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Cabimento de rescisória e impugnação de título executivo judicial fundado em norma considerada inconstitucional - Breves notas sobre a decisão do STF na questão de ordem da ação rescisória 2.876/DF

STF amplia hipóteses de inexigibilidade de títulos judiciais baseados em normas inconstitucionais e redefine limites da coisa julgada.

quarta-feira, 23 de setembro de 2026

Atualizado em 22 de setembro de 2026 15:17

Em julgamento recente, o STF revisitou seu entendimento acerca da possibilidade de reconhecimento da inexigibilidade de título executivo quando esse for fundado em norma declarada inconstitucional pela Suprema Corte.

Até então não havia dúvidas acerca da possibilidade dessa alegação, desde que a inconstitucionalidade tivesse sido declarada pelo STF antes do trânsito em julgado da decisão proferida no caso concreto.

O STF já havia consolidado seu entendimento no Tema 3601, julgado em 20/9/2018. Embora aquele julgamento tenha ocorrido após o início da vigência do CPC/15, a sua análise se deu com fundamento em dispositivos do CPC/73.

No julgamento da ADIn 2.418/DF, em 4/5/2016, o STF também entendera pela constitucionalidade dos arts. 475-L e 741, §1º, do CPC/73 e dos correspondentes arts. 525, §1º, III, e §§12 e 14, e 535, §5º, do CPC/15. Naquela oportunidade, ficou assentada a possibilidade de se arguir a inexigibilidade de título executivo quando a decisão for fundada em norma inconstitucional ou tiver deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional, desde que o reconhecimento da (in)constitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.

Em 2025, uma ação rescisória da União levou ao STF a reanalisar essa temática, agora à luz dos dispositivos do CPC/15, para verificar sua compatibilidade com a Constituição.

Essa ação rescisória foi ajuizada com fundamento nos arts. 525, §15, e 535, §8º, do CPC/15, buscando desconstituir acórdão da 1ª turma do STF, proferido em recurso ordinário em mandado de segurança. No acórdão rescindendo, havia sido reconhecida a decadência do direito da Administração de revogar anistia política concedida a cabos da Aeronáutica com base na portaria 1.104/1964 e no art. 54 da lei 9.784/1999. Após o trânsito em julgado, o Plenário do Supremo julgou o Tema 839, no qual reconheceu a possibilidade de a Administração rever os atos de concessão de anistia a cabos da aeronáutica, quando comprovada a ausência de ato com motivação exclusivamente política e assegurando ao anistiado o devido processo legal. No âmbito dessa rescisória, o relator, ministro Gilmar Mendes, suscitou questão de ordem para examinar a constitucionalidade das normas processuais envolvidas.

A discussão buscava conciliar, de um lado, a segurança jurídica e a imutabilidade da coisa julgada e, do outro, a supremacia e a força normativa da Constituição, concretizadas pela jurisdição constitucional do STF.

O entendimento do Plenário foi o de que a coisa julgada, e consequentemente a própria segurança jurídica, devem ceder, em certos casos, para a garantir da ordem constitucional. A conclusão vale tanto para controvérsias entre particulares quanto para aquelas que envolvem a Fazenda Pública.

Nas palavras do relator do caso, “ao permitir que decisões judiciais transitadas em julgado sejam desconstituídas quando contrastantes com a interpretação constitucional fixada por este Tribunal, o legislador reafirma o papel da Corte como guardiã da Constituição Federal e impede que a coisa julgada opere como barreira absoluta à correta incidência do parâmetro constitucional. Na realidade, cuida-se de mecanismo que, ao procurar harmonizar a estabilidade das decisões judiciais com o primado do texto constitucional, reconhece que a autoridade da coisa julgada encontra limite na própria ordem constitucional que lhe confere fundamento”.

Ou seja, mesmo que o credor tenha um título executivo judicial cujo trânsito em julgado é preexistente ao pronunciamento do STF sobre (in)constitucionalidade, ainda assim esse título poderá ser declarado inexigível a depender da modulação imposta pelo STF ao seu julgado.

Assim, foi reconhecida incidentalmente a inconstitucionalidade do §14 do art. 525, do §7º do art. 535, e do art. 1.057, todos do CPC/152. Também ficou parcialmente superado o entendimento firmado no Tema 360/STF e na ADIn 2.418/DF e foram fixadas as seguintes teses:

“O § 15 do art. 525 e o § 8º do art. 535 do CPC devem ser interpretados conforme à Constituição, com efeitos ex nunc, no seguinte sentido, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 14 do art. 525 e do § 7º do art. 535:

1. Em cada caso, o STF poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da ação rescisória ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social.

2. Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual rescisão não excederão cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF.

3. O interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (CPC, arts. 525, caput, e 535, caput)”.

Dado esse contexto, da leitura fria das teses fixadas pelo STF, ainda restaram dúvidas práticas. A leitura do inteiro teor do acórdão ajuda a sanar algumas delas.

A primeira delas é: qual é o prazo para o devedor arguir a inexigibilidade do título executivo?

Se a decisão do STF foi proferida enquanto não iniciado ou ainda esteja em curso o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, não há dúvidas de que deverá ser arguido neste momento processual, sob pena de preclusão.

Caso esse momento já tenha sido ultrapassado quando do pronunciamento do STF, entendeu-se que ela deve ser arguida “mediante simples petição a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias a contar da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato”, conforme o voto do Relator.

Em nosso entender, o prazo para apresentação dessa impugnação é contado da data de publicação da decisão do STF, já que, em razão do efeito expansivo da coisa julgada das sentenças de jurisdição constitucional, ela possuiria efeito vinculante e seria aplicável erga omnes3, com efeitos imediatos4 a partir de sua publicação, sem necessidade de se se aguardar o trânsito em julgado da decisão.

Essa interpretação nos parece ser a única legitimamente possível, apesar da ambiguidade do acórdão ao mencionar a contagem do prazo a partir da “ciência do fato” ou “intimação do ato”. Ainda que o processo esteja suspenso aguardando a decisão do STF, com tanto mais razão cabe ao devedor acompanhar tal julgamento e tomar as providências cabíveis a partir de sua conclusão, sob pena de preclusão.

A segunda dúvida é: quais os efeitos da decisão que declara a inexigibilidade do título executivo?

O entendimento do STF foi o de que a declaração de inexigibilidade do título executivo paralisa, mas não desconstitui a coisa julgada inconstitucional. A sua desconstituição, portanto, depende do ajuizamento de ação rescisória.

Tal diferenciação é relevante e gera impactos diversos a depender da relação jurídica concreta. Para aquelas em que a decisão produz apenas efeitos futuros, a mera declaração de inexigibilidade já seria suficiente, inclusive diante do entendimento do STF de que as suas decisões fazem cessar automaticamente os efeitos futuros do título executivo judicial incompatível com a Constituição, sem necessidade de ajuizamento de ação rescisória5.

Por outro lado, com relação aos efeitos passados, especialmente para as relações jurídicas de trato continuado, a cessação da eficácia do título executivo judicial dependeria do manejo de ação rescisória. No julgamento da questão de ordem em tela, o STF fixou que o prazo para ajuizamento de tal ação rescisória é de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF, quando ela for posterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda.

Em acréscimo, foi decidido que esses efeitos não retroagiriam sem qualquer limite temporal. Caso não haja modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, o STF entendeu que a rescisão da decisão judicial alcançará somente os cinco anos anteriores à propositura da ação rescisória, aplicando por analogia o art. 168 do CTN, que estabelece o prazo quinquenal para a repetição de indébito pelo particular.

A nova sistemática emplacada pelo STF é ligeiramente complexa. A existência de dúvidas e obscuridades já é notada na prática: por exemplo, há recente julgado do TJSP no qual houve aparente confusão entre, de um lado, a limitação temporal dos efeitos retroativos da rescisão de decisão judicial fundada em “coisa julgada inconstitucional”, com base nesse novo entendimento firmado pelo STF; e, de outro, o próprio prazo decadencial para a propositura de ação rescisória6.

Por fim, note-se que há novas perspectivas para o assunto em debate, pois houve oposição de embargos de declaração contra o acórdão proferido na questão de ordem; por exemplo, quais os pronunciamentos do Supremo são aptos a fundamentar arguição de inexigibilidade de título executivo; se as teses firmadas operariam efeitos ex tunc, especialmente quanto às ações rescisórias ajuizadas antes da publicação da ata de julgamento; e o prazo para arguição de inexigibilidade de título judicial, inclusive o seu termo inicial.

Seja como for, a fundamentação invocada pelo STF suscita reflexões relevantes. O mero argumento em torno da necessidade de preservação da integridade do ordenamento jurídico constitucional acaba por contradizer as próprias diretrizes fixadas pelo STF, na medida em que o óbice da preclusão (por inércia da parte devedora, por exemplo, na apresentação de impugnação ou manifestação simples, conforme o caso, alegando a inexigibilidade do título executivo) já seria suficiente, por si só, para consolidar a assim denominada “coisa julgada inconstitucional”.

_______

1 “São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda”.

2 “Art. 1.057. O disposto no art. 525, §§ 14 e 15, e no art. 535, §§ 7º e 8º, aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código, e, às decisões transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no art. 475-L, § 1º, e no art. 741, parágrafo único, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973”.

3 Nesse sentido: STF, Edcl. na ADI 3.356/DF, Rel. Min. Carmen Lúcia, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. em 23/2/2023.

4 Cf. Teori Zavascki, Eficácia das sentenças na jurisdição constitucional, 4ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, item 2.9.1, e-book.

5 STF, RExt 596.663, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Teori Zavascki, Pleno, j. em 24/9/2014.

6 “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Caso em Exame 1. Ação rescisória proposta pelo Município de São Paulo contra decisão da 5ª Câmara de Direito Público do TJSP, que reformou parcialmente sentença de desapropriação, minorando valores de indenização e honorários, e determinando a incidência de juros conforme súmula do STJ e legislação específica. O Município alega violação de norma jurídica, sustentando que a decisão rescindenda determinou a incidência de juros compensatórios em desapropriação de bem não explorado economicamente. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a ação rescisória é cabível após o decurso de cinco anos entre o trânsito em julgado da decisão rescindenda e o ajuizamento da rescisória, conforme entendimento do STF na Questão de Ordem na Ação Rescisória nº 2.876. III. Razões de Decidir 3. A ação rescisória ajuizada excede o limite de cinco anos para efeitos retroativos, conforme tese fixada pelo STF na Questão de Ordem na Ação Rescisória n° 2.876. 4. O trânsito em julgado do acórdão rescindendo ocorreu em 15.07.2019, e a ação rescisória foi proposta em 05.06.2025, ultrapassando o prazo permitido para retroação dos efeitos. IV. Dispositivo e Tese 5. Processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, por inobservância do limite temporal de cinco anos para retroação dos efeitos da decisão rescindenda. Tese de julgamento: 1. A ação rescisória deve ser proposta dentro do prazo decadencial de dois anos, e seus efeitos retroativos não podem exceder cinco anos da data de ajuizamento. Legislação Citada: CPC/2015, arts. 535, §8º, 966, 975. Decreto-Lei n° 3.365/41, art. 15-B. Jurisprudência Citada: STF, Questão de Ordem na Ação Rescisória nº 2.876. STF, ADI nº 2.332/DF“ (TJSP, AR 2172448-71.2025.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti, 2º Gr. de Dir. Públ., j. em 4/9/2025).

Matheus Axel Queiroz Gabler

Matheus Axel Queiroz Gabler

Graduado em Direito pela Faculdade de Direito do Largo São Francisco da Universidade de São Paulo (USP). Advogado atuante nas áreas de Direito Processual Civil, Civil, Família e Sucessões, Empresarial, Consumidor e Administrativo.

Nathan Christian Coelho Silvestre

Nathan Christian Coelho Silvestre

Graduado em Direito pela Universidade de São Paulo (USP). Mestre em Direito Processual Civil pela Universidade de São Paulo (USP). Laureado com o Prêmio Melhor Aluno 2020 (Noturno) outorgado pela Faculdade de Direito da USP.