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STJ reconhece a interrupção dos efeitos da coisa julgada diante de julgados em recursos repetitivos

STJ reconhece que tese fixada em recurso repetitivo altera o estado de direito e autoriza cessar os efeitos da coisa julgada em relações de trato sucessivo, como na previdência complementar fechada, à luz do art. 505, I, do CPC.

quarta-feira, 23 de setembro de 2026

Atualizado em 22 de setembro de 2026 15:03

A Corte Especial do STJ concluiu o julgamento do REsp 2.166.724/RS1, decidindo, por maioria, que a tese firmada em recurso especial repetitivo constitui alteração no estado de direito e autoriza a interrupção dos efeitos da sentença transitada em julgado nas relações jurídicas de trato continuado, como é a da previdência complementar fechada, na forma do art. 505, I, do CPC.

Em novembro de 2024 escrevi, neste espaço, sobre a afetação do referido recurso à Corte Especial do STJ e me manifestei, naquela oportunidade, no mesmo sentido do que veio a ser o voto da ilustre relatora, ministra Nancy Andrighi, ou seja, de que teses fixadas em recursos especiais repetitivos devem ser compreendidas como modificação no estado de direito para os fins do art. 505, I, do CPC2. O julgamento se encerrou em 15 de setembro de 2026, tendo prevalecido o entendimento da eminente relatora.

A tramitação do recurso evidencia a relevância da controvérsia: a 3ª turma afetou o julgamento à Corte Especial na sessão de 12 de novembro de 2024; foram admitidos como amici curiae a ABRAPP - Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar e o IEPREV - Instituto de Estudos Previdenciários. O julgamento teve início em 13 de março de 2025, em sessão presencial da Corte Especial, com a realização de sustentação oral e prolação do voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, favorável à tese da recorrente, Fundação Banrisul de Seguridade Social, mas foi interrompido por pedido de vista do ministro Og Fernandes.

A continuidade do julgamento ocorreu mais de um ano depois de seu início e perante o Plenário Virtual, em sessão ocorrida no período de 8 a 15 de setembro de 2026. Acompanharam a relatora os ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, João Otávio de Noronha, Sebastião Reis, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Humberto Martins e Benedito Gonçalves.

O caso concreto

Convém rememorar que a Fundação Banrisul de Seguridade Social, na qualidade de entidade fechada de previdência complementar e, portanto, gestora fiduciária do patrimônio previdenciário do conjunto de seus participantes e assistidos, moveu uma ação revisional, com fundamento no art. 505, I, do CPC, visando desonerar o plano de benefícios que administra dos pagamentos mensais das verbas “ACA - auxílio cesta-alimentação” e “ADI - abono de dedicação integral”, que foram incorporadas ao benefício da recorrida por força de sentenças transitadas em julgado.

O pedido revisional teve como fundamento a alteração no estado de direito ocorrida em razão de teses firmadas em dois recursos especiais repetitivos (REsp’s 1.207.071/RJ e 1.425.326/RS) - Temas 540 e 7363, em que o STJ firmou o entendimento de que tais parcelas não poderiam ser incorporadas aos benefícios previdenciários pagos por entidades fechadas de previdência complementar, diante da ausência de previsão regulamentar e da ausência de prévio custeio.

Assim, por se tratar de sentença proferida no âmbito de uma relação de trato sucessivo, em que há pagamento mensal dessas verbas, com a alteração no estado de direito (Temas 540 e 736/STJ), ativou-se a cláusula rebus sic stantibus, autorizando-se a interrupção dos efeitos da coisa julgada. O pedido, portanto, não buscou a restituição de quaisquer parcelas recebidas pela recorrida anteriormente à citação na ação revisional, o que evidencia os efeitos prospectivos do aludido pedido revisional.

Em primeiro e segundo graus de jurisdição, o referido pedido foi negado, mediante o indeferimento da petição inicial, por incidência da súmula 343 do STF.

As premissas constantes do voto vencedor da ministra Nancy Andrighi: a relação de previdência complementar fechada é de trato continuado e precedente obrigatório é norma jurídica nova.

O voto da ministra relatora parte da natureza da obrigação discutida na ação e, assim, reconhece que a sentença condenatória que se pretende revisar emitiu juízo de certeza sobre a natureza remuneratória das verbas, cujo pagamento passou a ser devido mês a mês, e, então, conclui que essa obrigação, que "se protrai no tempo de maneira uniforme e continuada, constitui suporte de incidência característico, nas palavras do legislador, de relação jurídica de trato continuado”, qualificação que o próprio TJ/RS reconheceu no acórdão recorrido.

Por ser, portanto, a relação jurídica de previdência complementar de trato continuado, está sujeita às modificações no estado de fato ou de direito, aptos a autorizar a revisão do que foi estatuído na sentença, consoante dispõe o art. 505, I, do CPC, “o que não se confunde, todavia, com a incidência da súmula 343/STF, que versa sobre o cabimento da ação rescisória”.

Vencida essa premissa acerca da natureza da relação jurídica de previdência complementar fechada ser de trato sucessivo, a questão jurídica objeto de julgamento se desloca para a existência ou não de alteração no estado direito decorrente de teses fixadas em recursos especiais repetitivos.

O TJ/RS, no acórdão recorrido, entendeu que a situação em apreço não se enquadraria no disposto no art.  505, I, do CPC, muito embora se estivesse diante de uma relação de trato continuado, uma vez que “não sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, mas tão apenas alteração da interpretação jurisprudencial dada à matéria debatida na ação primeva”, o que não daria lastro à ação de revisão, “sob pena de ofensa à coisa julgada que repousa sobre a relação."

A Corte Especial entendeu, conforme voto vencedor da ministra Nancy Andrighi, que, a partir da fixação dos Temas 881 e 885 do STF4, a melhor interpretação a ser conferida ao art. 505, I, do CPC, é aquela que entende como norma jurídica nova não apenas os acórdãos proferidos pelo Supremo em controle concentrado e em recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida, mas também os acórdãos produzidos pelo STJ em julgamento de recursos especiais repetitivos, os quais caracterizam também modificação no estado de direito e “tem o condão de interromper os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas relações de trato continuado, haja vista que, ambos, por força do que dispõe o art. 927, III, CPC, são de observância obrigatória”.

A ministra Nancy Andrighi, em seu voto vencedor, chama a atenção para o fato de que a 1ª Seção do STJ já havia registrado exatamente esse entendimento na AR 6.015/SC5, ao assentar que “a observância obrigatória dos precedentes judiciais abrange aqueles submetidos ao rito da repercussão geral, no âmbito do STF, bem como dos recursos especiais repetitivos, de competência do STJ”, de modo que a fixação de tese repetitiva pelo STJ seria suficiente para interromper a eficácia da coisa julgada em relação de trato sucessivo.

Assim, os Temas 540 e 736 do STJ, objeto da ação revisional movida pela Fundação Banrisul, não podem ser caracterizados como oscilação ocasional de jurisprudência, como o foram pelo TJ/RS. Muito pelo contrário. Foram julgados sob o regime dos recursos especiais repetitivos e constituem precedentes de observância obrigatória, normas jurídicas novas, tal como os recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida ou repetitivos, nos exatos termos do art. 927, III, do CPC.

Nesse contexto, o voto da ministra relator recupera ainda a linha inaugurada pelo saudoso ministro Teori Zavascki no REsp 1.026.234/DF6, julgado no ano de 2008, em que a 1ªturma do STJ registrou que “os efeitos da ofensa ao princípio da igualdade se manifestam de modo especialmente nocivos em sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado: considerada a eficácia prospectiva inerente a essas sentenças, em lugar da igualdade, é a desigualdade que, em casos tais, assume caráter de estabilidade e de continuidade, criando situações discriminatórias permanentes, absolutamente intoleráveis inclusive sob o aspecto social e econômico.

A divergência

Duas linhas de dissenso se formaram na Corte Especial.

A primeira aproximou a controvérsia das hipóteses de ação rescisória fundada em alteração jurisprudencial posterior. No entanto, a pretensão deduzida pela Fundação Banrisul não era de rescisão das sentenças. Não se pretendeu desconstituir o passado, não se requereu a devolução de qualquer valor recebido pela recorrente antes do ajuizamento da ação. Pretendeu-se, tão-somente, interromper os efeitos da coisa julgada para o futuro. Logo, julgar a ação revisional ajuizada como se rescisória fosse significaria examiná-la de acordo com parâmetros de instrumento processual diverso daquele efetivamente manejado.

Justamente essa delimitação temporal, ou seja, de não se pretender desconstituir o passado, é o que distingue a revisão da rescisão e o que torna a solução compatível com o art. 502 do CPC. A coisa julgada permanece, uma vez que o que é cessado é a sua aptidão para produzir efeitos indefinidamente para o futuro.

A segunda divergência partiu de premissa equivocada no sentido de que, diferentemente do que julgado nos Temas 881 e 885 do STF, em que nas relações tributárias, novos fatos geradores surgem sucessivamente, no caso em análise, concedido o benefício, se estaria diante de situação jurídica consolidada, cujos pagamentos mensais representariam mera execução diferida de fato já consumado. Essa conclusão, no entanto, esbarra no fato de que as verbas ACA e ADI foram incorporadas judicialmente aos benefícios sem a correspondente constituição de reservas matemáticas, circunstância reconhecida pelo próprio STJ nos Temas 540 e 736.

Logo, não havia o indispensável suporte econômico integralmente formado no passado cuja execução estivesse apenas parcelada no tempo. A cada pagamento mensal, o patrimônio previdenciário coletivo do plano administrado pela Fundação Banrisul é novamente chamado a suportar prestação para a qual não houve prévia constituição da reserva garantidora e a repercussão atuarial, portanto, se renova a cada prestação futura.

Há, ainda, um argumento adicional para que a segunda divergência não se sustentasse - o de coerência interna com a própria jurisprudência do STJ em matéria de previdência privada. A súmula 291/STJ, ao estabelecer que a cobrança das parcelas de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos, parte da compreensão de que a lesão se renova sucessivamente a cada prestação, sem alcançar o fundo do direito.

Assim, se para fins prescricionais, a obrigação é tratada como sucessiva porque a lesão se renova a cada parcela, não seria coerente tratá-la, no exame da eficácia futura da coisa julgada, como situação inteiramente consolidada no momento da concessão do benefício.

A isonomia entre participantes do mesmo plano de benefícios

A entidade fechada de previdência complementar não tem, por lei, fins lucrativos e nem patrimônio próprio. Apenas administra patrimônio previdenciário de terceiros7, no âmbito de uma relação mutualista e associativista.

A manutenção de benefício sem previsão regulamentar e sem prévio custeio não repercute apenas na relação bilateral entre a Entidade e o participante beneficiado pela decisão judicial. Muito pelo contrário, repercute sobre o patrimônio previdenciário coletivo destinado ao pagamento dos benefícios de todos os demais.

Daí a assimetria que a Corte Especial encerrou no julgamento do REsp 2.166.724/RS. Sob o regime anterior, participantes submetidos ao mesmo plano e ao mesmo regulamento (contrato previdenciário) permaneciam sujeitos a disciplinas distintas: enquanto alguns vinham recebendo parcelas que os Temas 540 e 736 afirmam não integrar os benefícios previdenciários; outros não terão o direito à percepção de tais parcelas em razão desses mesmos precedentes.

A coisa julgada formada em relação continuativa convertia-se, assim, em verdadeiro instrumento de perpetuação de desigualdade entre participantes, especialmente quando se considera que justamente esses nunca virão a receber tais parcelas em razão das teses firmadas nos Temas 540 e 736/STJ são chamados a arcar, em razão do mutualismo, com o equacionamento dos déficits ocasionados, em grande medida, pelo passivo advindo do pagamento dessas verbas sem o devido lastro atuarial.

Os efeitos do julgamento não se aplicam apenas à previdência complementar

O resultado tem implicações que extrapolam o segmento da previdência complementar fechada. A ratio adotada não é previdenciária, ela é processual. Em uma relação de trato continuado, havendo tese firmada em recurso especial repetitivo em sentido contrário à coisa julgada, abre-se a via do art. 505, I, do CPC, para se interromper os efeitos futuros da coisa julgada.

O entendimento firmado pela Corte Especial é a decisão que o sistema de precedentes merecia desde 2015: reconhecer que a tese fixada em recurso especial repetitivo altera o estado de direito sobre o qual se assentou a sentença proferida em relação de trato sucessivo é conferir ao precedente qualificado a força normativa que o art. 927, III, do CPC lhe atribuiu. Recusar essa força normativa significaria que um precedente seria vinculante apenas para as demandas por ajuizar e sem qualquer efeito para as relações que continuam a produzir efeitos sob título formado quando a orientação jurisprudencial era outra.

Dia seguinte: A questão que ainda permanece aberta

O julgamento realizado pela Corte Especial, apesar de pretender se alinhar com o entendimento firmado pelo Supremo nos Temas 881 e 885, deixou de enfrentar se será necessário, para interromper os efeitos da coisa julgada nas relações de trato sucessivo quando houver modificação no estado de direito, o ajuizamento de ações revisionais.

No Tema 885, o STF assentou que as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral "interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado" nas relações tributárias de trato sucessivo, “respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal”, garantias próprias daquele regime tributário, sem correspondência direta nas relações privadas.

A 1ª Seção do STJ, ao aplicar esse entendimento do Tema 885/STF na AR 6.015/SC, julgado que foi expressamente citado pelo voto da ministra Nancy Andrighi no REsp 2.166.724/RS, concluiu que a modificação do status quo tem "efeitos imediatos e automáticos, tornando despicienda a propositura de ação rescisória ou de ação revisional".

A nosso ver, a Corte Especial perdeu uma grande oportunidade de, já neste julgamento, definir, assim como fez o STF, nos Temas 881 e 885, que a referida interrupção dos efeitos da coisa julgada se dá de forma automática a partir da edição da norma jurídica nova, ou seja, do precedente vinculante, não sendo necessário o ajuizamento da revisional para tanto.

Assim, caberá ao STJ, no futuro, dizer se a tese firmada em recurso especial repetitivo interrompe automaticamente a eficácia futura da coisa julgada nas relações de trato continuado, sejam elas de que natureza forem (públicas ou privadas), ou se essa interrupção dependerá de pronunciamento judicial em ação própria.

_______

1 REsp n. 2.166.724/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 15/9/2026, DJEN de 21/9/2026.

2 Disponível em:  https://www.migalhas.com.br/depeso/420138/revisao-da-coisa-julgada-em-questao-da-previdencia-complementar

3 REsp 1.207.071/RJ, Segunda Seção, j. 27/6/2012, DJe de 8/8/2012 (Tema 540/STJ); REsp 1.425.326/RS, Segunda Seção, j. 28/5/2014, DJe de 1º/8/2014 (Tema 736/STJ).

4 RE 949.297/CE (tema 881/STF) e RE 955.227/BA (Tema 885/STF), ambos julgados em 8/2/2023, DJe de 2/5/2023.

5 AR 6.015/SC, Primeira Seção, j. 8/2/2023, DJe de 9/5/2023.

6 REsp 1.026.234/DF, Primeira Turma, j. 27/5/2008, DJe de 11/6/2008

7 Lei Complementar 109/2001:

Art. 31, §1º “As entidades fechadas organizar-se-ão sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos.”

Art. 32. As entidades fechadas têm como objeto a administração e execução de planos de benefícios de natureza previdenciária.

Lara Corrêa Sabino Bresciani

Lara Corrêa Sabino Bresciani

Advogada, sócia fundadora do escritório Tôrres e Corrêa Advocacia.