A suposta vítima entrou em contato primeiro. O homem pode responder?
Punir quem apenas responde a contato iniciado pela própria beneficiária das medidas protetivas privilegia o formalismo e ignora a realidade concreta do caso.
quinta-feira, 8 de outubro de 2026
Atualizado às 14:22
1. Introdução
As medidas protetivas de urgência são determinadas judicialmente e, enquanto estiverem em vigor, devem ser cumpridas. Essa premissa é elementar. Se existe proibição de contato, a orientação mais prudente é respeitá-la até que sobrevenha decisão judicial revogando ou modificando a restrição.
O problema surge quando a própria beneficiária das medidas procura espontaneamente aquele que está submetido às restrições e provoca a retomada do diálogo. Nesses casos, pergunta-se: é razoável considerar criminosa, por si só, a simples resposta daquele que foi procurado?
Embora a prudência recomende não responder enquanto a ordem estiver vigente, considero extremamente problemática qualquer interpretação automática que transforme uma resposta provocada pela própria pessoa protegida em crime de descumprimento de medida protetiva.
2. A ordem é judicial, mas o caso concreto não pode ser ignorado
É correto afirmar que, formalmente, a beneficiária das medidas não possui poder para revogá-las informalmente. A decisão foi proferida pelo Poder Judiciário e somente outra decisão pode alterá-la.
Isso, entretanto, não significa que o comportamento posterior da pessoa protegida seja juridicamente irrelevante.
Há enorme diferença entre alguém que deliberadamente procura a beneficiária contra sua vontade e alguém que recebe uma mensagem enviada espontaneamente por ela e simplesmente responde.
Tratar essas duas situações como juridicamente idênticas significa abandonar a análise da realidade e substituir o Direito por uma aplicação mecânica de comandos formais.
3. O formalismo não pode superar a justiça do caso concreto
Considero absurdo que alguém possa ter sua situação criminal agravada exclusivamente porque respondeu a um contato iniciado ou provocado pela própria beneficiária das medidas.
O Direito não pode funcionar como uma armadilha.
Não é aceitável que a Justiça reconheça como absolutamente irrelevante o fato de a pessoa protegida ter procurado voluntariamente aquele de quem, teoricamente, necessitaria permanecer afastada.
Uma coisa é reconhecer a validade formal da ordem judicial. Outra, completamente diferente, é ignorar as circunstâncias concretas para concluir automaticamente pela existência de ilícito penal.
O Direito Penal exige muito mais do que a identificação mecânica de uma conduta aparentemente contrária ao texto da decisão. A análise deve considerar contexto, finalidade, elemento subjetivo e efetiva ofensividade da conduta.
4. A contradição do contato iniciado pela beneficiária
Existe ainda uma evidente incoerência no sistema quando toda consequência negativa do contato é direcionada exclusivamente contra uma das partes.
Se a beneficiária das medidas procura reiteradamente o homem, provoca conversas, envia mensagens e estimula respostas, esse comportamento deve produzir consequências na análise judicial.
Não necessariamente uma consequência penal automática contra ela, pois eventual responsabilização depende da existência de fato típico e de todos os seus elementos legais. Entretanto, é inconcebível tratar a conduta da suposta vítima que entra em contato no curso das protetivas como absolutamente neutra e, simultaneamente, considerar criminosa a simples resposta daquele que foi provocado.
Em pleno século XXI, não parece razoável sustentar interpretações tão rígidas a ponto de transformar uma resposta em ilícito sem investigar como a comunicação começou, quem a provocou e em qual contexto ocorreu.
5. Segurança jurídica e a necessidade de interpretação racional
A ausência de uniformidade interpretativa gera enorme insegurança jurídica.
De um lado, o indivíduo sabe que recebeu uma ordem judicial. De outro, passa a ser procurado justamente por quem solicitou aquela proteção.
Nesse cenário, a orientação prática precisa continuar sendo a prudência: não responder, preservar as mensagens e levar imediatamente o fato ao advogado e ao Judiciário.
Mas uma coisa é recomendar cautela diante da incerteza jurisprudencial. Outra é considerar justa essa incerteza.
O sistema deveria oferecer critérios claros para distinguir o verdadeiro descumprimento de situações em que houve contato espontaneamente provocado pela própria beneficiária.
6. Conclusão
Medidas protetivas devem ser respeitadas até sua revogação judicial. Isso, porém, não autoriza uma interpretação cega e puramente formalista de eventual descumprimento.
Punir automaticamente alguém que apenas respondeu a um contato iniciado pela própria beneficiária significa privilegiar a forma em detrimento da justiça do caso concreto.
O comportamento de ambas as partes precisa ser considerado.
A ordem judicial não pode ser transformada em instrumento de surpresa ou armadilha jurídica, sobretudo quando a própria pessoa protegida atua de maneira incompatível com a proteção que anteriormente solicitou.
O Direito deve proteger, mas também deve ser racional, proporcional e coerente. Formalismo não pode substituir justiça.
