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Autonomia da reconvenção trabalhista e segurança jurídica para as empresas

Decisão do TST preserva a reconvenção após a renúncia à ação principal e reforça eficiência, previsibilidade e proteção patrimonial das empresas.

quarta-feira, 30 de setembro de 2026

Atualizado às 17:20

Uma decisão recente da 3ª Turma do TST oferece uma resposta relevante a um problema prático enfrentado por empresas que formulam pretensão própria no curso de uma reclamação trabalhista. No processo TST-RRAg 100852-31.2020.5.01.0017, o colegiado reconheceu que a renúncia da trabalhadora aos direitos discutidos na ação principal não impedia o prosseguimento da reconvenção apresentada pela empregadora. A conclusão preserva a autonomia das duas demandas e impede que um ato unilateral do autor elimine, por via reflexa, a pretensão deduzida pelo réu.

O acórdão não julgou procedente a reconvenção nem reconheceu a prática do ilícito alegado pela empresa. Determinou apenas o retorno dos autos à Vara do Trabalho para que o pedido reconvencional seja examinado. Essa distinção é indispensável. Ainda assim, o precedente produz um efeito institucional positivo: assegura que a empresa tenha sua pretensão apreciada no processo em que ela foi regularmente formulada, com observância do contraditório e da ampla defesa.

O caso julgado pelo TST

A reclamação trabalhista foi proposta para obter a reversão de dispensa por justa causa e o pagamento das parcelas decorrentes de uma dispensa imotivada. Na defesa, a empregadora apresentou reconvenção e atribuiu à reclamante um desvio de R$ 1,44 milhão, fato que, segundo a narrativa empresarial, teria motivado a ruptura por justa causa. Depois de intimada para se manifestar sobre a contestação e a reconvenção, a trabalhadora renunciou aos direitos em que fundava a demanda principal.

O juízo de primeiro grau homologou a renúncia e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, c, do CPC, sem prosseguir no exame da reconvenção. O TRT da 1ª região manteve essa solução. Em sua leitura, o art. 343, § 2º, do CPC asseguraria a continuidade da reconvenção apenas quando houvesse desistência ou outra causa de extinção sem resolução do mérito. Como a renúncia gera decisão de mérito, a autonomia não alcançaria aquela hipótese.

A 3ª Turma do TST reformou o acórdão regional. Para o colegiado, a reconvenção constitui ação própria e autônoma, embora seja deduzida no mesmo processo. Por isso, a extinção da ação principal, com ou sem resolução do mérito, não condiciona o julgamento da pretensão reconvencional. O Tribunal conheceu do recurso de revista por violação ao art. 343, § 2º, do CPC e determinou o retorno dos autos à origem.

A autonomia da reconvenção no processo do trabalho

A reconvenção permite que o réu apresente pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Sua admissibilidade no processo do trabalho decorre da aplicação subsidiária e supletiva do processo civil, compatível com a competência atribuída à Justiça do Trabalho pelo art. 114 da Constituição e com a disciplina do art. 769 da CLT. Não se trata de mero argumento defensivo. Há uma nova demanda, com pedido, causa de pedir, contraditório e resultado jurisdicional próprios.

Essa natureza explica o alcance da decisão. Depois de proposta a reconvenção, o processo passa a reunir duas relações processuais materialmente distintas. O autor da ação principal é também réu na reconvenção; o réu originário passa a ocupar a posição de reconvinte. A reunião das pretensões atende à economia processual e reduz o risco de decisões incompatíveis, mas não transforma uma delas em simples apêndice da outra.

O texto do art. 343, § 2º, menciona expressamente a desistência da ação e a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame do mérito. A contribuição do acórdão está em interpretar essa regra à luz da natureza autônoma da reconvenção, afastando uma leitura que permitiria à renúncia produzir efeitos sobre direito processual alheio. A circunstância de a ação principal terminar por decisão de mérito não elimina o interesse do reconvinte em obter pronunciamento sobre pedido diferente.

O TST também aproximou a jurisprudência trabalhista da orientação do STJ. O acórdão cita, entre outros precedentes, o REsp 2.076.127/SP, no qual a 3ª Turma do STJ afirmou que a ação principal e a reconvenção podem ser extintas, com ou sem resolução do mérito, sem que o destino de uma condicione o da outra. Também foi referido o AREsp 2.575.127/SP, que preservou o julgamento da reconvenção mesmo após o reconhecimento da prescrição da demanda principal.

Impactos positivos para as empresas

O primeiro impacto é a proteção do acesso à jurisdição. Uma vez apresentada pretensão reconvencional apta, o direito da empresa à apreciação judicial não pode depender da decisão posterior do trabalhador de manter ou abandonar a ação principal. A renúncia produz efeitos sobre o direito afirmado por quem renuncia; não deve extinguir uma pretensão pertencente à parte contrária.

O segundo é a eficiência. Obrigar a empresa a propor nova ação significaria repetir atos, recolher novos documentos, renovar citações e possivelmente produzir outra vez provas já vinculadas ao conflito. O prosseguimento da reconvenção aproveita a atividade processual realizada, reduz custos e contribui para a duração razoável do processo. Também evita a fragmentação do litígio e diminui a possibilidade de pronunciamentos contraditórios sobre os mesmos fatos.

O terceiro é a previsibilidade estratégica. O precedente sinaliza que a renúncia à pretensão principal não constitui instrumento capaz de neutralizar automaticamente a resposta ofensiva do réu. Isso favorece um ambiente processual mais equilibrado: ambas as partes continuam responsáveis pelas pretensões que levaram ao Judiciário e pelos respectivos ônus de alegação e prova.

Há, por fim, um possível ganho de gestão de contingências. Quando a pretensão empresarial decorre dos mesmos fatos discutidos na reclamação, o exame conjunto pode oferecer visão mais completa da relação jurídica e concentrar a produção probatória. Para departamentos jurídicos, isso permite tratar a reconvenção como instrumento processual efetivo, e não apenas como medida vulnerável ao destino da ação principal.

O que a decisão não autoriza

O resultado favorável no plano processual não dispensa prudência. O TST não declarou a existência do desvio narrado, não fixou indenização e não reconheceu crédito em favor da empregadora. O mérito dependerá do exame da Vara do Trabalho, inclusive quanto à prova do fato, do dano, do nexo causal, da responsabilidade e da extensão de eventual prejuízo. A autonomia da reconvenção assegura julgamento; não assegura procedência.

A decisão também não transforma a reconvenção em escolha automática para toda defesa. Sua utilização exige conexão com a ação principal ou com os fundamentos defensivos, delimitação clara dos pedidos, atribuição de valor, documentação adequada e avaliação dos riscos de sucumbência. Em alguns casos, uma ação autônoma continuará sendo mais apropriada, sobretudo quando a pretensão demandar instrução muito diversa ou puder ampliar desnecessariamente a complexidade da reclamação.

Repercussões para a prática empresarial

A principal providência para as empresas é incorporar a análise reconvencional ao protocolo de defesa trabalhista. Diante de alegações relacionadas a fraude, apropriação de valores, violação de confidencialidade, danos materiais ou descumprimento de obrigações, o jurídico deve avaliar cedo se existe pretensão própria, se ela é juridicamente sustentável e se a prova disponível permite deduzi-la no mesmo processo.

Essa avaliação deve ser criteriosa. Documentos internos precisam ser preservados com origem e integridade verificáveis; relatórios de auditoria devem distinguir constatações de hipóteses; e os pedidos devem evitar valores especulativos. A reconvenção não deve servir como reação retórica à reclamação do empregado. Quando bem fundamentada, porém, ela pode concentrar o conflito, preservar direitos e qualificar a resposta empresarial.

Também convém acompanhar a evolução do tema. O julgamento da 3ª Turma representa precedente relevante e coerente com a jurisprudência civil citada no próprio acórdão, mas não equivale, por si só, a uma tese vinculante de observância obrigatória por todos os órgãos da Justiça do Trabalho. Sua força persuasiva é significativa e tende a orientar casos semelhantes, sem eliminar a análise das particularidades de cada processo.

Conclusão

Ao reconhecer que a renúncia à ação principal não impede o exame da reconvenção, o TST protegeu a autonomia das pretensões reunidas no processo e reafirmou valores importantes para a atividade empresarial: acesso efetivo à Justiça, aproveitamento dos atos processuais, redução de custos e maior previsibilidade. O ganho para as empresas não está em uma vitória antecipada sobre o mérito, mas na garantia de que um pedido regularmente formulado será apreciado.

A mensagem prática é clara. Se a empresa possui pretensão própria vinculada aos fatos da reclamação, a reconvenção pode ser uma ferramenta legítima e eficiente. Seu uso, contudo, deve ser sustentado por prova consistente, pedidos tecnicamente delimitados e avaliação responsável dos riscos. A decisão amplia a segurança processual; cabe à advocacia empresarial convertê-la em estratégia jurídica cuidadosa.

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BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, arts. 343, § 2º, e 487, III, c.

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, art. 769.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. 3ª Turma. TST-RRAg 100852-31.2020.5.01.0017. Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro. Julgado em 2 set. 2026.

BRASIL. STJ. 3ª Turma. REsp 2.076.127/SP. Rel. Min. Nancy Andrighi. Julgado em 12 set. 2023.

BRASIL. STJ. 4ª Turma. AREsp 2.575.127/SP. Rel. Min. João Otávio de Noronha. Julgado em 9 fev. 2026.

Cláudio Lima

VIP Cláudio Lima

Bacharel em Direito e pós-graduado em Direito Trabalhista e Previdenciário pelo Centro Universitário de Brasília (UniCEUB). Sócio fundador do Dias Lima & Cruz Advocacia.