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Penhora de salário: O Tema 1.230/STJ disse muito mais do que estão contando

O Tema 1.230/STJ foi além da tese firmada. Seus votos revelam fundamentos essenciais sobre a penhora de salários que merecem atenção de advogados e julgadores.

quarta-feira, 23 de setembro de 2026

Atualizado às 15:23

1. Introdução

A primeira leitura do julgamento do Tema 1.230 do STJ, concluído em 15 de setembro de 2026, pode levar à conclusão de que a Corte Especial apenas confirmou o que já havia decidido em 2023 por ocasião do julgamento dos embargos de divergência no REsp 1.874.222/DF: a possibilidade excepcional de penhora de percentual de salário para o pagamento de dívida não alimentar, mesmo quando a remuneração do devedor é inferior a cinquenta salários mínimos.

A tese fixada ficou assim redigida: “A regra geral da impenhorabilidade de verbas de natureza remuneratória (CPC de 2015, art. 833, IV) pode ser mitigada, em caráter excepcional, para pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que: (a) inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução; e (b) comprovado que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, cabendo a este o respectivo ônus probatório”.

E essa é a tese que a mídia, de modo geral, está anunciando como "confirmada" pelo Tema 1.230. E está certa - mas essa leitura está longe de esgotar o que o julgamento efetivamente entregou e quem se limitar apenas à tese, perderá talvez a parte mais importante do julgamento.

De uma leitura cuidadosa dos votos foi possível perceber que o debate avançou para questões que vêm sendo enfrentadas na prática da defesa do executado e que, não raras vezes, encontram resistência nas instâncias ordinárias. É justamente sobre estes pontos que me proponho a discutir neste artigo.

Por fim, cumpre registrar que o acórdão ainda não transitou em julgado. Por isso, a análise a seguir considera a tese divulgada e os fundamentos constantes dos votos disponibilizados, sem perder de vista a possibilidade de ajustes decorrentes de embargos de declaração.

2. O que o julgamento do Tema 1.230 acrescentou ao precedente de 2023

Os pontos a seguir não integram, necessariamente, a literalidade da tese fixada, mas emergem dos fundamentos desenvolvidos pelos ministros no julgamento e oferecem importantes balizas para sua compreensão e aplicação.

2.1 O juiz não deve trabalhar com percentual abstrato e automático

O voto condutor do ministro Raul Araújo propôs, invocando o princípio da proporcionalidade e tomando como fonte normativa analógica a lei 10.820/03 (crédito consignado), a fixação de um limite percentual máximo de constrição situado entre 35% e 45% da remuneração compreendida entre o mínimo existencial e os cinquenta salários mínimos mensais. Essa inserção na tese, contudo, não prevaleceu.

Os ministros João Otávio de Noronha e Mauro Campbell Marques divergiram. Para o ministro João Otávio de Noronha “toda a fundamentação jurídica que se está a adotar já servirá de baliza adequada para o julgamento pelas instâncias ordinárias, que terão de analisar pontualmente as circunstâncias dos casos concretos para definir o percentual que pode vir a ser constringido em cada um, sem prejuízo da subsistência digna do devedor e de sua família. A rigor, a fixação de percentuais mostra-se vazia de efeitos práticos, na medida em que o percentual das verbas remuneratórias ou salariais do devedor que poderá sofrer constrição deverá ser objeto de exame criterioso em cada caso concreto, observadas as balizas já fixadas na fundamentação jurídica do presente julgamento repetitivo”.

O ministro Campbell Marques convergiu, acrescentando que: “A progressão histórica de 30 para 35, e depois de 40 para 45%, operada por sucessivas leis, foi resultado de uma política expansiva do crédito consignado, e não de uma avaliação legislativa acerca do quanto uma família suporta perder sem sacrifício de sua dignidade. Importar tais números para o processo executivo significaria transportar, para o cenário constitucional de mínimo existencial, parâmetros construídos por razões de mercado”, registrando que “a lei 10.820/03 tem função própria e legítima neste julgamento, qual seja a de servir de limite de cumulação, na aferição de quanto da remuneração já se encontra comprometido por descontos autorizados. O que não pode é servir de fonte do percentual da constrição judicial”.

O ministro ainda complementa dizendo que: “a lei 10.820/03 disciplina o crédito consignado, isto é, autorização que o próprio titular da remuneração confere para que se desconte em folha o valor das prestações de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ele contratados. O desconto consignado é, portanto, ato de vontade do devedor e o próprio fundamento de validade da retenção. A penhora de salário, ao contrário, é ato de império, imposto ao executado independentemente da sua vontade, no exercício da atividade jurisdicional executiva. Enquanto o devedor que consigna aceita, no exercício de sua autonomia privada, o quanto sua renda poderá ser comprometida, e a faz recebendo em contrapartida liquidez imediata e crédito de curto prazo, o executado que sofre a penhora nada recebe em troca, nada calcula e nada participa senão como sujeito passivo da constrição. As duas situações são, no aspecto juridicamente decisivo, dessemelhantes” (grifos postos).

Além disso, a divergência do ministro Campbell quanto à fixação desses percentuais também se apoiou na inexistência de lacuna a ser integrada, uma vez que o próprio § 2º do art. 833 do CPC remete, quanto ao limite da constrição, ao art. 529, § 3º, do CPC.

Portanto, o julgamento foi além de simplesmente rejeitar a fixação de percentuais na tese: evidenciou a inadequação da utilização, pelas instâncias ordinárias, de parâmetros abstratos ou percentuais automáticos para definir a parcela penhorável. Afinal, o mesmo percentual pode representar sacrifício moderado para uma pessoa sem dependentes e grave comprometimento para uma família numerosa, sobretudo diante de despesas médicas, aluguel, transporte ou outras necessidades essenciais. Por isso, quanto menor a renda e maior o comprometimento com despesas essenciais, mais rigorosa deve ser a análise da excepcionalidade da constrição.

2.2 A vedação à "dívida eterna" ganha assento expresso no precedente qualificado

Em 29 de julho deste ano, publiquei aqui no Migalhas o artigo "Penhora de percentual do salário e a vedação da dívida eterna", no qual sustentei que a penhora de percentual de verba remuneratória, tal como vinha sendo deferida na prática forense, corria o risco de se transformar em um mecanismo de submissão perpétua do executado, muitas vezes incapaz de satisfazer a dívida ainda em vida, incompatível com os princípios da menor onerosidade, da utilidade da execução e da própria vedação implícita, no sistema, à perpetuação de obrigações. Há poucos dias, inclusive, fui informada de que aquele artigo embasou pedido de providências apresentado ao CNJ, no sentido de que se debata e se revise a prática de deferimento de penhoras de percentual sem o devido exame da utilidade e da proporcionalidade da medida em cada caso concreto.

Trago esse dado para situar o leitor no ponto exato em que quero chegar: tanto o ministro Raul Araújo, relator, quanto o ministro Mauro Campbell Marques enfrentaram, ainda que sob perspectivas distintas, justamente essa questão.

O próprio ministro relator, Raul Araújo, acolheu a preocupação com a perpetuação da dívida ao afirmar que: Para ilustrar essa compreensão, considere-se a hipótese de um credor de R$ 100.000,00 que pretenda penhorar 30% ou mesmo 15% da remuneração de um devedor que perceba mensalmente módicos R$ 3.000,00. Em tal situação, não se deve autorizar a relativização da exceção prevista na legislação processual, pois a constrição mensal de ínfimo valor não se mostra apta a produzir satisfação para aquele credor, nem proporcionar adequada amortização da dívida, enquanto para o devedor se revela substancial, talvez para sempre, seus ganhos mensais a pouco mais de R$ 2.000,00, tornando-se sua dívida literalmente impagável” (grifos postos).

O ministro Mauro Campbell Marques, por sua vez, recolheu esse exemplo e extraiu expressamente o requisito da utilidade da constrição, complementando: “Sua excelência figura a hipótese de credor de R$ 100.000,00 que pretenda penhorar percentual da remuneração de devedor que perceba R$ 3.000,00 mensais, para concluir, com inteira razão, que a constrição de valor ínfimo não traria satisfação razoável ao credor nem amortização adequada da dívida, ao passo que reduziria, talvez definitivamente, os ganhos do devedor a patamar incompatível com sua dignidade. O exemplo demonstra que a reserva do mínimo existencial não basta e exige, sendo necessário um segundo filtro, extraído da proporcionalidade em sentido estrito e do princípio da utilidade da execução, de que são manifestações o art. 805, ao impor o meio menos gravoso, e o art. 836, ao vedar a penhora quando evidente que o produto será absorvido pelas custas. Assim, não se deve deferir a constrição quando a parcela mensal resultante, cotejada com o montante do débito, se revele inapta a produzir amortização relevante em prazo razoável, convertendo-se a medida em sacrifício prolongado do devedor sem proveito proporcional ao credor” (grifos postos).

Ora, é precisamente a tese da vedação à dívida eterna - ou, mais propriamente, à penhora eterna.

O STJ ainda não havia enfrentado de maneira tão explícita a questão, e poucos Tribunais de segundo grau o fizeram. Neste importante julgamento, porém, dois ministros abordaram expressamente o problema, ainda que de forma tangencial, tanto para afastar a relativização da regra da impenhorabilidade em determinadas situações quanto para evidenciar que, ao julgador, não basta verificar se determinado percentual preserva, naquele mês, alguma parcela da remuneração do executado. É necessário verificar se a constrição possui aptidão concreta para amortizar a dívida em tempo razoável. Do contrário, sacrifica-se continuamente a remuneração sem que a execução caminhe efetivamente para a satisfação do crédito, convertendo uma medida excepcional em restrição potencialmente permanente.

2.3 Não há transposição automática da preclusão do Tema 1.235 para a penhora de salário

Outro ponto importante, e que provavelmente passará despercebido por muitos profissionais e decisões, está na distinção entre o regime do Tema 1.235 e a penhora de verbas remuneratórias.

Já venho advertindo há longa data, inclusive, que quando o STJ firmou a tese de que a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz (Tema 1.235), o STJ o fez especificamente em relação a esse dispositivo.

No Tema 1.230, ao tratar do ônus probatório, houve aproximação com a lógica adotada no Tema 1.235/STJ. Contudo, o voto do ministro Mauro Campbell Marques fez questão de registrar expressamente que essa analogia não significa transportar automaticamente para o art. 833, IV, do CPC o regime de arguição e preclusão estabelecido naquele repetitivo para a hipótese do art. 833, X.

Nas palavras do ministro Campbell:

Impõe-se, ainda, mais uma ressalva, para evitar que a tese eventualmente produza consequência não deliberada. Isso porque a atribuição do ônus probatório ao executado se apoia, entre outros fundamentos, na analogia ao Tema 1.235 desta Corte Especial, mas convém deixar assentado que tal analogia não importa a extensão automática, ao inciso IV do art. 833, do regime de arguição e preclusão ali fixado para o inciso X, porquanto ônus da prova e cognoscibilidade de ofício são institutos distintos.

Com efeito, o inciso X protege reserva patrimonial já constituída, sobre a qual o titular efetivamente dispõe, ao passo que o inciso IV protege subsistência corrente, ocasião em que o argumento da disponibilidade, a meu sentir, perde força quando o objeto da renúncia é o necessário para se viver no mês seguinte. Além disso, a ratio do Tema 1.235 repousa decisivamente na sistemática do art. 854 do CPC, com indisponibilidade determinada sem contraditório prévio, prazo de cinco dias expressamente cominado ao executado para comprovar a impenhorabilidade e conversão automática em penhora na hipótese de silêncio; aqui, diferentemente, a mitigação da impenhorabilidade de verba remuneratória depende de decisão judicial.

Portanto, essa distinção impede que se diga, de forma simplificada, que a ausência de manifestação imediata do executado tornou definitivamente superada a discussão sobre a penhora salarial.

Aliás, se a constrição sobre a remuneração possui natureza continuativa e se renova a cada desconto mensal, seria possível sustentar que cada nova constrição inaugura nova oportunidade de insurgência? A questão merece reflexão, especialmente diante da expressa rejeição, pelo voto, da transposição automática do regime de preclusão do Tema 1.235 para as verbas remuneratórias.

2.4 A essencialidade do crédito para o credor também deve influenciar o percentual da penhora

Outro aspecto relevante - e que igualmente não aparece na literalidade da tese fixada - diz respeito à natureza e à essencialidade do crédito perseguido pelo exequente. O ministro Raul Araújo propôs que, “quanto maior a essencialidade do objeto que constitui o crédito do credor, permita-se maior percentual de constrição da verba remuneratória do devedor, preservando-se, porém, um mínimo existencial digno”. A ponderação é importante porque desloca a análise de uma simples equação entre valor do salário e percentual de penhora para um verdadeiro juízo de proporcionalidade, considerando também aquilo que o crédito representa concretamente para o credor.

E o ponto recebeu expressa concordância do ministro João Otávio de Noronha. Ao examinar essa proposição do relator, afirmou: “Entendo, igualmente, que essa linha de fundamentação jurídica deva nortear o exame concreto a ser feito pelos julgadores”, ressalvando apenas não considerá-la propriamente um “critério objetivo”.

O ministro Mauro Campbell Marques também incorporou essa dimensão ao seu roteiro decisório, ao incluir a “natureza e essencialidade do crédito exequendo” entre os fatores que devem ser considerados na definição do percentual. Assim, a lógica que emerge dos votos é bastante clara: quanto maior a essencialidade do crédito para o credor, maior poderá ser, em tese, o percentual de constrição; mas jamais a ponto de ultrapassar o limite que permanece inafastável em todo o julgamento - a preservação da subsistência digna do devedor e de sua família.

2.5 O ônus é do devedor, mas isso não transforma o juiz em mero espectador - A renda líquida per capita de até um salário-mínimo admite presunção relativa de comprometimento da subsistência digna

Fixado que o ônus de alegar e provar o comprometimento da subsistência digna incumbe ao executado - por três razões que se reforçam: a regra geral de responsabilidade patrimonial do art. 789 do CPC, a distribuição legal do ônus da prova quanto a fato impeditivo (CPC, art. 373, II) e a proximidade do executado com a prova de suas próprias despesas -, o voto-vogal fez questão de ressalvar que essa atribuição não dispensa o dever de aferição do julgador.

Segundo o ministro Campbell:

Faço, contudo, duas ressalvas que reputo pertinentes: (i) a atribuição do ônus não dispensa o dever de aferição do julgador, pois a exigência de avaliação concreta do impacto da constrição é dever do juiz, e não mera consequência da inércia da parte; incumbindo ao executado o risco da falta de prova quanto aos fatos que só ele conhece, o julgador verificará, à luz dos elementos dos autos, se estão presentes os pressupostos da medida excepcional; (ii) a experiência comum não pode ser ignorada, pois o art. 375 do CPC determina que o juiz aplique as regras de experiência comum, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, e o que ordinariamente acontece, no país retratado nos dados do IBGE colacionados pelo voto condutor, é que a família cuja renda líquida per capita não supera um salário-mínimo compromete integralmente seus rendimentos com necessidades vitais básicas, sendo possível ao julgador a presunção relativa a exprimir por prova em contrário do comprometimento da subsistência digna nessa faixa de renda.

Não proponho a inclusão de tal presunção no enunciado da tese, pois ela é diretriz de fundamentação, destinada a orientar as instâncias ordinárias, e não regra vinculante de conteúdo numérico. - Grifos postos.

O ponto de equilíbrio, portanto, é este: cabe ao executado alegar e provar o comprometimento concreto de sua subsistência, mas cabe ao juiz controlar a subsidiariedade, a proporcionalidade, a utilidade e a fundamentação da medida, e se for o caso, determinar até a complementação de provas (art. 370, CPC).

Essa ressalva vem acompanhada de um roteiro decisório que, embora não conste do enunciado sintético da tese, integra os fundamentos desenvolvidos no julgamento e, no entender do ministro, deve ser enfrentado expressamente pela decisão que deferir a constrição, sob pena - no entender do ministro -, de nulidade por ausência de fundamentação (CPC, art. 489, § 1º, incisos II e IV).

Há, ainda, outro aspecto relevante: a expressa referência às regras de experiência comum. O próprio ministro Campbell exemplifica que, em uma família cuja renda líquida per capita não ultrapasse um salário-mínimo, é razoável presumir que os rendimentos estejam integralmente comprometidos com necessidades vitais básicas, admitindo-se, nessa faixa de renda, presunção relativa de comprometimento da subsistência digna.

Ora, ele tem razão. Se o custo da cesta básica alcança hoje R$ 900,59 em São Paulo1, segundo levantamento da Conab e do Dieese, é preciso lembrar que esse valor está longe de representar o custo integral da subsistência de uma pessoa. Some-se a isso, o fato de que o art. 7º, IV, da Constituição Federal inclui, entre as necessidades vitais básicas, moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social. Nesse contexto, é difícil ignorar, pela própria experiência comum, o quanto uma renda de apenas um salário-mínimo já se encontra comprometida com a satisfação das necessidades mais elementares.

Portanto, o Tema 1.230 não autoriza que o ônus probatório atribuído ao devedor sirva de atalho para uma penhora automática, tampouco seria necessário que isso constasse expressamente da tese, pois tal compreensão já decorre das próprias disposições do CPC (art. 371 do CPC): o juiz permanece responsável pela aferição concreta da medida e, nas famílias cuja renda líquida per capita não supere um salário-mínimo, o próprio voto reconhece a possibilidade de presunção relativa de comprometimento da subsistência digna.

2.6 Fato superveniente permite reabrir a discussão

Eu já havia sustentado no referido artigo que publiquei outrora que a parte executada pode reabrir a discussão sobre a penhora de percentual de sua remuneração quando sobrevém fato novo capaz de modificar a situação fática examinada na decisão. Essa possibilidade foi expressamente reconhecida no voto-vogal do ministro Mauro Campbell Marques, ao consignar: “Assim, de todo modo, o que a natureza continuativa da constrição assegura é o reexame da matéria diante da alteração superveniente da situação fática, nos termos do art. 493 e do art. 505, inciso I, do CPC”.

Assim, por se tratar de medida de natureza continuativa, a penhora de salário não se torna imutável, podendo - e devendo - ser reavaliada sempre que fatos supervenientes alterarem as circunstâncias que justificaram sua manutenção.

2.7 “A aplicação das teses ora propostas deverá observar não apenas a literalidade dos enunciados, mas também os fundamentos jurídicos que os informam”

Por fim, a advertência formulada pelos ministros Mauro Campbell Marques e João Otávio de Noronha, ao final de seus votos, reforça a relevância das questões aqui desenvolvidas. Como destacou o ministro Mauro Campbell Marques, referendando a observação anteriormente feita pelo ministro João Otávio de Noronha, “a aplicação das teses ora propostas deverá observar não apenas a literalidade dos enunciados, mas também os fundamentos jurídicos que os informam”.

O ministro João Otávio de Noronha torna essa orientação ainda mais clara ao afirmar que: “a aplicação do acórdão repetitivo deve observar tanto a redação da tese firmada quanto os fundamentos jurídicos adotados em sua fixação, sob pena de se desvirtuar a função uniformizadora do sistema de precedentes, bem como de se incorrer em aplicação mecânica e desconectada da ratio que lhe dá sentido”.

A observação assume especial importância no âmbito da aplicação dos precedentes qualificados. Com apoio no art. 1.038, §3º do CPC, o voto ressalta que a aplicação das teses firmadas não pode se limitar à leitura literal e descontextualizada de seus enunciados. É necessário que o órgão julgador examine os fundamentos jurídicos determinantes que conduziram à conclusão do Tribunal, pois são eles que delimitam o alcance, os limites e as hipóteses de incidência do precedente.

Em outras palavras, não basta identificar uma correspondência superficial entre a controvérsia em julgamento e o enunciado de determinada tese. É indispensável verificar se há efetiva aderência entre o caso concreto e os fundamentos que sustentam o precedente, de modo a evitar sua aplicação automática ou ampliativa para além dos limites definidos pela Corte.

3. Conclusão

Em conclusão, tão importante quanto a tese fixada no Tema 1.230 - talvez ainda mais relevante para sua aplicação prática - é tudo aquilo que o julgamento entregou para além de seu enunciado. A leitura dos votos revela respostas e importantes diretrizes sobre questões que há muito aguardávamos ver enfrentadas pelo STJ. Cabe agora aos advogados levar esses fundamentos aos processos e às instâncias ordinárias, para que o Tema 1.230 seja aplicado não apenas pelo que diz sua tese, mas por tudo aquilo que o julgamento efetivamente decidiu e fundamentou.

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1. Dados de 10.09.2026. Conferível ao link: https://www.gov.br/conab/pt-br/assuntos/noticias/custo-da-cesta-basica-registra-queda-em-25-capitais-no-mes-de-agosto

Ana Lúcia Mucha Della Flora

VIP Ana Lúcia Mucha Della Flora

Advogada, inscrita na OAB/RS sob o n. 73.290, com mais de 18 anos de atuação. Atua de forma especializada na Defesa do Executado, em execuções cíveis, fiscais, direito agrário e multas ambientais.