor.

Garante-se, em última e definitiva ratio, que o Direito cumpra sua primacial vocação civilizatória: assegurar que a imperatividade da tutela material dos direitos fundamentais se sobreponha, de forma soberana e inarredável, às amarras do rito, restabelecendo a autoridade do jus puniendi estatal exatamente ali onde a vontade da vítima, tragada pelo medo, não pôde se manifestar sob as vestes sacramentais que o legislador um dia sonhou exigir.

4. Conclusão: Para uma perspectiva de lege ferenda

Em remate a esta densa digressão dogmática e à guisa de síntese resolutiva, consolida-se a inarredável percepção de que a submissão do crime de perseguição à delatio criminis postulatória, notadamente quando tal delito, por força e efeito da consunção, fagocita infrações de persecução originariamente incondicionada, a exemplo da ameaça praticada no âmago da violência de gênero, instaura uma aporia sistêmica que asfixia a essência da tutela jurisdicional.

Diante dessa teratológica encruzilhada, a chancela judicial da representação implícita a priori, extraída do relato de temor vertido pela ofendida em sede inquisitorial, não traduz um casuístico malabarismo interpretativo, mas sim um absoluto imperativo de integração hermenêutica, vocacionado a obstar que o excesso de formalismo processual sepulte o mandamento constitucional da proibição da proteção deficiente (Untermaßverbot).

Não obstante, conquanto a sofisticação da dogmática e o tirocínio garantista da jurisprudência operem como indispensáveis paliativos de contenção, a erradicação definitiva dessa esquizofrenia normativa reclama, de maneira inadiável, uma contundente intervenção de lege ferenda. Impõe-se, sob essa ótica, a premente necessidade de alteração legislativa do preceito delineado no §3º do art. 147-A do CP, a fim de que se excepcione a regra da ação penal condicionada sempre que o stalking for perpetrado no seio das relações domésticas e familiares, conferindo-lhe a inquestionável natureza de ação penal pública incondicionada.

Subsidiária ou cumulativamente, caberia ao legislador, seja mediante inserção na Parte Geral do CP, seja no próprio arcabouço da lei Maria da Penha, positivar disposição expressa que vede, de forma peremptória, a incidência do princípio da consunção quando de sua aplicação resultar a transmutação de um regime persecutório incondicionado para um rito subordinado à manifestação volitiva da vítima. Com essa profilaxia legislativa, o ordenamento jurídico blindaria o poder-dever de punir do Estado contra a letargia processual ardilosamente forjada pela própria escalada da violência psicológica.

Conclui-se, destarte, que o Estado-juiz não pode figurar como espectador inerte diante das espirais de opressão mental. A subjugação do rigor processual estéril em favor da eficácia material da lei penal consubstancia, na sua expressão mais pura, o reconhecimento de que, onde o terror continuado aniquila a voz e a vontade da vítima, a única força capaz de romper o ciclo do arbítrio e da impunidade é a do próprio Direito, o qual deve se manifestar de forma altiva, soberana e inexoravelmente impositiva.

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Lucas Velasques da Costa Pinto

VIP Lucas Velasques da Costa Pinto

Bacharel em Direito (UCDB/MS), Assessor Jurídico (DPE/MS), especialista pós-graduado e autor com atuação crítica e interdisciplinar voltada à efetividade dos direitos humanos e à justiça.