A prescrição disciplinar dos notários e registradores após a lei 15.509/26
Prazo, termo inicial, direito intertemporal e as lacunas do novo art. 34, parágrafo único, da lei 8.935/1994.
quinta-feira, 24 de setembro de 2026
Atualizado em 23 de setembro de 2026 16:35
1. Introdução
A lei 15.509, de 21 de setembro de 2026, publicada em 22 de setembro de 2026 e vigente desde essa data, acrescentou parágrafo único ao art. 34 da lei 8.935/1994. A partir de agora, a ação para aplicação das sanções previstas na lei dos notários e registradores prescreve em cinco anos, contados da ocorrência do fato ou, no caso de infração permanente, do dia em que cessar a permanência.
Art. 34, parágrafo único. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta lei prescreverá em cinco anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que tiver cessado a permanência.
A mudança é breve na forma, mas profunda nos efeitos. A lei 8.935/1994 sempre previu deveres funcionais, infrações disciplinares, sanções e competência para aplicá-las, sem estabelecer prazo prescricional próprio. A lacuna foi preenchida de modos diversos pelos tribunais, ora com estatutos estaduais de servidores, ora com a lei 8.112/1990. Em maio de 2025, o CNJ buscou uniformizar o tema e determinou a aplicação analógica do regime federal, inclusive do termo inicial baseado no conhecimento do fato pela autoridade competente.
O legislador de 2026 acolheu o prazo quinquenal, mas rejeitou o marco subjetivo do conhecimento. Preferiu a data objetiva da ocorrência do fato e ressalvou apenas as infrações permanentes. Ao mesmo tempo, deixou sem resposta perguntas indispensáveis à operação do instituto: o que interrompe a prescrição, por quanto tempo ela fica interrompida, se existe prescrição intercorrente, como tratar infrações também definidas como crime e, sobretudo, como a nova disciplina alcança fatos e processos anteriores à sua vigência.
Este estudo procura oferecer uma interpretação sistemática e útil à prática correicional. O ponto central é separar três planos que frequentemente se confundem: a existência da infração, a possibilidade de aplicação de sanção disciplinar e os efeitos civis, registrais, tributários ou penais do mesmo fato. A prescrição agora prevista atinge apenas a pretensão punitiva disciplinar fundada na lei 8.935/1994. Não convalida ato inválido, não extingue dever de recomposição e não altera, por si só, outros regimes de responsabilidade.
2. O regime anterior: omissão legislativa e soluções por analogia
2.1. A lacuna da lei 8.935/1994
Os arts. 30 a 35 da lei 8.935/1994 formam o núcleo do regime disciplinar dos delegatários. O art. 30 enumera deveres; o art. 31 tipifica, por cláusulas amplas, as infrações; os arts. 32 e 33 disciplinam as penas de repreensão, multa, suspensão e perda da delegação; e o art. 34 atribui ao juízo competente a imposição da penalidade conforme a gravidade do fato. Até 22 de setembro de 2026, nenhum desses dispositivos indicava prazo para o exercício da pretensão punitiva.
A ausência de prazo expresso não autorizava, em um Estado de Direito, a punição indefinida. A prescrição constitui limite temporal ao poder sancionador, protege a confiança, reduz o risco de decisões apoiadas em prova deteriorada pelo tempo e impõe diligência à fiscalização. A resposta, contudo, dependia de integração normativa, e daí resultaram soluções estaduais assimétricas para uma atividade regida por lei federal e fiscalizada pelo Poder Judiciário dos Estados.
2.2. O art. 142 da lei 8.112/1990 como paradigma
O art. 142 da lei 8.112/1990 prevê prazos de cinco anos para infrações sujeitas às sanções mais graves, dois anos para suspensão e cento e oitenta dias para advertência. Seu § 1º faz o prazo correr da data em que o fato se tornou conhecido; os §§ 3º e 4º atribuem efeito interruptivo à sindicância punitiva e ao processo disciplinar. A súmula 635 do STJ consolidou que a contagem se inicia quando a autoridade competente para instaurar o procedimento conhece o fato, interrompe-se com o primeiro ato válido de instauração e volta a fluir por inteiro após cento e quarenta dias.
Essa disciplina foi concebida para servidores públicos federais, não para particulares em colaboração que exercem serviço público por delegação. Ainda assim, oferecia um sistema completo e nacional, o que favoreceu sua utilização analógica na ausência de regra especial. A analogia, porém, carregava consigo escolhas legislativas próprias do funcionalismo federal, sobretudo o termo inicial subjetivo e a gradação do prazo de acordo com a pena em abstrato.
2.3. O precedente do CNJ de 2025
No recurso administrativo no pedido de providências 0006887-29.2020.2.00.0000, julgado em 20 de maio de 2025, o Plenário do CNJ entendeu que a lacuna deveria ser preenchida pela lei 8.112/1990, e não por estatuto estadual. O fundamento foi a necessidade de lei de mesma origem da lei 8.935/1994 para integrar o vazio normativo. O Conselho afirmou, ainda, a incidência do princípio da actio nata: o prazo começaria quando a autoridade competente para agir tomasse conhecimento da infração.
O precedente teve relevante função uniformizadora, mas sua premissa desapareceu parcialmente com a lei 15.509/26. Já não existe lacuna quanto ao prazo e ao termo inicial. Nesses dois pontos, a nova lei especial prevalece sobre a disciplina construída por analogia. A data do conhecimento da irregularidade deixou de ser o marco principal. Para fatos posteriores à nova lei, a demora na descoberta da infração, em regra, não adia a prescrição.
3. A solução legislativa de 2026
3.1. Da proposta trienal ao prazo de cinco anos
O PL 3.453/24, de autoria do deputado Felipe Carreras, propunha inicialmente prazo de três anos, inspirado no prazo da responsabilidade civil previsto no art. 22, parágrafo único, da lei 8.935/1994. Na Câmara dos Deputados, o substitutivo da deputada Luísa Canziani elevou o prazo para cinco anos. A justificativa foi aproximá-lo da legislação administrativa sancionadora e assegurar tempo adequado para fiscalização, sem permitir persecuções indefinidas. O Senado aprovou o texto sem alteração.
O parecer do Senado registrou expressamente a diversidade de soluções então existentes e mencionou o precedente do CNJ de 2025. A lei, contudo, não reproduziu integralmente o art. 142 da lei 8.112/1990. Adotou apenas um prazo uniforme de cinco anos e um marco inicial próprio. A escolha é significativa: repreensão, multa, suspensão e perda da delegação passam, em princípio, a submeter-se ao mesmo quinquênio.
3.2. O termo inicial objetivo
A expressão 'contados a partir da ocorrência do fato' institui critério objetivo. Não há espaço, no núcleo da regra, para substituir a data da conduta pela data em que a Corregedoria, o juízo competente, o usuário ou outro órgão tomou ciência. Essa conclusão é reforçada pela tramitação legislativa: o parecer da Câmara destacou que a publicidade inerente à atividade notarial e registral permite fiscalização desde a realização dos atos e justificou, por isso, o marco objetivo.
A objetividade do termo inicial não significa que todo resultado posterior gere novo prazo. Em infrações instantâneas, o quinquênio começa com a ação ou omissão consumativa, ainda que seus efeitos permaneçam. A cobrança indevida de emolumentos, por exemplo, tende a configurar infração consumada no momento da cobrança. A persistência do prejuízo ou a ausência de restituição não transforma automaticamente o ilícito originário em permanente.
3.3. Infração permanente não se confunde com efeitos permanentes ou reiteração
A ressalva legal deve ser interpretada estritamente. Infração permanente é aquela cuja consumação se prolonga no tempo por decisão ou domínio do agente, de modo que a situação antijurídica continua sendo praticada. Diferencia-se da infração instantânea de efeitos duradouros, na qual a conduta já terminou, embora suas consequências subsistam. Também não se confunde com infração continuada, categoria que pressupõe uma pluralidade de condutas autônomas conectadas por determinadas circunstâncias.
A própria comparação com a lei 9.873/1999 é eloquente. Esse diploma menciona expressamente infração 'permanente ou continuada'. A lei 15.509/26 refere-se somente à infração permanente. Não é legítimo acrescentar, em desfavor do acusado, categoria que o legislador deliberadamente não incluiu. Atos repetidos devem ser examinados individualmente, salvo quando o próprio dever violado imponha a cessação de um estado ilícito mantido no tempo.
Exemplos exigem cautela. A manutenção consciente de sistema ou prática estrutural contrária a norma obrigatória pode assumir caráter permanente enquanto estiver sob controle do delegatário. Já uma escritura, um registro, uma averbação, uma nota devolutiva ou uma cobrança, em regra, são atos pontuais. A eventual nulidade ou permanência de seus efeitos não desloca automaticamente o termo inicial disciplinar.
4. Direito intertemporal: a questão mais controvertida
4.1. Vigência imediata não equivale necessariamente a retroatividade
A lei 15.509/26 entrou em vigor na data da publicação e não contém disposição transitória. O art. 6º da lei de introdução às normas do Direito brasileiro determina efeito imediato e geral à lei em vigor, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. A incidência imediata alcança os efeitos futuros das relações em curso; retroatividade, por sua vez, ocorre quando a lei nova redefine consequências jurídicas de fatos integralmente consumados sob a ordem anterior.
A prescrição situa-se na fronteira entre direito material e processo. Ela extingue a pretensão punitiva e, por isso, possui conteúdo material. Não se resolve o problema apenas qualificando a norma como processual. É preciso determinar se a aplicação do novo prazo a fato anterior representa incidência imediata sobre uma pretensão ainda existente ou retroação incompatível com a segurança jurídica.
4.2. A tese da retroatividade benigna
Há fundamento constitucional relevante para a aplicação da lei mais favorável nos processos sancionadores ainda não encerrados. Em 2023, a 1ª turma do STJ, no AgInt no REsp 2.024.133/ES, reconheceu que do art. 5º, XL, da Constituição se extrai princípio implícito do direito sancionatório segundo o qual a lei mais benéfica pode retroagir no campo administrativo. A tese é reforçada pela unidade do poder punitivo estatal, pela legalidade estrita e pela inexistência de direito adquirido da Administração à imposição de sanção.
No caso específico da lei 15.509/26, há argumento adicional. Antes de sua vigência, a lei 8.935/1994 era omissa; o regime aplicado decorria de analogia. A lei nova não revoga simplesmente um prazo especial anterior, mas ocupa espaço antes integrado judicialmente. Preservar, para processos pendentes, um termo inicial analógico baseado no conhecimento da autoridade, quando a lei especial passou a eleger a ocorrência do fato, pode contrariar a legalidade sancionadora e a finalidade declarada de impedir persecuções tardias.
Sob essa perspectiva, a regra incidiria imediatamente sobre pretensões ainda não definitivamente julgadas. O quinquênio seria contado da data do fato, inclusive quando anterior a 22 de setembro de 2026. Se, nessa data, já houvesse transcorrido mais de cinco anos desde uma infração instantânea, deveria ser reconhecida a prescrição. A solução não desconstituiria sanção definitivamente estabilizada nem coisa julgada, mas alcançaria sindicâncias, pedidos de providências, processos disciplinares e recursos administrativos ainda em curso.
4.3. O obstáculo do Tema 1.199 do STF e a orientação mais recente do STJ
A tese favorável não é isenta de risco. No Tema 1.199, relativo às alterações promovidas pela lei 14.230/21 na lei de improbidade administrativa, o STF assentou que o novo regime prescricional é irretroativo e que os novos marcos temporais se aplicam a partir da publicação da lei. Embora o precedente trate de sistema legal distinto, ele afirma diretriz importante para o direito administrativo sancionador.
A 1ª turma do STJ reviu sua orientação no REsp 2.103.140/ES, julgado em 2024. A partir de leitura conjunta dos incisos XXXVI e XL do art. 5º da Constituição e do Tema 1.199, concluiu que a sanção administrativa se rege, em princípio, pelo tempus regit actum e que a retroatividade benigna depende de previsão expressa. Julgados posteriores das duas turmas da 1ª Seção vêm reproduzindo essa orientação.
A lei 15.509/26 não declara expressamente que se aplica a fatos anteriores. Seu art. 2º limita-se a determinar vigência na data da publicação. É, portanto, plausível que autoridades correicionais e tribunais adotem solução prospectiva, reservando o novo termo inicial objetivo a infrações ocorridas a partir de 22 de setembro de 2026 e mantendo, para fatos anteriores, o regime analógico então reconhecido.
4.4. Três modelos possíveis
A ausência de regra de transição permite antever três construções:
- Aplicação integral aos processos pendentes: o novo quinquênio é contado da ocorrência do fato, ainda que anterior à vigência, com reconhecimento imediato da prescrição quando já ultrapassado. É a solução mais favorável e mais aderente à literalidade do novo termo inicial, mas enfrenta o Tema 1.199 e a jurisprudência recente do STJ.
- Aplicação estritamente prospectiva: a regra alcança somente infrações praticadas a partir de 22 de setembro de 2026. Fatos anteriores continuam submetidos ao regime aplicável ao tempo da conduta, inclusive à analogia com o art. 142 da lei 8.112/1990. É a solução de menor risco institucional, mas perpetua por anos a dualidade que a lei buscou superar.
- Aplicação imediata com transição: a lei alcança pretensões em curso, mas o prazo para fatos anteriores começa na data de sua vigência, ressalvada a prescrição que se consumaria antes pelo regime precedente. Essa técnica é conhecida quando lei nova reduz ou cria prazo prescricional, porém enfraquece a opção textual por contar da ocorrência do fato e pode conceder à Administração cinco anos adicionais para fatos muito antigos.
4.5. A solução proposta
A melhor interpretação, em termos de legalidade sancionadora, é a incidência imediata do novo regime sobre processos ainda não definitivamente encerrados, com contagem desde a ocorrência do fato. Quatro razões sustentam essa conclusão. Primeiro, não havia regra especial anterior a ser preservada, mas integração analógica provisória. Segundo, a lei nova disciplina precisamente a pretensão ainda exercida, e não a validade do ato praticado no passado. Terceiro, o Estado não possui direito adquirido à manutenção de critério jurisprudencial mais gravoso. Quarto, a finalidade legislativa de eliminar insegurança e impedir persecuções indefinidas seria parcialmente frustrada se os casos antigos permanecessem submetidos ao marco subjetivo do conhecimento.
O Tema 1.199 não deve ser ignorado, mas pode ser distinguido. Na improbidade administrativa havia regime prescricional legal anterior, posteriormente substituído. Aqui, o legislador federal especial ocupou lacuna que vinha sendo preenchida por normas estranhas ao estatuto dos delegatários. Essa diferença reduz a força do argumento de preservação do tempus regit actum.
Ainda assim, um prognóstico responsável deve reconhecer que a orientação atualmente predominante no STJ favorece a exigência de previsão expressa de retroatividade. No curto prazo, é provável que a Administração resista à incidência do quinquênio objetivo sobre fatos anteriores. A questão deverá ser suscitada expressamente pelas defesas e provavelmente exigirá definição do CNJ ou dos tribunais superiores. Até que isso ocorra, a tese da aplicação imediata é juridicamente defensável, mas não pode ser tratada como resultado assegurado.
De qualquer modo, a lei deve incidir integralmente sobre fatos ocorridos a partir de 22 de setembro de 2026. Também parece incontroverso que processos e sanções definitivamente encerrados não sejam reabertos apenas em razão da lei nova, ressalvados os meios excepcionais de revisão admitidos pelo ordenamento e eventual controle judicial ainda cabível.
5. Interrupção, suspensão e prescrição intercorrente
5.1. O silêncio não autoriza integração automática em prejuízo do acusado
O novo parágrafo único fixa prazo e termo inicial, mas não prevê causas de interrupção ou suspensão. A lei 8.112/1990 e a lei 9.873/1999 contêm regras expressas sobre esses temas. O contraste mostra que o legislador sabia como discipliná-los e, mesmo assim, não o fez na lei 15.509/26.
A aplicação subsidiária da lei 8.112/1990 continuará a ser cogitada, sobretudo porque o projeto legislativo utilizou esse diploma como referência e porque o CNJ já o elegera para suprir a lacuna. Entretanto, analogias que criem causas interruptivas, reiniciem integralmente o prazo ou ampliem o poder punitivo devem ser examinadas com reserva. No direito sancionador, a integração in malam partem conflita com a legalidade e com a segurança jurídica.
A leitura mais prudente distingue a instauração tempestiva da criação de sucessivas interrupções. A expressão legal 'ação para a aplicação das sanções' permite compreender que a pretensão deve ser exercida, mediante ato formal válido e apto a instaurar procedimento punitivo, dentro de cinco anos. Não autoriza, porém, que providências meramente investigativas, pedidos informais, correições ordinárias ou atos sem imputação definida renovem indefinidamente o prazo.
5.2. Qual ato é suficiente para exercer a pretensão
Ato interruptivo, se admitido, deve ser inequívoco, emanado de autoridade competente e dirigido à apuração punitiva de fatos suficientemente delimitados. A simples notícia de irregularidade, a reclamação de usuário, a remessa de ofício ou a abertura de expediente preliminar sem caráter acusatório não equivalem, necessariamente, à instauração válida de ação disciplinar. A exigência decorre da própria súmula 635 do STJ, que, no regime federal, reconhece efeito apenas ao primeiro ato válido de sindicância punitiva ou processo disciplinar.
A nova lei também enfraquece a relevância da data da ciência da autoridade. Essa data pode continuar útil para verificar eventual omissão funcional do órgão fiscalizador, mas não substitui a ocorrência do fato como termo inicial do prazo aplicável ao delegatário.
5.3. Prescrição intercorrente
A lei 15.509/26 não reproduziu a prescrição intercorrente de três anos prevista no art. 1º, § 1º, da lei 9.873/1999. Aliás, essa lei exclui expressamente as infrações funcionais de seu âmbito. Não parece possível transportar automaticamente o triênio para os procedimentos de notários e registradores.
Isso não significa que a instauração do processo torne a pretensão imprescritível. Uma interpretação constitucionalmente adequada deve impedir que o ato inaugural neutralize para sempre o limite temporal criado pela lei. Se reconhecido efeito interruptivo à instauração, ele deve cessar após o prazo legal razoável para conclusão do procedimento, retomando-se a contagem. A utilização analógica da lógica da súmula 635 do STJ, e não necessariamente do período fixo de cento e quarenta dias, oferece solução mais equilibrada: a interrupção é temporária e o prazo volta a fluir quando se esgota o período normativamente destinado ao procedimento.
Na falta de disciplina nacional, cada caso exigirá identificar os prazos procedimentais válidos no tribunal fiscalizador, a existência de paralisações imputáveis à Administração e os atos efetivamente praticados. A duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição, permanece como limite autônomo.
6. Outras questões de alcance
6.1. Infrações também definidas como crime
O art. 142, § 2º, da lei 8.112/1990 remete aos prazos da lei penal quando a infração disciplinar também constitui crime. A lei 15.509/26 não contém disposição semelhante e emprega fórmula abrangente: as sanções previstas na lei 8.935/1994 prescrevem em cinco anos. A importação de prazo penal mais longo, sem autorização expressa na lei especial, é controvertida e, por agravar a situação do acusado, não deve ser presumida.
A autonomia das instâncias permanece. O mesmo fato pode continuar sujeito ao prazo penal próprio, ainda que a pretensão disciplinar esteja prescrita. O que se questiona é somente a possibilidade de usar o prazo criminal para alongar a persecução administrativa regida pelo novo parágrafo único.
6.2. Responsabilidade civil, validade do ato e ressarcimento
A prescrição disciplinar não se comunica automaticamente com a responsabilidade civil do art. 22 da lei 8.935/1994, cujo prazo é de três anos, nem com pretensões de ressarcimento submetidas a regime próprio. Tampouco transforma ato notarial ou registral inválido em ato válido. A sanção pessoal do delegatário, a correção do serviço, a qualificação registral e os efeitos do ato são planos distintos.
6.3. Prepostos e medidas internas
A regra alcança a aplicação das sanções previstas na lei 8.935/1994 a notários e oficiais de registro. Medidas disciplinares impostas pelo empregador a escreventes e auxiliares decorrem da legislação trabalhista e das normas internas, não do art. 34, parágrafo único. A responsabilidade do titular por falhas de supervisão, contudo, pode ser objeto de imputação própria e terá de ser situada temporalmente conforme a conduta que lhe seja pessoalmente atribuída.
7. Repercussões práticas para as Corregedorias e para a defesa
Todo expediente disciplinar deve passar a conter uma linha do tempo precisa. A qualificação jurídica da infração não pode anteceder a identificação de seu momento consumativo. Para a aplicação segura da lei, recomenda-se verificar, em ordem:
- A data exata da ação ou omissão imputada;
- Se a infração é instantânea, permanente ou mera sucessão de atos autônomos;
- Em caso de permanência, qual fato demonstra sua efetiva cessação;
- A data e a natureza do primeiro ato formal de apuração punitiva;
- A competência da autoridade que praticou o ato e a delimitação da imputação;
- Eventuais períodos de paralisação e os prazos normativos do procedimento;
- A existência de decisão administrativa final, recurso pendente ou controle judicial;
- Se o fato ocorreu antes ou depois de 22 de setembro de 2026 e qual tese intertemporal foi adotada.
Nos processos em curso, a defesa deve suscitar a prescrição em preliminar, ainda que o fato tenha ocorrido antes da nova lei. O pedido deve formular, de modo sucessivo, as três soluções possíveis: reconhecimento da prescrição pela aplicação imediata do quinquênio desde o fato; subsidiariamente, incidência de regra de transição mais favorável; e, se mantido o regime anterior, exame estrito da validade e duração de eventual interrupção.
Às Corregedorias cabe motivar expressamente a escolha intertemporal. A simples repetição de precedentes anteriores à lei 15.509/26 será insuficiente, porque o novo texto afastou o termo inicial que sustentava aqueles julgados. Também será conveniente a edição de orientação normativa nacional ou local sobre atos interruptivos e prazo de duração da interrupção, desde que não se criem, por ato infralegal, hipóteses mais gravosas sem suporte legal.
8. Conclusão
A lei 15.509/26 corrige omissão histórica e estabelece padrão nacional para a prescrição disciplinar de notários e registradores. O prazo é de cinco anos, uniforme para as sanções da lei 8.935/1994, e começa objetivamente com a ocorrência do fato. Apenas nas infrações verdadeiramente permanentes a contagem se inicia com a cessação da permanência.
A inovação supera, para fatos futuros, o termo inicial subjetivo afirmado pelo CNJ em 2025. Conhecimento da autoridade e ocorrência do fato deixam de ser conceitos intercambiáveis. Também se impõe interpretação estrita da permanência, que não pode ser deduzida da simples continuidade dos efeitos do ato ou da repetição de condutas autônomas.
O direito intertemporal será o principal campo de disputa. Há argumento consistente para a aplicação imediata da regra aos processos pendentes, inclusive a fatos anteriores, pois o regime precedente resultava de analogia e o Estado não tem direito adquirido a critério mais gravoso. O Tema 1.199 do STF e a orientação mais recente do STJ, contudo, tornam real a possibilidade de aplicação apenas prospectiva na ausência de cláusula expressa de retroatividade. A solução proposta neste estudo é favorável à incidência imediata, sem atingir sanções definitivamente estabilizadas, mas deve ser apresentada com a consciência de que a controvérsia ainda dependerá de pronunciamento vinculante.
Por fim, a lei deixou lacunas relevantes. Interrupção, suspensão e prescrição intercorrente não podem ser construídas de modo a neutralizar o quinquênio ou ampliar o poder punitivo por analogia desfavorável. A instauração válida e tempestiva do procedimento poderá ser reconhecida como exercício da pretensão, mas não deve produzir imprescritibilidade superveniente. O novo regime exige da fiscalização diligência e, da defesa, rigor cronológico. Sua contribuição mais importante é simples: a atividade correicional continua indispensável, porém já não pode atuar sem horizonte temporal definido.
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BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL. Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
BRASIL. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Regime jurídico dos servidores públicos civis da União, especialmente art. 142.
BRASIL. Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994. Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal e dispõe sobre serviços notariais e de registro.
BRASIL. Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999. Estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal.
BRASIL. Lei nº 15.509, de 21 de setembro de 2026. Acrescenta parágrafo único ao art. 34 da Lei nº 8.935/1994. Diário Oficial da União, 22 set. 2026.
BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 3.453/2024. Texto inicial e Parecer de Plenário da Relatora Deputada Luísa Canziani, aprovado em 28 abr. 2026.
BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei nº 3.453/2024. Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, Relatora Senadora Dra. Eudócia, 2026.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Recurso Administrativo no Pedido de Providências nº 0006887-29.2020.2.00.0000. Rel. Cons. Mauro Campbell Marques. Plenário, julgado em 20 maio 2025. Informativo de Jurisprudência CNJ nº 6/2025.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE nº 843.989/PR. Tema 1.199 da repercussão geral. Rel. Min. Alexandre de Moraes. Tribunal Pleno, julgado em 18 ago. 2022.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AgInt no REsp nº 2.024.133/ES. Rel. Min. Regina Helena Costa. Primeira Turma, julgado em 13 mar. 2023, DJe 16 mar. 2023.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp nº 2.103.140/ES. Rel. Min. Gurgel de Faria. Primeira Turma, julgado em 4 jun. 2024, DJe 18 jun. 2024.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Súmula 635. Primeira Seção, julgada em 12 jun. 2019, DJe 17 jun. 2019.
Marcio Martins Bonilha Filho
Desembargador aposentado do TJ/SP e advogado no escritório Timoner e Novaes Advogados.

