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O decreto do plástico - Pontos importantes que sua empresa precisa saber

O decreto 12.688, de 21 de outubro de 2025, regulamenta artigos da lei 12.305/10 e institui o sistema de logística reversa de embalagens de plástico no Brasil. A regulamentação traz relevantes obrigações para as empresas e exige atenção quanto à sua implementação e adequação.

quarta-feira, 23 de setembro de 2026

Atualizado às 15:51

O Direito regulatório é  um ramo jurídico que face as suas diversas particularidades, está em constante modificação. Tal ramo, nada mais é do que a regulação  da sociedade mediante fiscalizações e controle das atividades desenvolvidas por diferentes setores.

À vista disso, dentre tantas temáticas, o alusivo artigo se debruça no decreto do plástico que possui uma importância ímpar, notadamente ao estabelecer relevantes diretrizes para as empresas e ao mesmo tempo trazer uma finalidade genuína atrelada a responsabilidade empresarial e a sustentabilidade.

Isso porque, o plástico está entre os  materiais mais frequentemente descartados de forma indevida, o que reforça a urgência de adoção de alternativas sustentáveis e factíveis.

Logo, compreender as singularidades do decreto do plástico além de ser uma patente conformidade regulatória, também demonstra compromisso com  a responsabilidade social.

Breve cronologia da norma regulatória

O setor da reciclagem vem de forma gradativa e complementar sendo estruturado mediante normas que buscam considerar as particularidades técnicas, ambientais, sustentáveis e econômicas de cada material.

Desde 1990, o Conama - Conselho Nacional do Meio Ambiente iniciou diretrizes com fins de estabelecer a destinação de resíduos e implementar resoluções sobre logística reversa.

Em 2010, foi criada a lei 12.305, que institui a PNRS - Política Nacional de Resíduos Sólidos e trouxe inovações para a gestão e o gerenciamento de resíduo sólidos.

O decreto 11.413, de 13 de fevereiro de 2023, por sua vez, criou mecanismos de créditos de reciclagem para a logística reversa no Brasil. Por fim, em 2025, pela primeira vez, o plástico passou a contar com um Decreto próprio.

O decreto 16.688/25 criou o sistema nacional de logística reversa de embalagens de plástico, abrangendo o ciclo de vida do produto, bem como estabelecendo normas e critérios para a estruturação, operacionalização e implementação.

Com essas atualizações vê-se uma análise cuidadosa destinada a sustentabilidade e adoção de práticas sustentáveis.

Pontos importantes do decreto

Para análise do decreto é importante considerar os seguintes papeis, expostos no art. 4:

  1. Produto de plástico equiparável – Produto reciclado de plástico que pode ser igualado às embalagens de plástico. Exemplo: pratos, copos e talheres.
  2. Fabricante de produtos comercializados em embalagens de plástico - Empresa responsável pela fabricação de produtos acondicionados em embalagens de plástico, em seu nome ou sob sua marca;
  3. Fabricante de embalagens de plástico - empresa que produz embalagem acabada de plástico a partir de matérias-primas virgens, de artigos precursores ou de resina PCR - pós-consumo reciclada.

Vale destacar que o decreto está em vigor desde a data de sua publicação, 21 de outubro de 2025 (art. 46).

Logo, não há, possibilidade de  postergar a adequação sob a expectativa de uma regra de transição, o que denota a necessidade de adequação imediata especialmente pelas empresas que se enquadram as características indicadas na legislação.

Da obrigatoriedade do decreto e das metas estabelecidas

O decreto 12.688/25 tem natureza obrigatória para fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de embalagens de plástico (art. 4, II, III)

Ademais, o alusivo decreto indica metas condicionadas à quantidade de embalagens colocadas no mercado por cada agente. Para cumprimento e organização dessas metas é indicado um cronograma, consonante delimitado no art. 34, veja-se:

  • 21/10/2025 - Publicação e entrada em vigor.
  • Janeiro 2026 Início da obrigatoriedade da meta de conteúdo reciclado para as  empresas de grande porte.
  • Julho/26 Início da obrigatoriedade da meta de conteúdo reciclado para pequeno e médio porte.

O comunicado LR-DGR/MMA 002/26 traz esclarecimentos de pontos específicos do decreto e indica a data de 30/7/2027 para entrega do relatório anual de resultados.

Dos modelos de operacionalização

O Decreto prevê dois modelos de operacionalização do sistema de logística reversa, estabelecidos no art. 6º, vejamos:

  1. Modelo individual - a empresa estrutura, implementa e opera seu sistema, notadamente como a instalação de pontos de entrega voluntário.
  2. Modelo coletivo - a empresa adere a uma entidade gestora, que assume as obrigações operacionais para o conjunto de empresas aderentes.

Ademais, vale destacar também que, há sanções aplicáveis a não observância das determinações previstas na legislação. O art. 40 do decreto 12.688/25 remete às sanções da lei 9.605/1998 e de seus regulamentos.

Conclusão

Isso posto, todas as empresas que atuam na qualidade de fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de embalagens plásticas necessitam observar a imediata implementação dessa norma, notadamente pois já se encontra em vigor e estabelece obrigações que demandam de atenção e acompanhamento contínuo.

Para tanto, faz-se necessário verificar i. a classificação do porte da empresa pelos critérios do BNDES - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, para determinar a data de início da meta de conteúdo reciclado, ii. verificar a forma de operacionalização das novas exigências; iii. organizar internamente os dados para viabilizar a entrega dos relatórios.

Vale destacar que para além da conformidade, a observância dessas medidas representa uma demonstração de responsabilidade social e compromisso com a sustentabilidade do país.

Assim sendo, nossa equipe seguirá acompanhando os novos desdobramentos e se coloca à disposição para esclarecer dúvidas e auxiliar sua empresa na adequação às novas exigências legais.

Maria Julia Massarotti Gonçalves Stefanini

Maria Julia Massarotti Gonçalves Stefanini

Advogada, pós-graduada em Direito Contratual pela Puc Campinas e pós-graduada em Direito Processo Civil pela Puc Rio Grande do Sul.