Mendonça x Moraes e a "faxina" institucional no STF
A crise Mendonça X Moraes expõe fragilidades do STF e reacende o debate sobre uma necessária reforma institucional.
quarta-feira, 30 de setembro de 2026
Atualizado às 14:10
A crise institucional que se instalou no STF após a decisão do ministro André Mendonça de determinar diligências envolvendo o ministro Alexandre de Moraes não é apenas um episódio de tensão interna.
É o sintoma de algo maior: a fragilidade do respeito ao devido processo legal dentro da própria Corte que deveria ser sua guardiã.
O caso ultrapassa divergências pessoais ou ideológicas e atinge o núcleo do sistema acusatório brasileiro, colocando em xeque limites constitucionais que não podem ser relativizados.
A pergunta central - Mendonça violou o devido processo legal ao investigar Moraes? - não é retórica; exige análise técnica e constitucional.
Afinal, sem o devido processo, o direito deixa de ser direito e passa a ser o que cada autoridade quer que ele seja.
Diante disso, a indagação persiste: Mendonça tinha poder legal para agir assim?
Do ponto de vista jurídico, a resposta é inequivocamente negativa.
Defender o devido processo legal não significa blindar autoridades de investigações - que são sempre bem-vindas -, mas sim exigir que qualquer apuração respeite estritamente as regras do jogo e os direitos fundamentais.
Só assim garante-se que as provas colhidas sejam válidas e que a justiça não seja instrumentalizada.
Segundo a Constituição, a Loman, o Regimento Interno do Supremo e o próprio entendimento da Procuradoria-Geral da República, um ministro não pode determinar investigações que alcancem outro magistrado da Corte sem o aval do Plenário.
Em outras palavras: ao deparar-se com a menção a Moraes, Mendonça deveria ter enviado o caso imediatamente ao colegiado. Não o fez. Há um vício formal relevante, decorrente de uma atuação incompatível com o modelo decisório previsto na Constituição.
Enquanto isso, a Casa da Justiça virou um labirinto: cada ministro caminha em direção própria, convencido de estar certo. O devido processo, porém, não admite múltiplos caminhos - apenas o constitucional.
O papel do STF na fase investigativa: limites que não podem ser ignorados
O devido processo legal, no âmbito penal, não é mero ornamento retórico. Ele estrutura a separação rígida entre investigar, acusar e julgar - a essência do sistema acusatório adotado pela Constituição de 1988 e reafirmado pelo próprio STF, inclusive no histórico julgamento sobre a validade do art. 3º-A do CPP.
Nesse modelo, o juiz não investiga, não produz provas, não conduz diligências e não substitui o Ministério Público.
O magistrado não deve atuar como longa manus (mão executora) da polícia. Ao determinar diligências de ofício, o ministro passou a exercer função investigativa - conduta incompatível com o papel constitucional do Judiciário.
A posição da PGR: dupla nulidade e violação do devido processo legal
A Procuradoria-Geral da República não apenas discordou da condução de André Mendonça, mas foi explícita ao apontar uma dupla nulidade no caso.
Na manifestação enviada ao Supremo, o procurador-geral Paulo Gonet sustentou que a decisão violou frontalmente as garantias do devido processo por dois motivos centrais:
Primeiro, um magistrado não pode ordenar diligências contra pessoas específicas sem o requerimento prévio do Ministério Público Federal ou sem a iniciativa da própria Polícia Federal.
Segundo, ao notar indícios envolvendo outro integrante do STF, o relator tinha o dever de interromper imediatamente os atos e remeter os autos à Presidência da Corte, para que o Plenário decidisse o futuro da apuração.
Essa regra não é interpretativa; é consolidada, e foi ignorada.
Ou seja: para a PGR, Mendonça, ao determinar o aprofundamento das pesquisas sabendo que o nome de Alexandre de Moraes estava citado, acabou impondo de ofício uma investigação sobre o próprio colega
Diante dessa ciência prévia e do consequente direcionamento, Gonet afirma que o relatório policial é integralmente nulo.
Indícios envolvendo ministros impõem, por força normativa, a remessa imediata ao Plenário - não o aprofundamento.
Quando a PF identifica elementos que envolvem autoridade com foro, o rito deve ser paralisado. É assim que se evita que um juiz investigue quem ele próprio poderá julgar; é assim que se preserva a imparcialidade judicial.
Ao prosseguir de forma monocrática, Mendonça manteve diligências que não podia manter, produziu elementos que a PGR considera nulos e colocou o STF em uma posição institucional extremamente delicada.
A crise nasce exatamente desse ponto: um ministro investigando outro ministro, sem o MPF e à revelia do colegiado. Não há precedente saudável para isso.
O sistema acusatório e o cenário prático: haverá denúncia contra Moraes?
Diante do desenho constitucional brasileiro, a resposta à pergunta sobre se o STF pode investigar sem o Ministério Público é categoricamente negativa.
A Corte não pode substituir o órgão ministerial como acusador, conduzir investigações criminais de ofício ou produzir provas para si.
A continuidade de atos investigativos sem a iniciativa do Ministério Público configuraria ruptura com o sistema acusatório e aproximação indevida de um modelo inquisitorial.
O sistema acusatório não é uma sugestão metodológica; é uma conquista civilizatória.
Esse pano de fundo técnico deságua em um cenário prático bastante previsível quanto ao futuro do caso: é altamente improvável que venha a existir uma denúncia criminal contra Moraes.
Mesmo que as peças produzidas pela Polícia Federal fossem encaminhadas formalmente, a espinha dorsal de qualquer acusação já nasce quebrada por posicionamento da própria chefia do Ministério Público.
Afinal, a PGR já declarou textualmente que o material coletado padece de dupla nulidade, sustentou que o ministro relator violou o devido processo legal e requereu a extinção imediata da petição.
Como o órgão incumbido de acusar considera os elementos de prova radicalmente inválidos por vício de iniciativa, a crise tende a se dissipar no campo institucional e regulamentar do próprio tribunal, sepultando qualquer desdobramento na esfera estritamente criminal.
O STF já afirmou, em diversas ocasiões, que o sistema acusatório é a cláusula estruturante do nosso processo penal. Ele não pode ser relativizado por conveniência, urgência ou disputas internas.
A Constituição é clara: o Ministério Público é o titular exclusivo da ação penal - simples assim..
Se a PGR pede formalmente a nulidade e a extinção da PET, o Supremo não pode, como órgão acusador, continuar investigando por conta própria. Agir assim violaria frontalmente a ordem constitucional.
O STF detém competência para reconhecer nulidades, determinar a remessa de autos ou mesmo apurar eventuais abusos de autoridade.
Contudo, constitui uma verdade elementar que o tribunal não pode conduzir investigações criminais de ofício, produzir provas para si, oferecer denúncia ou substituir o órgão ministerial.
A atuação monocrática tensiona o modelo constitucional e cria um precedente institucionalmente sensível. Se um único ministro pode investigar outro à revelia das regras do jogo, o que impedirá que se adote o mesmo rito contra cidadãos comuns, empresas ou autoridades políticas?
O risco para a segurança jurídica e o desgaste institucional são evidentes.
O impacto institucional da crise no STF
A crise no STF não é apenas um conflito paroquial entre ministros; é um alerta institucional sobre os limites da atuação judicial na fase investigativa.
O devido processo legal não constitui um mero detalhe técnico, mas sim a garantia que impede que juízes investiguem, que acusadores julguem e que tribunais se transformem em órgãos inquisitoriais.
Ao ultrapassar essas balizas constitucionais, Mendonça desencadeou uma crise que poderia ter sido evitada com a simples e imediata remessa dos autos ao Plenário.
Para preservar a sua própria legitimidade, o Supremo precisa reafirmar, com clareza solar, que nenhum de seus integrantes está autorizado a conduzir investigações criminais à revelia do Ministério Público.
O caso expõe uma verdade incômoda: quando o STF fragiliza o devido processo legal, não compromete apenas casos específicos - compromete a confiança pública na própria Corte.
O sistema institucional brasileiro historicamente enfrenta desafios na consolidação de limites funcionais claros. E quando até o Supremo tropeça neles, o risco deixa de ser de um ministro e passa a ser da própria República, que insiste em sobreviver apesar de si mesma.
“Faxina” institucional no STF
Ah, e precisamos também falar sobre a necessidade de uma verdadeira “faxina” institucional no STF, que se tornou incontornável.
Em um Tribunal Constitucional, não há espaço para agrados, favores ou acomodações informais.
A credibilidade do STF exige, simultaneamente, uma depuração de práticas inadequadas - uma espécie de “faxina doméstica”, no sentido figurado - e um freio de arrumação capaz de reorganizar procedimentos, estabelecer limites claros e instituir um código de ética que oriente a atuação de seus integrantes.
É de obviedade solar que qualquer forma de “boca livre” é incompatível com a função constitucional da Corte.
Esse movimento, porém, precisa partir do próprio Supremo. Reformas impostas pelo Senado tendem a ser percebidas como interferência política, o que fragiliza a independência do Judiciário.
Apenas uma iniciativa interna permitirá ao STF reafirmar seus limites constitucionais, corrigir distorções e preservar a autoridade que a República exige de sua instância máxima de jurisdição.
Conclusão
O episódio envolvendo os ministros André Mendonça e Alexandre de Moraes não pode ser reduzido a uma mera disputa interna; trata-se de um severo teste institucional.
É a prova cabal de que o devido processo legal precisa ser respeitado de forma irrestrita - especialmente dentro da Suprema Corte do país.
Diante disso, a resposta à indagação inicial é cristalina: ao avocar para si atos investigativos de ofício, Mendonça violou as garantias do devido processo constitucional.
A severa crise institucional que se seguiu é consequência direta desse atropelo às formas jurídicas estabelecidas.
A Constituição Federal, afinal, estende-se a todos os cidadãos e autoridades. Eventuais desvios e erros em instituições devem ser rigorosamente apurados, mas o ordenamento democrático brasileiro não comporta a figura do juiz-investigador ou do julgador-acusador.
Se o STF almeja preservar sua autoridade moral e legitimidade constitucional, precisa reafirmar os limites rígidos de suas atribuições monocráticas e impedir que decisões individuais colidam com a integridade do sistema acusatório.
A verdadeira crise não se dá entre dois magistrados, mas entre o Supremo e os seus próprios princípios fundamentais.
No fim, a lição é simples: sem o devido processo legal, a República perde suas garantias estruturantes e abre espaço para práticas incompatíveis com o Estado Democrático de Direito, nas quais o exercício do poder deixa de ser limitado por garantias fundamentais.
