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Culpado por escrito: A súmula do árbitro como prova única na Justiça Desportiva

A súmula nasce sem contraditório, acusa e condena. E o art. 283 do CBJD não proíbe a regra de suficiência que corrigiria isso, ao contrário do que se repete.

sexta-feira, 25 de setembro de 2026

Atualizado às 10:29

Assumi em setembro a Procuradoria de Justiça Desportiva do TJD da Federação Mineira de Futebol, depois de oito anos presidindo uma de suas comissões disciplinares. A troca de cadeira obrigou a reler o Código Brasileiro de Justiça Desportiva pelo lado de quem acusa, e a releitura desfez uma certeza que eu trazia do lado de quem julgava.

Eu atribuía ao art. 283 do CBJD a responsabilidade por manter o processo desportivo sem as garantias probatórias do processo penal. Lendo o dispositivo com atenção, a responsabilidade não é dele.

O código toma emprestado do processo penal quase todo o seu vocabulário. Há Procuradoria que oferece denúncia, há denunciado, há infrações em tipos fechados com penas graduadas, há julgamento em comissão e revisão pelo Pleno. O art. 2º, na redação da resolução CNE 29/09, arrola entre os princípios de interpretação e aplicação do próprio código a ampla defesa, o contraditório, a motivação, a legalidade, o devido processo legal e a tipicidade desportiva.

Esse vocabulário não é ornamento. Ele produz legitimidade. A sanção imposta sob o nome de pena, depois de denúncia e julgamento, carrega uma autoridade que nenhuma medida disciplinar de associação privada teria. O atleta que recebe a denúncia e lê que será julgado segundo o devido processo legal entende, com razão, que está diante de um processo acusatório e que dele pode esperar o que se espera de um processo acusatório. A legitimidade foi importada inteira. As garantias, não.

A vedação é mais estreita do que se supõe

O art. 283 manda resolver os casos omissos e as lacunas pelos princípios gerais de direito, pelos princípios do próprio código e pelas normas internacionais aceitas em cada modalidade, "vedadas, na definição e qualificação de infrações, as decisões por analogia e a aplicação subsidiária de legislação não desportiva".

Leia-se devagar a oração intercalada. A vedação não é geral. Ela tem endereço: a definição e a qualificação de infrações. O código proíbe que o auditor crie infração por analogia ou vá buscar no CP um tipo que o CBJD não previu, e nisso funciona como legalidade estrita em favor do denunciado. Não proíbe, porém, que se importe de fora regra sobre como a prova se produz, sobre o que basta para condenar ou sobre o que o julgador precisa enfrentar na motivação.

Uma regra de suficiência probatória não define infração alguma. Não qualifica conduta nenhuma. Ela diz apenas quanto de prova é necessário antes que a sanção seja imposta, e opera sobre um tipo que o próprio CBJD já descreveu por inteiro. Sustentar que o art. 283 a proíbe é ler no dispositivo uma amplitude que o texto recusa.

Há um exemplo eloquente publicado neste mesmo portal, em 2019. Sustentou-se ali, com apoio no próprio art. 283, que a lógica do art. 385 do CPP deveria valer no processo desportivo, de modo que os auditores não ficariam vinculados ao pedido de absolvição da Procuradoria. Não discuto aqui o mérito da tese. Chamo atenção para o sentido do empréstimo: pela porta aberta do art. 283 entrou a regra processual que permite condenar mesmo quando o acusador desiste de acusar. Pela mesma porta, com a mesma técnica, não vejo entrar as regras que limitam o que pode fundamentar uma condenação.

O código, portanto, não é o obstáculo. O obstáculo é uma prática interpretativa que invoca a analogia com o processo penal quando ela serve à punição e lembra da especialidade desportiva quando ela serviria à defesa.

A súmula como rótulo único

O ponto em que essa assimetria pesa mais é a prova. O art. 58 do CBJD atribui presunção relativa de veracidade à súmula, ao relatório e às demais informações prestadas pela equipe de arbitragem e pelos representantes da entidade desportiva, e o § 1º esclarece que a presunção serve de base para a denúncia ou como meio de prova, sem constituir verdade absoluta.

No papel, é uma presunção modesta. O árbitro é a testemunha institucional do jogo, tem dever funcional de relatar e presenciou o fato. Seria absurdo exigir da Procuradoria que reconstituísse, a cada cartão, aquilo que ele já descreveu.

A dificuldade está na estrutura em que essa presunção opera. A súmula nasce unilateral, sem qualquer participação do futuro denunciado, e em boa parte dos casos é redigida por quem também é personagem do fato narrado, porque foi ele o xingado, o empurrado ou o desrespeitado. O mesmo documento serve de base para a denúncia e de prova para a condenação. E o código não traz nenhuma regra que diga quando ele, sozinho, basta.

Quem trabalha com aprendizado de máquina reconhece o desenho. É um classificador treinado com rótulo único, produzido por um anotador que participa do evento anotado, sem qualquer amostra rotulada em sentido contrário. O modelo não fica impreciso: ele fica confiante. Aprende a reproduzir o viés do anotador e chama isso de acurácia, porque não existe no conjunto de treino nada capaz de contradizê-lo.

O processo penal resolveu esse problema há tempos. O art. 155 do CPP proíbe o juiz de fundamentar a decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, pela razão de terem sido produzidos sem contraditório. A razão da regra é epistêmica antes de ser garantista: o que não passou pelo confronto das partes pode servir para acusar e não serve, sozinho, para condenar.

A súmula ocupa posição equivalente à do elemento informativo, e em um aspecto mais delicada, porque sequer passa pelo filtro de uma autoridade distinta de quem narra. Ainda assim, não há no CBJD nada análogo ao art. 155, e nada no art. 283 impede que se construa esse análogo. O resultado prático é a inversão silenciosa do ônus. Cabe ao denunciado desconstituir o que o árbitro escreveu, e se a contraprova não convencer, a narrativa oficial prevalece por ausência de alternativa. Já se observou que, decidir apenas com base na súmula, sem audiência válida da parte, converte na prática a presunção relativa em absoluta. Acrescento que o código não obriga essa conversão. Ele apenas não a impede.

A objeção mais forte

A réplica mais consistente a tudo isso não vem do art. 283. Vem da natureza do órgão. A Justiça Desportiva não integra o Poder Judiciário, é composta por auditores indicados na forma dos regulamentos das entidades de administração do desporto, que também custeiam o seu funcionamento na dicção do art. 3º do CBJD, e o próprio código não é lei em sentido formal, mas resolução do Conselho Nacional do Esporte. Exigir dela garantias calibradas para a jurisdição penal seria erro de categoria, e comprometeria a celeridade de que o desporto depende. O art. 217, § 2º, da Constituição concede sessenta dias contados da instauração para a decisão final, e o CBJD eleva a continuidade e a estabilidade das competições à condição de princípio. Um campeonato não suporta instrução exauriente a cada expulsão.

A objeção é séria e aceito quase toda ela. O que ela não resolve é o § 1º do mesmo art. 217. O Judiciário só admite ações relativas à disciplina e às competições depois de esgotadas as instâncias desportivas. Não se trata de foro que o atleta escolhe, como numa arbitragem convencionada. Trata-se de filtro constitucional obrigatório, e quem é obrigado a atravessar um filtro tem direito de exigir que ele funcione.

O argumento da natureza infralegal, além disso, opera contra quem o invoca. O art. 5º, LV, da Constituição assegura contraditório e ampla defesa aos litigantes em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral. Essa garantia não depende do rótulo que se dê ao processo desportivo nem da hierarquia da norma que o organiza. Depende de haver alguém acusado, e o CBJD faz questão de deixar claro que há. Uma resolução do CNE pode organizar o procedimento. Não pode subtrair garantia constitucional, e é exatamente por ser infralegal que o código tem menos, e não mais, liberdade nesse ponto.

Quanto à celeridade, ela não é o problema. O problema é o que ela produz combinada com prova pré-constituída sem regra de suficiência. Em prazo curto, a defesa tem pouco tempo para obter imagens, localizar testemunhas e organizar contraprova, e chega à sessão diante de um relato consolidado desde o apito final. A velocidade, que deveria ser neutra, passa a favorecer de modo sistemático a versão que já estava escrita.

O que dá para fazer sem alterar uma linha

Nenhuma das medidas que proponho exige reforma do CBJD, e nenhuma delas custa um dia de calendário.

A primeira é uma regra de suficiência construída por interpretação: a súmula basta para a denúncia e não basta, isoladamente, para a condenação quando houver nos autos contraprova idônea que o julgamento não enfrentou. A segunda é ler o princípio da motivação, já inscrito no art. 2º, como dever de responder especificamente à contraprova apresentada, e não como autorização para reafirmar a presunção com outras palavras. A terceira é garantir à defesa, em prazo útil antes da sessão, acesso às imagens e aos relatórios oficiais em poder da entidade organizadora, porque contraditório sem acesso à prova é encenação.

Digo isso na condição de quem hoje assina denúncias. Acusação construída sobre prova que resistiu ao contraditório é mais forte, e não mais frágil. A Procuradoria nada perde quando a condenação que obtém é defensável fora do tribunal. Perde muito quando a punição é revista no Judiciário ou, pior, quando é mantida sem que o punido consiga entender por que a sua versão não valeu nada.

O preço de manter a ambiguidade

Seria injusto encerrar sem reconhecer o que a Justiça Desportiva faz bem. Ela decide em semanas o que o Judiciário levaria anos para decidir, opera com estrutura incomparavelmente menor e mantém de pé o sistema disciplinar do qual a própria existência das competições depende. A presunção da súmula, bem compreendida, integra legitimamente esse desenho.

O que não se sustenta é a ambiguidade. Um código que se diz regido pelo devido processo legal e pela tipicidade, que chama o acusado de denunciado e a sanção de pena, e que invoca a própria especialidade para recusar as garantias correspondentes, colhe os benefícios de dois modelos sem pagar o preço de nenhum. Essa conta é paga pelo atleta que chega à sessão com um vídeo na mão e sai dela sem saber por que o vídeo não foi suficiente.

A Justiça Desportiva não precisa se tornar penal. Precisa apenas parar de dizer que o art. 283 a impede de ser justa, porque não impede.

Tiago Lenoir Moreira

VIP Tiago Lenoir Moreira

Mestre em Direito (UIT), especialista em Criminologia (PUC Minas) e advogado criminalista com atuação em mais de 390 júris. Professor de Direito Penal e Processo Penal.