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Pedido de esclarecimentos na arbitragem: Limites e desvios

O artigo analisa os limites do pedido de esclarecimentos na arbitragem, traçando um paralelo com institutos do processo civil, e critica sua utilização como instrumento para o reexame da controvérsia.

segunda-feira, 28 de setembro de 2026

Atualizado às 11:45

O art. 18 da lei de Arbitragem atribui ao árbitro função jurisdicional equiparada à do juiz togado, mas deixa claro que, diversamente da sentença judicial, a sentença arbitral não pode ser objeto de recurso perante o Poder Judiciário e, tratando-se de arbitragem doméstica, não é necessária homologação.1

Apesar de a lei mencionar apenas a irrecorribilidade da sentença, o sistema arbitral brasileiro se estruturou a partir da regra geral de que as decisões proferidas no âmbito do procedimento arbitral são irrecorríveis.2

A lei de Arbitragem instituiu um modelo de intervenção judicial mínima e residual, que somente deve ser acionado quando ocorrer uma das hipóteses de anulação da sentença arbitral, na forma dos arts. 32 e 33 da lei 9.307/1996.

Eventual controle judicial é de caráter excepcional e somente pode ocorrer a posteriori, prevalecendo a regra de que o Poder Judiciário não atua como instância recursal do procedimento arbitral, nem exerce supervisão permanente dos atos praticados durante a arbitragem.3

Traçando-se um paralelo com o sistema do processo civil, enquanto neste o duplo grau de jurisdição é um princípio constitucional implícito4, garantido pelo princípio do devido processo legal, o sistema arbitral não prevê recursos, nem no âmbito da própria arbitragem, nem no do Poder Judiciário.

O fundamento do duplo grau de jurisdição, em sua acepção política tão bem definida pelos processualistas Antonio Carlos de Araújo Contra, Ada Pelegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, nos ajuda a compreender a razão pela qual, em contraponto, a sentença arbitral é irrecorrível:

“Mas o principal fundamento para a manutenção do princípio do duplo grau é de natureza política: nenhum ato estatal pode ficar imune aos necessários controles. O Poder Judiciário, principalmente onde seus membros não são sufragados pelo povo, é, dentre todos, o de menor representatividade. Não o legitimaram as urnas, sendo o controle popular sobre o exercício da função jurisdicional ainda incipiente em muitos ordenamentos, como o nosso. É preciso, portanto, que se exerça ao menos o controle interno sobre a legalidade e a justiça das decisões judiciárias. Eis a conotação política do princípio do duplo grau de jurisdição.”5

Enquanto o controle da sentença judicial encontra respaldo na circunstância de que nenhum ato estatal pode ser imune a controle, a autoridade da sentença arbitral decorre da manifestação da vontade das partes, que, ao optarem pela arbitragem, estão renunciando à jurisdição estatal, a todos os seus ritos e controles.

Outra justificativa para o duplo grau de jurisdição decorre do fato de que, enquanto a sentença judicial é monocrática, os acórdãos são colegiados, permitindo que a revisão por um órgão plural minimize a probabilidade de erro, na medida em que possibilita a superação do erro individual do julgador singular na instância superior.6

Aqui, mais uma vez, as bases do processo civil nos permitem compreender a razão pela qual, a contrario sensu, a sentença arbitral é irrecorrível. A composição do tribunal arbitral também está abrangida pela autonomia da vontade das partes e a experiência mostra que a grande maioria das arbitragens comerciais é decidida por tribunais trinos.7 Com isso, o fundamento de que o duplo grau de jurisdição serve para corrigir erros do juiz de primeira instância também não é aplicável à arbitragem.8

Assim, quando as partes celebram a convenção de arbitragem, devem estar cientes de que a sentença arbitral é vinculante e irrecorrível, constituindo título executivo judicial.9

A inexistência de recurso contra a sentença arbitral não significa, contudo, que, uma vez proferida, ela se torne imediatamente intangível pelo próprio tribunal arbitral. A lei de Arbitragem prevê mecanismo específico que permite às partes provocar os árbitros para a correção de erro material ou para o esclarecimento de obscuridade, dúvida ou contradição e para o suprimento de omissão da sentença. Trata-se do pedido de esclarecimentos, previsto no art. 30 da lei 9.307/1996.10 Se, em princípio, sua função é claramente integrativa e não revisional, a distinção nem sempre se mostra tão nítida na prática: até que ponto o pedido se destina efetivamente a esclarecer ou integrar a sentença e quando passa a representar uma tentativa de obter dos árbitros a reconsideração do que foi decidido, funcionando como verdadeiro recurso disfarçado?

Novamente se recorre aos ensinamentos do processo civil para distinguir a função do pedido de esclarecimentos na arbitragem da função dos embargos de declaração no processo civil, especialmente dos embargos opostos em segunda instância.

No processo civil, os embargos de declaração também têm a função precípua de sanar omissão, obscuridade, contradição e erro material de qualquer decisão judicial, somente sendo cabíveis se presente um de tais vícios previstos no art. 1.022 do CPC.11 No entanto, a jurisprudência dos tribunais superiores atribuiu-lhes função adicional: viabilizar o prequestionamento de questões federais ou constitucionais, conforme o caso, de forma a permitir o cabimento dos respectivos recursos aos tribunais superiores.12

Nesse contexto, o papel do prequestionamento é instar o órgão prolator da decisão que será objeto de recurso a efetivamente decidir a questão constitucional ou federal que se pretende submeter à apreciação do STF ou do STJ. Se não tiver havido essa discussão no âmbito do tribunal a quo, os tribunais superiores não podem, a rigor, analisá-la.

Em outras palavras, pode-se afirmar que além da função integrativa prevista no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração também desempenham o importante papel de provocar o pronunciamento judicial necessário ao acesso às instâncias extraordinárias.

Já o pedido de esclarecimentos na arbitragem não desempenha essa segunda função, justamente porque a sentença arbitral é irrecorrível.

Sendo assim, a função do pedido de esclarecimentos assemelha-se à finalidade principal e originária dos embargos de declaração: sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

No entanto, a prática vem mostrando que, muitas vezes, o pedido de esclarecimentos vem sendo utilizado na arbitragem como um supedâneo de recurso pela parte perdedora. Em vez de se restringir a tratar exclusivamente das matérias apontadas no art. 30 da lei 9.307/1996, alguns pedidos de esclarecimentos pretendem constranger o tribunal arbitral a rever sua própria decisão, travestindo esse mecanismo de recurso impróprio.

Se, de um lado, o pedido de esclarecimentos não serve para obter uma segunda apreciação da controvérsia pelos árbitros, se houver, realmente, uma omissão, contradição ou erro material, sua correção pode, de forma legítima, produzir efeitos modificativos e levar o tribunal arbitral a alterar algum aspecto da sua decisão.

Nessa hipótese, o efeito modificativo mostra-se consequência natural da correção de um dos vícios do art. 30 presente na sentença arbitral, e não se confunde com reexame da matéria já decidida.

Justamente porque o efeito modificativo do pedido de esclarecimentos tende a ser pontual e restrito, tal pedido não deve servir para renovar argumentos rejeitados na sentença arbitral, reapresentar provas, oferecer nova interpretação do contrato ou do direito, questionar a valoração da prova ou simplesmente sustentar que o tribunal “decidiu errado”.

Ademais, da mesma forma que o juiz não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados pelas partes, o dever de fundamentação do árbitro não significa que ele seja obrigado a tratar individualmente de cada um dos argumentos apresentados no curso da arbitragem.13

No entanto, como a falta de fundamentação da sentença arbitral é um dos motivos para a sua anulação, na medida em que os fundamentos constituem requisito obrigatório da sentença arbitral (art. 32 c/c art. 26, II, da lei 9.307/1996), a prática mostra que os árbitros tendem a ser mais cautelosos do que os juízes, procurando demonstrar na sentença que houve exame efetivo de todos os argumentos relevantes capazes de influenciar a sua decisão.

Nesse aspecto, o pedido de esclarecimentos não deve servir como instrumento para obrigar os árbitros a rebater individualmente cada argumento apresentado ou cada prova produzida, mas sim deve ser direcionado a corrigir verdadeira omissão quanto à questão que o tribunal deveria ter enfrentado para decidir o litígio.

Já a contradição que comporta pedido de esclarecimentos é a contradição interna, verificada entre proposições da própria sentença arbitral. Não é contradição mera divergência entre a conclusão a que chegaram os árbitros e a prova tal qual valorada por uma das partes, uma tese defendida pela parte ou até outra interpretação possível da mesma questão.

Em matéria de obscuridade, o pedido de esclarecimentos pode ser manejado para tornar inteligível aquilo que não está claro, mas não para obter dos árbitros uma explicação adicional a fim de que a parte perdedora se convença do acerto da decisão.

Por outro lado, ao apreciar um pedido de esclarecimentos, o tribunal arbitral deve evitar transformar sua decisão em uma “segunda sentença”, devendo analisar de forma objetiva os vícios apontados, esclarecendo por que não estão presentes ou sanando-os, conforme o caso. Uma decisão excessivamente extensa ou que extrapole as questões suscitadas pode contribuir para que o pedido de esclarecimentos assuma contornos de verdadeira revisão da sentença pelo próprio tribunal arbitral.

O pedido de esclarecimentos deve ser compreendido como uma garantia de qualidade e integridade da sentença arbitral, e não como um remédio para a sua irrecorribilidade. Justamente porque a sentença arbitral é definitiva, o pedido de esclarecimentos é um mecanismo legítimo previsto pelo legislador para sanar os vícios previstos em lei, mas não deve ser convertido em oportunidade para um novo julgamento da causa pelos próprios árbitros.

_____

1. lei de Arbitragem, Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.

2. "Por fim, registre-se que na arbitragem, em regra, com exceção do pedido de esclarecimentos, não existe nenhuma forma de impugnação na própria arbitragem das decisões interlocutórias (ordens processuais) nem da sentença arbitral, tudo a conspirar, também, pelo princípio da oralidade." FICHTNER, José A.; MANNHEIMER, Sergio N.; MONTEIRO, André L. Teoria Geral da Arbitragem. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 191.

3. Essa regra incorporada à lei de Arbitragem segue o princípio da arbitragem internacional de que o juiz estatal não pode interferir no curso da arbitragem em razão do que Fouchard denomina de “règle de priorité chronologique” (regra de prioridade cronológica). FOUCHARD, Philippe, GAILLARD, Emmanuel, GOLDMAN, Berthold. Traité de L’Arbitrage Commercial International. Paris: Litec, 1996, p. 415.

4. "Por força de tal princípio, toda decisão seria passível de pelo menos um recurso no direito brasileiro. Estaria implícito no art. 102, III, da Constituição Federal, quando se vê ser cabível recurso extraordinário interposto contra decisão de última ou única instância." PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. Manual de Direito Processual Civil Contemporâneo. 8ª Ed. Rio de Janeiro: SRV, 2026. p. 49.

5. CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pelegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo, 26 ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2010. p. 81.

6. "Os recursos asseguram exames sucessivos da decisão, permitindo que juízes mais experientes, em regime colegiado, analisem argumentos a que, no primeiro momento, não se tenha atribuído o justo peso." PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. Ibid. p. 910.

7. “Embora não exista estatística precisa a respeito, pode-se afirmar, com um certo grau de certeza, que a ampla maioria das arbitragens comerciais no Brasil são conduzidas por tribunais arbitrais compostos de três membros.” AMARAL, Guilherme Rizzo. Direito e prática arbitral: Comentários à lei 9.307/1996. São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2026. p. 263.

8. Por outro lado, quando as partes optam por submeter determinada disputa a árbitro único, normalmente o fazem porque a baixa complexidade do litígio ou o reduzido valor envolvido não justificam os custos de um tribunal com três árbitros.

9. CPC, Art. 515, VII.

10. lei de Arbitragem, Art. 30. No prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, salvo se outro prazo for acordado entre as partes, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que: 

I - corrija qualquer erro material da sentença arbitral;

II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão.

Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá no prazo de 10 (dez) dias ou em prazo acordado com as partes, aditará a sentença arbitral e notificará as partes na forma do art. 29.

11. CPC, Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

12. "Da exigência de que o recurso seja interposto contra causas decididas em única ou última instância algo mais se extrai, porém: o requisito do prequestionamento. Esse é requisito específico de admissibilidade do recurso extraordinário e do recurso especial, e, pois, se não estiver presente ficará inviável a apreciação do mérito do recurso, o qual não poderá ser admitido. (...) Pode ocorrer, porém, de a matéria ter sido suscitada e, por isso, dever ser apreciada (na única ou na última instância), tendo, contudo, o órgão jurisdicional se omitido quanto ao ponto. Nesse caso, faz-se necessária a oposição de embargos de declaração com fins de prequestionamento, isto é, embargos de declaração cujo objeto é o suprimento da omissão, provocando-se um pronunciamento expresso acerca da matéria que se pretende submeter à apreciação do STF ou do STJ através de recurso extraordinário ou de recurso especial (e que tinha, mesmo, sido suscitada). Pois nesse caso, opostos os embargos de declaração com fins de prequestionamento, considera-se preenchido o requisito do prequestionamento ainda que o órgão jurisdicional não supra a omissão, não admitindo ou rejeitando os embargos. É o que se chama prequestionamento ficto (art. 1.025).” CÂMARA, Alexandre F. Manual de Direito Processual Civil. - 5ª Ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2026. p. 1.049/1.050.

13. “Não é possível falar em nulidade da sentença arbitral por carência de fundamentação quando o árbitro, embora de forma sucinta, traz argumentos suficientes para embasar o resultado do julgamento.” STJ, 3ª Turma, AgInt no AgInt no AREsp nº 1.143.608/GO, Rel. Ministro Moura Ribeiro, j. 18.03.2019.

Flavia Cristofaro

VIP Flavia Cristofaro

Mestre em Direito Internacional - UERJ. Advogada e Árbitra. Sócia de BSBC Advogados. Membro da Comissão de Arbitragem da OAB/RJ.