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Quanto vale a vida que se perdeu? O dano-morte autônomo no Brasil

O direito indeniza quem é ferido, mas não a vida de quem é morto. O texto defende o dano-morte autônomo, com base na Constituição, no caso Brumadinho e na experiência portuguesa.

quinta-feira, 1 de outubro de 2026

Atualizado em 30 de setembro de 2026 17:37

Há uma pergunta que o Direito brasileiro evitou por quase um século: quanto vale, para a ordem jurídica, a vida que foi ilicitamente suprimida?

A pergunta não é sobre a dor dos que ficaram. A essa os tribunais respondem há décadas, por meio do dano moral reflexo, ou por ricochete. Também não é sobre os alimentos que o falecido prestaria aos dependentes, que o art. 948, II, do Código Civil resolve. A pergunta é mais radical: se quem fere responde perante o ferido, por que quem mata não responde perante o morto?

A resposta tradicional é que a morte extingue o sujeito e, com ele, a possibilidade de lhe atribuir um crédito. O resultado prático foi descrito com precisão por Nelson Rosenvald: torna-se “economicamente muito mais vantajoso matar uma pessoa instantaneamente do que lentamente” e “mais barato matar rapidamente do que feri-la gravemente”.

Um problema com raízes antigas

No Digesto, Gaio ensinava que não se faz estimação das cicatrizes do homem livre, “porque o corpo livre não recebe estimação” (liberum corpus nullam recipit aestimationem, D. 9.3.7). O que nasceu como afirmação de dignidade, porque o homem livre não tem preço, converteu-se em obstáculo à reparação dos danos à pessoa.

Entre nós, o art. 1.537 do Código de 1916 enumerava taxativamente as verbas devidas “no caso de homicídio”: tratamento, funeral, luto e alimentos. Silvio Rodrigues registrou que foi com base nele “que durante muitos anos se proclamou a irressarcibilidade do dano moral em caso de homicídio”. O STF chegou a afirmar que a pensão paga aos dependentes “absorvia” o dano moral. Para a morte de filhos que não trabalhavam, a súmula 491 recorreu a uma ficção econômica, a da ajuda futura aos pais, em vez de reconhecer o valor da vida perdida.

Há décadas, a juíza Maria Isabel de Matos Rocha já advertia que essa lógica reduzia “o ser humano a um mero fator econômico”. Nas palavras dela, “a vida em si mesma é um bem jurídico, e a ofensa desse bem, pela forma mais drástica, que é sua supressão, tem de merecer reparação, em si mesma”.

A Constituição de 1988 (art. 5º, V e X), a Súmula 37 do STJ e a cláusula “sem excluir outras reparações”, acrescentada ao art. 948 pelo Código de 2002, venceram a resistência ao dano moral dos familiares. O passo seguinte ainda não foi dado.

Quatro danos que não se confundem

A morte ilícita pode gerar pelo menos quatro danos extrapatrimoniais distintos:

  1. Dano reflexo: a dor e a ruptura afetiva dos familiares, que eles reclamam por direito próprio;
  2. Dano post mortem: a ofensa à memória, à honra ou à imagem do falecido, praticada depois do óbito (arts. 12 e 20, parágrafos únicos, do CC);
  3. Dano pré-morte: o sofrimento da vítima entre a lesão e a morte. Ingressa no patrimônio dela e se transmite aos herdeiros (art. 943 do CC e Súmula 642 do STJ);
  4. Dano-morte: a própria supressão da vida, independentemente de sofrimento, de consciência ou de a morte ter sido instantânea.

Só o quarto é controvertido. E é justamente o mais grave.

A objeção de Epicuro

A principal objeção ao dano-morte tem mais de dois mil anos. Epicuro ensinava que a morte nada é para nós: enquanto existimos, ela não está presente; quando ela está presente, já não existimos. Transposto para o direito, o argumento diz que não há sujeito para titularizar o crédito. Foi esse o fundamento com que as Seções Unidas da Corte de Cassação italiana rejeitaram o danno tanatologico em 2015 (sentença 15.350).

No Brasil, a objeção se expressou sobretudo na tese da intransmissibilidade do dano moral. Rui Stoco ainda sustenta que “a um morto não se pode causar nenhum dano”. A jurisprudência, porém, abandonou progressivamente essa tese até editar a súmula 642: “O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular”.

Há três respostas à objeção:

  • A filosófica: a teoria da privação, formulada por Thomas Nagel em 1970. A morte é um mal para quem morre porque o priva dos bens que a vida lhe daria, e a privação não exige que o sujeito esteja presente para experimentá-la.
  • A dogmática: a lesão fatal atinge uma pessoa viva. No instante da lesão nasce o direito à reparação, que se transmite no instante seguinte. Foi a construção adotada pelo TST no caso Brumadinho.
  • A funcional: proposta por Rosenvald a partir dos vindicatory damages do common law. A indenização pelo dano-morte não compensa um sofrimento nem pune o ofensor; ela reivindica o direito violado, “independentemente de suas consequências”.

O que fazem Portugal e Alemanha

Portugal indeniza o dano da morte desde um acórdão do STJ de 17 de março de 1971, com base no art. 496.º do Código Civil. Compilação oficial do próprio STJ português registra valores que “em regra” vão de € 50.000 a € 80.000, com decisões recentes de € 100.000 a € 120.000 para vítimas jovens. A idade da vítima pesa, o que é exatamente o que a teoria da privação recomenda.

A Alemanha recusa a figura. O § 253 do BGB não inclui a vida entre os bens que geram indenização extrapatrimonial, e a exposição de motivos da reforma de 2017 explica que, na morte imediata, o lesado “perde nesse momento a capacidade jurídica”. O que o legislador alemão criou foi o Hinterbliebenengeld (§ 844, 3, do BGB), uma indenização do luto dos sobreviventes, com referência de cerca de € 10.000 (BGH, VI ZR 73/21, 2022). Indeniza-se o luto, não a vida. Se o falecido não deixa família próxima, a morte continua gratuita para o ofensor.

Brumadinho e o STJ

Foi na Justiça do Trabalho que o dano-morte recebeu seu reconhecimento mais amplo. No caso Brumadinho, a 3ª Turma do TST manteve a indenização de R$ 1 milhão por trabalhador falecido e afirmou que o dano-morte (pretium mortis) é “autônomo e distinto dos prejuízos de afeição sofridos pelos herdeiros” e “independe de a morte ter sido ou não instantânea” (RRAg-10165-84.2021.5.03.0027, 20/6/2023). Outras Turmas reconheceram a legitimidade do espólio em ações individuais relativas ao mesmo desastre, mas houve divergência.

No STJ, a 2ª Turma admitiu que o espólio busque a reparação dos danos sofridos pelo falecido, “inclusive aqueles que levaram a sua própria morte”, cumuláveis com o dano reflexo dos familiares (AREsp 2.065.911/RS, 2022). É um precedente de Turma, sem tese vinculante.

O silêncio da reforma

O PL 4/2025, de reforma do Código Civil, avança em pontos importantes:

  • O art. 943 passa a falar em transmissão de danos “de qualquer natureza”;
  • O art. 948, I, positiva expressamente os danos extrapatrimoniais “sofridos pelo falecido antes da sua morte”;
  • O art. 944-A traz critérios de quantificação, como a afetação do projeto de vida e a irreversibilidade do dano, que se ajustam à perda da vida.

O projeto, porém, não menciona o dano-morte. Para evitar anos de decisões contraditórias, sugere-se acrescentar um inciso ao art. 948:

IV - a indenização pela perda da vida, devida ao espólio, fixada em valor único, independentemente de a morte ter sido instantânea, de a vítima ter tido consciência do evento e do número de herdeiros, e cumulável com as reparações previstas nos incisos anteriores.

Nenhuma vida é gratuita

A Constituição coloca a inviolabilidade da vida como a primeira das garantias do art. 5º. Um sistema que indeniza a lesão corporal, mas não a supressão da vida, protege de forma insuficiente o bem que ele mesmo põe em primeiro lugar. Nas atividades de risco, esse sistema ainda transmite ao mercado a mensagem de que a morte é uma externalidade gratuita.

Reconhecer o dano-morte é a forma de a responsabilidade civil dizer, na linguagem que lhe é própria, que nenhuma vida é gratuita.

___________

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AREsp 2.065.911/RS. Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 16 ago. 2022.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. RRAg-10165-84.2021.5.03.0027. Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 20 jun. 2023.

FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson; BRAGA NETTO, Felipe Peixoto. Curso de direito civil: responsabilidade civil. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2021. v. 3.

NAGEL, Thomas. Death. Noûs, v. 4, n. 1, p. 73-80, 1970.

PORTUGAL. Supremo Tribunal de Justiça. O dano morte na jurisprudência das Secções Cíveis do STJ: sumários 2016-2024. Lisboa, 2025.

ROCHA, Maria Isabel de Matos. A reparação do dano moral da morte. In: STOCO, Rui (org.). Doutrinas essenciais: dano moral. São Paulo: RT, 2015. v. IV.

ROSENVALD, Nelson; BRAGA NETTO, Felipe. Responsabilidade civil: teoria geral. Indaiatuba: Foco, 2024.

STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. São Paulo: RT, 2015.

Reginaldo Roldão de Araújo Filho

VIP Reginaldo Roldão de Araújo Filho

Advogado (OAB/PE 36.209), especialista em Direito Processual Civil pela UFPE. Integrante do RMBG Advogados, em Recife e Garanhuns/PE. Atua em responsabilidade civil, trabalho e tribunais superiores.