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A (i)legitimidade do terceiro setor para requerer recuperação judicial: O que fazer com entidades privadas sem fins lucrativos em situação de crise financeira?

STJ mantém terceiro setor fora da reestruturação empresarial e reforça a necessidade de solução legislativa para crises financeiras.

quinta-feira, 24 de setembro de 2026

Atualizado às 17:52

Entidades privadas sem fins lucrativos - especialmente fundações educacionais, hospitalares e assistenciais - administram estruturas complexas, contratam trabalhadores, celebram contratos de financiamento e prestam serviços remunerados. Apesar de sua relevância econômica e social, a lei 11.101/05 (“LRF”) não lhes oferece instrumentos para reestruturar o passivo quando enfrentam crises financeiras. A jurisprudência recente do STJ confirma essa exclusão e transfere ao legislador a tarefa de construir eventual regime próprio.

O art. 1º da LRF restringe a legitimidade para requerer a recuperação judicial ao empresário e à sociedade empresária. Com base nessa delimitação, ao julgar o EREsp 2.026.250/MG (Fundação Educacional Monsenhor Messias - “UNIFEMM”) e o REsp 2.008.646/RS (Grupo Metodista), o STJ reafirmou a impossibilidade de associações civis, fundações e sociedades simples acessarem o instituto da recuperação judicial por ausência de previsão legal específica.

A discussão, porém, não se esgota na interpretação literal da lei. Ao julgar o EREsp 2.155.284/MG (Fundação Comunitária Tricordiana de Educação), a 3ª turma do STJ reconheceu que “a possibilidade de interpretação extensiva do art. 1º da LRF vem sendo amplamente discutida” e registrou precedentes que admitiram recuperações judiciais de associações esportivas e fundações educacionais. No caso concreto, o STJ deu provimento ao recurso especial, por quatro votos a um, para declarar a ilegitimidade da fundação.

Na mesma sessão da 3ª turma e sob a relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o STJ julgou o já mencionado EREsp 2.026.250/MG (UNIFEMM), reiterando que a atividade econômica organizada não desloca a fundação do regime civil para o empresarial e que a recuperação judicial não pode ser concedida de forma seletiva.

No contexto dos clubes de futebol, a lei 14.193/21 (lei da SAF) passou a autorizar que clubes constituídos como associações civis tenham acesso à recuperação judicial e extrajudicial, sem exigir sua prévia transformação em sociedade empresária. A disciplina evidencia que o legislador pode criar uma ponte entre a forma associativa e os instrumentos de tratamento da crise quando identifica razões econômicas e sociais específicas. A título de exemplo, o Figueirense Futebol Clube, associação civil, teve seu plano de recuperação extrajudicial homologado pelo Poder Judiciário catarinense.

Nessa direção, o PL 6.455/25 propõe a substituição do critério formal da natureza jurídica pelo exercício de atividade econômica organizada, permitindo o acesso de associações e fundações quando sua atuação se aproximar, em escala e complexidade, daquela desempenhada por sociedades empresárias.

A adoção desse critério funcional exigiria, contudo, disciplina cuidadosa. Seria necessário definir quais entidades estariam abrangidas, quais documentos substituiriam a certidão de regularidade da Junta Comercial, como se compatibilizariam o plano de recuperação e o estatuto da fundação, qual seria a atuação do Ministério Público e como seriam tratados os efeitos da falência, os administradores e as consequências penais. Também seria preciso enfrentar a relação entre o eventual benefício recuperacional e as imunidades e isenções tributárias próprias do terceiro setor.

Os limites subjetivos dos instrumentos de tratamento de crise não são, portanto, imutáveis, mas sua alteração demanda opção legislativa clara e coerência com o sistema jurídico. A insolvência civil, alternativa disponível ao terceiro setor, tem vocação eminentemente liquidatória e não se presta a reestruturar organizações que mantêm atividades de evidente interesse coletivo. Ela não oferece, com a mesma amplitude, instrumentos destinados à preservação coordenada da atividade, à negociação coletiva com credores e à manutenção de serviços essenciais, o que torna particularmente sensível a situação de entidades educacionais, hospitalares e assistenciais.

A ausência de um mecanismo intermediário produz efeitos concretos. De um lado, a entidade pode continuar operando, acumulando passivos trabalhistas, tributários e financeiros sem uma solução coletiva capaz de reorganizar suas obrigações. De outro, a paralisação ou liquidação pode desestruturar redes de ensino, atendimento hospitalar e assistência social. A relevância social, por si só, não cria legitimidade processual, mas revela a necessidade de uma resposta normativa adequada.

Configura-se, assim, um descompasso entre a relevância dessas entidades e os instrumentos jurídicos disponíveis para enfrentar a crise. A jurisprudência do STJ veda ao terceiro setor ajuizar pedido de recuperação judicial ou obter, por via indireta, os efeitos do procedimento. O fundamento não é a negação da importância social das entidades, mas a compreensão de que a aplicação seletiva da LRF, sem a correspondente incidência dos demais ônus do regime empresarial, comprometeria a isonomia concorrencial, a previsibilidade dos contratos e a segurança do mercado.

Resta, portanto, investigar se essa exclusão permanece compatível com a realidade econômica e social contemporânea, diante da crescente relevância de fundações e associações que atuam em setores essenciais. A solução mais consistente parece depender de uma escolha legislativa que estabeleça critérios objetivos de elegibilidade, salvaguardas para credores e usuários, regras de governança e mecanismos de supervisão compatíveis com a natureza dessas entidades. Até que essa escolha seja feita, permanece aberta a lacuna estrutural entre a importância econômica e social do terceiro setor e os instrumentos jurídicos disponíveis para a superação de sua crise financeira.

Natalia Yazbek

Natalia Yazbek

Sócia da área de Reestruturação e Insolvência do BMA Advogados.

Gabriela Bellido

Gabriela Bellido

Advogada da área de Reestruturação e Insolvência do BMA Advogados.

Ana Luísa de Paulo

Ana Luísa de Paulo

Integrante da área de Reestruturação e Insolvência do BMA Advogados.