STF e o mínimo existencial de R$ 600
O STF não fixou R$ 600 como mínimo existencial. O artigo desmonta essa leitura e mostra por que, no superendividamento, a dignidade exige análise concreta da vida do consumidor.
segunda-feira, 28 de setembro de 2026
Atualizado às 15:39
Há uma interpretação sobre o julgamento das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097 pelo STF que precisa ser enfrentada com cuidado. O STF não decidiu que R$ 600 representam o valor necessário para que uma pessoa ou uma família viva com dignidade. Essa conclusão, além de não constar do resultado do julgamento, não encontra respaldo nas manifestações dos ministros ao longo dos dois dias de debates.
O que o Supremo fez foi manter, naquele momento, o valor previsto no decreto 11.150/22 e determinar que o Conselho Monetário Nacional realizasse estudos técnicos periódicos para avaliar a necessidade de sua manutenção ou atualização. A solução foi construída dentro de uma preocupação essencialmente regulatória, especialmente com os possíveis impactos que uma elevação abrupta desse parâmetro poderia produzir sobre a concessão e o acesso ao crédito.
Essa distinção é fundamental para compreender corretamente o julgamento. Uma coisa é perguntar quanto uma pessoa necessita para manter uma vida minimamente digna, considerando moradia, alimentação, saúde, transporte, educação e as necessidades de seu núcleo familiar. Outra, completamente diferente, é estabelecer um parâmetro regulatório capaz de repercutir sobre a concessão responsável do crédito e sobre o próprio acesso dos consumidores ao mercado financeiro.
Confundir essas duas dimensões leva a uma conclusão que o Supremo não adotou: a de que R$ 600 seriam, para qualquer pessoa e em qualquer contexto, suficientes para assegurar uma existência digna. As manifestações dos ministros, o Informativo posteriormente publicado pelo próprio STF e a recente jurisprudência do STJ demonstram justamente o contrário.
O FONASUPER e a busca pela efetividade da lei do superendividamento
Entre os dias 16 e 18 de setembro de 2026, em Porto Alegre, foi realizado o primeiro FONASUPER, fórum voltado especificamente à discussão e à construção de enunciados destinados à efetividade da lei do superendividamento. O encontro reuniu juízes e desembargadores de 22 Estados e do Distrito Federal, permitindo um debate nacional sobre os principais problemas surgidos na aplicação prática da lei 14.181/21.1
A importância de um fórum dessa natureza está justamente em aproximar a interpretação jurídica da experiência concreta de magistrados que aplicam diariamente a lei do Superendividamento. Entre os temas debatidos estava a correta compreensão do mínimo existencial, especialmente depois do julgamento das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097 pelo STF.
Foi nesse contexto que apresentei proposta de enunciado destinada a deixar claro que o mínimo existencial não pode ser reduzido automaticamente ao valor abstrato de R$ 600. A proposta foi aprovada pelo FONASUPER e passou a constituir o enunciado 1 - Aferição Concreta do Mínimo Existencial:
No tratamento do superendividamento, a caracterização do mínimo existencial para a elaboração do plano de pagamento deverá ser aferida concretamente, considerando-se as despesas necessárias à manutenção de vida digna do consumidor e de seu núcleo familiar.
O enunciado não se coloca em oposição ao que foi decidido pelo Supremo. Ao contrário, ele procura exatamente dar efetividade àquilo que emerge dos debates realizados no julgamento, do informativo oficial do STF e da própria orientação que vem sendo adotada pelo STJ.
Uma questão que tive a oportunidade de levar ao próprio STF
Tive a oportunidade de acompanhar esse julgamento de maneira muito próxima, representando uma associação admitida como amicus curiae nas ADPFs. Na sessão de 23 de abril, inclusive, manifestei-me oralmente perante o Plenário justamente para chamar a atenção para uma distinção que considero essencial na compreensão do tema.
Naquela oportunidade, sustentei que a regulamentação dos R$ 600 deveria estar vinculada à concessão responsável do crédito, e não ser utilizada como barreira para impedir o tratamento dos consumidores que já se encontram superendividados. Minha preocupação era exatamente evitar que um parâmetro criado dentro de uma lógica de concessão do crédito acabasse retirando da proteção legal milhões de pessoas que já se encontravam em situação de superendividamento.
A manifestação foi bastante objetiva: pedi que ficasse estabelecida a premissa de que a regulamentação do mínimo estivesse “atrelada à concessão e não ao tratamento”, justamente para que a utilização dos R$ 600 não retirasse do regime de tratamento previsto pela lei 14.181/21 consumidores que efetivamente não conseguem pagar suas dívidas sem comprometer sua subsistência.
Essa distinção é importante porque demonstra que a discussão sobre os R$ 600 já estava, durante o próprio julgamento, diretamente relacionada aos efeitos do parâmetro sobre a concessão do crédito. Outra questão, completamente diferente, é saber quanto determinada pessoa ou família necessita concretamente para preservar sua dignidade.
O que disseram os ministros
As manifestações realizadas durante os dois dias de julgamento são especialmente relevantes porque demonstram que os próprios ministros não trataram os R$ 600 como definição abstrata, universal e suficiente daquilo que uma pessoa necessita para viver dignamente.2
|
Ministro |
Sessão e minuto |
Manifestação relevante |
Relação com a aferição concreta |
|
ministro Alexandre de Moraes |
22/04 – 42:31 a 43:48 |
Ao discutir o montante necessário à sobrevivência digna, observou que, se fossem considerados os elementos constitucionalmente relacionados à existência digna, como alimentação, saúde, educação, vestuário e lazer, o valor necessário seria inclusive superior ao próprio salário mínimo historicamente praticado. |
A manifestação afasta a ideia de que R$ 600 possam ser considerados materialmente suficientes para assegurar todas as necessidades essenciais de uma família. |
|
ministro Alexandre de Moraes |
22/04 – 52:46 a 53:13 |
Reconheceu que, em um cenário ideal, valores mais elevados estariam mais próximos da proteção da dignidade da pessoa humana, mas ponderou as consequências econômicas da regulamentação. |
A manutenção do parâmetro não decorreu da conclusão de que R$ 600 garantem vida digna, mas de uma ponderação regulatória. |
|
ministro André Mendonça |
22/04 – 1:10:41 a 1:11:21 |
Afirmou expressamente que todos gostariam de trabalhar com valores superiores, explicando, porém, as razões utilizadas para a adoção do parâmetro existente. |
Não há como transformar os R$ 600 em declaração de suficiência existencial quando o próprio relator admite que valores superiores seriam desejáveis. |
|
ministro Gilmar Mendes |
22/04 – 3:31:58 a 3:32:37 |
Registrou que seu voto inicialmente caminhava para declarar a inconstitucionalidade do dispositivo relativo aos R$ 600 e utilizar provisoriamente parâmetro correspondente a meio salário mínimo. |
Também demonstra que não houve reconhecimento da suficiência material dos R$ 600. |
|
ministro Edson Fachin |
22/04 – 3:41:05 a 3:42:08 |
Questionou a utilização de valor nominal fixo e sugeriu parâmetro que considerasse renda, despesas e condições de vida do agregado familiar, além das diferenças territoriais. |
A manifestação se aproxima diretamente da lógica do enunciado 1 aprovado pelo FONASUPER. |
|
ministro Nunes Marques |
23/04 – 15:27 a 16:07 |
Afirmou que o mínimo existencial “nunca foi reduzido a um valor fixo” e que se trata de “conceito aberto que varia conforme as circunstâncias concretas”. Exemplificou com a diferença entre um jovem sem dependentes e um aposentado com elevadas despesas médicas. |
É a manifestação mais direta em defesa de uma análise individualizada do mínimo existencial. |
A manifestação do ministro Nunes Marques talvez seja a mais clara de todo o julgamento sobre esse ponto. O ministro Nunes Marques afirmou que a ideia de mínimo existencial aparece em diversos contextos e “nunca foi reduzida a um valor fixo”, justamente porque se trata de um “conceito aberto que varia conforme as circunstâncias concretas”.
O exemplo apresentado pelo ministro Nunes Marques é especialmente didático. Um jovem sem dependentes e um aposentado com elevadas despesas médicas podem possuir, matematicamente, a mesma renda disponível, mas evidentemente não possuem as mesmas necessidades básicas. Aplicar uma cifra fixa às duas situações pode produzir igualdade apenas na calculadora, mas profunda desigualdade na vida real.
Na mesma linha, a manifestação do ministro Edson Fachin é extremamente significativa. Ao questionar a utilização de um valor nominal fixo, o ministro Edson Fachin chamou a atenção justamente para a necessidade de considerar renda, despesas e condições de vida do agregado familiar, além das diferenças territoriais existentes no país.
É difícil encontrar uma construção mais próxima do enunciado 1 aprovado pelo FONASUPER. O mínimo existencial não pode ser analisado abstratamente porque as necessidades essenciais do consumidor também não são abstratas. Elas dependem da renda, da estrutura familiar, das despesas indispensáveis e das circunstâncias concretas em que aquela pessoa vive.
Então por que o STF manteve os R$ 600?
Essa é a pergunta central para compreender corretamente o julgamento. A preocupação demonstrada pelos ministros com uma alteração abrupta dos R$ 600 esteve fortemente relacionada aos possíveis efeitos econômicos dessa mudança sobre o mercado de crédito e, principalmente, sobre os consumidores de menor renda.
O ministro Alexandre de Moraes, por exemplo, ponderou que a elevação do parâmetro poderia fazer com que milhões de consumidores deixassem de ter acesso ao crédito. Em outro momento, o ministro Alexandre de Moraes destacou a necessidade de preservar a proteção do consumidor sem criar, ao mesmo tempo, uma consequência regulatória capaz de inviabilizar seu acesso ao sistema financeiro.
O ministro André Mendonça seguiu a mesma linha. Depois de reconhecer expressamente que valores superiores poderiam ser desejáveis, o ministro André Mendonça ponderou que uma elevação significativa do parâmetro poderia retirar milhões de cidadãos do mercado de crédito. Foi exatamente nesse contexto que surgiu a preocupação com estudos técnicos, análise de impacto regulatório e avaliação periódica do valor.
A manifestação do ministro Cristiano Zanin ajuda ainda mais a compreender essa lógica. O ministro Cristiano Zanin fez questão de distinguir a realização de estudo anual da imposição de uma atualização anual, observando que os estudos poderiam demonstrar que determinada elevação excluiria um número elevado de pessoas do acesso ao crédito.
Portanto, não se estava tentando descobrir, por intermédio do Conselho Monetário Nacional, quanto custa uma vida digna. A preocupação era avaliar o impacto econômico e regulatório da manutenção ou da alteração daquele parâmetro sobre a política de concessão do crédito.
Essa conclusão é reforçada pelo próprio resultado proclamado pelo STF. O Tribunal determinou ao Conselho Monetário Nacional a realização anual de estudos técnicos envolvendo AIR - Análise de Impacto Regulatório e ARR - Avaliação de Resultado Regulatório para subsidiar decisão pública e motivada sobre a manutenção ou atualização do valor.
Essa linguagem não é acidental. Trata-se de linguagem própria da regulação econômica e financeira. Não se estava atribuindo ao Conselho Monetário Nacional a missão de definir o preço da dignidade humana, mas de avaliar os impactos sistêmicos decorrentes da utilização de determinado parâmetro no mercado de crédito.
O próprio informativo do STF afasta qualquer leitura rígida dos R$ 600
Se ainda pudesse existir alguma dúvida a partir das manifestações individuais dos ministros, o próprio Informativo STF 1.214/26, publicado em 4 de maio de 2026, fornece um elemento interpretativo extremamente relevante sobre aquilo que foi decidido nas ADPFs.
Ao sintetizar o julgamento, o Informativo afirma expressamente que o mínimo existencial constitui “categoria jurídica de conteúdo variável, que não se deixa reduzir, de forma rígida e definitiva, a um valor único e abstrato”. Acrescenta que parâmetros numéricos podem orientar, mas não podem substituir a necessária mediação técnica e racional com a realidade social e econômica.
Esse trecho possui especial importância porque não se trata apenas de uma interpretação extraída das manifestações orais dos ministros. É a própria publicação oficial do Supremo, destinada a sistematizar os entendimentos firmados pela Corte, reconhecendo expressamente a natureza variável do mínimo existencial.
O Informativo esclarece também a razão pela qual o valor foi mantido naquele momento. Segundo a publicação, a ausência de qualquer parâmetro objetivo poderia comprometer a efetividade prática do regime de superendividamento e gerar insegurança jurídica, razão pela qual se reputou adequada, “no momento”, a manutenção do valor fixado, condicionada a governança técnica e transparente.
A expressão “no momento” merece destaque. Ela demonstra que o STF não transformou os R$ 600 em definição constitucional e definitiva do mínimo existencial, mas preservou um parâmetro regulamentar cuja manutenção deveria continuar submetida a avaliações técnicas e periódicas.
O próprio Informativo, portanto, permite separar as duas dimensões da discussão. De um lado, existe o mínimo existencial como categoria jurídica relacionada à dignidade e às condições concretas de vida. De outro, existe o valor regulamentar de R$ 600 como parâmetro quantitativo sujeito a análise técnica, avaliação de resultados e revisão regulatória.
E o STJ acaba de enfrentar exatamente essa questão
Essa interpretação ganhou recentemente um reforço extremamente importante do STJ. Em decisão de 24 de agosto de 2026, no REsp 2.279.559/MT, o ministro Humberto Martins enfrentou precisamente a tentativa de transformar os R$ 600 em critério absoluto para reconhecer ou afastar uma situação de superendividamento.
No caso concreto, o tribunal de origem havia entendido que, como permaneciam disponíveis ao consumidor R$ 3.468,64 depois do pagamento das dívidas, não existiria comprometimento do mínimo existencial, pois esse valor seria superior aos R$ 600 previstos no decreto 11.150/22.
O problema é que as despesas básicas familiares demonstradas no processo alcançavam R$ 5.406,82. Mesmo diante dessa realidade, o tribunal local considerou suficiente confrontar o valor remanescente com o parâmetro regulamentar de R$ 600 para afastar a existência de superendividamento.
O ministro Humberto Martins rejeitou expressamente essa interpretação. Segundo a decisão, “o valor estabelecido no decreto representa um piso, mas não um teto ou valor absoluto que desconsidere as particularidades do caso concreto”.
Mais do que isso, o ministro Humberto Martins relembrou precedente do próprio STJ segundo o qual o conceito de mínimo existencial não pode ser reduzido a um valor fixo e predeterminado, pois as necessidades básicas de uma pessoa variam conforme as circunstâncias da vida, como idade, estado de saúde e contexto familiar.
A decisão registra ainda que os R$ 600 constituem “parâmetro financeiro de índole meramente informativa”, que não pode ser interpretado de forma a impedir a análise casuística da realidade do consumidor. A proteção do mínimo existencial, segundo o STJ, exige justamente a consideração das particularidades concretas daquele caso.
Ao final, o ministro Humberto Martins determinou a realização de novo julgamento e estabeleceu uma premissa que praticamente coincide com o enunciado 1 aprovado pelo FONASUPER: a análise do mínimo existencial deve ser realizada “de forma concreta e casuística, à luz da dignidade da pessoa humana”, não se limitando ao valor previsto no decreto 11.150/22.
A convergência é evidente.
Os R$ 600 são ponto de partida, não ponto de chegada
Talvez essa seja a maneira mais simples de compreender a questão. Os R$ 600 podem funcionar como referência normativa, mas não podem ser transformados em uma ficção jurídica segundo a qual qualquer consumidor que conserve R$ 601 depois de pagar suas dívidas estaria automaticamente vivendo com dignidade.
Uma interpretação dessa natureza transformaria a matemática em instrumento de exclusão social. E isso seria especialmente contraditório dentro de uma lei cuja finalidade central é justamente impedir que o superendividamento leve o consumidor à exclusão econômica e social.
Uma família que possui despesas permanentes com medicamentos não apresenta necessariamente o mesmo mínimo existencial de outra que não possui essa necessidade. Um idoso pode ter necessidades completamente diferentes das de um jovem saudável, assim como uma família com três filhos possui uma estrutura de despesas distinta daquela enfrentada por uma pessoa que vive sozinha.
Moradia, alimentação, medicamentos, água, energia elétrica, transporte, educação e condições específicas de saúde não desaparecem porque um decreto estabeleceu o número 600. A realidade econômica das famílias brasileiras é muito mais complexa do que qualquer cifra abstrata consegue demonstrar.
O mínimo existencial é uma categoria jurídica, mas sua aferição não pode ignorar a realidade humana que pretende proteger. Se a finalidade da lei nº 14.181/2021 é preservar a dignidade do consumidor e evitar sua exclusão social, a interpretação do instituto precisa necessariamente partir das condições concretas daquele consumidor e de seu núcleo familiar.
STF, STJ e FONASUPER caminham na mesma direção
O julgamento do Supremo não pode ser compreendido apenas pela leitura isolada da manutenção dos R$ 600. É necessário observar as razões apresentadas durante o julgamento e, principalmente, distinguir a discussão sobre a dignidade do consumidor daquela preocupação regulatória relacionada à concessão e ao acesso ao crédito.
O ministro Nunes Marques afirmou que o mínimo existencial é conceito aberto e dependente das circunstâncias concretas. O ministro Edson Fachin destacou a necessidade de considerar renda, despesas e condições de vida do agregado familiar. Já o ministro Alexandre de Moraes, o ministro André Mendonça e o ministro Cristiano Zanin demonstraram preocupação expressa com os efeitos que uma elevação do parâmetro poderia produzir sobre o acesso ao crédito.
O próprio Informativo STF 1.214/26 consolidou essa compreensão ao afirmar que o mínimo existencial constitui categoria jurídica de conteúdo variável, que “não se deixa reduzir, de forma rígida e definitiva, a um valor único e abstrato”.
Agora, o ministro Humberto Martins, no STJ, reforça a mesma compreensão ao afirmar que os R$ 600 constituem piso, e não teto ou valor absoluto, e que a aferição do mínimo existencial deve ser realizada de maneira concreta e casuística.
Foi exatamente essa a preocupação que procurei levar ao Plenário do STF quando me manifestei como representante de associação admitida como amicus curiae, sustentando a necessidade de vincular o parâmetro dos R$ 600 à concessão do crédito e não transformá-lo em instrumento de exclusão do tratamento dos consumidores já superendividados. E é também essa a orientação que acabou acolhida no enunciado 1 do FONASUPER.
No tratamento do superendividamento, portanto, não basta perguntar quanto sobra da renda do consumidor depois do pagamento das dívidas. É necessário verificar se aquilo que sobra é efetivamente suficiente, naquele caso concreto, para preservar as despesas essenciais e permitir que o consumidor e seu núcleo familiar continuem vivendo com dignidade.
A dignidade humana não cabe em uma cifra fixa. E o mínimo existencial, justamente porque existe para protegê-la, também não pode caber.
____
1. https://www.tjrs.jus.br/novo/noticia/fonasuper-encerra-primeira-edicao-com-17-enunciados-aprovados-e-novas-frentes-de-atuacao/
2. Manifestações retiradas do julgamento realizado dias 22 e 23 de abril de 2026. Acesso em https://www.youtube.com/watch?v=edPQdSJl2C4 (julgamento realizado dia 22/04/2026) e Jhttps://www.youtube.com/watch?v=J7XicmsrzTM (julgamento realizado dia 23/04/2026).
